AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024262-69.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: FRANCISCO VALDENIR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBERVAL LIMA SALAZAR - MS8197-A, GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024262-69.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FRANCISCO VALDENIR DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBERVAL LIMA SALAZAR - MS8197-A, GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO VALDENIR DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, revogou decisão anterior que havia deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alega o agravante que é genérica e incongruente a motivação para indeferir o pedido de prorrogação do tempo de serviço segundo a qual não há interesse da Administração. Sustenta que o interesse na permanência do agravante no serviço ativo existe e não pode ser negado, vez que houve um processo de reengajamento em que obteve parecer favorável de sua Organização Militar para continuar no serviço ativo. Sustenta, ainda, que a motivação de que não haveria interesse da Administração teve o intuito de escamotear as verdadeiras razões do indeferimento do pedido que é o fato de o autor ter completado 45 anos de idade em 2019 e afirma que preenche a todos os requisitos para sua prorrogação de tempo de serviço. Defende que embora exista autorização constitucional para se estabelecer requisitos diferenciados, como a limitação de idade, esta depende de regulamentação legal porque é do Poder Legislativo a missão de analisar a razoabilidade das limitações impostas em razão do cargo militar, ponderando-se principalmente sobre as exigências e a natureza da função pública. Discorre sobre os princípios da legalidade e da reserva legal. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (201508318 - Pág. 1/ss.). Sem contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024262-69.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FRANCISCO VALDENIR DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBERVAL LIMA SALAZAR - MS8197-A, GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O serviço militar temporário pode ser prestado sob duas modalidades: serviço obrigatório, por força da CF/88 art. 143 e de forma voluntária, com ingresso através de processo seletivo simplificado, de convocação regional, diverso de concurso público de convocação nacional, sendo ambos por prazo determinado ou com possibilidade de prorrogação do tempo de serviço, após o término do prazo determinado. Por previsão expressa na CF/88 no artigo 142, § 3º, inciso X, restou estabelecido que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Desse modo, a Lei 4.375/64 estabeleceu no art. 33, parágrafo único, que os prazos e condições para o engajamento e o reengajamento serão fixados em Regulamentos baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Disso se dessume que, o legislador deixou para o Poder Executivo, o estabelecimento dos prazos e as condições para o engajamento e reengajamento dos militares temporários, no uso do poder discricionário de cada Força. Nesse passo, cabe a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções e à aquisição de estabilidade. O poder discricionário da Administração poderá ser exercido nos termos da Lei do Serviço Militar e no âmbito de cada Força Armada em seus regulamentos, normas e instruções específicas. A Lei nº 4.375/64 que trata do Serviço Militar prevê em seu artigo 33 o seguinte: “Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.” Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. (negritei) Por sua vez, o Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei nº 4.375/64 estabelece: “Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, serconcedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, praças de qualquer grauda hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes 1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periòdicamente, pelos Ministros Militares; 2) haver conveniência para o Ministério interessado; 3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições: a) boa formação moral; b) robustez física; c) comprovada capacidade de trabalho; d) boa conduta civil e militar; e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando fôr o caso, graduação. (negritei) Examinando os autos, verifico que o agravante teve indeferido pedido de prorrogação do tempo de serviço militar, conforme lançado em seu prontuário em 01.10.2019 (Num. 23085265 – Pág. 1 do processo de origem) por falta de interesse da administração, ‘in verbis’: “INDEFERIDO, por não haver interesse da Administração, de acordo com o disposto no art. 33, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar) c/c o art. 30, do Decreto nº 6.854, de 25 de maio de 2009 (Regulamento da Reserva da Aeronáutica).” (maiúsculas originais) Nestas condições, não sendo conveniente às Forças Armadas a prorrogação do tempo de serviço militar para o agravante, não vislumbro ilegalidade do ato administrativo combatido, nos termos do artigo 33 da Lei nº 4.375/64 e artigos 128, 129 e 130 do Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei nº 4.375/64. Note-se, por relevante, que o legislador foi claro ao estabelecer como requisito à prorrogação do tempo de serviço a conveniência da respectiva Força Armada, de modo que havendo a expressa negativa de interesse mostra-se descabido o pedido de prorrogação apresentado pelo agravante. Ainda que o motivo determinante para o indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de serviço seja o fato de o agravante ter atingido a idade de 45 anos, tampouco lhe assiste razão. Com efeito, ao tratar da duração do serviço militar, o artigo 5º da Lei nº 4.375/64 que dispõe sobre o serviço militar prevê o seguinte: Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade. Como se percebe, diversamente do que sustenta o agravante há expressa previsão legal limitando ao dia 31/12 do ano em que completa 45 anos de idade a duração da obrigação para com o serviço militar. Não há, por conseguinte, que se falar em violação ao princípio da reserva legal para autorizar o licenciamento do agravante. Tampouco lhe socorre o argumento de que o dispositivo legal em comento somente tem aplicabilidade aos que prestam serviço militar obrigatório e não aos voluntários, categoria na qual se encaixaria. Com efeito, o § 2º do mesmo artigo 5º da Lei nº 4.375/64 autoriza a prestação de serviço militar voluntário a partir dos 17 anos de idade, daí ser razoável a presunção de que o limite de idade ser-lhe-ia igualmente cabível. Neste sentido, transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 683/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão dos autos cinge averiguar eventual ilegalidade acerca da imposição de limite de idade máxima de 45 anos, até o dia 31 de dezembro do ano previsto para a incorporação, para o desempenho do cargo de Eletrotécnico da Força Aérea Brasileira. 2. O artigo 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal prescreve que os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, inclusive a limitação de idade, serão previstos em lei: "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade , os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". 3. Examinando o disposto no referido texto constitucional não há como se afastar que a limitação etária instituída pelo artigo 5º, da Lei nº. 4.375/64, foi recepcionado pela Constituição de 1988, que encara a limitação etária como algo legítimo dentro das Forças Armadas, tendo em vista as peculiaridades das atribuições militares, as quais exigem dos postulantes ao ingresso no serviço militar, seja obrigatório, seja através de concursos públicos, requisitos especiais, diferentemente do que normalmente ocorre no âmbito das carreiras civis do serviço público. 4. A jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal sobre a limitação de idade para a inscrição em concurso público encontra-se sumulada, nos seguintes termos (Súmula 683): O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza do cargo a ser preenchido. 5. Ao fixar o entendimento contido na Súmula acima, o STF pacificou que a única hipótese que justifica a limitação de idade para a inscrição em concurso público é a de que o cargo objeto do concurso, pela natureza de suas atribuições, justifique a seleção de candidatos de determinada faixa etária. Cabe dizer que a limitação de idade não pode ser simplesmente criada pelo edital do concurso, mas, necessariamente, deve constar em lei. 6. Nos termos do art. 5º da Lei 4.375, de 17.8.1964, a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. 7. Assim, o concurso estava em andamento durante a tramitação da ação originária (ano de 2016), ocasião em que o autor completou 45 anos de idade, tendo em vista que nasceu em 25/1/1971, restando forçoso concluir, como bem afirmou o MM. Juízo "a quo", que o regulamento do concurso nada mais fez do que reproduzir o disposto em lei, devendo a r. decisão agravada ser mantida em sua integralidade. 8. Agravo de instrumento improvido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 574611/MS, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 27/10/2017) Acrescente-se que o agravante, quando do ingresso no serviço militar como voluntário tinha ciência da condição de militar temporário, ou seja, cujo vínculo não é efetivo ou estável, inexistindo direito adquirido aos sucessivos reengajamentos. Sendo assim, inexiste a alegada ilegalidade do ato de licenciamento do autor em razão da impossibilidade de prorrogação do seu tempo de serviço, ao fundamento de ter atingido a idade de 45 anos. Por fim, não prospera o argumento de que o ato administrativo foi publicado antes da vigência da Lei nº 13.954/19 que promoveu alteração no artigo 33 da Lei nº 4.375/64 utilizada como fundamento do ato de licenciamento, vez que a regra prevista na Lei nº 13.954/19 em nada contrariou o disposto anteriormente pela Lei nº 4.375/64. Assim, como não foi alterada a redação do artigo 5º antes da vigência da Lei 13.954/19 o dispositivo que limitava a idade de 45 anos se encontrava em vigor mesmo antes da incorporação do militar. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS SUCESSIVOS REENGAJAMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO E ESTABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO VALDENIR DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, revogou decisão anterior que havia deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
2. O serviço militar temporário pode ser prestado sob duas modalidades: serviço obrigatório, por força da CF/88 art. 143 e de forma voluntária, com ingresso através de processo seletivo simplificado, de convocação regional, diverso de concurso público de convocação nacional, sendo ambos por prazo determinado ou com possibilidade de prorrogação do tempo de serviço, após o término do prazo determinado. Por previsão expressa na CF/88 no artigo 142, § 3º, inciso X, restou estabelecido que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
4. A Lei 4.375/64 estabeleceu no art. 33, parágrafo único, que os prazos e condições para o engajamento e o reengajamento serão fixados em Regulamentos baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Disso se dessume que, o legislador deixou para o Poder Executivo, o estabelecimento dos prazos e as condições para o engajamento e reengajamento dos militares temporários, no uso do poder discricionário de cada Força.
5. Cabe a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções e à aquisição de estabilidade. O poder discricionário da Administração poderá ser exercido nos termos da Lei do Serviço Militar e no âmbito de cada Força Armada em seus regulamentos, normas e instruções específicas.
6. Examinando os autos, verifico que o agravante teve indeferido pedido de prorrogação do tempo de serviço militar, conforme lançado em seu prontuário em 01.10.2019 (Num. 23085265 – Pág. 1 do processo de origem) por falta de interesse da administração. Nestas condições, não sendo conveniente às Forças Armadas a prorrogação do tempo de serviço militar para o agravante, não vislumbro ilegalidade do ato administrativo combatido, nos termos do artigo 33 da Lei nº 4.375/64 e artigos 128, 129 e 130 do Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei nº 4.375/64.
7. O legislador foi claro ao estabelecer como requisito à prorrogação do tempo de serviço a conveniência da respectiva Força Armada, de modo que havendo a expressa negativa de interesse mostra-se descabido o pedido de prorrogação apresentado pelo agravante. Ainda que o motivo determinante para o indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de serviço seja o fato de o agravante ter atingido a idade de 45 anos, tampouco lhe assiste razão.
8. Diversamente do que sustenta o agravante há expressa previsão legal limitando ao dia 31/12 do ano em que completa 45 anos de idade a duração da obrigação para com o serviço militar. Não há, por conseguinte, que se falar em violação ao princípio da reserva legal para autorizar o licenciamento do agravante. Tampouco lhe socorre o argumento de que o dispositivo legal em comento somente tem aplicabilidade aos que prestam serviço militar obrigatório e não aos voluntários, categoria na qual se encaixaria
9. O § 2º do artigo 5º da Lei nº 4.375/64 autoriza a prestação de serviço militar voluntário a partir dos 17 anos de idade, daí ser razoável a presunção de que o limite de idade ser-lhe-ia igualmente cabível. Acrescente-se que o agravante, quando do ingresso no serviço militar como voluntário tinha ciência da condição de militar temporário, ou seja, cujo vínculo não é efetivo ou estável, inexistindo direito adquirido aos sucessivos reengajamentos. Sendo assim, inexiste a alegada ilegalidade do ato de licenciamento do autor em razão da impossibilidade de prorrogação do seu tempo de serviço, ao fundamento de ter atingido a idade de 45 anos.
10. Não prospera o argumento de que o ato administrativo foi publicado antes da vigência da Lei nº 13.954/19 que promoveu alteração no artigo 33 da Lei nº 4.375/64 utilizada como fundamento do ato de licenciamento, vez que a regra prevista na Lei nº 13.954/19 em nada contrariou o disposto anteriormente pela Lei nº 4.375/64. Assim, como não foi alterada a redação do artigo 5º antes da vigência da Lei 13.954/19 o dispositivo que limitava a idade de 45 anos se encontrava em vigor mesmo antes da incorporação do militar.
11. Agravo de instrumento não provido.