Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020103-53.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

APELADO: ANDERSON ALAN SERAPIAO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: WAGNER JOSE DA SILVA - PE34836-A, YUGO TAROO FELIPE NERES - PE52076-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020103-53.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

APELADO: ANDERSON ALAN SERAPIAO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: WAGNER JOSE DA SILVA - PE34836-A, YUGO TAROO FELIPE NERES - PE52076-A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 932 do CPC, que não conheceu do recurso de apelação.

Em suas razões de agravo, a CEF sustenta, em síntese, o interesse recursal.

O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020103-53.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

APELADO: ANDERSON ALAN SERAPIAO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: WAGNER JOSE DA SILVA - PE34836-A, YUGO TAROO FELIPE NERES - PE52076-A

 

 

 

 

V O T O

 

De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV).

Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 

De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada:

O caso comporta decisão na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.

Tratando-se de ato omissivo, a realização da conduta desejada, com o atendimento da pretensão do autor, ainda que em decorrência de ordem judicial de natureza satisfativa, esgota por completo o objeto da demanda, não se cogitando de reversibilidade do quadro fático e jurídico.

A CEF informou que cumpriu a decisão judicial que determinava a liberação do saldo (ID 220039631). Intuitivo que o valor, uma vez liberado e consumido, dadas sua natureza e finalidade, é irrepetível. Com efeito, a medida judicial adotada pela CEF contra a r. decisão interlocutória (mandado de segurança cível) teve sua petição indeferida por esta E. Corte, ante a inadequação da via eleita (ID 220039619), o que transitou em julgado em 16/03/2021.

Perda do objeto da ação configurada na hipótese, o que justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Outrossim, verifica-se também que as razões recursais encontram-se desconexas com o decisum, pugnando pelo afastamento de condenação em litigância de má-fé que nem foi objeto da r. sentença, outra razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, CPC.

Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados:

AGRAVO ARTIGO 557, §1º, CPC - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO E DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES DISSOCIADAS - AGRAVO LEGAL NÃO CONHECIDO. 1. A r. decisão agravada deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a incidência dos expurgos contidos na Súmula nº 252 do STJ sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS. Ocorre que a agravante se limitou a pleitear a reforma da decisão para afastar a aplicação da taxa progressiva de juros. 2. Não se relacionando o presente recurso interposto com o fundamento da decisão monocrática do relator não há como ser conhecido do presente agravo legal. 3. Tratando-se de agravo manifestamente inadmissível e infundado, autêntico abuso do direito de recorrer, deve ser imposta multa de 1% do valor atualizado da causa que ensejou o agravo (§ 2º do artigo 557 do CPC). 4. Não conhecimento do agravo legal. (AC 00073639820044036104, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 16/03/2012.)

AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- No presente recurso a agravante pugna pela fixação do termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, contados de seu arbitramento, tópico este não abordado na apelação e dissociado da fundamentação da decisão agravada. 2- Verificada a intempestividade da aludida insurgência em sede de agravo legal, uma vez não ter sido objeto de impugnação nas razões de apelação. 3- Consoante o artigo 524, do Código de Processo Civil que o agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada dando as razões de seu inconformismo, de modo que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso. 4- Carece de interesse recursal a agravante, visto não ter atacado no presente recurso as bases da decisão proferida. A não insurgência contra a determinação veiculada na decisão agravada, fica este Tribunal impossibilitado de se manifestar sobre o mérito do presente recurso. 5- Ademais, verifica-se que o recorrente não apresentou razão alguma que pudesse reformular a anterior decisão monocrática proferida por este Relator. 6- Agravo legal não conhecido." (AC 00021164520044036102, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 15/03/2012.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Agravo legal interposto que apresenta razões dissociadas em relação à fundamentação adotada na decisão proferida pela Relatora, nos moldes do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. II - Indispensável a impugnação específica em relação aos fundamentos adotados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em tela. III - Agravo legal não conhecido." (AC 00032904420094036125, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 08/03/2012.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. SFH. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA 1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, basta que o recurso seja manifestamente inadmissível, o que é o caso dos autos. 2. A procuração passada ao advogado que subscreveu a petição inicial não está devidamente datada, como requer o artigo 654 do Código Civil. É relevante a consignação da data na procuração, por se tratar de requisito essencial do ato jurídico, já que indica o início dos poderes concedidos. 3. Os termos da decisão ora agravada não deixam dúvidas acerca da inadmissibilidade flagrante do recurso, não havendo qualquer argumento no presente agravo que possa, mesmo que minimamente, alterá-la. 4. Agravo legal não conhecido. (AC 00277423820054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 28/02/2012.)

Com efeito, ainda que não houvesse perda do objeto, diante do atendimento da determinação judicial com natureza satisfativa e que não foi objeto de recurso; como já dito anteriormente, "as razões recursais encontram-se desconexas com o decisum, pugnando pelo afastamento de condenação em litigância de má-fé que nem foi objeto da r. sentença". O recurso interposto pela CEF não impugna especificamente a decisão recorrida, não havendo como, ex officio, reformar a r. sentença.

No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.

Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.

Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.

Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. ATENDIMENTO DA PRETENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Tratando-se de ato omissivo, a realização da conduta desejada, com o atendimento da pretensão do autor, ainda que em decorrência de ordem judicial de natureza satisfativa, esgota por completo o objeto da demanda, não se cogitando de reversibilidade do quadro fático e jurídico.

2. A CEF informou que cumpriu a decisão judicial que determinava a liberação do saldo. Intuitivo que o valor, uma vez liberado e consumido, dadas sua natureza e finalidade, é irrepetível. Com efeito, também não recorreu para reverter a decisão. Por qualquer dos dois casos, operou-se preclusão.

3. Ainda que não houvesse perda do objeto, diante do atendimento da determinação judicial com natureza satisfativa e que não foi objeto de recurso, verifica-se também que as razões recursais encontram-se desconexas com o decisum, pugnando pelo afastamento de condenação em litigância de má-fé que nem foi objeto da r. sentença, outra razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido.

4. O recurso interposto pela CEF não impugna especificamente a decisão recorrida, não havendo como, ex officio, reformar a r. sentença.

5. Salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.

6. Agravo interno a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.