Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000392-79.2008.4.03.6000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, RUBENS JUSTO FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A

APELADO: RUBENS JUSTO FERNANDES, MARIA LUCIA D ALMEIDA MORETZ SOHN FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogados do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A
Advogados do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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11ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000392-79.2008.4.03.6000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, RUBENS JUSTO FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A

APELADO: RUBENS JUSTO FERNANDES, MARIA LUCIA D ALMEIDA MORETZ SOHN FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogados do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A
Advogados do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A

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R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS JUSTO FERNANDES e MARIA LÚCIA D’ALMEIDA MORETZ-SOHN e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de acórdão proferido pela Décima Primeira Turma assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. QUESTÕES PRELIMINARES. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. Ao receber os recursos, o juízo observou o art. 13 da Lei Complementar nº 76/93. Além do mais, da decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC/73, recurso que não foi interposto. Preclusão.

2. Os elementos probatórios existentes nos autos, especialmente os laudos periciais (administrativo e judicial), corroborados pela vasta prova documental, mostram-se suficientes para a solução da lide (identificação do imóvel a ser desapropriado, apuração da área indenizável e valor da justa indenização, considerando-se, inclusive, a existência de benfeitorias), não havendo necessidade de produção de outras provas, muito menos de nova perícia, a qual, frise-se, é faculdade do juiz (nos termos do art. 437 do CPC/73) apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. Inexistência de cerceamento do direito de defesa.

3. O juiz poderá dispensar a produção de outras provas quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação da sua convicção, cabendo ao julgador velar pelo rápido andamento do processo (CPC/73, art. 125, II), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, art. 130).

4. A petição inicial contém pedido certo e determinado, atendendo-se ao disposto nos arts. 282, IV, e 286, do CPC/73. Ademais, a propositura de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária foi instruída com memorial descritivo do imóvel, fazendo referência ao procedimento administrativo que o considerou como grande propriedade rural improdutiva, indicando o seu preço, de modo que qualificou o pedido.

5. Eventuais equívocos quanto a documentos em nada prejudicaram a perfeita individualização do imóvel expropriando, além do que foram supridos ao longo da instrução, de forma que não se pode falar em violação ao art. 5º da Lei Complementar nº 76/93. Além disso, a alteração na matrícula do imóvel não é capaz de gerar qualquer nulidade, na medida em que não houve dúvida acerca do imóvel que é objeto da desapropriação, não tendo havido prejuízo algum à defesa dos expropriados.

6. Não há carência de ação por falta de interesse de agir do INCRA. A via processual eleita (ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária) é adequada para que se obtenha a transferência da titularidade de imóvel considerado como grande propriedade rural improdutiva.

7. A questão referente à produtividade do imóvel rural encontra-se definitivamente decidida, em sentido desfavorável aos expropriados, nos termos do acórdão proferido por este Tribunal no julgamento da apelação na ação declaratória nº 0001152-53.2007.4.03.6003. Houve interposição de recurso extraordinário pelos expropriados (que são os autores da ação declaratória de produtividade), porém desistiram do recurso para que pudessem levantar 80% do preço da indenização depositado nestes autos, o que já ocorreu.

8. O valor da indenização corresponderá, regra geral, ao valor apurado na data da perícia judicial. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Devem ser adotados os valores encontrados à época da perícia judicial, tanto em relação à terra nua quanto em relação às benfeitorias, visto que mais próximos do efetivo e real valor de mercado da propriedade e, consequentemente, do conceito de justa indenização.

9. Está correta a sentença no tópico relativo à área do imóvel. Deve prevalecer, para fins de indenização, a área efetivamente medida, que está de acordo com o conceito de justa indenização.

10. O laudo pericial oficial, produzido por perito da confiança do juízo, dotado de plena capacidade técnica e imparcialidade, levou em conta diversos elementos para chegar ao valor da justa indenização, dentre os quais a existência de benfeitorias na propriedade, as benfeitorias reprodutivas, a classificação das terras de acordo com sua serventia, o valor de mercado de propriedades rurais semelhantes, entre outros, sendo que também foram respondidos os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. Não há qualquer elemento de convicção nos autos capaz de contrariar as conclusões a que chegou o perito judicial.

11. Não são devidos juros compensatórios, por se tratar de grande propriedade rural improdutiva (STF, ADI nº 2332-DF).

12. Não há razão para reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados com equidade, dentro dos limites da lei.

13. A responsabilidade pelos honorários periciais é do INCRA, tendo em vista a redação do caput do art. 19 da Lei Complementar nº 76/93, visto que pode ser considerado tecnicamente sucumbente na ação.

14. As TDAs complementares observarão os prazos de resgate, vencimentos e remuneração discriminados nos demonstrativos de lançamento encartados nos autos, idênticos às TDAs originárias.

15. Questões preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas.

Alegam os primeiros embargantes a existência de erro material no acórdão, relativamente aos juros compensatórios, defendendo, com base na prova dos autos, que os proprietários perderam renda em razão da imissão antecipada do INCRA na posse do imóvel. Argumentam, ainda, que mesmo a terra improdutiva gera direito aos juros compensatórios, com base no Tema Repetitivo 280 do Superior Tribunal de Justiça. Pedem o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos.

O INCRA, em seus embargos, alega a existência de omissões no acórdão, relativamente ao parâmetro temporal da indenização, ao pagamento da complementação da indenização por meio de TDAs e ao termo inicial dos juros moratórios.

Houve manifestação da parte embargada (INCRA), nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.

É o relatório.

 

 


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RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, RUBENS JUSTO FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A

APELADO: RUBENS JUSTO FERNANDES, MARIA LUCIA D ALMEIDA MORETZ SOHN FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogados do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A
Advogados do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A

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V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).

O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem" e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Já o erro material pode ser entendido como aquele equívoco facilmente perceptível, tal como a troca do nome das partes, a digitação de um nome de forma incorreta, o erro de cálculo, entre outros.

No caso, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito das partes embargantes de rediscutir a decisão naquilo que lhes foi desfavorável, buscando a inversão do resultado do julgamento.

De fato, está expresso no acórdão, de forma fundamentada, que a questão referente à produtividade do imóvel rural encontra-se definitivamente decidida, em sentido desfavorável aos expropriados, nos termos do acórdão proferido por este Tribunal no julgamento da apelação na ação declaratória nº 0001152-53.2007.4.03.6003. Houve interposição de recurso extraordinário pelos expropriados (que são os autores da ação declaratória de produtividade), porém desistiram do recurso para que pudessem levantar 80% do preço da indenização depositado nestes autos, o que já ocorreu.

Assim, quanto a este ponto, tem-se que o julgado embargado tratou completamente da questão dos juros compensatórios e da improdutividade do imóvel, que é objeto de coisa julgada produzida ação declaratória nº 0001152-53.2007.4.03.6003, não sendo cabível reabrir a discussão sobre esses assuntos neste processo ora sob julgamento. Ademais, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, haja vista o julgamento da ADI nº 2.332/DF, no sentido da constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, de forma que os juros compensatórios devem existir apenas para compensar a perda de renda comprovada pelo proprietário, não incidindo sobre imóvel considerado improdutivo.

Acrescente-se que, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça reviu o Tema Repetitivo nº 280, que passou a ter a seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." Vale ressaltar, entretanto, que o presente caso versa sobre desapropriação posterior à edição da referida Medida Provisória, sendo relativa a imóvel considerado improdutivo não só na esfera administrativa, como também em ação judicial (ação declaratória nº 0001152-53.2007.4.03.6003).

Além disso, o acórdão deixou claro que o valor da indenização corresponderá, regra geral, ao valor apurado na data da perícia judicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Devem ser adotados os valores encontrados à época da perícia judicial, tanto em relação à terra nua quanto em relação às benfeitorias, visto que mais próximos do efetivo e real valor de mercado da propriedade e, consequentemente, do conceito de justa indenização.

Percebe-se que houve expressa e fundamentada decisão acerca do parâmetro temporal do valor da indenização, em atenção ao conceito de justa indenização. Se o embargante entende ter havido equívoco na aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá interpor os recursos apropriados à alteração do julgado, entre os quais não se encontram os embargos declaratórios. 

As TDAs complementares observarão os prazos de resgate, vencimentos e remuneração discriminados nos demonstrativos de lançamento encartados nos autos, idênticos às TDAs originárias, sendo importante frisar que o INCRA, em sua apelação, limitou-se a pleitear a modificação da forma de lançamento das TDAs complementares (ID 131997926, fls. 128), nada mencionando sobre o pagamento da complementação da indenização mediante precatório (Lei 8.629/93, art. 5º, § 8º), de forma que não se pode falar em omissão do acórdão. Descabido, ainda, pretender aditar a apelação em sede de embargos de declaração, formulando, a destempo, alegação que não constou do recurso de apelação.

Relativamente aos juros moratórios, não foram examinados pelo acórdão embargado porque não foram objeto da apelação pelo INCRA (ID 131997926, fls. 106/128), incidindo no caso o disposto no art. 515, caput, do Código de Processo Civil/73, que consagra o princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. A sentença também não foi submetida ao reexame necessário porque não se enquadrava nas hipóteses legais de cabimento. Assim, prevaleceram os juros moratórios tal como estabelecidos na sentença, à míngua de impugnação oportuna, não sendo permitido ao INCRA impugnar a matéria somente agora, em sede de embargos declaratórios.

Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, que decidiu a lide nos limites postos pelas partes e de forma expressa e fundamentada, tanto na legislação quanto na jurisprudência.

Os embargantes pretendem rediscutir os termos da decisão, inclusive com o reexame das provas dos autos, invertendo o resultado do julgamento naquilo que lhes foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, que não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão, desprovidos que são, em regra, de efeitos modificativos.

Por fim, registro que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível para que os embargos de declaração sejam providos a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.

2. embargos de declaração da União Federal rejeitados.

(STJ EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.04.2015, DJe 10.04.2015)

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. No caso, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito das partes embargantes de rediscutir a decisão naquilo que lhes foi desfavorável, buscando a inversão do resultado do julgamento.

2. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível para que os embargos de declaração sejam providos a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.