
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001453-51.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE: SEBASTIAO BRUNO DE CARVALHO
Advogados do(a) IMPETRANTE: DARIO FREITAS DOS SANTOS - SP353531, DAVI GEBARA NETO - SP249618-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO MANIGÂNCIA
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001453-51.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: SEBASTIAO BRUNO DE CARVALHO Advogados do(a) IMPETRANTE: DARIO FREITAS DOS SANTOS - SP353531, DAVI GEBARA NETO - SP249618-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO MANIGÂNCIA R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em favor de Sebastião Bruno de Carvalho, contra ato do MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), no âmbito do Processo n. 0004090-83.2018.4.03.6181, apensado ao Processo n. 0005810-22.2017.4.03.6181. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) o impetrante teve sua prisão preventiva decretada, tendo a defesa requerido a sua revogação, bem como requerido a juntada de seu passaporte, de forma voluntária, aos autos do processo; b) foi revogada a prisão preventiva, sendo imposto ao paciente que comparecesse, mensalmente, perante o juízo, com a devolução do seu passaporte; c) apenas ao impetrante foi imposta medida cautelar de impedimento de viagem internacional, tendo a defesa requerido sua revogação, com base no princípio da isonomia, porém o pedido defensivo foi indeferido; d) a manutenção da medida cautelar de proibição de viagens ao exterior não se encontra satisfatoriamente fundamentada, sendo que o argumento de que o impetrante, mesmo citado, não apresentou defesa dentro do prazo legal não se sustenta, considerando que, logo que saiu da prisão, o impetrante compareceu em cartório para ser intimado e sua defesa técnica foi apresentada dentro do prazo legal; e) referida medida cautelar estende-se por mais de 5 (cinco) anos, não se admitindo antecipação da pena; f) a decretação da medida restritiva em apreço não encontra respaldo fático, pois o impetrante sempre compareceu a todos os atos do processo e sua defesa técnica foi protocolada dentro do prazo; g) requer-se, liminarmente, a revogação das medidas cautelares impostas ao impetrante que perduram por mais de 5 (cinco) anos e, no mérito, a concessão da segurança, ratificando-se a liminar concedida (Id n. 252160127). Foram juntados documentos aos autos. O feito foi inicialmente distribuído à Relatoria do Des. Fed. Wilson Zauhy, que determinou sua redistribuição perante uma das Turmas que compõem a 4ª Seção deste Tribunal (Id n. 252350849), sobrevindo distribuição, por prevenção, a minha Relatoria, em razão de precedência dos Habeas Corpus n. 5005864-79.2018.4.03.0000, 5010635-03.2018.4.03.0000, 5012361-12.2018.4.03.0000 e 5028480-14.2019.4.03.0000, bem como do Mandado de Segurança Criminal n. 5025914-92.2019.4.03.0000 (Id n. 252402858). Os autos foram encaminhados aos gabinetes dos Desembargadores Federais Fausto De Sanctis e Nino Toldo, os quais não reconheceram a prevenção (Id n. 252479985 e 252705736). O impetrante peticiona, reiterando pedido de apreciação do pedido liminar, destacando julgamento anterior do Mandado de Segurança Criminal n. 5025914-92.2019.4.03.0000 (Id n. 252712991). O pedido liminar foi indeferido (Id n. 252919778). A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 253604175). O Ilustre Procurador Regionalo da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pela denegação da segurança (Id n. 253820941). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001453-51.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: SEBASTIAO BRUNO DE CARVALHO Advogados do(a) IMPETRANTE: DARIO FREITAS DOS SANTOS - SP353531, DAVI GEBARA NETO - SP249618-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO MANIGÂNCIA V O T O Devolução de passaporte. Habeas corpus. Cabimento. É cabível a impetração de habeas corpus contra decisão judicial que indeferiu requerimento de devolução de passaporte apreendido em ação penal, por implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. APREENSÃO DE PASSAPORTE PARA ACAUTELAMENTO EM JUÍZO (...). I – Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que indeferiu requerimento de devolução de passaporte apreendido em ação penal instaurada contra o paciente e outros denunciados. II – O cabimento do habeas corpus é de rigor pois, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, a retenção do passaporte implica em manifesta restrição à liberdade de locomoção do paciente. (...). (TRF da 3ª Região, Habeas Corpus n. 2008.03.00033039-2-SP, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 23.09.08) Passaporte. Casuística. Conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Penal, admite-se a imposição de proibição de ausentar-se do País, que será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Assim, é legítima a determinação judicial para que o investigado ou o acusado entregue seu passaporte, na medida em que se trate de medida cautelar que observe, nos termos do art. 282, I e II, do mesmo Código, a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, avaliando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A análise de julgados do Superior Tribunal de Justiça, que em algumas situações autoriza a imposição da entrega do passaporte (STJ, HC n. 582.515, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 01.12.20; RCH n. 128.216, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.08.20; RHC n. 113.019, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.09.19), mas em outras determina sua devolução ao investigado ou ao acusado (STJ, Ag.Rg RHC n. 139.996, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j 27.04.21; RHC n. 96.331, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.5.18; RHC n. 56.290, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 10.05.16), induz à conclusão de que tanto a imposição do dever de entregar o passaporte quanto à autorização para a sua devolução ao investigado ou ao acusado depende das circunstâncias especificadas de cada caso concreto, à luz dos requisitos legais supramencionados. Direito líquido e certo. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo, cujo conceito amplamente aceito é o seguinte: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (...). É um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”, 16ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 28-29, n. 4) Assim, a segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. (...) 3. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. Para que o impetrante obtenha êxito em sede de mandamus é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. Todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes os elementos necessários para o exame das alegações apresentadas na petição inicial pelo impetrante (...). (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09) Do caso dos autos. A defesa pretende seja afastada a proibição de viajar para o exterior, aplicada como medida cautelar em substituição à prisão preventiva, sendo certo que eventual descumprimento ensejaria nova decretação de prisão preventiva em face do impetrante, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, o que importaria em restrição a sua liberdade de locomoção, de maneira que mais adequada à veiculação da presente impetração seria a via do habeas corpus. Não obstante, conheço do mandado de segurança. Inicialmente, verifico anterior impetração do Mandado de Segurança n. 5025914-92.2019.4.03.0000, distribuído a minha Relatoria, que objetivava a devolução do passaporte ao ora impetrante Sebastião Bruno de Carvalho, em que foi denegada a segurança. O impetrante foi investigado no âmbito da denominada Operação Manigância, que visou apurar a prática, em tese, dos delitos dos arts. 313-A, 317, 333, 171, § 3º e 288, todos do Código Penal, por associação criminosa em grande esquema de desvio de vultosos valores de créditos tributários da União, por meio de retificações de DARF (REDARF) e Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação de créditos tributários junto à Receita Federal do Brasil (PERD/COMP). Segundo se apurou, o impetrante, que se passava por Auditor Fiscal da Receita Federal, apresenta incompatibilidade entre o patrimônio ostentado e a renda declarada, sendo seu imóvel residencial objeto de sequestro e avaliado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), de propriedade da empresa Shamah Comércio e Serviços de Editora Ltda ME, nome fantasia Livraria Nobel Bragança Paulista, de que é sócio administrador. No imóvel, foram apreendidos veículos de luxo, uma Ferrari modelo 458 Itália, um Mercedes-Benz, modelo GLE43, e um Land Rover, modelo Discovery Sport, cujos valores ultrapassam R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Também foram localizados documentos falsos relativos à prática de atos de fiscalização tributária, contendo aposição de carimbo inautêntico, além de documentos que indicam ser de propriedade dele e de sua esposa Érica Oliveira Carvalho, também investigada, imóvel em Lisboa, Portugal, no valor de 590.000 E (quinhentos e noventa mil euros) e imóvel na Flórida, EUA, no valor de U$D 190.000,00 (cento e noventa mil dólares). Milhões de reais teriam sido transferidos às contas correntes de Érica por empresas envolvidas na comercialização de créditos tributários, sendo o casal responsável pela movimentação atípica de mais de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões), por intermédio de empresas de titularidade do casal (Id n. 252160737, pp. 26-27). Diante da possibilidade de o investigado, ora impetrante, em liberdade, destruir provas, obstruir a investigação, alienar bens produtos do ilícito e praticar outros delitos, além da possibilidade de fuga, foi determinada sua prisão preventiva, em 16.04.18 (Id n. 252160737, pp. 14-37). Segundo consta, em 26.04.18, a defesa juntou, voluntariamente, os passaportes do impetrante aos autos (Id n. 252160738, p. 120), sendo que em, 29.05.18, foi concedida a liberdade provisória ao impetrante, mediante medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, i) proibição de acesso e frequência aos locais e pessoas relacionadas aos fatos que deram ensejo a sua prisão preventiva, inclusive as empresas tidas como "clientes" do esquema de venda de créditos tributários; ii) comparecimento mensal ao Juízo, para informar e justificar atividades, até o décimo dia de cada mês, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo (art. 319, I, CPP); e iii) comunicação de qualquer mudança de domicílio ao Juízo (Id n. 252160740, p. 21). Posteriormente, a autoridade impetrada chamou o feito à ordem e, verificando a necessidade de garantir a presença do réu à disposição da justiça até a sua citação, determinou, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e independentemente da vontade do denunciado, a proibição de viagens ao exterior, sob quaisquer razões, até a sua citação (Id n. 252160740, pp. 22). Nos autos principais n. 0005810-22.2017.403.6181, o Ministério Público Federal apresentou denúncia, requerendo o declínio da competência a uma das varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de ativos da capital, o que se deu, tramitando os autos perante o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que rejeitou as imputações relativas à lavagem de dinheiro dirigidas contra o ora impetrante, tendo os autos retornado ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que, em 08.03.19, recebeu a denúncia quanto aos demais delitos (Id n. 252160740, p. 24). Sucedeu, em 23.10.19, indeferimento do pedido de liberação do passaporte do impetrante (Id n. 252160740, p. 25). Em 03.12.19, o impetrante compareceu em Cartório (Id n. 252160733, p. 1) e, em 20.01.20, houve apresentação de resposta escrita pelo seu defensor constituído (Id n. 252160733, pp. 2-3). A autorização de devolução do passaporte do impetrante apenas veio a ocorrer em 10.09.21, sendo mantida, contudo, a medida cautelar de proibição de viagens ao exterior (Id n. 252160734, pp. 5-6). Em 15.09.21, deu-se a entrega do passaporte do impetrante (Id n. 252160734, p. 11), sucedendo, em 21.09.21, pedido de sua defesa de autorização da renovação do passaporte (Id n. 252160734, pp. 7-9). Em 10.01.22, foi indeferido pedido de viagem, por falta de justificativas ou fundamentos, mantendo-se a proibição de viagens ao exterior (Id n. 252160734, p. 12), o que motivou pedido de reconsideração (Id n. 252160734, pp. 13-16) e, na sequência, a prolação da decisão ora impugnada, que, novamente, manteve a medida cautelar de proibição de viagens ao exterior: Vistos. ID. 240030351: A defesa de SEBASTIÃO BRUNO DE CARVALHO requer, em reconsideração, a revogação da medida de proibição de viagens ao exterior, mantida por ordem deste juízo independentemente da devolução de seu passaporte, o que foi autorizado por decisão anterior. Alega falta de isonomia na aplicação da medida, tendo em vista que a proibição não está em vigor em face de outros acusados. DECIDO. Não acolho a manifestação e, ausente qualquer alteração no quadro fático-processual, mantenho a medida cautelar de vedação de viagens ao estrangeiro, ao lado das demais medidas em vigor (ID. 35863258 - fls. 1880) pelos fundamentos da decisão proferida em 17/12/2019 (ID. 35862724 - fls. 3047), que assim dispôs (com destaque em negrito): "Fls. 3045: Indefiro o pedido do réu SEBASTIÃO BRUNO DE CARVALHO, para revogação da medida cautelar de proibição de viagens ao exterior, com a devolução do passaporte e baixa no sistema STI-MAR de restrições fronteiriças e aeroportuárias. Com efeito, devo reconsiderar a decisão que determinou a baixa de tal medida após a citação do acusado, tendo em vista que mesmo após citado, o réu não apresentou sua defesa escrita dentro do prazo legal, o que exigirá, possivelmente, nova intimação pessoal para providências. Tal panorama demonstra que não houve cooperação do réu com o processo, motivo que justifica a manutenção da medida cautelar por prazo maior, até a prolação da sentença de mérito. Assim, indefiro o pleito e reconsidero os termos da aplicação das medidas cautelares em vigor em face do réu SEBASTIÃO BRUNO DE CARVALHO, nos termos acima." Assim, a medida encontra fundada em circunstância individualizada em face do réu. No tocante aos demais réus, houve a revogação da medida cautelar de prisão preventiva por decisão de outro juízo, à época da tramitação dos autos em vara especializada, não tendo havido recurso ou nova representação da acusação em face daqueles corréus. Verifique a Secretaria a regularidade dos comparecimentos periódicos do réu em juízo, certificando-se em caso de descumprimento, com a indicação das últimas datas em que houve registro. (destaques originais, Id n. 252160735, pp. 2-3) Em linhas gerais, o impetrante requer a revogação da medida cautelar de impedimento de viagem internacional, com base no princípio da isonomia, considerando que a medida não foi aplicada aos corréus na ação penal originária. Sustenta também que a manutenção da medida cautelar de proibição de viagens ao exterior não se encontra satisfatoriamente fundamentada, sendo que o argumento de que o impetrante, mesmo citado, não apresentou defesa dentro do prazo legal não encontra respaldo nos autos, considerando que o impetrante compareceu em cartório para ser intimado e apresentou defesa técnica no prazo legal. Insurge-se contra a manutenção da referida medida cautelar por mais de 5 (cinco) anos, por não se admitir antecipação da pena. Subsistem as razões do indeferimento do pedido liminar. Segundo informações da autoridade impetrada, o paciente e outros investigados foram apontados como articuladores no comércio de créditos tributários, ostentando grande potencial de interferência nas investigações, com minucioso conhecimento de todas as etapas da empreitada criminosa, sendo extremamente provável a utilização dessas informações na tentativa de isentar-se indevidamente da responsabilidade penal, tendo em vista as contradições e inconsistências nas declarações prestadas durante sua prisão temporária, revelando ânimo de dificultar a apuração dos fatos e risco de obstrução da investigação, bem como possibilidade de reiteração criminosa, fuga e ocultação do produto do crime. Em acréscimo ao que fora já relatado, a autoridade impetrada registrou que Sebastião Bruno de Carvalho fez comparecimentos em Juízo nos dias 05.06.19, 01.07.19, 02.08.19, 04.09.19, 04.11.19, 03.12.19, 13.01.20 e 07.02.20, não havendo outros comparecimentos mais recentes, bem como que, por decisão de 18.02.22, foram apreciadas as respostas à acusação dos réus, designando-se 29.06.22 para audiência de instrução e julgamento (Id n. 253604175). Verifica-se que a medida cautelar de proibição de viagens ao exterior foi estendida pela autoridade impetrada até a prolação de sentença nos autos da ação penal, tendo em vista que, ainda que a defesa do impetrante tenha apresentado resposta à acusação, não o fez sem retardo na marcha processual. Não se entrevê excesso de prazo dada à complexidade das investigações, que contaram com a decretação de diversas medidas, entre busca e apreensão, sequestro de bens, afastamento de sigilo bancário e fiscal, afastamento de sigilo telemático, prisão preventiva, para apuração da atuação de numerosos agentes envolvidos em esquema grandioso de desvio de créditos tributários da União, sendo que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, foram rejeitadas as alegações trazidas nas respostas à acusação dos réus, tendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento, seguindo a ação penal o seu regular processamento. Não foi demonstrada infringência ao princípio da isonomia, constando da decisão impugnada que a medida encontra-se fundada em circunstância individualizada em face do impetrante. No tocante aos demais réus, houve a revogação da medida cautelar de prisão preventiva por decisão de outro juízo, à época da tramitação dos autos em vara especializada, não tendo havido recurso ou nova representação da acusação em face daqueles corréus, conforme esclarece a decisão impugnada. Não se entrevê direito líquido e certo à revogação da medida cautelar em apreço, sendo sua persistência determinada pela autoridade impetrada na decisão impugnada adequadamente fundamentada, considerando também que a realização de viagem internacional pelo impetrante Sebastião Bruno de Carvalho não foi por ele devidamente justificada, com a especificação da sua localização, o período de sua ausência e a necessidade da viagem. Ante o exposto, DENEGO a segurança. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. EXIGIBILIDADE.
1. É cabível a impetração de habeas corpus contra decisão judicial que indeferiu requerimento de devolução de passaporte apreendido em ação penal, por implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente.
2.Conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Penal, admite-se a imposição de proibição de ausentar-se do País, que será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Assim, é legítima a determinação judicial para que o investigado ou o acusado entregue seu passaporte, na medida em que se trate de medida cautelar que observe, nos termos do art. 282, I e II, do mesmo Código, a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, avaliando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A análise de julgados do Superior Tribunal de Justiça, que em algumas situações autoriza a imposição da entrega do passaporte (STJ, HC n. 582.515, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 01.12.20; RCH n. 128.216, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.08.20; RHC n. 113.019, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.09.19), mas em outras determina sua devolução ao investigado ou ao acusado (STJ, Ag.Rg RHC n. 139.996, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j 27.04.21; RHC n. 96.331, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.5.18; RHC n. 56.290, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 10.05.16), induz à conclusão de que tanto a imposição do dever de entregar o passaporte quanto à autorização para a sua devolução ao investigado ou ao acusado depende das circunstâncias especificadas de cada caso concreto, à luz dos requisitos legais supramencionados.
3.Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo.
4. Segundo informações da autoridade impetrada, o paciente e outros investigados foram apontados como articuladores no comércio de créditos tributários, ostentando grande potencial de interferência nas investigações, com minucioso conhecimento de todas as etapas da empreitada criminosa, sendo extremamente provável a utilização dessas informações na tentativa de isentar-se indevidamente da responsabilidade penal, tendo em vista as contradições e inconsistências nas declarações prestadas durante sua prisão temporária, revelando ânimo de dificultar a apuração dos fatos e risco de obstrução da investigação, bem como possibilidade de reiteração criminosa, fuga e ocultação do produto do crime.
5. A autoridade impetrada registrou que Sebastião Bruno de Carvalho fez comparecimentos em Juízo nos dias 05.06.19, 01.07.19, 02.08.19, 04.09.19, 04.11.19, 03.12.19, 13.01.20 e 07.02.20, não havendo outros comparecimentos mais recentes, bem como que, por decisão de 18.02.22, foram apreciadas as respostas à acusação dos réus, designando-se 29.06.22 para audiência de instrução e julgamento (Id n. 253604175).
6. A medida cautelar de proibição de viagens ao exterior foi estendida pela autoridade impetrada até a prolação de sentença nos autos da ação penal, tendo em vista que, ainda que a defesa do impetrante tenha apresentado resposta à acusação, não o fez sem retardo na marcha processual.
7. Não se entrevê excesso de prazo dada à complexidade das investigações, que contaram com a decretação de diversas medidas, entre busca e apreensão, sequestro de bens, afastamento de sigilo bancário e fiscal, afastamento de sigilo telemático, prisão preventiva, para apuração da atuação de numerosos agentes envolvidos em esquema grandioso de desvio de créditos tributários da União, sendo que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, foram rejeitadas as alegações trazidas nas respostas à acusação dos réus, tendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento, seguindo a ação penal o seu regular processamento.
8. Não foi demonstrada infringência ao princípio da isonomia, constando da decisão impugnada que a medida encontra-se fundada em circunstância individualizada em face do impetrante. No tocante aos demais réus, houve a revogação da medida cautelar de prisão preventiva por decisão de outro juízo, à época da tramitação dos autos em vara especializada, não tendo havido recurso ou nova representação da acusação em face daqueles corréus, conforme esclarece a decisão impugnada.
9. Não se entrevê direito líquido e certo à revogação da medida cautelar em apreço, sendo sua persistência determinada pela autoridade impetrada na decisão impugnada adequadamente fundamentada, considerando também que a realização de viagem internacional pelo impetrante Sebastião Bruno de Carvalho não foi por ele devidamente justificada, com a especificação da sua localização, o período de sua ausência e a necessidade da viagem.
10. Segurança denegada.