APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001994-46.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: RENATA BERTOLI GONCALVES, KARINA CRISTINA PIERUCETI BOCALON, ANA PAULA FRANCO SARTORI
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO SARTORI - SP212192-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GANDOLFI LOPES - SP250746-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO SARTORI - SP212192-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001994-46.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: RENATA BERTOLI GONCALVES, KARINA CRISTINA PIERUCETI BOCALON, ANA PAULA FRANCO SARTORI PLACCITI Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO SARTORI PLACCITI - SP212192-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra KARINA CRISTINA PIERUCETI BOCALON, RENATA BERTOLI GONÇALVES e ANA PAULA FRANCO SARTORI PLACITTI, como incursas nas sanções do art. 171, c/c art. 14, inciso II, bem como do artigo 355, caput e parágrafo único, na forma dos artigos 70 e 29, todos do Código Penal. Segundo a peça acusatória (ID 216414515), “A denunciada KARINA CRISTINA PIERUCETI BOCALON, em conluio com ANA PAULA FRANCO SARTORI PLACCIM e RENATA BERTOLI GONÇALVES, entre 28 de maio e 12 de junho de 2013, traiu seu dever profissional, na qualidade de advogada, prejudicando os interesses de seu cliente Edson Nunes do Nascimento, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001029-88.2013.5.15.0066, que tramitou perante a 3ª Vara Do Trabalho de Ribeirão Preto. KARINA, embora atuando formalmente como advogada de Edson, já que dele tinha uma procuração assinada, em verdade defendia os interesses da parte contrária (RENATA), tendo sido contratada por esta, por indicação de ANA PAULA. As três denunciadas, ainda, em conluio, nas mesmas datas, tentaram obter vantagem ilícita para RENATA, em prejuízo de Edson, mediante meio fraudulento consistente na propositura de lide trabalhista simulada e na apresentação de acordo também simulado.” A denúncia foi recebida em 05/10/2018 (ID 216414515 – pág. 10). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, tornada pública em 22/09/2021 (ID 216415688), por meio da qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para absolver as rés da imputação pela prática do crime tipificado no artigo 355, do Código Penal, por atipicidade de conduta, nos termos do artigo 386, III do CPP e condená-las, cada uma, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade de cada ré foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Em suas razões de recurso, a defesa de KARINA CRISTINA PIERUCETI BOCALON requer a reforma da sentença, sob o argumento da ausência de provas da conduta imputada. (ID 216415708). A defesa das rés ANA PAULA FRANCO SARTORI e RENATA BERTOLI GONÇALVES, em sede de apelação, pleiteia as suas absolvições, aduzindo que inexistem provas suficientes para as suas condenações. Subsidiariamente, requer atenuação da pena “a fim de que se afaste o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, diante de suas condições familiares, eis que possuem filhos menores” (ID 216415710). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no ID 216415713. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo desprovimento dos recursos das defesas (ID 235840296). É o relatório. Sujeito à revisão.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GANDOLFI LOPES - SP250746-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO SARTORI PLACCITI - SP212192-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001994-46.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: RENATA BERTOLI GONCALVES, KARINA CRISTINA PIERUCETI BOCALON, ANA PAULA FRANCO SARTORI PLACCITI Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO SARTORI PLACCITI - SP212192-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Dos fatos As rés KARINA CRISTINA PIERUCETI BOCALON, RENATA BERTOLI GONÇALVES e ANA PAULA FRANCO SARTORI PLACITTI foram denunciadas como incursas nas sanções do art. 171, c/c art. 14, inciso II, bem como do artigo 355, caput e parágrafo único, na forma dos artigos 70 e 29, todos do Código Penal pois, entre 28 de maio e 12 de junho de 2013, em conluio, tentaram obter vantagem ilícita para RENATA, em prejuízo de Edson Nunes do Nascimento, mediante meio fraudulento consistente na propositura de lide trabalhista simulada e na apresentação de acordo também simulado. Por oportuno, transcrevo a íntegra da denúncia: “A denunciada KARINA CRISTINA PIERUCETI BOCALON, em coriluio com ANA PAULA FRANCO SARTORI PLACCIM e RENATA BERTOLI GONÇALVES, entre 28 de maio e 12 de junho de 2013, traiu seu dever profissional, na qualidade de advogada, prejudicando os interesses de seu cliente Edson Nunes do Nascimento, nos autos da Reclamação Trabalhista ri* 0001029-88.2013.5.15.0066, que tramitou perante a 3* Vara Do Trabalho de Ribeirão Preto. KARINA, embora atuando formalmente como advogada de Edson, já que dele tinha uma procuração assinada, em verdade defendia os interesses da parte contrária (RENATA), tendo sido contratada por esta, por indicação de ANA PAULA. As três denunciadas, ainda, em conluio, nas mesmas datas, tentaram obter vantagem ilícita para RENATA, em prejuízo de Edson, mediante meio fraudulento consistente na propositura de lide trabalhista simulada e na apresentação de acordo também simulado. Passa-se à dinâmica dos fatos. No dia 03.05.2013, Edson Nunes do Nascimento recebeu aviso prévio da rescisão de seu contrato de trabalho com R. Bertoli Artefatos de Cimento EPP, devendo, o vínculo laboral, encerrar-se em 27.05.2013. A pessoa jurídica empregadora é titularizada e administrada pela denunciada RENATA. No dia 27.05.2013, RENATA não emitiu o termo de rescisão de contrato de trabalho, não anotou a baixa do registro na CTPS nem providenciou o pagamento das verbas rescisórias. Já conluiada com ANA PAULA e com KARINA, disse ao (ex) empregado que o acerto seria feito na Justiça do Trabalho e entregou a ele documentos para assinar, que consistiam de uma declaração de pobreza e de procuração ad judicia para a advogada KARINA. Importante destacar que KARINA e ANA PAULA são parentes e amigas, bem como que ANA PAULA era e é advogada da empresa de RENATA, assim como da A. Gonçalves Artefatos de Cimento EPP, pessoa jurídica titularizada pelo marido de RENATA e que empregara Edson imediatamente antes do início de seu labor junto à R. Bertoli. KARINA foi indicada a RENATA por ANA PAULA, para consecução da fraude. Pois bem. Edson, sem plena consciência do que fazia, assinou a procuração (fl. 15) e a declaração de pobreza. KARINA, ciente de que não atuava no interesse de seu constituinte, que nem sequer conhecia e que jamais atendera, mas no da empregadora dele, ajuizou, em 04.06.2013, sem o conhecimento de Edson, reclamação trabalhista distribuída ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, contra a A. Gonçalves (posteriormente substituída pela R. Bertoli), em que pleiteava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e do direito ao recebimento de diversas verbas rescisórias. A reclamatória recebeu o número 0001029- 88.2013.5.15.0066. No dia 11.06.2013, Edson foi informado por RENATA de que deveria comparecer à Justiça do Trabalho no dia seguinte, às 13:30, para ‘resolver as questões pendentes de seu contrato de trabalho’. Nos dias anteriores a 11.06, RENATA, ANA PAULA e KARINA já haviam redigido, sem a participação e sem o conhecimento de Edson, um ‘acordo’ entre ele e a R. Bertoli, a ser homologado perante a ao Justiça do Trabalho. E KARINA havia cientificado RENATA de que, no dia 12.06.2013, iria até a Justiça do Trabalho e solicitaria à Juíza que homologasse o acordo no espaço entre audiências, sendo necessário o comparecimento de Edson para tanto. Edson, entretanto, avisado por RENATA, decidiu ir até o fórum trabalhista no próprio dia 11, com o fim de se informar sobre o que estava ocorrendo. Ali, soube da reclamação trabalhista proposta à sua revelia e informou ao Diretor de Secretaria que não conhecia a advogada e não tinha ciência da demanda (fl. 16). No dia 12.06, conforme combinado, Edson compareceu ao prédio da Justiça do Trabalho nesta cidade, onde se encontrou com a advogada KARINA. Esta, então, solicitou a audiência à Juíza, como havia combinado com RENATA e ANA PAULA. A magistrada, já ciente do comparecimento prévio do reclamante e das alegações deste, que foram confirmadas em sua presença, recusou homologação ao acordo. 0 acordo em questão previa que seriam pagos a Edson, R$3.300,00. Posteriormente, Edson ajuizou reclamação trabalhista contra a A. Gonçalves e a R. Bertoli, já que nada lhe fora pago. Em 2017, chegou a acordo com a R. Bertoli, prevendo pagamento de R$10.500,00. É evidente que o intento das denunciadas era viabilizar que RENATA pagasse a Edson menos do que lhe era devido, com o aval da Justiça do Trabalho. Conforme já descrito, portanto, as denunciadas tentaram obter vantagem indevida para RENATA, em prejuízo de Edson, mediante meio fraudulento consistente na simulação de reclamação trabalhista e de posterior acordo. KARINA, ademais, com a participação das demais denunciadas, traiu interesse de seu constituinte, atuando em benefício da parte contrária e prejudicando interesse que lhe fora confiado. A materialidade e a autoria delitivas decorrem de toda a prova produzida no IPI, que envolveu sucessivas oitivas dos envolvidos, juntada de documentos e quebra de sigilo telefônico de KARINA. 0 dolo evidencia-se a partir das diversas e incompatíveis (entre si e com os demais elementos de prova) versões dos fatos apresentadas pelas denunciadas, tanto no IPI quanto perante a Justiça do Trabalho, nas duas reclamações ajuizadas.” Depreende-se da leitura da inicial acusatória que as denunciadas, em verdade, tinham a finalidade de frustrar, mediante fraude, direitos trabalhistas titularizados por Edson Nunes do Nascimento, conduta que, em razão do princípio da especialidade, melhor se amolda ao tipo penal do art. 203 do Código Penal, que assim descreve: “Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” Ainda, observo que o crime do art. 203 do Código Penal não foi praticado contra a organização geral do trabalho, tampouco atingiu direitos de trabalhadores coletivamente considerados, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para o processamento do delito. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA INSERTA NO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PRATICADOS CONTRA UMA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. Ressalto que é perfeitamente cabível a modificação da classificação jurídica neste momento processual, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. De fato, não há óbice em relação à aplicação da emendatio libelli em segundo grau, ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, notadamente em situações excepcionais, como a presente, permitindo ao julgador imiscuir-se na capitulação do delito, especialmente por implicar em reconhecimento de tema de ordem pública, a fim de evitar que a inadequada subsunção típica macule o instituto da competência. Permite-se, para tal consecução, inclusive, adentrar-se à fundamentação necessária ao correto enquadramento jurídico. Sobre o tema, cito precedentes do STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. DIREITOS PROCESSUAIS OU MATERIAIS. TEMAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO POSSÍVEL EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO COM EXAME DA CORRETA ADEQUAÇÃO TÍPICA. LEGALIDADE. ANULAÇÃO DA DECISÃO FAVORÁVEL À DEFESA SEM RECURSO ACUSATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. I - O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. II - Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatio libelli. III - Mesmo havendo recurso exclusivo da defesa, não causa prejuízos ao réu o fato de o tribunal adequar a capitulação para o delito de roubo majorado tentado, tendo o réu sido condenado em primeira instância por roubo majorado consumado. Recurso provido. (RESP 200702533828, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/10/2008 ..DTPB:.) Conforme os fatos descritos na exordial ora analisada, as acusadas KARINA CRISTINA PIERUCETI BOCALON, RENATA BERTOLI GONÇALVES e ANA PAULA FRANCO SARTORI PLACITTI, em teses, teriam perpetrado o delito do art. 203 do Código Penal em detrimento dos direitos trabalhistas titularizados por apenas um trabalhador, Edson Nunes do Nascimento, sendo a Justiça Estadual competente para apurar, processar e julgar o presente feito, nos termos da jurisprudência citada. Postos os fundamentos acima, de ofício, anulo os atos decisórios, procedo à emendatio libelli no que tange à imputação de prática do crime de estelionato tentado, recapitulando-a para o artigo 203 do Código Penal e determino o encaminhamento do feito a uma das varas da Justiça Estadual de São Paulo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise das apelações das defesas nesta Corte. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GANDOLFI LOPES - SP250746-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO SARTORI PLACCITI - SP212192-A
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra a organização do trabalho, quando forem violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
2. Considerando-se que, in casu, o delito do art. 203 do Código Penal teria sido, em tese, perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual apurar, processar e julgar o presente feito. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 25/08/2014)
INTERESSES INDIVIDUAIS DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente (Súmula n. 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal (AgRg no CC 64.067/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2008).
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARUERI - SP." (CC 135.924/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/10/2014)
(...)
2. Se a aplicação do direito aos fatos denunciados dá-se em regra pela sentença, mantendo ou não a tipificação indicada pela inicial acusatória - arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal -, o reconhecimento de incontroversos direitos processuais ou materiais, caracterizados como temas de ordem pública, pode dar-se em qualquer fase do processo, inclusive com fundamentação então necessária de correto enquadramento típico.
3. Nada impede possa o magistrado, mesmo antes da sentença condenatória, evitando a mora e os efeitos de indevida persecução criminal, reconhecer desde logo clara incompetência, prescrição, falta de justa causa, direitos de transação, sursis processual, ou temas outros de ordem pública, relevantes, certos e urgentes. (...) (STJ, HC n.º 241.206/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgado em 11.11.2014, DJe de 11.12.2014)
E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 203 DO MESMO DIPLOMA. DIREITOS TRABALHISTAS TITULARIZADOS POR APENAS UM TRABALHADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO. ATOS DECISÓRIOS ANULADOS. DETERMINADA REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. As rés K.C.P.B., R.B.G. e A.P.F.S.P. foram denunciadas como incursas nas sanções do art. 171, c/c art. 14, inciso II, bem como do artigo 355, caput e parágrafo único, na forma dos artigos 70 e 29, todos do Código Penal pois, entre 28 de maio e 12 de junho de 2013, em conluio, tentaram obter vantagem ilícita para R., em prejuízo de E.N.N., mediante meio fraudulento consistente na propositura de lide trabalhista simulada e na apresentação de acordo também simulado.
2. Depreende-se da leitura da inicial acusatória que as denunciadas, em verdade, tinham a finalidade de frustrar, mediante fraude, direitos trabalhistas titularizados por E.N.N., conduta que, em razão do princípio da especialidade, melhor se amolda ao tipo penal do art. 203 do Código Penal.
3. Observa-se que o crime do art. 203 do Código Penal não foi praticado contra a organização geral do trabalho, tampouco atingiu direitos de trabalhadores coletivamente considerados, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para o processamento do delito.
4. É perfeitamente cabível a modificação da classificação jurídica neste momento processual, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica.
5. Conforme os fatos descritos na denúncia, as acusadas, em tese, teriam perpetrado o delito do art. 203 do Código Penal em detrimento dos direitos trabalhistas titularizados por apenas um trabalhador, sendo a Justiça Estadual competente para apurar, processar e julgar o presente feito, nos termos da jurisprudência.
6. Anulado, de ofício, os atos decisórios, realizada a emendatio libelli no que tange à imputação de prática do crime de estelionato tentado, recapitulando-a para o artigo 203 do Código Penal e determinado o encaminhamento do feito a uma das varas da Justiça Estadual de São Paulo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal.