Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006701-24.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006701-24.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, negou provimento às apelações da parte autora e do INSS.

Alega o embargante, em breve síntese:

- que deve haver a condenação do INSS ao pagamento das mensalidades das pensões por morte das datas dos óbitos da mãe e do pai da embargante até os requerimentos administrativos, tendo em vista que a autora era absolutamente incapaz nas datas dos referidos óbitos, e

- que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser arbitrada no momento da liquidação do julgado, sobre a liquidação total do crédito.

Requer o provimento do recurso, com o recebimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

Intimada, a autarquia deixou de se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora.

O Ministério Público Federal tomou ciência do recurso.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006701-24.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Com efeito, verifico a ocorrência de obscuridade do acórdão com relação ao pagamento das diferenças das pensões por morte entre as datas dos óbitos e dos requerimentos administrativos, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida matéria.

Com relação ao termo inicial de concessão dos benefícios, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito.

In casu, as pensões por morte concedidas à embargante (NBs 113040434-7 e 141365025-0) devem ser concedidas a partir das datas dos óbitos - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -, por entender que a parte autora, nascida em 27/5/91, menor absolutamente incapaz nas datas dos óbitos, não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL.

1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado instituidor do amparo.

2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior.

3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91."

(TRF 4ª Região, AC n.º 2007.71.99.007201-0, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, v.u., j. em 8/8/07, DE de 27/8/07)

 

Em feliz passagem de seu voto, o E. Desembargador Federal asseverou: "Entendimento diverso implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular legítimo de um benefício deixaria de percebê-lo em conseqüência da desídia de outro."

Dessa forma, são devidos os pagamentos das mensalidades do benefício NB 113040434-7 entre a data do óbito (10/7/99) e do requerimento administrativo (11/8/99), e do benefício NB 141365025-0, entre a data do óbito (26/9/05) e do requerimento administrativo (26/7/06).

Mantenho, no mais, o acórdão embargado.

Outrossim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que referida matéria não foi aventada em apelação, tendo sido manifestada apenas em sede de embargos de declaração, inovando o embargante em seu pedido.

Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sanando a obscuridade apontada, para determinar o pagamento das diferenças das pensões por morte nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, o acórdão embargado.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. NÃO EXISTÊNCIA.

I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de obscuridade do acórdão com relação ao pagamento das diferenças das pensões por morte entre as datas dos óbitos e dos requerimentos administrativos.

II- Com relação ao termo inicial de concessão dos benefícios, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito.

III– In casu, as pensões por morte concedidas à embargante (NBs 113040434-7 e 141365025-0) devem ser concedidas a partir das datas dos óbitos - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -, por entender que a parte autora, nascida em 27/5/91, menor absolutamente incapaz nas datas dos óbitos, não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".

IV- São devidos os pagamentos das mensalidades do benefício NB 113040434-7 entre a data do óbito (10/7/99) e do requerimento administrativo (11/8/99), e do benefício NB 141365025-0, entre a data do óbito (26/9/05) e do requerimento administrativo (26/7/06).

V- Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que referida matéria não foi aventada em apelação, tendo sido manifestada apenas em sede de embargos de declaração, inovando o embargante em seu pedido.

VI- Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.

VII- Embargos declaratórios parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.