
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000954-09.2019.4.03.6322
RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
PARTE AUTORA: ESTADO DE SAO PAULO
REU: DOLORES LOPES DEROBIO
Advogados do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A, MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A, MARIA INES NICOLAU RANGEL - SP19238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000954-09.2019.4.03.6322 RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: DOLORES LOPES DEROBIO Advogados do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A, MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A, MARIA INES NICOLAU RANGEL - SP19238-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de Uniformização. Alega a requerente (i) impossibilidade de reajuste de 14% à pensão por morte da requerente, nos moldes requeridos na inicial, pois o instituidor aposentou-se em 01/05/1974, antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA.
PARTE AUTORA: ESTADO DE SAO PAULO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000954-09.2019.4.03.6322 RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: DOLORES LOPES DEROBIO Advogados do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A, MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A, MARIA INES NICOLAU RANGEL - SP19238-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão de admissão do pedido de uniformização porquanto comprovada a divergência jurisprudencial. A questão já foi enfrentada por esta Turma Regional de Uniformização, em voto da lavra do eminente Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, nos autos do Pedido de Uniformização Regional n. 0000021-89.2020.4.03.9300, conforme ementa que pela pertinência transcrevo: “Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal. Direito Previdenciário. Extintas Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Ferrovia Paulista S/A - FEPASA. Complementação de Proventos de Aposentadoria ou Pensão desta última. Leis 8.186/91 e 10.478/02. Lei do Estado de São Paulo n. º 9.343/96. Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0. Ilegitimidade da RFFSA e por consequência da União Federal. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Anulação da r. Sentença. Exclusão dos entes e remessa. Pedido de Uniformização Regional da União conhecido e provido.” A TRU fixou a seguinte tese sobre essa questão: A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA. Assim, de rigor a adequação do julgado ao entendimento consolidado por esta Turma Regional de Uniformização, nos termos da Questão de Ordem no. 2. No caso dos autos, o acórdão da 10ª Turma Recursal manteve sentença que julgou improcedente o pedido em face da União Federal e julgou procedente o pedido em face do Estado de São Paulo para: a) promover a incorporação, aos proventos de complementação de aposentadoria/pensão da parte autora, do aumento de 14% na remuneração dos ferroviários da ativa, em razão do Dissídio Coletivo TSTDC nº 92590/2003-000-00-00.0; e b) pagar as diferenças vencidas, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal – Resolução 267/2013, observada a prescrição quinquenal (IDs 181727320 e 81727290). Embora o pedido de uniformização interposto não discuta diretamente a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da lide, por se tratar de matéria de ordem pública que terá reflexos na própria competência da justiça federal para julgar o processo, entendo que pode e deve ser apreciada de ofício. Aplicando ao caso o entendimento da TRU acima citado, de rigor reformar acórdão e sentença para excluir a União Federal da lide por ser parte ilegítima, extinguindo feito sem julgamento de mérito quanto a ela. Em prosseguimento, aplicando a Súmula 224 do STJ que dispõe “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito” o processo dever ser anulado a partir da sentença de primeiro grau e remetido à Justiça Estadual para prosseguimento do feito. Diante do exposto, admito o procedimento de uniformização e dou-lhe provimento para a) anular acórdão e sentença e demais atos decisórios, excluindo a União Federal do polo passivo da lide, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação a ela, nos termos do artigo 485, VI do CPC e b) determinar a remessa do feito à Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual da Comarca de Araraquara/SP para prosseguimento do feito. Prejudicados os demais pedidos. É como voto.
PARTE AUTORA: ESTADO DE SAO PAULO
E M E N T A
EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, EXCLUINDO-A DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.