Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000581-54.2019.4.03.6139

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: S.A. DA ROSA IMOVEIS - ME

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO - SP358638-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000581-54.2019.4.03.6139

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: S.A. DA ROSA IMOVEIS - ME

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO - SP358638-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de ação declaratória de nulidade de pena disciplinar aplicada, com pedido de tutela antecipada,  proposta por S.A. DA ROSA IMOVEIS – ME em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP visando a obtenção de provimento jurisdicional para:

a) a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na inscrição e registro da  autora, para permitir que exerça  a  profissão  de  corretora  imobiliária; 

b) a declaração de nulidade dos autos de constatação nº 2019/042928, 2019/004156, 2019/042937, 2019/082463, 2019/082463, 2019/082611 e 2019/082581 em desfavor do sócio titular da requerente, seja pelo indeferimento ilegal do registro  da  autora  ou  pelo  fato  do  sócio  titular  ser proprietário  da marca "VALOR IMÓVEIS" devidamente  registrada junto ao INPI;

c) alternativamente, a suspensão dos efeitos dos mencionados autos de constatação;

d) a condenação do réu na obrigação de não fazer consistente na abstenção de tomar medidas administrativas em desfavor da autora ou do sócio titular até o julgamento dos pedidos.

Em síntese, a Apelante alega que iniciou suas atividades empresariais em 17/12/2004 com a utilização da marca “Valor Imóveis”, que se encontra registrada no INPI e no órgão regulador de domínios do Brasil.

Relata que solicitou o registro da empresa S.A. DA ROSA IMOVEIS – ME no CRECI/SP e, não obstante a apresentação de toda a documentação necessária, o pedido foi indeferido sob a alegação de que já havia outra empresa inscrita com o mesmo nome fantasia.

Sustenta que reiterou o pedido, recebendo a resposta de que deveria ingressar com uma ação judicial caso quisesse manter o nome fantasia ou readequar o nome fantasia para “Valor Imóveis Itararé”.

Informa que, qualificando-se como empresário individual, Sidnei Antunes da Rosa, titular da pessoa jurídica, foi inicialmente notificado pelo réu em 03/04/2019 para abster-se de utilizar qualquer nome fantasia, vindo posteriormente a ser penalizado em descumprimento das notificações anteriormente realizadas.

Diante disso, a Apelante ingressou com pedido judicial pleiteando o reconhecimento da irregularidade cometida pela Apelada, bem como a determinação para que a Recorrida procedesse a devida inscrição da pessoa jurídica da Apelante junto ao Conselho.

Citado, a ré não apresentou contestação (ID. 163012808).

O pedido formulado em sede de tutela antecipada restou indeferido  (ID. 163012793).

Após regular processamento do feito, a r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo a fase cognitiva do procedimento comumnos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais (ID. 163012799).

Inconformada, a parte Autora interpôs apelação na qual requer o provimento do recurso para reformar decisão, para que seja:

a) reconhecida a irregularidade cometida pela Apelada; 

b) determinado que a Recorrida proceda com a devida inscrição da pessoa jurídica da Apelante, permitindo que ela exerça a profissão de corretor imobiliário, expedindo a documentação necessária para tanto; 

c) concedida a autorização para uso do nome fantasia "VALOR IMÓVEIS", por ser medida de cristalina Justiça, bem como sejam declarados nulos os Autos de Constatações nº. 2019/042928, 2019/004156, 2019/042937, 2019/082463, 2019/082463, 2019/082611 e 2019/082581;

d) Requer ainda, por consequência do provimento do recurso, seja a Apelada condenada ao pagamento de honorários em favor da Apelante (ID. 163012803).

Apresentadas as contrarrazões (ID. 163012812), subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000581-54.2019.4.03.6139

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: S.A. DA ROSA IMOVEIS - ME

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO - SP358638-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

 

 

 

 


V O T O

 

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos:

 

"(...)

 

É o relatório. Fundamento e decido.

Não havendo necessidade da produção de prova em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

A controvérsia cinge-se em determinar se a proteção legal conferida a uma marca devidamente registrada assegura ao seu titular o seu uso como nome fantasia.

No caso em tela, a parte autora alega que exerce atividade empresarial com a utilização da marca “Valor Imóveis” há anos, registrada no INPI e no órgão regulador de domínios do Brasil – registro.br. Contudo, teve seu pedido de registro da empresa S.A. da Rosa Imóveis – ME no CRECI/SP indeferido, sob o fundamento de que já havia outra empresa inscrita com o mesmo nome fantasia.

Primeiramente, cumpre analisar os conceitos de “marca” e “nome fantasia”.

De acordo com Marlon Tomazette:

“Ao contrário do nome empresarial que identifica a própria pessoa do empresário, a marca identifica produtos ou serviços, “é o sinal aposto a um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais”. A marca não precisa identificar a origem do produto ou serviço (o empresário que trabalha com o produto ou serviço), ela precisa apenas diferenciar um produto ou serviço de outros produtos ou serviços. [...] Para o empresário as marcas funcionam como meios de atrair clientela. Todavia, essa não é a única importância da marca. Ela serve também para resguardar os interesses do consumidor em relação a qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Em suma, a marca tem uma dupla finalidade: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do consumidor.” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, volume 1, 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 143). 

A proteção do registro de marca encontra previsão constitucional no art. 5º da Constituição da República: 

Art. 5º: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; 

A Lei de que trata referido dispositivo é a de nº 9.279/96 que, quanto à registrabilidade das marcas, dispõe: 

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; 

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. 

O “nome fantasia”, por sua vez,

“[...] identifica “o local no qual é exercida e vem a contato com o público a atividade do empresário”. Este conceito não se confunde com o nome empresarial na medida em que não identifica a pessoa, mas apenas o local do exercício da atividade. Se houver vários locais para o exercício da atividade pelo mesmo empresário, podem ser adotados nomes de fantasias distintos, mas o nome empresarial será sempre o mesmo. O nome de fantasia pode ser nominativo (expressões linguísticas), figurativo (representações gráficas - também chamado insígnia) e misto (expressões linguísticas grafadas de modo peculiar). É o que vem escrito na fachada, tem uma certa conotação de publicidade com o intuito de atrair clientela. Ele também tem por objetivo distinguir o empresário de seus concorrentes. Por isso, não são suscetíveis, por si sós, de proteção expressões genéricas (café, hotel, restaurante).” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, volume 1, 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 142). 

Todavia, diferentemente do tratamento conferido às marcas, inexiste proteção específica ao nome fantasia no ordenamento jurídico pátrio:

[...] o ordenamento jurídico-empresarial brasileiro não reserva proteção específica ao nome de fantasia ou título de estabelecimento. Sendo assim, na seara civil, sua proteção é feita com base na regra geral de proteção contra a prática de atos ilícitos, contemplada no art. 186 do Código Civil de 2002: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na seara penal, por sua vez, a proteção era conferida pelo art. 195 do Código Penal, revogado pela Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial, que, em seus arts. 191, 194 e 195, inciso V, passou a tratar do tema, assim dispondo: “reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa” (art. 191 da LPI); “usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa” (art. 194 da LPI); “comete crime de concorrência desleal quem: (...) V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências” (art. 195, inciso V, da LPI). Em síntese: o uso indevido de título de estabelecimento (nome de fantasia) de outro empresário, ainda que essa expressão não seja registrada como marca ou nome desse empresário, é crime. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único, 10. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020) 

A parte autora comprovou ser titular da marca de serviço, de natureza mista, “Valor Imóveis”, concedida em 19/06/2018, com vigência até 19/06/2028, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, registrada após a tramitação do Processo de nº 911500294 (Id 18661982).

Conforme acima analisado, o registro de uma marca não garante automaticamente ao seu titular o uso como nome fantasia, por serem institutos diversos e assim tratados pela ordem jurídica.

Para obter proteção quanto ao nome fantasia, deve o interessado buscar registrá-lo perante à Junta Comercial do estado da federação no qual pretenda desenvolver sua atividade empresarial, como ocorre em relação ao nome empresarial, conforme previsão constante do art. 1.166 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. 

Quanto aos princípios incidentes na hipótese de colidência entre marca e nome empresarial, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendem pela aplicação dos princípios da anterioridade, da territorialidade e da especificidade:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOME EMPRESARIAL. MARCA. CONFLITO. REGISTRO ESTADUAL E NACIONAL.

ANTERIORIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 do CPC/1973. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Para aferição de colidência entre denominação empresarial e marca, além de se verificar o preenchimento do critério da anterioridade, deve se levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade" (REsp n. 1.641.906/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 26/9/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1581293/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019)

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. NOME EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. CORRETA A ANULAÇÃO DO REGISTRO DE MARCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A Lei n° 9.279/1996 veda expressamente o registro de marca que consista em "reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos" (art. 124, V), sendo certo que é neste dispositivo legal que se funda o pedido de anulação do registro de marca deduzido pela autora.

2. A proteção ao nome empresarial justifica-se não como mera preservação do nome em si, mas como instrumento de tutela da identificação do empresário, seja ele empresário individual ou a sociedade empresária, da clientela, do crédito empresarial e, ainda, de preservação dos consumidores contra equívocos que possam decorrer de uma confusão entre empresas. Desta forma, a Jurisprudência tem mitigado o critério de anterioridade do registro do nome empresarial para que sejam prestigiados, também, os critérios da territorialidade e da especialidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

3. Demonstrada nos autos a colidência entre o elemento nominativo da marca em questão e o nome empresarial da empresa autora, que fazia uso dele anteriormente, e que autora e ré atuam no mesmo ramo do comércio e na mesma região, com evidente possibilidade de confusão, pelo público consumidor, entre a marca de uma e o nome da outra, correta a sentença de procedência do pedido de anulação da marca em questão, devendo ser mantida.

4. Apelação não provida.

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,         0026883-90.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020)                                    

No caso da atividade exercida por corretores de imóveis, há previsão específica sobre a “utilização de nome abreviado por pessoas físicas e de fantasia por empresários e pessoas jurídicas”, na Resolução nº 1.065 de 2007 do CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, usando da competência que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.

Quanto ao registro do nome fantasia junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, prevê o artigo 6º da referida Resolução, nos seguintes termos:

Art. 6º - O registro prévio do nome abreviado ou nome de fantasia no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição a que pertencer a pessoa física ou jurídica é condição essencial para sua utilização.

Parágrafo Único - Nenhum nome abreviado ou nome fantasia será registrado pelo Creci se, de seus registros, já constar outro igual ou com semelhança tal que possa confundir o consumidor.

No caso ora analisado, o pedido de inscrição da parte autora, S.A. DA ROSA IMÓVEIS – ME, protocolado em 18/05/2018 (Id 18661983 – Pág. 01), restou indeferido sob a alegação de já existir empresa inscrita com nome fantasia idêntico, tendo a requerida solicitado que fosse realizada a “readequação do nome proposto a fim de atender na íntegra a disposição supramencionada, apresentando CNPJ atualizado e requerimento preenchido com o novo nome fantasia pretendido”. Esse entendimento foi reiterado na decisão em resposta ao pedido de reconsideração apresentado pelo demandante (Id 18661983 - Pág. 2/4)

Outrossim, além de ter tido sua inscrição indeferida, a parte autora foi notificada para “[...] abster-se de utilizar qualquer nome fantasia, por estar em desacordo com a Resolução 1.065/07, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, para providenciar a devida regularização nos termos da referida resolução, sob pena das sanções legais e/ou regimentais, nos termos do inciso IX do art. 38 do Decreto Federal nº 81.871/78 c/c o inciso VIII do artigo 6º da Resolução COFECI nº 326/92 (Código de Ética Profissional)”, após a lavratura dos Autos de Constatação nº 2019/042937, 2019/042928, 2019/082581, 2019/082611, 2019/082463 (Ids 18661984 e 18661985).

O comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ 07.149.886/0001-89, de Id 18661981 – Pág. 2, evidencia que S.A. DA ROSA IMÓVEIS, aberta em 17/12/2004, encontra-se ativa. Os documentos juntados aos autos pelo demandante, especialmente de Id 18661981 - Págs. 3/4, por sua vez, permitem concluir que SIDNEI ANTUNES DA ROSA requereu, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, a sua inscrição como empresário, sob o nome empresarial “S.A. DA ROSA IMÓVEIS”, tendo como objeto “CORRETOR DE IMÓVEIS – INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA, VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS E TERRENOS” e enquadramento na condição de “Microempresa”.

Todavia, não comprovou a parte autora que requereu o registro do nome fantasia “Valor Imóveis” perante a Junta Comercial ou qualquer outro órgão. Portanto, inexiste comprovação de que o demandante é titular do referido nome fantasia, o que afasta a ilegalidade dos atos praticados pelo demandado, uma vez que agiu de acordo com a ordem jurídica.

Saliente-se que “A utilização da marca e do nome empresarial decorre de registros diferentes e para fins diversos. Tratando-se de direitos distintos, seus detentores têm, ambos, legitimidade para utilizá-los em seus campos específicos, para a finalidade a que se propõe.”  (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único, 10. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020)

Ademais, não há nos autos comprovação de que os fundamentos utilizados pelo requerido para indeferir o pedido de inscrição do autor são inverídicos. Conclui-se, assim, que a parte autora tem legitimidade para utilizar a marca “Valor Imóveis”, porém não é titular de nome fantasia de igual nome, uma vez que terceiro já o titulariza, encontrando-se, inclusive, registrado perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo.  

Ressalte-se que cumpria ao requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Logo, à vista do exposto, a demanda é de ser rejeitada.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista sucumbência da parte requerente, condeno-a em custas e despesas processuais.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em face da revelia da ré.

A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).

 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.

Sentença registrada e publicada eletronicamente.

Intimem-se.

 

 (...)."

 

Inicialmente, cabe ressaltar o entendimento pacificado pelas cortes superiores no sentido de que em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo.

 

Os Conselhos Profissionais não são entidades privadas, mas autarquias que integram o conceito de Fazenda Pública. Assim, porquanto agem com o estrito propósito de fiscalização do exercício profissional.

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

 

Registra-se que o art. 16V e XVII, da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, preveem competir ao Conselho Federal baixar normas, resoluções e deliberar sobre casos omissos, de forma que a Resolução 1.065/2007 não desborda seu caráter meramente regulamentador.

 

No caso em tela, verifica-se que a negativa do CRECI/SP para o registro requerido pela Apelante, em razão de ter sido verificado que existia empresa “já inscrita como o nome fantasia idêntico”, encontra-se amparado no no parágrafo único do art. 6º, da Resolução COFECI nº. 1.065/07, conforme transcrevo in verbis:

 

Art. 6º O registro prévio do nome abreviado ou nome de fantasia no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição a que pertencer a pessoa física ou jurídica é condição essencial para sua utilização.

Parágrafo único. Nenhum nome abreviado ou nome fantasia será registrado pelo Creci se, de seus registros, já constar outro igual ou com semelhança tal que possa confundir o consumidor. (destaquei)

 

Logo, inexistente ilegalidade na Resolução 1.065/2007 que visa padronizar os anúncios publicitários, conferindo maior segurança às partes envolvidas nos negócios imobiliários, não há motivo para declarar nulas as sanções administrativas. 

 

Ademais, cabe ressaltar que no presente feito não é possível analisar eventual prevalência decorrente de conflito entre a marca, registrada no INPI, e nome comercial, registrado na Junta Comercial, tendo em vista a ausência da parte interessada e de informações correlatas ao caso concreto. Razão que para a finalidade pode a parte Autora mover em face da parte legítima, ação cabível em via adequada.

 

Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

 

 Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

 

 

 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 (...)

 - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei)

 (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei)

 (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

 

 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).

 (...)

 5. Agravo regimento não provido." (destaquei)

 (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

 (...)

 IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.

 (...)

 XII - Agravo Interno improvido." (destaquei)

 (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

 

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.

 

 É o voto.

 

 



 

E M E N T A 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. PODER/DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO COFECI 1.065/2007. LEGALIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O entendimento pacificado pelas cortes superiores no sentido de que em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo.

2. Os Conselhos Profissionais não são entidades privadas, mas autarquias que integram o conceito de Fazenda Pública. Assim, porquanto agem com o estrito propósito de fiscalização do exercício profissional.

3. Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

4. Registra-se que o art. 16, V e XVII, da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, preveem competir ao Conselho Federal baixar normas, resoluções e deliberar sobre casos omissos, de forma que a Resolução 1.065/2007 não desborda seu caráter meramente regulamentador.

5. No caso em tela, verifica-se que a negativa do CRECI/SP para o registro requerido pela Apelante, em razão de ter sido verificado que existia empresa “já inscrita como o nome fantasia idêntico”, encontra-se amparado no no parágrafo único do art. 6º, da Resolução COFECI nº. 1.065/07.

6. inexistente ilegalidade na Resolução 1.065/2007 que visa padronizar os anúncios publicitários, conferindo maior segurança às partes envolvidas nos negócios imobiliários, não há motivo para declarar nulas as sanções administrativas. 

7. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.

8.  Apelação não provida.

 
 
 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.