
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006701-24.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006701-24.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, negou provimento às apelações da parte autora e do INSS. Alega o embargante, em breve síntese: - que deve haver a condenação do INSS ao pagamento das mensalidades das pensões por morte das datas dos óbitos da mãe e do pai da embargante até os requerimentos administrativos, tendo em vista que a autora era absolutamente incapaz nas datas dos referidos óbitos, e - que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser arbitrada no momento da liquidação do julgado, sobre a liquidação total do crédito. Requer o provimento do recurso, com o recebimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Intimada, a autarquia deixou de se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora. O Ministério Público Federal tomou ciência do recurso. É o breve relatório.
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006701-24.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifico a ocorrência de obscuridade do acórdão com relação ao pagamento das diferenças das pensões por morte entre as datas dos óbitos e dos requerimentos administrativos, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida matéria. Com relação ao termo inicial de concessão dos benefícios, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. In casu, as pensões por morte concedidas à embargante (NBs 113040434-7 e 141365025-0) devem ser concedidas a partir das datas dos óbitos - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -, por entender que a parte autora, nascida em 27/5/91, menor absolutamente incapaz nas datas dos óbitos, não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente". Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado instituidor do amparo. 2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91." (TRF 4ª Região, AC n.º 2007.71.99.007201-0, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, v.u., j. em 8/8/07, DE de 27/8/07) Em feliz passagem de seu voto, o E. Desembargador Federal asseverou: "Entendimento diverso implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular legítimo de um benefício deixaria de percebê-lo em conseqüência da desídia de outro." Dessa forma, são devidos os pagamentos das mensalidades do benefício NB 113040434-7 entre a data do óbito (10/7/99) e do requerimento administrativo (11/8/99), e do benefício NB 141365025-0, entre a data do óbito (26/9/05) e do requerimento administrativo (26/7/06). Mantenho, no mais, o acórdão embargado. Outrossim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que referida matéria não foi aventada em apelação, tendo sido manifestada apenas em sede de embargos de declaração, inovando o embargante em seu pedido. Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sanando a obscuridade apontada, para determinar o pagamento das diferenças das pensões por morte nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, o acórdão embargado. É o meu voto.
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. NÃO EXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de obscuridade do acórdão com relação ao pagamento das diferenças das pensões por morte entre as datas dos óbitos e dos requerimentos administrativos.
II- Com relação ao termo inicial de concessão dos benefícios, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito.
III– In casu, as pensões por morte concedidas à embargante (NBs 113040434-7 e 141365025-0) devem ser concedidas a partir das datas dos óbitos - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -, por entender que a parte autora, nascida em 27/5/91, menor absolutamente incapaz nas datas dos óbitos, não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
IV- São devidos os pagamentos das mensalidades do benefício NB 113040434-7 entre a data do óbito (10/7/99) e do requerimento administrativo (11/8/99), e do benefício NB 141365025-0, entre a data do óbito (26/9/05) e do requerimento administrativo (26/7/06).
V- Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que referida matéria não foi aventada em apelação, tendo sido manifestada apenas em sede de embargos de declaração, inovando o embargante em seu pedido.
VI- Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
VII- Embargos declaratórios parcialmente providos.