Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031705-65.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A

APELADO: WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031705-65.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A

APELADO: WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos por WHIRLPOOL S.A., em face do v. acórdão id 254255441, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DCTF. COMPENSAÇÃO. IN SRF NºS 77/98, 255/2002 E 482/2004. AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ARTIGO 16, §3º DA LEI Nº 6.830/80.

Consoante se verifica da fundamentação da r. sentença recorrida, restou demonstrado que o magistrado de piso realizou sua análise dentro do que lhe foi apresentado e na perspectiva do princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 do CPC/73, preservado no 371 do CPC vigente. Nulidade da sentença afastada.

A atual  Declaração  de Débitos  e Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF  foi  criada pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998 e possuía a função de  confissão de dívida. No entanto aquele ato legal só permitia a inscrição em Dívida Ativa da União dos saldos a pagar declarados, sendo que os demais débitos deveriam ser lançados de ofício (art. 7º,§4º). Assim, é autorizado ao Fisco, sem efetuar o lançamento previsto pelo CTN - por homologação ou de ofício - a efetuar a inscrição em dívida ativa dos valores devidos.

Diferentemente ocorre quando há compensação não aceita. Isso porque, quando o contribuinte faz uma compensação indevida, mesmo entregando a DCTF, não se trata de tributo confessado e que não foi pago, mas de declaração de quitação dos débitos mediante compensação, que se presume válida. Desse modo, se o Fisco não concordar com a compensação, o crédito deve ser constituído mediante processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

À época da entrega das declarações, desconsideradas as retificadoras, vigorava a Instrução Normativa STF nº 77/98, que diferencia saldos a pagar (débitos em aberto na DCTF) dos débitos apurados em procedimentos de auditoria interna. Os primeiros deveriam ser encaminhados diretamente para inscrição em dívida ativa da União e os segundos, deveriam ser exigidos por meio de autos de infração.

O procedimento de fiscalização e cobrança baseadas no lançamento de ofício somente foi alterado com a edição da IN SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002, revogada pela IN SRF nº 482, de 21/12/2004, cujo artigo 9º prevê o mesmo procedimento.

Relativamente às DCTFs do 4º trimestre de 2001 e 1º trimestre de 2002, posteriormente retificadas por DCTFs entregues em 2005, não havia óbice que a administração fazendária inscrevesse o débito em Dívida Ativa da União, nos termos da IN SRF nº 255/2002 ou mesmo na IN SRF nº 482, de 21/12/2004. Isto porque ao proceder a essas retificações, a embargante declarou os débitos como pagos mediante DARF. Portanto, à míngua de alegação de compensação e comprovação dos pagamentos alegados, as retificadoras consubstanciam confissão de dívida e poderiam ser enviadas para inscrição em Dívida Ativa da União.

Quanto às demais DCTFs, relativas aos 2º e 3º trimestres de 2001, nas quais se alegou compensação, não houve imediata inscrição em dívida ativa da União, porquanto antecedida por termo de intimação para fins de supressão das irregularidades e comprovação dos recolhimentos realizados, culminando com a instauração de outro procedimento administrativo fiscal no qual restou decidido pela ausência de comprovação da existência de créditos compensáveis e, em decorrência, da cobrança judicial. Afastada, pois, a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa e cerceamento de defesa.

Não restou comprovado pela embargante que detém o direito a compensar os valores recolhidos indevidamente quando da venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus por força do artigo 4º do DL nº 288/67, que concede isenção de PIS.

Por outro lado, o artigo 16, §3º, da LEF, veda a arguição de compensação em sede de embargos à execução fiscal. A alegação de compensação no âmbito dos embargos deve restringir-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação promovida pela embargante não foi homologada pela autoridade administrativa, razão pela qual não se pode ter como líquidos os créditos por ela utilizados para o fim de extinguir a execução fiscal embargada. Precedente: REsp. 1.008.343/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73.

Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial providas para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios por força do encargo previsto no DL nº 1.025/69.

Apelação da embargante prejudicada.”

Alega que o v. acórdão embargado incorre em erro material, pois valeu-se de fatos e documentos novos apresentados pela União Federal (Fazenda Nacional), em violação aos artigos 336, 373 e 1.014, todos do CPC/15.

Por outro lado, aduz a embargante que, ao considerar regramento para as DCTFs retificadoras ao tempo de sua transmissão, também deixou de apresentar o distinguishing quanto ao que já foi pacificado pelo e. STJ, de que o regime aplicável às DCTFs retificadoras deve ser o mesmo aplicável às DCTFs originais, mesmo que apresentadas após 31.10.2003.

Entende que o v. acórdão, ao atribuir à notificação administrativa os mesmos efeitos do lançamento tributário, omitiu-se quanto ao preenchimento dos requisitos para que pudesse de algum modo substituir o lançamento de ofício, os quais se encontram previstos nos arts. 10 e 11, da Lei 70.235/72 e 142, do CTN.

Por fim, sustenta que há contradição entre a fundamentação e a conclusão exteriorizada pelo v. acórdão embargado, ao afastar a alegação de cerceamento de defesa e ao contraditório, na medida em que foi oportunizado à embargante defesa por meio da notificação administrativa.

Aduz que a CDA, quando constituída, pendia de análise manifestação administrativa apresentada pela embargante à Receita Federal do Brasil.

Assim, defende a necessidade de sanar a contradição havida entre a fundamentação e a conclusão, pois, se a intimação administrativa fez as vezes de lançamento de ofício, então a conclusão não poderia ser pela improcedência dos embargos apresentados, mas pela sua procedência para que, nos termos da sentença exarada, fosse determinada a análise da resposta apresentada na esfera administrativa e que pendia de apreciação quando da inscrição em dívida ativa.

Requer, finalmente, sejam expressamente prequestionados os arts. 336, 373 e 1.014, do CPC/15 (antigos arts. 300, 333 e 517, do CPC/73)]; as INs SRF nºs 77/98 e 126/98 art. 90 da MP nº 2.158-35/01; art. 50, LV da CF; arts. 7º, 9º, 10, 11 e 74, §§ 2º, da Lei 9.430/96 e art. 2º, da Lei 9.784/99 e artigos 151, III e 156, II do CTN e, quanto à falta de lançamento, os arts. 10 e 11, da Lei 70.235/72 e 142, do CTN.

Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 255717475.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031705-65.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A

APELADO: WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Por outro lado, esclareça-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.

Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.

1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material.

2. ‘O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).

2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes.

4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há ‘omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC).

6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”

(EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/02/2021)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relacionadas à tese de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, reconhecendo-a como caracterizada porque a simples indicação de que o processo contém cinco volumes não autoriza, por si só, o arbitramento da verba honorária em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

2. As razões recursais da embargante denotam intenção de apontar erro no julgamento (e não omissão propriamente dita), objetivo inconciliável com a finalidade restrita dos aclaratórios.

3. Com efeito, o argumento de que a sentença do juízo de primeiro grau melhor explicitou os critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios não socorre a embargante, pois o referido ato judicial foi substituído pelo acórdão proferido na Corte regional. O fato de o acórdão conter afirmação genérica no sentido de confirmar a sentença, por si só, não conduz ao entendimento de que houve valoração concreta das circunstâncias descritas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.

4. Por último, o vício da contradição pressupõe a demonstração de incompatibilidade lógica entre a motivação e o dispositivo do julgado, o que não ficou evidenciado no caso concreto.

5. A embargante constrói o artificioso argumento de que o elevado valor da causa justifica, inexoravelmente, a alta verba honorária (no regime do CPC/1973, como se não houvesse a aplicação do juízo equitativo nas causas envolvendo a Fazenda Pública). Tal entendimento, além de equivocado em si mesmo, não guarda relação com o vício da contradição, nos termos acima explicitados (incongruência entre fundamentação e conclusão do julgado).

6. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1702894/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. 'O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado'. (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012)

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52380/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/09/2018)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.

3. Não compete ao eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Para futura interposição de recurso extraordinário, basta a prévia oposição de embargos de declaração (vide Súmula 356 do STF).

4. Embargos de declaração rejeitados."

EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJe 04/09/2018

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

Hipótese em que, a despeito de sustentar a ocorrência de contradição, a embargante avia novamente mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, objetivando conferir efeito infringente ao julgado.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Embora o diploma processual não disponha sobre as hipóteses em que uma decisão judicial será considerada contraditória, é assente na jurisprudência desta Corte Superior ser essa a incompatibilidade lógica existente entre os fundamentos da decisão ou entre os fundamentos da decisão e a conclusão do julgado. É, portanto, a contradição interna ao julgado embargado, no qual as fundamentações/conclusões firmadas (fundamentação x fundamentação ou fundamentação x dispositivo) são logicamente inconciliáveis.

2.1. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequada e fundamentadamente a alegação de erro escusável a amparar a interposição do recurso especial na forma física, não havendo qualquer contradição interna no julgado. Como fora constatada a ciência anterior da recorrente quanto à necessidade de peticionamento eletrônico, se mostrou adequada logicamente a conclusão no sentido da impossibilidade de acolhimento do alegado erro escusável. Não há, portanto, contradição entre a premissa e a conclusão do acórdão.

3. 'A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.' (EDcl no AgRg na AR 4471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015).

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 480125/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 18/04/2017)

Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.

A propósito:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.

III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).

IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.

V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.

VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador ‘a quo’, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.

VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.

VII - Recurso especial não provido.”

(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/12/2020)

“PROCESSUAL  CIVIL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

1.  ‘Não  cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários  postos  pela  parte  sucumbente,  que  não  aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja,  isto  sim,  esclarecimentos  sobre  sua  situação  futura e profliga  o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl  no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).

2. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FLSCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.

IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

VIII - Agravo interno improvido".

(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FLSCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes.

II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.

III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017)

Nesse contexto não prosperam as alegações da embargante.

Quanto à alegação de erro material relativamente à juntada de provas pela União Federal (Fazenda Nacional) com a apelação, como uma forma de garantia pela busca da verdade processual, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a juntada extemporânea de documentos é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé.

A propósito:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO DE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé.

2. Na hipótese ora em apreço, a Corte local foi clara ao afirmar que os documentos juntados aos autos em nada influenciariam no valor cobrado, apenas reforçavam a existência da dívida.

3. Além disso, nota-se que não há elementos no acórdão recorrido que conduzam à cabal conclusão de que o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015 teria sido violado.

4. O acolhimento da tese proposta em recurso especial demandaria a verificação do preciso momento em que os documentos juntados foram produzidos, bem como a análise de sua imprescindibilidade, providências que dependem da análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no AgInt no AREsp 1653794/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTUDO, NO CASO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE SEREM DOCUMENTOS NOVOS, TAMPOUCO DE QUE FOI OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal local, por meio dos elementos presentes nos autos e com base na aplicação da Teoria da Aparência, posicionamento que é amplamente aceito nesta Corte Superior, entendeu pela legitimidade passiva da agravante, o que atrai o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, tem-se admitido a juntada excepcional de documento até mesmo com o recurso de apelação, desde que respeitado o princípio do contraditório e não esteja configurada a má-fé do apelante. 3.1. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao apreciar os documentos, concluiu que não havia nenhuma comprovação de que se tratava de documentos novos ou de que a parte contrária teve acesso a eles somente naquele momento processual. Desse modo, a revisão da conclusão do Tribunal de origem exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1442557/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)

No caso concreto, os documentos apresentados pela União Federal (Fazenda Nacional) quando da interposição do apelo, não podem ser considerados novos, vez que visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.

A par dessas considerações, verifica-se que os documentos colacionados à apelação foram extraídos do procedimento administrativo em deslinde, de conhecimento de ambas as partes.

Assim, afasta-se a alegação de violação aos artigos 336, 373 e 1.014, do CPC/15 (antigos artigos 300, 333 e 517, do CPC/73).

Relativamente à alegação de contradição e omissão, no que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:

“(...)

A atual  Declaração  de Débitos  e Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF  foi  criada pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998 e possuía a função de  confissão de dívida. No entanto aquele ato legal só permitia a inscrição em Dívida Ativa da União dos saldos a pagar declarados, sendo que os demais débitos deveriam ser lançados de ofício (art. 7º,§4º).

Com efeito, a jurisprudência tem entendido que, quanto aos tributos sujeitos a essa modalidade de lançamento, o contribuinte, ao apresentar a DCTF, declara a existência do crédito tributário, motivo pelo qual é desnecessária a prévia notificação e instauração de processo administrativo para fins de pagamento do tributo, porquanto, nessa situação, o próprio sujeito passivo da obrigação tributária declara a existência do débito, identificando-o e quantificando-o perante o Fisco.

Essa comunicação constitui confissão de dívida fiscal, nos termos do artigo 5º, §2º, do Decreto-Lei nº 2.124/84, c/c art. 16, da Lei nº 9.779/99, sendo instrumento suficiente para a exigência do crédito, conforme se vê pelo entendimento exarado no REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2009, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, bem como pelo Enunciado de Súmula n. 436 daquele Sodalício, segundo o qual ‘A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco’ (Súmula 436/STJ).

No entanto, o entendimento acima exposto aplica-se tão-somente nos casos em que o tributo sujeito ao lançamento por homologação, embora lançado, não foi pago no prazo legal.

Assim, é autorizado ao Fisco, sem efetuar o lançamento previsto pelo CTN - por homologação ou de ofício - a efetuar a inscrição em dívida ativa dos valores devidos.

Diferentemente ocorre quando há compensação não aceita. Isso porque, quando o contribuinte faz uma compensação indevida, mesmo entregando a DCTF, não se trata de tributo confessado e que não foi pago, mas de declaração de quitação dos débitos mediante compensação, que se presume válida.

Assim, se o Fisco não concordar com a compensação, o crédito deve ser constituído mediante processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Saliente-se que o §6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que dispõe que a declaração de compensação consubstancia-se em confissão de dívida, foi incluído apenas em 2003, mediante a Lei nº 10.833/2003.

No caso concreto, os débitos objeto da execução fiscal correlata foram constituídos por confissão de dívida por meio da entrega da DCTF referente ao  2°, 3° e 4° trimestres de 2001 e 1º trimestre de 2002.

As DCTFs relativas aos 2º e 3º trimestres de 2001 foram entregues em 13/08/2001 e 29/11/2001, respectivamente.

E, de acordo com a relação das declarações de fls.753/754, as DCTFs relativas ao 4º trimestre de 2001 e 1º trimestre de 2002, foram entregues em 15/02/2002 e 15/05/2002, posteriormente retificadas por DCTFs entregues em 13/04/2005 e 22/06/2005.

À época da entrega das declarações, desconsideradas as retificadoras, vigorava a Instrução Normativa STF nº 77/98, que determinava em seu artigo 2º:

‘Art.  2º Os  débitos  apurados  nos  procedimentos  de  auditoria  interna,  decorrentes  de  verificação  dos  dados  informados  na  DCTF, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 45,  de  1998,  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa física  ou  jurídica e na declaração do ITR, serão exigidos por meio de auto de infração, com o acréscimo da multa de lançamento de ofício e dos juros moratórios,  previstos,  respectivamente,  nos  arts.  44 e 61, § 3º, da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996, observado o disposto nas Instruções Normativas SRF Nos 94, de 24 de dezembro de 1997, e 45, de 1998.’

Observe-se, a propósito, que a mencionada Instrução Normativa diferencia saldos a pagar (débitos em aberto na DCTF) dos débitos apurados em procedimentos de auditoria interna. Os primeiros deveriam ser encaminhados diretamente para inscrição em dívida ativa da União e os segundos, deveriam ser exigidos por meio de autos de infração.

O procedimento de fiscalização e cobrança baseadas no lançamento de ofício somente foi alterado com a edição da IN SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002, cujo artigo 8º passou a determinar:

‘Art.  8º Todos  os  valores informados  na  DCTF  serão  objeto  de procedimento de auditoria interna.

§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União após o término dos prazos fixados para a entrega da DCTF.

§ 2º Os saldos a pagar relativos ao IRPJ e à CSLL das pessoas anualmente, serão objeto  de  auditoria  interna,  abrangendo  as informações  prestadas  na  DCTF  e  na  Declaração  de Informações  Econômico-Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ), antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 3º Os débitos apurados em procedimentos de auditoria interna, inclusive aqueles relativos às diferenças apuradas  decorrentes de  informações  prestadas  na  DCTF  sobre  pagamento, parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade indevidas ou não comprovadas serão enviadas para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.

§ 4º Serão objeto de lançamento de ofício, com multa agravada, as  diferenças  apuradas  na  DCTF,  conforme  disposto  no  § 3º, quando decorrerem de:

I  -  na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito:

a) de natureza não tributária

b)  não  passível  de  compensação  por  expressa  disposição normativa

c) inexistente de fato

d) fundados em documentação falsa

II  -  demais  hipóteses,  além  das  referidas  no  inciso  I,  em  que também  fique  caracterizado  o  evidente  intuito  da  prática  das infrações  previstas  nos  arts.  71  a  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de novembro de 1964.’

Essa Instrução Normativa foi revogada pela IN SRF nº 482, de 21/12/2004, cujo artigo 9º prevê o mesmo procedimento, verbis:

‘Art. 9° Todos os valores informados na DCTF serào objeto de procedimento de auditoria interna.

§ 1° Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.’

Pois bem.

Relativamente às DCTFs do 4º trimestre de 2001 e 1º trimestre de 2002, posteriormente retificadas por DCTFs entregues em 13/04/2005 e 22/06/2005, não havia óbice que a administração fazendária inscrevesse o débito em Dívida Ativa da União, nos termos da IN SRF nº 255/2002 ou mesmo na IN SRF nº 482, de 21/12/2004.

Isto porque ao proceder a essas retificações, a embargante declarou os débitos como pagos mediante DARF, à exceção do mês de janeiro de 2002. Portanto, à míngua de alegação de compensação e comprovação dos pagamentos alegados, as retificadoras consubstanciam confissão de dívida e poderiam ser enviadas para inscrição em Dívida Ativa da União.

Quanto às demais DCTF’s, destaque-se que, mesmo se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte declara sua dívida tributária, concomitantemente com pedido de compensação desta dívida com crédito que entende possuir, cabe ao Fisco averiguar a correção ou não da compensação efetuada. Em caso de discordância, impõe-se à administração fazendária a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício, instaurando-se contencioso administrativo com abertura de contraditório.

Uma vez estabelecida a necessidade de análise pelo Fisco da correção ou não das informações declaradas pelo contribuinte quando se tratar de compensação, bem como de constituição do crédito tributário caso verifique irregularidades, importa averiguar se, no presente caso, tal procedimento foi observado pela autoridade fazendária.

À espécie, após a realização de auditoria interna pelo Fisco, não houve imediata inscrição em dívida ativa.

De fato, por meio do Termo de Intimação nº 00228273, em 05/07/2004 a embargante foi instada a corrigir as irregularidades apuradas nas declarações transmitidas.

Foi instaurado, então o processo administrativo nº 19679.012694/2004-15 para que a embargante apresentasse os documentos aptos à supressão das irregularidades apontadas pela Fazenda.

Sobreveio, então a decisão administrativa inserta à fl.756, de 08/06/2005, do seguinte teor ‘Com relação aos débitos do PIS do período de apuração de 05/2001 a 12/2001 e COFINS de 05/2001 a 08/2001, 10 e 11/2001, o contribuinte alega ter compensado, porém nas DCTF's apresentadas constam a informação de compensação com DARF's que não existem no sistema, o que motivou a cobrança agora contestada. A forma de preenchimento da DCTF, instrumento utilizado para informar a compensação, provavelmente está incorreta, pois o contribuinte deve indicar os dados do pagamento (DARF) recolhido a maior ou indevidamente, de forma que a SRF tenha condições de verificar a origem e disponibilidade do crédito alegado, ou mesmo deveria indicar compensação sem DARF para casos de pedidos de restituição por processo administrativo ou medida judicial’.

E malgrado tenha a dívida sido inscrita em 09/02/2006, o Fisco considerou as alegações firmadas pela embargante ao responder ao termo de intimação indicado, culminando com a decisão proferida em 02/07/2008 (fl.767) que concluiu pela não comprovação dos créditos para compensação e, em decorrência a continuidade da cobrança dos débitos de PIS.

Nessa linha de intelecção, não há falar-se em nulidade da certidão de dívida ativa tampouco em cerceamento de defesa.

(...)”

Observe-se que o v. acórdão embargado está conforme a jurisprudência pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que antes de 31/10/2003 (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003), não se autorizava a inscrição automática em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal para apuração de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida. Isto porque, a embargante foi notificada para corrigir as irregularidades apontadas nas declarações transmitidas sob pena de inscrição em dívida dos valores discriminados, suprindo a necessidade de lançamento de ofício (fls. 703/704 vº), oportunidade em que apresentou defesa (fls. 689/697), culminando com a decisão administrativa que entendeu não comprovado o crédito para compensação (fl.767) e, somente então, o débito foi encaminhado para inscrição em dívida.

Não há falar-se, pois, em malferimento dos artigos 10 e 11, da Lei nº 70.235/72 e 142, do CTN.

Observa-se, pois, que sob a alegação de contradição e omissão, pretende o embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.

2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa.

5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.”

(EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.

I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.

2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)

Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS NOVOS. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO ALEGADA EM DCTF. LEI Nº 10.833/2003. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. E a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.

Por outro lado, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Quanto à alegação de erro material relativamente à juntada de provas pela União Federal (Fazenda Nacional) com a apelação, como uma forma de garantia pela busca da verdade processual, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a juntada extemporânea de documentos é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé. No caso concreto, os documentos apresentados pela União Federal (Fazenda Nacional) quando da interposição do apelo, não podem ser considerados novos, vez que visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.

No mais, verifica-se que o v. acórdão embargado está conforme a jurisprudência pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que antes de 31/10/2003 (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003), não se autorizava a inscrição automática em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal para apuração de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida. Isto porque, a embargante foi notificada para corrigir as irregularidades apontadas nas declarações transmitidas sob pena de inscrição em dívida dos valores discriminados, suprindo a necessidade de lançamento de ofício (fls. 703/704 vº), oportunidade em que apresentou defesa (fls. 689/697), culminando com a decisão administrativa que entendeu não comprovado o crédito para compensação (fl.767) e, somente então, o débito foi encaminhado para inscrição em dívida. Não há falar-se, pois, em malferimento dos artigos 10 e 11, da Lei nº 70.235/72 e 142, do CTN.

O teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.

Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.