
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016917-67.2020.4.03.6182
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: APARECIDA LOPES CRISTINO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016917-67.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: APARECIDA LOPES CRISTINO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO (id 153306593) contra sentença proferida nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades dos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Outrossim, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 combinado com o artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades de 2016 e 2017. Sem condenação em honorários. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Sustenta a recorrente que: a) a sentença não enfrentou todos os fundamentos apresentados pela exequente, razão pela qual é nula; b) a Resolução CAU/BR nº 121 prescreve, em seu parágrafo único do artigo 5º, que “considerar-se-á vencida a anuidade do exercício a partir do dia 1° de junho do respectivo exercício, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data”. Vale ressaltar que, após o vencimento da anuidade, ocorrerá o lançamento de ofício, abrindo-se prazo para que o profissional se manifeste ou regularize sua situação por meio do processo administrativo de cobrança, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 6º da aludida resolução. Assim, a prescrição de 5 (cinco) anos, prevista no artigo 54 da Lei nº 12.378 de 2010, teria início somente com o decurso do prazo in albis de 30 (trinta) dias para manifestação ou regularização, ou do termo final da conclusão do processo administrativo de cobrança, em caso da existência de impugnação; c) se os conselhos profissionais não podem ingressar com a ação de execução fiscal antes de seus profissionais se tornarem devedores do valor correspondente a 4 (quatro) anuidades, não há possibilidade de contagem do prazo prescricional antes de atingir tal montante e da concretização da viabilidade jurídica de cobrança dos valores devidos em juízo. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. apcastro
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016917-67.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: APARECIDA LOPES CRISTINO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no EREsp n.º 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88. De outro lado, dispõe os artigo 8º da Lei 12.514/11: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. À vista dessa norma, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Nesse sentido os julgados do STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Esta corte também já se manifestou, verbis: De acordo com entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2017. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/04/2016, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2016. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 17/04/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. Ante o exposto, dou provimento à apelação a fim reformar a sentença para afastar a prescrição na espécie e determinar a devolução dos autos à origem para regular processamento do feito. É o voto.
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Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017)" (destaquei)
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174, CTN. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI 12.514/2011. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A constituição de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, ocorre imediatamente com o seu vencimento, data a partir da qual, em regra, tem início a fluência do prazo prescricional.
3. Todavia, tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional das anuidades deve ter início quando o crédito tributário se tornar exequível, isto é, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
4. Na espécie, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015.
5. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015 e que a ação de execução fiscal foi proposta em 18/06/2020, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição das anuidades.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015514-63.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2021)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
- O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no EREsp n.º 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.
- À vista do disposto no artigo 8º da Lei 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional.
- De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
- No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2017. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/04/2016, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2016. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 17/04/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie.
- Apelação provida.