Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5028196-35.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: RICARDO WILLIAN BOTASSO
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNA DA CUNHA BOTASSO - SP266498

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5028196-35.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: RICARDO WILLIAN BOTASSO
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNA DA CUNHA BOTASSO - SP266498

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo da 17ª Vara Federal da mesma localidade, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível (PJEC) 0015981-27.2021.4.03.6301, ajuizado contra o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP) com o objetivo de declarar (...) a inexistência de vínculo jurídico entre a Requerida e o Requerente, bem como o cancelamento do registro profissional do Requerente junto ao CRA, concedendo sua baixa definitiva neste Conselho (ID 178183886).

Foi atribuído à causa o valor de R$ 453,01 (quatrocentos e cinquenta e três reais e um centavo).

Alega o suscitante que (...) em se tratando de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, à exceção daqueles de natureza previdenciária e fiscal, há flagrante incompetência dos Juizados Especiais Federais (artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n° 10.259/2001).

Por outro lado, alega o Juízo suscitado que, (...) ante o fato de ter sido atribuído o valor da causa no importe de R$ 453,01 (quatrocentos e cinquenta e três reais e um centavo), (...) verifica-se (...) a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para apreciar e julgar esta demanda, na medida em que o objeto desta ação não se encontra no rol das causas expostas no § 1º, do artigo 3º, da referida Lei nº 10.259/2001.

Inicialmente, designou-se o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a prestação de informações pelo Juízo suscitado (ID 221773203).

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5028196-35.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: RICARDO WILLIAN BOTASSO
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNA DA CUNHA BOTASSO - SP266498

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

 

O conflito negativo de competência deve ser julgado procedente.

No caso subjacente, trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível (PJEC) objetivando declarar (...) a inexistência de vínculo jurídico entre a Requerida e o Requerente, bem como o cancelamento do registro profissional do Requerente junto ao CRA, concedendo sua baixa definitiva neste Conselho (ID 178183886).

A Lei 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais em âmbito federal, em seu art. 3º, § 1º, III é expressa em excluir a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis nas causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuadas as de natureza previdenciária e fiscal, conforme transcrição do dispositivo:

 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

(...)

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (...);

 

Dessa forma, nesses casos, a referida lei estabelece dois requisitos para a aferição da competência dos Juizados Federais, um positivo e outro negativo, os quais devem ser cotejados cumulativamente.

Não basta, destarte, que o valor atribuído à causa se ajuste ao patamar legal, sendo necessário, outrossim, que o objeto da lide não esteja incluído no rol de matérias defesas, as quais não se amoldam ao rito sumário dos Juizados Especiais Federais.

No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$ 453,01 (quatrocentos e cinquenta e três reais e um centavo).

O pedido para cancelar o registro da parte autora nos quadros do conselho profissional requerido, por envolver ato administrativo federal destituído de natureza previdenciária e fiscal, enquadra-se à hipótese em que a Lei 10.529/01 exclui a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis e deve ser, portanto, processado e julgado na Vara Federal Comum.

Esse também é o entendimento adotado por esta C. Segunda Seção, conforme se denota da transcrição das seguintes ementas de julgado, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

O Juizado Especial Federal é incompetente para o cancelamento de inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional, por implicar em anulação de ato administrativo federal, nos termos do artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.

Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do Juízo suscitado.

(TRF3, CC 5024594-70.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 06/11/2020, e - DJF3 12/11/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, LEI N.º 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

1. A Lei n.º 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais em âmbito federal, em seu art. 3º, § 1º, III é expressa em excluir da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuado o de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.

2. In casu, pretende a autora, por meio de ação de rito ordinário,: "(...) d) seja a ação julgada procedente para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a requerente e a requerida que a obrigue a se registrar no Conselho Regional de Química da 4ª Região - CRQ IV, bem como contratar químico para atuar como responsável técnico a fim de fabricar joias, bijuterias e outras mercadorias que dependem do mesmo processo de industrialização (atividade meio denominada galvanoplastia - banhos eletrolíticos); e) seja a demandada condenada à restituição da totalidade dos valores indevidamente pagos/recolhidos relativamente à anuidade indevidamente exigida pela demandada (...)" . (ID 32176633, p.16). 

3. A procedência do pedido da autora, consistente no cancelamento de seu registro perante aquele Conselho, acarretará o cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência do Juizado Especial Federal, à luz do disposto na Lei n° 10.259/01 (art. 3°, § 1°, inciso III). Precedentes desta Corte Regional.

4. Nulidade dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente (art. 957, caput, CPC/15).

5. Conflito negativo de competência procedente.

(TRF3, CC  5025312-04.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, SEGUNDA SEÇÃO, j. 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL PARA O JULGAMENTO DO CONFLITO. ART. 108, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO VISANDO COMPELIR O CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA DA 2ª REGIÃO A EFETUAR REGISTRO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.259/2001, ART. 3º, § 1º, III. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM, SUSCITADO. 

1. Cabe a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região processar e julgar conflito de jurisdição estabelecido entre Juízes Federais da área de sua jurisdição de acordo com o previsto no art. 108, I, da Constituição Federal.

2. No caso questiona-se ato administrativo emanado de autarquia federal (o Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região).

3. Desta forma, tratando-se de ação ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo federal, aplicável à espécie o disposto no artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, para afastar a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP para seu processamento e julgamento.

(TRF3, CC 5012388-92.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOHONSON DI SALVO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2018, e - DJF3 20/08/2018)

 

Em face de todo o exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 3º, § 1º, III, LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

1. No caso subjacente, trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível (PJEC) objetivando declarar (...) a inexistência de vínculo jurídico entre a Requerida e o Requerente, bem como o cancelamento do registro profissional do Requerente junto ao CRA, concedendo sua baixa definitiva neste Conselho.

2. A Lei 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais em âmbito federal, em seu art. 3º, § 1º, III é expressa em excluir a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis nas causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuadas as de natureza previdenciária e fiscal.

3. Nesses casos, a referida lei estabelece dois requisitos para a aferição da competência dos Juizados Federais, um positivo e outro negativo, os quais devem ser cotejados cumulativamente, não bastando que o valor atribuído à causa se ajuste ao patamar legal, sendo necessário, outrossim, que o objeto da lide não esteja incluído no rol de matérias defesas, as quais não se amoldam ao rito sumário dos Juizados Especiais Federais.

4. O pedido para cancelar o registro da parte autora nos quadros do conselho profissional requerido, por envolver ato administrativo federal destituído de natureza previdenciária e fiscal, enquadra-se à hipótese em que a Lei 10.529/01 exclui a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis e deve ser, portanto, processado e julgado na Vara Federal Comum.

5. Conflito negativo de competência procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.