Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044408-73.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIANO

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA - SP338809-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044408-73.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE MARIANO

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA - SP338809-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (29/5/2012).

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, “desde a cessação indevida (29/05/2012), observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas”. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, bem como a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia, a isenção das custas, a fixação dos critérios de juros de mora, bem como a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios constantes da condenação. Ao final, prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044408-73.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE MARIANO

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA - SP338809-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.

Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.

Não lhe assiste razão.

A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos.

A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.

Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).

Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.

Por segundo, anote-se que não há que se cogitar em prescrição do fundo do direito, em se tratando de benefícios previdenciários, devendo-se investigar, eventualmente, se estariam prescritas as prestações não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula n.º 163, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Nesse sentido, assim tem decidido esta Turma:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. NECESSÁRIO CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELO C. STJ EM SEDE DE AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA DESDE A DER. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.

[...]

III – Preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada desde a DER. Não incidência da prescrição quinquenal sobre o valor das parcelas vencidas. Inteligência do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.

IV – Embargos de declaração da parte autora acolhidos."

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0002627-62.2002.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 9/3/2021, Intimação via sistema DATA: 12/3/2021)

 

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

VII- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 9/10/15, ao passo que a ação foi ajuizada em 28/11/17.

VIII- Apelação improvida.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5155154-76.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/2/2021)

 

“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

[...]

- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.

[...]

- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0000715-37.2016.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 8/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. DECRETO N.º 3.048/99: ART. 104 E ANEXO III. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO

[...]

- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal nas parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5002368-88.2018.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, julgado em 1/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 6/10/2020)

 

A prescrição é tratada no art. 103, Parágrafo Único, da Lei n.º 8213/91, in verbis:

 

“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

(...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

 

Denota-se, então, no que pertine ao benefício em questão, que foi registrada cessação em 29/5/2012 (Id. 255875634), há de se concluir, portanto, que foi operada a prescrição da pretensão em 29/5/2017, tendo sido o feito distribuído em 3/10/2019, quanto já não havia possibilidade de concessão do benefício com efeitos retroativos à data pleiteada, especificamente, das parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da demanda. Desse modo, o juízo a quo manifestou entendimento coerente quanto a tal aspecto do pedido apresentado, ao consignar a prescrição quinquenal das parcelas relativas às competências anteriores a cinco anos que antecedem a data de distribuição da exordial.

Rejeita-se, portanto, as matérias preliminares em questão.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).

Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n.° 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

 

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.

Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.

Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:

 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

 

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)

 

Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere registro de vínculos empregatícios de 25/5/1981 a 9/2/1982; 4/3/1982 a 5/12/1982; 17/6/1985 com última remuneração em dezembro de 1985; bem como recolhimentos previdenciários em 1.º/2/2009 a 31/10/2009 e que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença NB 537.694.294-1 de 7/10/2009 a 29/5/2012 (Id. 255875634).

Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, quando do início da incapacidade laborativa, conforme comprovado pela perícia judicial.

Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).

No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de hanseníase [lepra] não especificada - tipo multibacilar. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, desde 29/5/2012 (Id. 255875669). Esclareceu, ainda, que:

“Requerente é portador de sequelas definitivas ( neuropatias por Mal de Hansen) com comprometimento sensitivo e motor em mão e pé esquerdos, com perda de força - em grau 2 - com mobilidade parcial, incompleta, permanente, em grau médio, sem possibilidade de recuperação, descritas como recidivas.” (f. 8, Id. 255875669)

O requerente acostou laudos médicos relatando hanseníase [lepra] não especificada (CID-10: A30.9), emitido em 16/10/2012, e sequelas em membros inferiores e superiores em decorrência de hanseníase multibacilar, emitido em 10/9/2012, bem como resultados de exame histopatológico indicando “aspectos histológicos compatíveis com moléstia de Hansen forma tuberculóide”, datado de 3/9/2009 (Id. 255875633).

Verifica-se que o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida anamnese da pericianda e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes. Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados. A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia quanto ao laudo, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.

Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença prolatada.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.

Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.

Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.

Posto isso, não conheço do reexame necessário, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, para isentar o INSS das custas processuais, nos termos da fundamentação, supra.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.