Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5024612-90.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE TOSHIKO TERADA - SP190473-A

PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5024612-90.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE TOSHIKO TERADA - SP190473-A

PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (ID 254067381), que, em sede de mandado de segurança impetrado por “LIBERTY SEGUROS S/A” contra ato do Gerente Regional do FGTS da Caixa Econômica Federal em São Paulo/SP, julgou procedente a pretensão autoral e concedeu a segurança para determinar à Impetrada a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) em favor da Impetrante, desde que o único impedimento esteja relacionado às irregularidades quanto aos recolhimentos realizados após o encerramento das filiais.

O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar na matéria subjacente à lide a existência de direitos cuja natureza enseje a intervenção ministerial (ID 254471721).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5024612-90.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE TOSHIKO TERADA - SP190473-A

PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.

Admissibilidade da remessa necessária

É de ser admitida, no caso, a remessa necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Adequação da via processual eleita

O objeto da lide é compatível com a via do mandado de segurança, porquanto cinge-se ao direito da Impetrante à obtenção de certidão de regularidade para com o FGTS, matéria cuja análise não demanda dilação probatória incompatível com o rito célere da ação, sendo a prova pré-constituída.

Legitimidade passiva

De acordo com o disposto no art. 7º, inc. V, da Lei 8.036/1990, compete à CEF, na qualidade de agente operador, emitir Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, detendo legitimidade passiva para a causa.

Passo, pois, à análise do pedido.

Mérito

A ordem de expedição de certificado de regularidade do FGTS, a ser exarada pelo Judiciário, está condicionada à demonstração de que o empregador preenche os requisitos para obtê-la.

A expedição de tal documento não pode ser negada se não houver prévia apuração do crédito pelo Ministério do Trabalho, mediante notificação para que a empregadora efetue e comprove os depósitos correspondentes, conforme dispõe a Lei 8.036/1990:

Art. 23 - Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviços, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier ser regulamentada.

No mesmo sentido, estabelece o Decreto 3.914/2001, em seu artigo 6º:

Art. 6º - A exigência fiscal da contribuição social, que não tenha sido paga por iniciativa do contribuinte, será formalizada em notificação de débito, lavrada por Auditor-Fiscal do Trabalho ou pela Repartição competente do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos de ato normativo do Ministério de Trabalho e Emprego.

Assim sendo, o certificado de regularidade do FGTS só poderia ser negado se houvesse débito regularmente constituído, nos termos dos artigos 7º e 23 da Lei 8036/1990 e do artigo 6º do Decreto 3.914/2001, o que não é o caso dos autos.

Na situação em exame, o único impedimento à pretensão da parte autora se refere à realização de recolhimentos após o encerramento das filiais da Impetrante, inexistindo débito vencido e devidamente constituído. Trata-se, portanto, de mero descumprimento de obrigação acessória, que não legitima, por si, a recusa ao fornecimento de certidão de regularidade fiscal.

Corroborando esse entendimento, cito os seguintes precedentes do STJ:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FGTS - CERTIFICADO DE REGULARIDADE - EMISSÃO - HIPÓTESES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Ação em que se busca a emissão de Certificado de Regularidade do FGTS. Acórdão do Tribunal "a quo" que, com base no art. 6º do Decreto nº 3914/01, fixa entendimento de que somente após a regular notificação do devedor acerca da existência do débito é possível ser negada a expedição do certificado. Recurso especial da CEF em que se alega violação do art. 23 da Lei nº 8036/90 e art. 45 do Decreto nº 99684/90, sustentando que a mera existência do débito, por si só, é suficiente para se negar a certidão, não sendo necessária a notificação prévia. 2. Interposição do recurso pela alínea "c" que não obedece aos ditames legais, trazendo acórdãos paradigmas de divergência em que o substrato fático é diverso do caso em apreço. Nesse discute-se a necessidade de notificação do empregador para a emissão do certificado de regularidade, naqueles a referida notificação já havia sido emitida. Dissídio pretoriano não comprovado nos moldes exigidos pelo art. 541, do CPC, c/c o art. 255 e parágrafos, do RISTJ. 3. Nos termos do que dispõem os arts. 7º e 23 da Lei nº 8036/90 e 6º do Decreto nº 3914/01, a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS só deve ser negada após a regular notificação do devedor. 4. Este Tribunal já se manifestou em reiteradas oportunidades no sentido de que o Decreto nº 99684/90 impõe restrições que extrapolam seu poder regulamentar. Precedentes: RESP 172226/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/11/2004 p. 219; RESP 154609/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 04/12/2000 p. 58; RESP 151944 / CE, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 25/05/1998 p. 83. 5. Recurso especial que se conhece parcialmente para negar-lhe provimento.

(RESP n. 724100/PR, 1ª Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27/06/2005, pág. 283)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADOS DE REGULARIDADE DO FGTS - LEI Nº 8036/90 E DECRETO Nº 99684/90. 1. Não incide a Súmula 266/STF nos casos em que forem patentes as conseqüências concretas que a aplicação de determinada lei possa trazer ao direito do impetrante. Dessarte, não há que se falar em mandado de segurança contra lei em tese. 2. Os certificados de regularidade relativos ao FGTS somente podem ser negados quando o requerente enquadrar-se em uma das hipóteses estabelecidas no artigo 23 da Lei nº 8036/90, sendo vedado à CEF deixar de emitir tais documentos com base no Decreto nº 99684/90, pois este extrapola os limites legais estabelecidos. 3. Recurso especial improvido.

(RESP nº 172226/RN, 2ª Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 16/11/2004, pág. 219)

Anoto precedentes deste Regional, no mesmo sentido:

FGTS - CERTIDÃO DE REGULARIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ordem de expedição de certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a ser dada pelo Poder Judiciário, está condicionada à demonstração de que o contribuinte preenche os requisitos para obtê-la. 2. O certificado de regularidade do FGTS só pode ser negado pela CEF se houver débito regularmente constituído, nos termos dos artigos 7º e 23 da Lei nº 8036/90 e no artigo 6º do Decreto nº 3914/2001. 3. No caso, a CEF negou-se a expedir o documento, com base no artigo 45, inciso II, do Decreto nº 99684/90, em face do não pagamento de empréstimos tomados da CEF com recursos do FGTS, para a ampliação e melhoria do sistema de drenagem do Município, como se vê de fls. 53/54. 4. Em conformidade com entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vedado à CEF deixar de emitir o certificado de regularidade do FGTS com base no Decreto nº 99684/90, que extrapola os limites legais estabelecidos (REsp nº 724100 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ 27/06/2005, pág. 283; REsp nº 172226 / RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 16/11/2004, pág. 219). 5. Não havendo débitos regularmente constituídos, nos termos dos artigos 7º e 23 da Lei nº 8036/90 e no artigo 6º do Decreto nº 3914/2001, a expedição da certidão de regularidade do FGTS era medida de rigor. 6. Apelo improvido. Sentença mantida.

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n. 00020033920004036100/SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 22/10/2012, D.E. DATA: 06/11/2012)

FGTS. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. RETIFICAÇÃO DA GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NAS CONTAS VINCULADAS DOS EMPREGADOS EFETUADA PELA AUDITORIA FISCAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional que, em seus artigos 205 e 206. II. Assim, há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. III. Com efeito, se não existe a exigibilidade do crédito tributário, não há causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. IV. No caso em tela, verifica-se que já houve o depósito integral dos valores consubstanciados na NFGC nº 506.155.293 durante o curso da ação cautelar nº 0015048-75.2012.4.03.6105, restando somente o cumprimento de obrigação tributária acessória (retificação da GFIP). V. Nesse sentido, importa salientar que este Relator reconhece que a responsabilidade pela retificação da GFIP, com a individualização dos valores nas contas vinculadas dos empregados, é da empresa. VI. Todavia, como bem salientou o MD. juiz a quo, o auditor fiscal responsável pela notificação já promoveu a devida individualização dos valores por empregado e competência. VII. Assim sendo, observo que não há óbice para se reconhecer a extinção da obrigação tributária, mediante a conversão do depósito em renda (artigo 156, inciso VI, do CTN), com a devida emissão do Certificado de Regularidade do FGTS. VIII. Apelação a que se nega provimento.

(AC n. 00150487520124036105, 1ª Turma, relator Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. 07/06/2016, D.E. DATA 16/06/2016)

No caso, não havendo débitos regularmente constituídos, nos termos dos artigos 7º e 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 6º do Decreto 3.914/2001, a expedição da certidão de regularidade do FGTS é medida de rigor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. O objeto da lide é compatível com a via do mandado de segurança, porquanto cinge-se ao direito da Impetrante à obtenção de certidão de regularidade para com o FGTS, matéria cuja análise não demanda dilação probatória incompatível com o rito célere da ação, sendo a prova pré-constituída.

2. De acordo com o disposto no art. 7º, inc. V, da Lei 8.036/1990, compete à CEF, na qualidade de agente operador, emitir Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, detendo legitimidade passiva para a causa.

3. A ordem de expedição de certificado de regularidade do FGTS, a ser exarada pelo Judiciário, está condicionada à demonstração de que o empregador preenche os requisitos para obtê-la.  A expedição de tal documento não pode ser negada se não houver prévia apuração do crédito pelo Ministério do Trabalho, mediante notificação para que a empregadora efetue e comprove os depósitos correspondentes, conforme dispõem o artigo 23 da Lei 8.036/1990 e o artigo 6º do Decreto 3.914/2001. Precedentes do STJ.

4. No caso, o único impedimento à pretensão da parte autora se refere à realização de recolhimentos após o encerramento das filiais da Impetrante, inexistindo débito vencido e devidamente constituído. Trata-se, portanto, de mero descumprimento de obrigação acessória, que não legitima, por si, a recusa ao fornecimento de certidão de regularidade fiscal.

5. Não havendo débitos regularmente constituídos, nos termos dos artigos 7º e 23 da Lei nº 8036/1990 e do artigo 6º do Decreto nº 3914/2001, a expedição da certidão de regularidade do FGTS é medida de rigor.

6. Remessa necessária não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.