APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002551-88.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: GERALDO FLORIPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA - SP167611-N, RONIE RIVER SABIONI - SP428225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE ARACATUBA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA, VENTUROLI & FERREIRA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: DOCLACIO DIAS BARBOSA - SP83431-A
Advogados do(a) APELADO: ELVIS NEI VICENTIN - SP262366, MAURO INACIO DA SILVA - SP68649-A
Advogados do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA LUIZ - SP141142, VALDIR CAMPOI - SP41322-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002551-88.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: GERALDO FLORIPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA - SP167611-N, RONIE RIVER SABIONI - SP428225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE ARACATUBA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA, VENTUROLI & FERREIRA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: DOCLACIO DIAS BARBOSA - SP83431-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Geraldo Floripes de Oliveira, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação reparatória e de obrigação de fazer, ajuizada em face da União Federal, do Estado de São Paulo, do Município de Araçatuba e da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. Segundo consta na inicial, em 23.11.2017, o demandante foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio, realizada na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. Ainda no período de recuperação, foi submetido à nova cirurgia ante o rompimento das suturas do osso esterno. Afirma que, apesar de ter recebido alta médica, continua sofrendo dores intensas e que, conforme laudo pericial, as suturas permanecem rompidas, havendo necessidade imperiosa de realização de um terceiro procedimento cirúrgico, sem sua reposição ao final da fila de atendimento. Pugna reconhecimento de erro médico, com responsabilização do Poder Público pelo pagamento de indenização por danos morais. O r. Juízo a quo entendeu pela perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer, tendo em vista a realização de nova cirurgia, em cumprimento à ordem judicial concessiva de antecipação dos efeitos de tutela provisória de urgência. No mais, julgou o feito improcedente quanto ao pleito indenizatório, por não vislumbrar ocorrência de erro médico. Reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos, em relação a ambas as partes, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus o demandante. Em suas razões recursais, a parte autora retoma os argumentos que sustentam o pleito indenizatório. Com contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: ELVIS NEI VICENTIN - SP262366, MAURO INACIO DA SILVA - SP68649-A
Advogados do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA LUIZ - SP141142, VALDIR CAMPOI - SP41322-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002551-88.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: GERALDO FLORIPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA - SP167611-N, RONIE RIVER SABIONI - SP428225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE ARACATUBA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA, VENTUROLI & FERREIRA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: DOCLACIO DIAS BARBOSA - SP83431-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta nos autos diz respeito a direito à saúde e responsabilidade civil do Estado. De início, relembra-se que, segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação por perda superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "deve ser reconhecido que a importância fixada de R$ 200,00 (duzentos reais) é ínfima, devendo, portanto, ser majorada, em observância aos requisitos estampados nas alíneas a, b e c, do §3°, bem como do §4°, todos do artigo 20 do CPC, para R$ 800,00 (oitocentos) reais". 6. Assim, a pretendida majoração da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1645812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto. Precedentes da Corte. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) Na hipótese, observa-se que o primeiro laudo pericial realizado (ID 255059268) atestou a ruptura dos fios metálicos utilizados para suturar o esterno do paciente, e confirmou a indispensabilidade de novo procedimento cirúrgico para a solução do quadro clínico. Nesse sentido: A demora para realização desse procedimento causa desconforto ao paciente e o impede de realizar algumas atividades, inclusive de trabalhar, porem caracteriza não uma urgência médica. Entendo que a espera é um transtorno, porem nosso sistema de saúde está longe do ideal em tempo de espera para diversos procedimentos cirúrgicos, alguns mais graves, outros menos, que o do periciado. Porém o sistema único de saúde, que já sobrecarregado, entra em colapso quando temos situações onde, por força externa, este sistema é mais exigido. Ainda, o laudo pericial complementar (ID 255059479) concluiu que a realização de terceiro procedimento cirúrgico, conforme pleiteado pelo demandante, foi suficiente à resolução do problema. Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5001926-08.2020.4.03.0000, foi salientado que a dignidade da pessoa humana, enquanto grande vetor interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro, orienta que o conceito de urgência médica não se limita àquilo que impõe verdadeiro risco de morte ao indivíduo, de modo que a dor intensa e a incapacidade para trabalhar são condições suficientes para caracterizar a necessidade de uma intervenção de saúde imediata. Posto isto, resta devidamente confirmada a antecipação da tutela provisória de urgência, em juízo de cognição exauriente. No mais, tem-se que a responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo: "A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081) No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente na suposta falha ativa no atendimento hospitalar, e não apenas de atraso na efetivação do acesso à saúde. Quanto ao primeiro e segundo procedimentos cirúrgicos, observam-se as conclusões da perícia oficial, em resposta aos quesitos do juízo de primeira instância: 01) Na primeira cirurgia foi executada uma sutura com 06 (seis) pontos de FIO METALICO? Sim. Este é o procedimento padrão realizado nas cirurgias cardíacas no mundo todo. 02) Tais pontos seriam suficientes para o procedimento? Sim. Estes seis pontos com fios de aço são suficientes para promover a fixação e consolidação óssea do esterno na maioria dos pacientes. Esta forma de fechamento do tórax é realizada em todo o mundo após cirurgias cardíacas. Recentemente uma tese de mestrado foi realizada no Hospital da Unesp em Botucatu e comparou o fechamento convencional com fios metálicos e outras formas, e não houve vantagem que justificasse utilizar uma técnica diferente para realizar o fechamento do esterno. 03) Na segunda cirurgia já para ressutura do esterno, foi utilizado fio de nylon, seda ou outro tipo de material não o metálico, dessoando com o procedimento adotado na primeira cirurgia? Sim no segundo procedimento não foi utilizado fios metálicos. 04) Essa metodologia foi assertiva ou não? Sim. Como a deiscência do esterno era parcial não é necessário realizar novamente a sutura metálica. Apenas a fixação com fios de nylon ou seda são, na maioria das vezes, suficientes para promover a consolidação óssea da parte do esterno que apresentava deiscência, sem precisar abrir novamente a parte do externo que já está consolidada. Para realizar novamente a sutura com fios metálicos é necessário abrir novamente o esterno a fim de visualizar os órgãos internos. Não é possível passar os fios metálicos com segurança sem proteger estas estruturas, pois passar o fio através do osso esterno sem proteger os órgãos que estão embaixo desse osso, pode levar a lesão desses órgãos. Quando a maior parte do osso esterno já está consolidada, como no caso em questão, a sutura com fios não metálicos é suficiente para promover o alinhamento e a fixação do osso, o que promoveria a consolidação completa e pode ser realizado sem a necessidade de serrar novamente a parte do osso que está cicatrizada. Evitando abrir o osso novamente, o que aumentaria o porte da cirurgia e, consequentemente, possíveis complicações. (...) 13) É possível apontar as causas para esse rompimento? Analisando o caso do paciente a luz da literatura médica e avaliando as características da deiscência parcial do osso esterno, sem ser acompanhado da deiscência da pele e sem presença de infecção. Podemos concluir que o fator que mais influenciou para complicação apresentada foi o fato do paciente apresentar tosse crônica devido a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) apresentada previamente. A tosse crônica causa movimentação frequente e excessiva do osso esterno o que dificulta a consolidação adequada deste osso. Com bastante clareza, as constatações periciais demonstram a adequação da técnica médica empregada, qual seja, realização de sutura com fios metálicos e posterior ressutura com fios de nylon/seda, afastando-se a caracterização de erro profissional ou imperícia. Ainda, ressaltou-se que, para a intercorrência em questão, foi determinante o fato de o paciente apresentar tosse crônica, causadora de movimentação constante e capaz de impedir a devida consolidação óssea. Inexiste, pois, lastro probatório suficiente no sentido da prática de ato ilícito ou de liame causal entre os danos suportados pelo autor e eventual prestação deficiente do serviço de saúde. Isto é, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência de erro médico. Observam-se os precedentes deste E. Tribunal em casos assemelhados: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral em decorrência de suposto erro médico, que teria causado lesão em uma das mãos do autor. 2. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade. 3. No caso em apreço, entretanto, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pelo autor, pois, de acordo com a perícia judicial, embora a lesão tenha realmente ocorrido, não é possível determinar se a inflamação ocorreu pelo fato de o medicamento ter sido ministrado de forma incorreta ou se foi devido a uma flebite, que é a complicação vascular mais comum no uso do medicamento “aciclovir”, inclusive constando na bula do fabricante. 4. O médico perito ainda ressaltou que a medicação é indicada para o tratamento de herpes zoster e que reações adversas, tais como dor e irritação do local, podem ser causadas pela infusão endovenosa do medicamento em alguns pacientes. 5. A equipe de enfermagem do hospital, tão logo verificada a queixa do autor, tomou todas as providências cabíveis, realizando curativos diários na lesão, além de ter sido acompanhado pela equipe de clínica médica, plástica e vascular, até receber alta, ocasião em que não foi constatado qualquer impedimento para o exercício de suas atividades habituais. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006205-71.2011.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRATURA DE PULSO. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DEPROVIDA. 1. Cumpre asseverar que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. 2. Conquanto demonstrado o resultado lesivo ao autor, consistente na perda parcial da sensibilidade e da força da mão esquerda, ao Poder Público não pode ser atribuída essa responsabilidade. 3. Segundo o laudo pericial, o autor foi adequadamente atendido no dia do acidente, quando além de receber a imobilização adequada foram pedidos exames pré-operatórios, indicando que o médico assistente estava aventando a possibilidade de cirurgia. Ao esclarecer se a perda de movimentos da mão esquerda é decorrente de erro médico, o perito afirmou que essa perda é decorrente da consolidação viciosa da fratura, e pode ocorrer perda funcional dos movimentos mesmo com a redução e consolidação perfeitas da fratura devido a outros fatores, tais como idade e qualidade do osso do paciente. 4. A negativa do paciente em se sujeitar ao tratamento cirúrgico foi decisiva para a consolidação viciosa do punho esquerdo, mesmo devidamente informado das possíveis complicações futuras pelo profissional que o atendeu. 5. Não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano ao autor, de rigor o indeferimento do pedido indenizatório. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000744 - 0002296-37.2008.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) É de ser mantida a improcedência do pleito indenizatório. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, inclusive no tocante ao pedido de obrigação de fazer. É o voto.
Advogados do(a) APELADO: ELVIS NEI VICENTIN - SP262366, MAURO INACIO DA SILVA - SP68649-A
Advogados do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA LUIZ - SP141142, VALDIR CAMPOI - SP41322-A
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAUDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a direito à saúde e responsabilidade civil do Estado.
2. Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação por perda superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito.
3. Na hipótese, observa-se que o primeiro laudo pericial realizado (ID 255059268) atestou a ruptura dos fios metálicos utilizados para suturar o esterno do paciente, e confirmou a indispensabilidade de novo procedimento cirúrgico para a solução do quadro clínico. Ainda, o laudo pericial complementar (ID 255059479) concluiu que a realização de terceiro procedimento cirúrgico, conforme pleiteado pelo demandante, foi suficiente à resolução do problema.
4. Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5001926-08.2020.4.03.0000, foi salientado que a dignidade da pessoa humana, enquanto grande vetor interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro, orienta que o conceito de urgência médica não se limita àquilo que impõe verdadeiro risco de morte ao indivíduo, de modo que a dor intensa e a incapacidade para trabalhar são condições suficientes para caracterizar a necessidade de uma intervenção de saúde imediata. Confirmada a antecipação da tutela provisória de urgência, em juízo de cognição exauriente.
5. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
6. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. É certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente na suposta falha ativa no atendimento hospitalar, e não apenas de atraso na efetivação do acesso à saúde.
8. Com bastante clareza, as constatações periciais demonstram a adequação da técnica médica empregada, qual seja, realização de sutura com fios metálicos e posterior ressutura com fios de nylon/seda, afastando-se a caracterização de erro profissional ou imperícia. Ainda, ressaltou-se que, para a intercorrência em questão, foi determinante o fato de o paciente apresentar tosse crônica, causadora de movimentação constante e capaz de impedir a devida consolidação óssea.
9. Inexiste lastro probatório suficiente no sentido da prática de ato ilícito ou de liame causal entre os danos suportados pelo autor e eventual prestação deficiente do serviço de saúde. Isto é, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência de erro médico.
10. Apelação parcialmente provida apenas para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, inclusive no tocante ao pedido de obrigação de fazer.