Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008230-21.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: BELCHIOR DE CASTRO MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MORO - SP279981-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008230-21.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: BELCHIOR DE CASTRO MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MORO - SP279981-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de terceiro opostos por Belchior de Castro Martins visando à desconstituição da constrição que recai sobre valores depositados em conta corrente que mantém em conjunto com a executada Marlei Aparecida Savegnago Martins.

Por sentença proferida em ID 135007853, foram julgados improcedentes os embargos.

Apela o embargante (ID 135007865), sustentando ausência de responsabilidade pela dívida e impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta conjunta, que são de titularidade exclusiva do apelante, de natureza salarial e inferiores a 40 salários mínimos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator em relação à manutenção da penhora determinada pelo juízo de origem. 

Quanto à titularidade, a conta corrente bancária pode ser individual (ou unipessoal) coletiva (ou conjunta), essa última na espécie fracionária (movimentada apenas por ato de todos os titulares) ou solidária (cada um dos titulares pode movimentá-la por ato próprio). Há firme entendimento do E.STJ no sentido de o saldo da conta corrente conjunta solidária responder por dívidas contraídas junto a terceiros por apenas um dos correntistas, sendo dos titulares dessa conta o ônus da prova de determinar a origem dos recursos que compõem o saldo para evitar medidas constritivas.

Em um primeiro momento, se não comprovada a origem a fração dos depósitos pertencente a cada um dos titulares, a orientação do E.STJ se firmou pela possibilidade de penhora da parcela presumidamente pertencente ao devedor (em regra, 50% do saldo no caso de contas com dois titulares), posicionamento que adotei em vista de julgados como estes que trago à colação: 

CIVIL, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL. PENHORA. APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO. (...)  3. A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. 4. Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta). A conta corrente bancária coletiva pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária. A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis. 5. Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros. Precedentes. 6. Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Precedentes do STJ. 7. Na hipótese dos autos, segundo o Tribunal de origem, não houve provas que demonstrassem a titularidade exclusiva da recorrente dos valores depositados em conta corrente conjunta. 8. Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular. 9. Na controvérsia em julgamento, a constrição poderá recair somente sobre a metade pertencente ao executado, filho da recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1510310/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017) 

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. 1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente. 2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes  (art. 265 do CC). 3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. 4. No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida. Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer. 5. Recurso especial não provido (REsp 1.184.584/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/04/2014) 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA "ON LINE". CONTA CONJUNTA. BLOQUEIO DE METADE DO VALOR DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. I - Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal, a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, co-titular. [...] Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg na Pet 7.456/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009 

Julgados mais recentes indicam mudança no entendimento até então dominante no E.STJ, passando a prevalecer a orientação de renúncia voluntária por parte de todos os cotitulares ao contratarem a modalidade de conta corrente conjunta com a instituição financeira, de modo que a penhora para satisfazer créditos de terceiros pode recair sobre a totalidade dos valores depositados, se os correntistas não demonstrarem a origem dos recursos pertencentes a cada um. A esse respeito, ilustro o posicionamento do E.STJ com os seguintes julgados: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...). 3. É possível a penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: REsp 1.734.930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 12/2/2019; AgRg no REsp 1.550.717/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1.533.718/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2018, DJe 26/3/2018. 4. Na hipótese em que o acórdão recorrido considerou que o ora agravante não se desincumbiu do seu ônus em comprovar a impenhorabilidade dos valores em debate nos autos, rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.470.455/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/8/2019; REsp 1.196.142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; AgRg no REsp 1.452.438/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; e AgRg no REsp 1.438.083/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 08/05/2014. 5. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional - incidência das Súmula 7/STJ e 282/STF - obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos cocorrentistas é demandado em execução fiscal. O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob o argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: REsp 1.734.930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1851710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 13/05/2020) 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. VONTADE DAS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA. (...). II - Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta-corrente conjunta, na hipótese de apenas um dos co-correntistas ser demandado em execução fiscal. III - A natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjutamente. IV - Uma vez ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular. Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta. V - Não se trata de presumir eventual solidariedade passiva entre os co-correntistas e terceiros, mas de verificar se há, ou não, exclusividade na disponibilidade do saldo. VI - A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta-corrente. VII - Inaplicabilidade, in casu, do enunciado sumular n. 251/STJ. VIII - Nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% (doze por cento) para o total de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa. IX - Recurso Especial conhecido e desprovido. (REsp 1734930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019) 

TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...). II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no sentido de possibilitar a penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1550717/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1533718/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) 

Em suma, tratando-se de conta corrente conjunta, a penhora pode recair sobre o saldo integral do montante depositado, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida que deu ensejo à constrição para satisfazer crédito de terceiros, ressalvada a possibilidade de os correntistas comprovarem (de modo inequívoco) a origem dos recursos que cabem a cada um para fins de impenhorabilidade.

No caso dos autos, trata-se de embargos de terceiro, opostos com o objetivo de ver afastada a penhora que recaiu sobre valores existentes em conta conjunta mantida entre o embargante e sua esposa, para satisfação de dívida à qual esta última se obrigou na condição de avalista. Aduz o embargante que sequer figurou na demanda executiva, e ainda, que os valores bloqueados possuem natureza salarial. 

Contudo, restou comprovado, por documentos apresentados pela parte embargante, que os recursos existentes na conta bloqueada se referem ao salário recebido pelo embargante (doc. id nº. 135004819), concentrando-se, toda a movimentação da conta, em despesas ordinárias realizadas dentro do montante recebido. O próprio valor bloqueado (7.888,53) equivale ao total percebido mensalmente pelo requerente, conforme detalhamento da ordem de bloqueio id nº. 135004820 - Pág. 154). 

O art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, até o limite de 50 salários mínimos mensais (respeitadas as disposições do art. 528, §8º e art. 529, §3º, todos da mesma legislação processual).

Nem se alegue o fato de o terceiro embargante ter assinado os contratos para os fins do art. 1.647, do Código Civil, já que a impenhorabilidade do salário subsiste ao consentimento dado ao cônjuge para constituição do aval ou fiança. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. FIADOR. PENHORA DE SALÁRIO. PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, § 2º) e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, § 2º). 2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido tem fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não contém impugnação específica. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.701.828/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 20/11/2018) 

Por essas razões, respeitados os posicionamentos contrários, voto por dar provimento ao recurso, para determinar o desbloqueio integral da conta indicada nos autos, dada sua destinação salarial. Invertida a verba honorária.  


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008230-21.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: BELCHIOR DE CASTRO MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MORO - SP279981-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Põe-se no recurso questão da possibilidade ou não de penhora de valores que se diz exclusivos em conta conjunta mantida pelo devedor e terceiro, entendendo eu ser determinante na questão o fato da conta conjunta, todo o valor nela encontrado se sujeitando a penhora, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida.

Neste sentido, precedentes do C. STJ:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. VONTADE DAS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta-corrente conjunta, na hipótese de apenas um dos co-correntistas ser demandado em execução fiscal.

III - A natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjutamente.

IV - Uma vez ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular. Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta.

V - Não se trata de presumir eventual solidariedade passiva entre os co-correntistas e terceiros, mas de verificar se há, ou não, exclusividade na disponibilidade do saldo.

VI - A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta-corrente.

VII - Inaplicabilidade, in casu, do enunciado sumular n. 251/STJ.

VIII - Nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% (doze por cento) para o total de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

IX - Recurso Especial conhecido e desprovido.

(REsp 1734930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019);

TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE.

1. O Tribunal a quo consignou: "Assim, deve prevalecer a regra segundo a qual é cabível a constrição de conta bancária conjunta em sua totalidade, para garantia da execução fiscal, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo".

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de possibilitar a penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida.

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1793683/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019).

No mesmo sentido destaco precedente desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIROS – APELAÇÃO CIVIL  CONTA CORRENTE CONJUNTA  - PENHORA DA TOTALIDADE DO SALDO PARA PAGAR  DÍVIDA  APENAS DE UM DOS TITULARES   POSSIBILIDADE -  DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE.

I – A ausência de exclusividade para movimentação do saldo  de conta conjunta enseja a possibilidade   de  penhorado da totalidade do saldo   para pagamento  de dívida  contraída, exclusivamente, por um de seus titulares.

II- Precedentes jurisprudenciais.

III – Apelo provido. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000723-29.2012.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021).

Isto estabelecido, fixado o entendimento de inexistência de exclusividade de valores depositados, afastam-se as alegações aduzidas no recurso ventilando natureza salarial, porquanto dependente de prévio reconhecimento de exclusividade, por sua vez ora negada,  quanto à alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos descabendo apreciação nesta via processual já que os embargos de terceiro têm por finalidade a desconstituição de ato de constrição judicial efetivado irregularmente sobre bem de pessoa não integrante da relação processual, não constituindo meio processual adequado para defesa do patrimônio da parte executada.

Por fim, quanto ao precedente de minha relatoria citado pela parte apelante em seu recurso, observo que o caso específico tratava de apelação interposta em face de sentença que determinou desbloqueio de 50% de penhora realizada em conta bancária conjunta e a parte recorrente pretendendo desbloqueio integral dos valores penhorados, referido recurso sendo analisado nos limites da questão posta.

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária.

É como voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator


E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. CONTA CORRENTE CONJUNTA. DÍVIDA DE UM DOS COTITULARES. PENHORA DO SALDO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO CORRENTISTA DE COMPROVAR A ORIGEM E NATUREZA DOS RECURSOS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A NATUREZA SALARIAL DOS DEPÓSITOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.

- Tratando-se de conta corrente conjunta, a penhora pode recair sobre o saldo integral do montante depositado e não apenas sobre a fração (50% de cada correntista), ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida que deu ensejo à constrição para satisfazer crédito de terceiros, ressalvada a possibilidade de comprovação inequívoca da origem dos recursos que cabem a cada titular para fins de impenhorabilidade. Orientação firmada no E.STJ e neste E.TRF.

- No caso dos autos, trata-se de embargos de terceiro, opostos com o objetivo de ver afastada a penhora que recaiu sobre valores existentes em conta conjunta mantida entre o embargante e sua esposa, para satisfação de dívida à qual esta última se obrigou na condição de avalista. Contudo, restou comprovado que os recursos existentes na conta bloqueada se referem ao salário recebido pelo embargante, concentrando-se, toda a movimentação da conta, em despesas ordinárias realizadas dentro do montante recebido. Deve ser reconhecida, portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para que o valor penhorado seja integralmente desbloqueado, haja vista se tratar de montante inferior ao limite legal, estabelecido em 50 salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso, para determinar o desbloqueio integral da conta indicada nos autos, dada sua destinação salarial, e inverter a verba honorária, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira e Wilson Zauhy; vencidos os senhores Desembargadores Federais Peixoto Junior (relator) e Cotrim Guimarães, que negavam provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.