Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000095-66.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: JESUS MARTINS

Advogados do(a) APELANTE: ARLINDO BASILIO - SP82826-A, CASSIO ROGERIO MIGLIATI - SP229402-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000095-66.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: JESUS MARTINS

Advogados do(a) APELANTE: ARLINDO BASILIO - SP82826-A, CASSIO ROGERIO MIGLIATI - SP229402-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal, em face do v. acórdão proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal, lavrado nos seguintes termos:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 1, INCISO I, DA LEI 8.137. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DA CARACTERIZAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DATA DOS FATOS CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO DO ARTIGO 110, § 1º, DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234. TEMPO DO CRIME. DATA DA AÇÃO OU OMISSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO. 

1. Preliminar de caracterização de reformatio in pejus indireta acolhida.

2. Para os crimes contra ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal assentou que o esgotamento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso do prazo prescricional. Súmula Vinculante 24.

3. Com o acolhimento da preliminar de proibição à reformatio in pejus indireta, prevalece a pena fixada no julgamento anterior, equivalente a 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal).

4. Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada em concreto, segundo o § 1º do artigo 110 do Código penal (redação vigente à época dos fatos), devendo ser observado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos  (CP, art. 109, V) entre os marcos interruptivos.

5. Para fins de aplicação dos ditames do art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação determinada pela Lei n. 12.234, de 05.05.10, deve ser observada quando a ação ou omissão ocorreu. Para aferir a irretroatividade da "lex gravior" nos crimes tributários, nesse e em outros casos deve ser adotado o "tempo do crime", como sendo aquele em que se deu a ação ou omissão.

6. Omissão ocorrida nos anos-calendário de 2005, 2006 e 2008, de modo que é anterior ao advento da lei mais grave, de maneira que deve ser aplicado o artigo art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à determinada pela Lei n. 12.234, ou seja, deve ser analisado o transcurso do prazo prescricional entre a data da constituição do crédito tributário e a data do recebimento da denúncia.

7. O crédito tributário foi constituído em 08 de maio de 2012 e o recebimento da denúncia se deu em 25 de abril de 2018 , de modo que verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos.

8. Preliminar acolhida e recurso provido.

O embargante sustenta que há contradição no julgado, uma vez que é irrelevante que a sonegação se refira a data anterior, nos anos de 2006 a 2008, visto que o crime se consumou e os fatos típicos se perfectilizaram, na forma da Súmula Vinculante 24, em maio de 2012, ou seja, em data posterior a 08 de maio de 2021, data de entrada em vigor da Lei 12.234/2010, quando o § 2° do artigo 110 do Código Penal já havia sido revogado, não havendo qualquer anatematizada retroatividade penal da lex gravior em matéria penal.

Ademais, o Ministério Público Federal aponta erro material na ementa, afirmando que constou que a Turma acolheu preliminar da caracterização de reformatio in pejus indireta por maioria, quando na verdade a referida questão foi acolhida por unanimidade, apenas havendo divergência quanto ao reconhecimento da prescrição penal. 

Em contrarrazões (ID 255710803), Jesus Martins requereu o não provimento dos embargos de declaração.

É o Relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela acusação.

Dos embargos de declaração. Não existe qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no julgamento destes embargos.

O embargante demonstra a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

Verifica-se que a questão ora aventada já foi devidamente analisada, conforme o trecho do v. acórdão embargado a seguir transcrito:

"(...)

Por primeiro, adiro à fundamentação do E. Relator no que tange ao acolhimento da preliminar de caracterização de reformatio in pejus indireta.

Reconhecida a referida preliminar, passo à análise da prescrição da pretensão punitiva.

Quanto à prescrição da pretensão punitiva, a defesa sustenta que, considerando o decurso de mais de 6 (seis) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do recebimento da nova denúncia oferecida nestes autos, é devido o reconhecimento, com base na pena de 2 (dois) anos aplicada no julgamento anulado, em atenção à proibição da reformatio in pejus indireta.

Com o acolhimento da preliminar de proibição à reformatio in pejus indireta, prevalece a pena fixada no julgamento anterior, equivalente a 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal).

Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada em concreto, segundo o § 1º do artigo 110 do Código penal (redação vigente à época dos fatos), devendo ser observado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V) entre os marcos interruptivos.

Para os crimes contra ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal assentou que o esgotamento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso do prazo prescricional.

A questão encontra-se sumulada, nos moldes da súmula Vinculante nº 24:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Não obstante, para fins de aplicação dos ditames do art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação determinada pela Lei n. 12.234, de 05.05.10, deve ser observada quando a ação ou omissão ocorreu. Para aferir a irretroatividade da "lex gravior" nos crimes tributários, nesse e em outros casos tenho adotado o "tempo do crime", como sendo aquele em que se deu a ação ou omissão.

O artigo 4º do Código Penal dispõe que:

Tempo do crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

In casu, observa-se que o réu teria suprimido o montante de R$ 193.505,51 (cento e noventa e três mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e uni centavos), excluídos multa e juros de mora, devido a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), nos anos-calendário de 2005, 2006 e 2008, mediante omissão de valores recebidos a título de honorários advocatícios.

Desse modo, verifica-se que aqui a omissão é anterior ao advento da lei mais grave, de maneira que deve ser aplicado o artigo art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à determinada pela Lei n. 12.234, ou seja, deve ser analisado o transcurso do prazo prescricional entre a data da constituição do crédito tributário e a data do recebimento da denúncia.

O crédito tributário foi constituído em 08 de maio de 2012 (ID 165822842) e o recebimento da denúncia se deu em 25 de abril de 2018 (ID 165822842), de modo que verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos.

Desta feita, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade de Jesus Martins, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena em concreto, de acordo com os artigos 107, inciso IV, do Código Penal, c.c. 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à determinada pela Lei n. 12.234.

(...)".

 

Ao contrário do afirmado pelo embargante, estão claros os termos do voto, não havendo qualquer contradição a ser reconhecida.

Não há dúvidas que a Súmula Vinculante 24 assentou que o esgotamento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso do prazo prescricional. 

Desse modo, entende-se que a data dos fatos para fins prescricionais em crime contra ordem econômica exige a constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso, ocorreu em 08 de maio de 2012 (ID 165822842).

Não obstante, para fins de aplicação da lei penal deve ser aplicada a regra do tempo do crime, ou seja, quando praticada a ação ou omissão, na forma do artigo 4° do Código Penal. No presente caso, a omissão que desencadeou a supressão de Imposto de Renda Pessoa Física ocorreu nos anos de 2005, 2006 e 2008.

Considerando o tempo do crime no qual a omissão se deu antes do advento da lei mais grave, deve ser aplicado o artigo art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à determinada pela Lei n. 12.234, ou seja, deve ser analisado se ocorreu o transcurso do prazo prescricional em data anterior ao recebimento da denúncia.

Destarte, feita a referida diferenciação entre os institutos, verifica-se que houve o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data em que o crédito tributário foi constituído, em 08 de maio de 2012 (ID 165822842), e o recebimento da denúncia, que se deu em 25 de abril de 2018 (ID 165822842), de modo que confirmo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade de Jesus Martins, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena em concreto, de acordo com os artigos 107, inciso IV, do Código Penal, c.c. 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à determinada pela Lei n. 12.234.

Vale ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

(...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.

4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)"

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados."(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ).3. embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06)

Desta sorte, na verdade, resta clara a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, a fim de ensejar a reanálise do mérito, verificando-se que o inconformismo do embargante tem como real escopo a pretensão de reformar o acórdão.

Por fim, verifica-se que houve erro material na certidão de julgamento, uma vez que a preliminar de reformatio in pejus indireta foi acolhida à unanimidade por esta E. Quinta Turma.

Sendo assim, acolho o pedido ministerial para corrigir erro material na certidão de julgamento e acórdão, de modo que passa a constar:

"a Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER a preliminar da caracterização da reformatio in pejus indireta e, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso da defesa para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva".

Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal para dar-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer erro material no dispositivo do acórdão e na certidão de julgamento.

É COMO VOTO.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO  ACÓRDÃO E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Embargos de declaração que objetivam a reanálise da matéria da prescrição da pretensão punitiva.

2. Ausência de contradição no acórdão. O embargante demonstra a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer obscuridade ou omissão no v. acórdão embargado. 

3. Entende-se que a data dos fatos para fins prescricionais em crime contra ordem econômica exige a constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso, ocorreu em 08 de maio de 2012 (ID 165822842).

4. Não obstante, para fins de aplicação da lei penal deve ser aplicada a regra do tempo do crime, ou seja, quando praticada a ação ou omissão, na forma do artigo 4° do Código Penal. No presente caso, a omissão que desencadeou a supressão de Imposto de Renda Pessoa Física ocorreu nos anos de 2005, 2006 e 2008.

5. Considerando o tempo do crime no qual a omissão se deu antes do advento da lei mais grave, deve ser aplicado o artigo art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à determinada pela Lei n. 12.234, ou seja, deve ser analisado se ocorreu o transcurso do prazo prescricional em data anterior ao recebimento da denúncia.

6. Feita a referida diferenciação entre os institutos, verifica-se que houve o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data em que o crédito tributário foi constituído, em 08 de maio de 2012, e o recebimento da denúncia, que se deu em 25 de abril de 2018, de modo que confirma-se que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena em concreto, de acordo com os artigos 107, inciso IV, do Código Penal, c.c. 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à determinada pela Lei n. 12.234.

3. Correção de ofício de erro material no dispositivo do acórdão e certidão de julgamento.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, CONHECER os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal para dar-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer erro material no dispositivo do acórdão e na certidão de julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.