Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004497-25.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JOSE ANTONIO TRECOSSI

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004497-25.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JOSE ANTONIO TRECOSSI

 

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão assim ementado:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.196-3/2001. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento firmado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, na execução fiscal de cédula de crédito rural não se aplica o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial. Assim, definiu que “ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"

2. Na hipótese, o crédito rural advém de contrato celebrado e renegociado sob a égide do Código Civil de 1916; todavia, aplicando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, deve incidir sobre o caso examinado o prazo reduzido de cinco anos estabelecido no art. 206, §5º, I, do CC/2002.

3. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional das cédulas de crédito rural, o STJ tem se posicionado no sentido de que "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017).

4. Diante disso, considerando que, no caso sob exame, o vencimento da derradeira prestação ocorreu em 31.10.2006 (Id 133372504), e a carta precatória (n. 016.07.001112-0) para citação nos autos da execução é datada de 23.02.2007, bem como a citação naqueles foi efetivada em  18.06.2007 ( ID 133372502), indubitável, portanto, que não se consumou o prazo quinquenal.

5. A constitucionalidade da Medida Provisória 2.196-3/2001 é reconhecida por remansosa jurisprudência. (REsp 1121743/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 26/02/2010).

6. O STJ assentou, em sede de recurso representativo de controvérsia, a validade da cessão operacionalizada pela MP 2.196-3/2001, bem como a possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rura1 cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

7. Os créditos, conquanto originários de contratos de mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União Federal pela MP 2.196 -3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento especial de execução fiscal.

8. Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

9. Quanto à capitalização dos juros, aplicável o Enunciado da Súmula nº 93 do E. STJ no sentido da admissão: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."

10. Legítima a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic em títulos federais sobre a dívida resultante do crédito rural, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e nos artigos 29 e 30 da Lei 10.522/02, bem como, especificamente no caso de crédito rural, com apoio no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Precedentes do STJ.

11. Apelação não provida. 

 

 

A embargante sustenta haver omissão no julgado, referente à fixação de honorários recursais, nos termos do §11, do artigo 85, do CPC, ante a ausência de encargos legais na CDA.

A parte embargada não se manifestou (ID 253423124 e ss).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004497-25.2020.4.03.9999

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V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).

Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

Assiste razão à embargante quanto a fixação dos honorários recursais.

Desta feita, integro o acórdão para fazer constar:

“Em vista da inexistência de cobrança do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 2.952/1983 (não incluído na CDA – fl.271 – Id 133372505), cabível a condenação do devedor em honorários advocatícios.

Diante da improcedência do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença.”

Por fim, corrijo o erro material constante do voto e substituto  a oração “Desse modo, de rigor a reforma a manutenção da sentença” por “Desse modo, de rigor a manutenção da sentença”.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado, fixando honorários recursais, bem como corrijo erro material, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ENCARGOS NA CDA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos comportam acolhimento para a omissão em relação aos honorários recursais.

2. Acordão integrado para fazer constar: ““Em vista da inexistência de cobrança do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 2.952/1983 (não incluído na CDA – fl.271 – Id 133372505), cabível a condenação do devedor em honorários advocatícios. Diante da improcedência do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença.”

3. Acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado, fixando honorários recursais, bem  como corrigir erro material, sem efeitos infringentes. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar o vício apontado, fixando honorários recursais, bem como corrijo erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.