APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064585-97.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064585-97.2013.4.03.6301 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL IN~ES VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta C. Turma. Sustenta o autor que o acórdão seria omisso, contraditório e obscuro, no que tange ao período de labor campesino reconhecido. O INSS interpôs recurso extraordinário, formulando proposta de acordo. O acórdão de id 135663942 e ss apreciou os embargos de declaração opostos pelo autor como se estes tivessem sido opostos pelo INSS. Pelo despacho de id. 158397753 chamei o feito à ordem, determinando que o INSS fosse intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos de declaração do autor e para que este fosse intimado se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela autarquia. O autor rejeitou a proposta de acordo. O INSS, embora intimado, não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064585-97.2013.4.03.6301 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL IN~ES VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, entendo ser necessário tornar sem efeito o acórdão de id. 135663942, uma vez que este apreciou o recurso de embargos de declaração opostos pelo autor como se tivesse sido manejado pelo INSS. Assim, mister se faz apreciar o recurso manejado pelo autor, a fim de integrar o acórdão que apreciou o recurso de apelação. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada por uma das partes. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. No caso dos autos, verifico que o acórdão embargado se mostra contraditório. Com efeito, na fundamentação do acórdão embargado, reconheceu-se que o autor exercera atividade rural sem registro nos períodos de 10.05.1965 a 31.12.1967, de 01.01.1970 a 31.12.1970 e de 01.01.1972 a 14.07.1973. Tais períodos, inclusive, foram computados na tabela de fl. 526 dos autos físicos. Já no que se refere aos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1971, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, considerando a insuficiência da prova apresentada. Isso é o que se infere dos seguintes trechos do voto por mim apresentado: Dessa forma, em resumo, reconheço a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, nos períodos de 10.05.1965 a 31.12.1967, 01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1972 a 14.07.1973 (período que antecede o primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2°, da Lei 8.213/1991. E para os períodos não reconhecidos de 01.01.1968 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1971, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, 1, do CPCI2OI5. Entretanto, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, ReI. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL ,julgado em 16/12/2015, Die 28/04/2016). Nada obstante, no dispositivo do acórdão, constou como se tivesse sido reconhecido o labor rural apenas no período de 01/01/1972 a 31/12/1 972: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para declarar como incontroverso o labor especial desenvolvido no período de 08/06/1981 a 31/12/1982 e condenar o INSS a também reconhecer a atividade rural sem registro no período de 01/01/1972 a 31/12/1 972, exceto para efeito de carência, revisando o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 148.125.404-6, desde a data do requerimento administrativo, 06.05.2009, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e, para os períodos não reconhecidos, de 01.01.1968 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1971, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, nos termos expendidos acima. Nesse cenário, constata-se que o julgado embargado, de fato, revela-se contraditório, já que, no corpo do voto, reconheceu-se o labor rural sem registro nos períodos de 10.05.1965 a 31.12.1967, 01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1972 a 14.07.1973, ao passo que, no dispositivo, constou como reconhecido o labor rural sem registro apenas no intervalo de 01/01/1972 a 31/12/1972. Por tais razões, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada. Não se pode olvidar, contudo, que os períodos de labor rural sem registro de 10.05.1965 a 31.12.1967; de 01.01.1970 a 31.12.1970; e de 01.01.1973 a 31.12.1973 já tinham sido reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo, conforme se infere das fls. 417/419 dos autos físicos. Logo, não poderia o acórdão embargado reconhecer o labor rural sem registro em tais períodos, mas sim reconhecer que sobre eles não pendia controvérsia, reputando-os incontroversos. Sendo assim, de rigor o acolhimento dos embargos, a fim de deixar assentado o reconhecimento como incontroversos dos períodos já reconhecidos pelo INSS no processo administrativo, quais sejam, de 10.05.1965 a 31.12.1967; de 01.01.1970 a 31.12.1970; e de 01.01.1973 a 31.12.1973. Por conseguinte, corrijo o dispositivo do julgado embargado, o qual passa a contar com a seguinte redação: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para (i) declarar como incontroverso o labor especial desenvolvido no período de 08/06/1981 a 31/12/1982; (ii) declarar como incontroversos os períodos de labor rural sem registro de 10.05.1965 a 31.12.1967; de 01.01.1970 a 31.12.1970; e de 01.01.1973 a 31.12.1973; (iii) condenar o INSS a também reconhecer a atividade rural sem registro nos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1972, exceto para efeito de carência, revisando o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 148.125.404-6, desde a data do requerimento administrativo, 06.05.2009, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e, para os períodos não reconhecidos, de 01.01.1968 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1971, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, nos termos expendidos acima. Por derradeiro, destaco que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no que tange ao cômputo do tempo de contribuição aferido na planilha que acompanha o acórdão embargado, notadamente no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/03/1986 a 27/11/1986 e 07/01/1987 a 07/05/1990. Sucede que o acórdão recorrido de forma expressa, clara e precisa, consignou que tais períodos não poderiam ser computados como especiais, tampouco considerados incontroversos, o fazendo nos seguintes termos: Destaco que os períodos especiais de 10/03/1986 a 27/11/1986 e 07/01/1987 a 07/05/1990 somente se tomaram incontroversos a partir do segundo requerimento administrativo de 06.05.2009, como comprovam os resumos de documentos para cálculo do tempo de serviço do autor às Os. 417/419 e 469/483, razão pela qual não podem integrar o cômputo do tempo de serviço à ocasião do primeiro requerimento administrativo. Logo, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição no particular, exsurgindo cristalino que, nesse aspecto, o embargante pretende rediscutir uma questão já adequadamente decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para corrigir a contradição antes mencionada, de modo que o dispositivo do julgado embargado passe a contar com a redação constante deste voto. É como voto. joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO.
1. Desconstituído o acórdão embargado, uma vez que este apreciou o recurso de embargos de declaração opostos pelo autor como se tivesse sido manejado pelo INSS.
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada por uma das partes.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. O julgado embargado, de fato, revela-se contraditório, já que, no corpo do voto, reconheceu-se o labor rural sem registro nos períodos de 10.05.1965 a 31.12.1967, 01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1972 a 14.07.1973, ao passo que, no dispositivo, constou como reconhecido o labor rural sem registro apenas no intervalo de 01/01/1972 a 31/12/1972.
6. Não se pode olvidar, contudo, que os períodos de labor rural sem registro de 10.05.1965 a 31.12.1967; de 01.01.1970 a 31.12.1970; e de 01.01.1973 a 31.12.1973 já tinham sido reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo, conforme se infere das fls. 417/419 dos autos físicos. Logo, não poderia o acórdão embargado reconhecer o labor rural sem registro em tais períodos, mas sim reconhecer que sobre eles não pendia controvérsia, reputando-os incontroversos. Sendo assim, de rigor o acolhimento dos embargos, a fim de deixar assentado o reconhecimento como incontroversos dos períodos já reconhecidos pelo INSS no processo administrativo, quais sejam, de 10.05.1965 a 31.12.1967; de 01.01.1970 a 31.12.1970; e de 01.01.1973 a 31.12.1973.
7. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no que tange ao cômputo do tempo de contribuição aferido na planilha que acompanha o acórdão embargado, notadamente no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/03/1986 a 27/11/1986 e 07/01/1987 a 07/05/1990. Sucede que o acórdão recorrido de forma expressa, clara e precisa, consignou que tais períodos não poderiam ser computados como especiais, tampouco considerados incontroversos. Logo, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição no particular, exsurgindo cristalino que, nesse aspecto, o embargante pretende rediscutir uma questão já adequadamente decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
8. Embargos acolhidos parcialmente.