Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010706-04.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA PIRES TEIXEIRA - SP219676-A, ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A

APELADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL

Advogados do(a) APELADO: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010706-04.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA PIRES TEIXEIRA - SP219676-A, ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A

APELADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL

Advogados do(a) APELADO: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de apelação em mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, contra ato do presidente da ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros, objetivando provimento jurisdicional para que seja garantido ao Sesc o direito de contratar músicos estrangeiros sem a necessidade de pagamento da taxa de 10% sobre o valor dos contratos celebrados (5% para OMB e 5% para SINDIMUSSP) e do registro dos instrumentos contratuais perante a Coordenação Geral de Imigração - CGI do Ministério do Trabalho, previstos no artigo 53 da Lei nº 3.857/1960 e no artigo 5º da Portaria 656/2018, sem que isso resulte na imposição de (Lei nº 3.857/1960, arts. 56 e 57; Portaria nº 656/2018, art. 6º).

Sustenta que a exigência do recolhimento da taxa é inconstitucional, eis que as Leis nº 3857/60 e nº 6533/78 não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, que estipula ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Informa, ainda, que a atividade artística prescinde de controle estatal, estando no rol de profissões que não podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para seu exercício.

Alega que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 795.467, já decidiu não haver obrigatoriedade de os músicos nacionais inscreverem-se na OMB e pagarem anuidade, o que valeria para os artistas estrangeiros.

Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Foi deferido parcialmente o pedido liminar para suspender a exigibilidade da taxa prevista no artigo 53 da Lei n. 3.857/60, incluindo as cobranças vencidas e vincendas, e suspender a exigência da taxa prevista no artigo 53 da Lei n. 3.857/60 para o registro dos contratos das impetrantes com os músicos estrangeiros contratados (ID. 167199543).

Apresentada contestação  (ID. 167199557).

O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da taxa prevista no artigo 53 da Lei n. 3.857/60, incluindo as cobranças vencidas e vincendas;  determinar o registro dos contratos das impetrantes com os músicos estrangeiros contratados sem o recolhimento da taxa prevista no artigo 53 da Lei n. 3.857/60 e rejeitar o pedido de dispensa de registro no Ministério do Trabalho (ID. 167199616).

O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso de apelação requerendo, em apertada síntese,  que este E. Tribunal receba o presente Recurso de Apelação e a ele dê integral provimento para reformar em parte a r. sentença, eximindo-o da obrigação de registrar os instrumentos contratuais celebrados com músicos estrangeiros perante o Ministério do Trabalho ou qualquer órgão indicado para esse fim, sem que isso resulte na imposição das penalidades previstas na Lei nº 3.857/60 e no artigo 6º da Portaria nº 656/2018 (ID. 167199619).

Sem contrarrazões (ID. 167199624), remeteram-se os autos a este Tribunal.

O representante do Ministério Público Federal em 2ª Instância se manifestou pelo desprovimento do reexame necessário e provimento do recurso de apelação.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010706-04.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA PIRES TEIXEIRA - SP219676-A, ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A

APELADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL

Advogados do(a) APELADO: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A

 

 

 

 


V O T O

 

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos:

 

"(...)

É o relatório. Procedo ao julgamento.

Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos.

"A questão do processo consiste em saber se é devida a taxa de 10% sobre o valor do contrato de músicos estrangeiros; e, se há necessidade de registro do contrato no Ministério do Trabalho.

Da taxa

A taxa discutida neste processo tem previsão no artigo 53 da Lei n. 3.857/60, com a seguinte redação:

Art. 53. Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros sòmente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sôbre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais. 

Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo. 

As taxas cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária e, por consequência, devem obedecer aos princípios correspondentes.

A Constituição da República menciona as taxas no artigo 145, ao dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

O Código Tributário Nacional dispõe, no artigo 77 que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. E, no parágrafo único, que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

A análise da taxa cobrada dos contraentes de artistas estrangeiros faz concluir que esta exigência encontra-se em desarmonia ao sistema tributário nacional.

De acordo com o CTN, a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. No caso desta taxa, a base de cálculo é a mesma de outros tributos.

Não se verifica, também, qualquer relação entre o valor exigido e o custo da atividade. A taxa é de 10% do valor do contrato e não leva em consideração nenhum outro fator, como tamanho do público ou do espaço da apresentação.

Todo o capítulo IV da Lei em referência diz respeito a “Do trabalho dos músicos estrangeiros”. Assim, se a fiscalização é do músico estrangeiro, este é que deveria ser o sujeito passivo da taxa e não o contraente.

Conclui-se que o ato de exigir a realização do pagamento da taxa de 10% sobre o valor do contrato celebrado com músicos estrangeiros constitui violação ilegal a direito líquido e certo.

Registro que o TRF3, recentemente, decidiu que “Sem lastro na atual Constituição Federal - como dimana do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que afasta até o pagamento de anuidades pelos músicos - a taxa veiculada na vetusta redação do art. 53 da Lei nº 3.857/1960, hoje não tem outro objetivo a não ser o enriquecimento sem causa” (TRF3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO PROC. N. 0011184-83.2008.4.03.6100/SP – Relator Desembargador JOHONSOM DI SALVO).

Do registro do contrato

Dispõe o artigo 69 da Lei n. 3.857 de 1960 que os contratos dos músicos deverão ser encaminhados, para fins de registro, ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente pelos interessados ou pelos respectivos órgãos de classe, que poderão apresentar as impugnações que julgarem cabíveis.

Tal disposição não está em descompasso com a Lei n. 13.445 de 2017, e não há fundamento jurídico para afastá-la.

Decisão

 1. Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança. Concedo para declarar a inexigibilidade da taxa prevista no artigo 53 da Lei n. 3.857/60, incluindo as cobranças vencidas e vincendas. Determino o registro dos contratos das impetrantes com os músicos estrangeiros contratados sem o recolhimento da taxa prevista no artigo 53 da Lei n. 3.857/60. Rejeito o pedido de dispensa de registro no Ministério do Trabalho.

A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

2. Sentença sujeita ao reexame necessário. 

Intimem-se.

 (...)."

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Com efeito, o entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão artística, independentemente de censura ou licença, nos termos do inciso IX, do artigo 5º, da CF/88, somente podendo ser restringida essa liberdade em nome do interesse público.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 795467/SP, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão”.

Ademais, não foi alterado o entendimento daquele E. Sodalício, por ocasião do julgamento da ADPF nº 183/DF, mencionada pelos apelantes.

Com efeito, a inexigibilidade da taxa prevista no artigo 53, da Lei 3.857/1960, em decorrência da tese firmada nos RREE 414.426 e 795.467, foi recentemente confirmada pela Suprema Corte no seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/60. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. No julgamento do RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.06.14, esta Corte assentou que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão.

2. In casu, o acórdão ora impugnado está em consonância com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu quanto à matéria, no sentido da inexigibilidade do pagamento da taxa de 10% determinada no artigo 53 da Lei nº 3.857/60 em virtude da garantia da liberdade de profissão e de expressão artística.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE 1239646 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)                              

No mesmo sentido, trago aresto desta E. Corte, a respeito da matéria:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. MÚSICOS ESTRANGEIROS. TAXA. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 53 DA LEI 3.857/1960. NÃO RECEPÇÃO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões, pois o recolhimento pretendido na espécie decorre não apenas do acordo firmado entre apelante e Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, responsável pela gestão do Teatro Municipal de São Paulo, como da própria Lei 3.857/1960 (artigo 53), a que, em tese, sujeita a apelada.

2. A inexigibilidade da taxa prevista no artigo 53 da Lei 3.857/1960, em decorrência da tese firmada nos RREE 414.426 e 795.467, foi recentemente confirmada pela Suprema Corte (ARE-AgR 1.239.646, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE de 13/08/2020).

3. Considerando que o artigo 53 da Lei 3.857/1960 não foi recepcionado pela CF/1988, o acordo particular firmado para garantir a observância de tal dispositivo legal não é eficaz nem obriga as partes.

4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.

5. Apelação desprovida.” (grifo nosso)

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5020834-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020)

No mais,  o Apelante sustenta que em relação ao registro dos contratos junto ao Ministério do Trabalho e regularização migratória, além da exigência contrariar a nova lei de migração, inexiste relação de trabalho com os músicos que permanecem no Brasil por até 90 dias, motivo que requer o afastamento da obrigação de registrar os instrumentos contratuais celebrados com músicos estrangeiros perante o órgão ministerial trabalhista  ou qualquer outro indicado para esse fim, sem que isso resulte na imposição das penalidades previstas na Lei nº 3.857/60 e no artigo 6º da Portaria nº 656/2018. 

Contudo, sem razão.

Primeiramente, cabe ressaltar que o dispositivo que prevê a exigência de registrar os instrumentos contratuais celebrados com músicos estrangeiros perante o órgão ministerial trabalhista encontra-se vigente, considerando que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 414426, limitou-se a declarar, por unanimidade, a inconstitucionalidade de  registro dos músicos junto à Ordem dos Músicos do Brasil, nada dizendo a respeito da necessidade de registro junto ao Ministério do Trabalho.

Reconhecida, portanto, no tocante ao discutido no presente feito, apenas a inexigibilidade da anuidade, em face da desnecessidade de registro junto ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil.

Em segundo, entendo que a r. sentença também deve ser mantida quanto a este ponto, tendo em vista que além do fundamento utilizado pelo Juízo a quo, no sentido de que "Tal disposição não está em descompasso com a Lei n. 13.445 de 2017, e não há fundamento jurídico para afastá-la",  a matéria também deve ser analisada sob a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

Ademais, cabe ressaltar que a finalidade da norma extrapola a simples arrecadação, uma vez que guarda estrita correlação com a fiscalização trabalhista, visando a preservação de direitos, em especial a segurança no trabalho.

Nesse sentido, é possível inclusive verificar o disposto no Portal de Imigração Ministério da Justiça e Segurança Pública que assim informa:

A Portaria 656/2018, do antigo Ministério do Trabalho, que tem como escopo aprovar modelos de Contratos de Trabalho e de Nota Contratual para contratação de músicos, profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, e dá outras providências, possui caráter normativo trabalhista e de proteção ao trabalhador, o que afasta a competência desta Coordenação-Geral de Imigração Laboral para efetuar o registro dos referidos contratos.

Informa-se, por último, que tal assunto foi comunicado oficialmente ao Ministério da Economia para as providências cabíveis.

(Disponível em <https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/destaques-e-novidades/401307-nota-de-esclarecimento-portaria-n-656-2018)> Data de acesso: 11/01/2022).

Procedimento que  inclusive encontra-se disponível no site do Ministério da Economia, in verbis:

Quem pode utilizar este serviço?

Pessoas físicas ou Jurídicas que tiverem a seu serviço Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões ou Músicos para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho e Previdência.

(Disponível em <https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-se-como-contratante-de-artistas-musicos-ou-tecnicos-em-espetaculos-de-diversoes)> Data de acesso: 11/01/2022).

Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta e à remessa oficial.

É o voto.

 

 



 

 

E M E N T A 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA EXIBIÇÃO DE CONTRATO VISTADO PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E DO SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS PARA REGISTRO E AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADE ARTÍSTICA CONTRATADA, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE TAXA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 53, DA LEI Nº 3.857/1960 NÃO RECEPCIONADO PELA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DOS CONTRATOS JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MANUTENÇÃO.  APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. NÃO PROVIDAS.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão artística, independentemente de censura ou licença, nos termos do artigo 5º, inciso IX, da CF/88.  

3. Por conseguinte, não há necessidade de que a OMB ou Sindicatos correspondentes viste o contrato firmado entre a Impetrante e os artistas, haja vista não caber a eles a fiscalização de tais contratos, pela não recepção do artigo 53, da Lei n.º 3.857/1960 pela atual ordem constitucional.

4. O Apelante sustenta que em relação ao registro dos contratos junto ao Ministério do Trabalho e regularização migratória, além da exigência contrariar a nova lei de migração, inexiste relação de trabalho com os músicos que permanecem no Brasil por até 90 dias.

5. Primeiramente, o dispositivo que prevê a exigência de registrar os instrumentos contratuais celebrados com músicos estrangeiros perante o órgão ministerial trabalhista, encontra-se vigente, não tendo sido declarado inconstitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que, na oportunidade, por unanimidade, julgou no sentido da desnecessidade de registro dos músicos junto à Ordem dos Músicos do Brasil, no julgamento do RE 414426.

6. Em segundo, a r. sentença também deve ser mantida quanto a este ponto, tendo em vista que além do fundamento utilizado pelo Juízo a quo, no sentido de que "Tal disposição não está em descompasso com a Lei n. 13.445 de 2017, e não há fundamento jurídico para afastá-la”, a matéria também deve ser analisada sob Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

7. Ademais, cabe ressaltar que a finalidade da norma extrapola a simples arrecadação, uma vez que guarda estrita correlação com a fiscalização trabalhista, visando a preservação de direitos, em especial a segurança no trabalho.

8. Apelação e remessa oficial não providas.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.