Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019171-37.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AUTOR: GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA

Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME COUTO CAVALHEIRO - SP126106-A, ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019171-37.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AUTOR: GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA

Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME COUTO CAVALHEIRO - SP126106-A, ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo interno à decisão que indeferiu inicial de ação rescisória, alegando a ré que tem direito à verba honorária de sucumbência, pois, embora não tenha sido citada para contestar, pois obstada a tramitação processual pela falta de recolhimento de custas do processo, atuou no processo, na medida em que impugnou o agravo interno da autora interposto contra decisão que negou a assistência judiciária gratuita, o qual foi desprovido pela Seção, tendo havido, ainda contrarrazões aos recursos especial e extraordinário da autora, razão pela qual, considerada a atuação processual verificada, é justificada a condenação em verba honorária de sucumbência; aduzindo que precedentes da Corte Superior amparam tal postulação, ao admitir o cabimento de tal condenação no caso em que, interposta apelação pela autora contra decisão de indeferimento da inicial, a ré é citada para contrarrazões ao recurso interposto.

A autora foi intimada para manifestar-se sobre o agravo interno.

É o relatório.

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019171-37.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AUTOR: GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA

Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME COUTO CAVALHEIRO - SP126106-A, ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, cabe, de fato, condenar a autora em verba honorária de sucumbência, pois, ainda que a ação rescisória não tenha sido admitida para ensejar citação da ré para contestação, houve atuação processual relevante da União no curso do processamento, em virtude do ajuizamento do feito, especialmente através de contrarrazões ofertadas, primeiramente, ao agravo interno da autora, interposto contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita, e, posteriormente, aos recursos especial e extraordinários deduzidos contra acórdão da Seção, que negou provimento ao agravo interno.

Estabeleceu-se, assim, relação jurídico-processual apta a ensejar a verificação da causalidade processual para efeito de sucumbência, destinada a remunerar a atuação processual da ré contra a pretensão movida pela autora a partir da propositura da ação rescisória. A decisão agravada não ponderou, porém, tais circunstâncias, cuja relevância processual é reconhecida, em situações análogas indicadas pela União, a partir do disposto no antigo 285-A, § 2º, do CPC/1973 e, atualmente, no artigo 332, § 4º, CPC/2015. 

Neste sentido, tem decidido a Corte Superior como revela, ilustrativamente, o seguinte julgado:

 

AIRESP 1.801.604, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20/09/2019: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que, no recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, com base no art. 285-A do CPC/1973, a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação processual, o que faz surgir o direito à condenação em honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento."

 

Face a tal reconhecimento, arbitra-se verba honorária de sucumbência, como base nos critérios do artigo 85, § 2º, CPC, no equivalente aos percentuais mínimos das faixas aplicáveis, segundo os incisos do § 3º do artigo 85, CPC, sobre o valor atualizado da causa. 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, nos termos supracitados. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES DA RÉ. ATUAÇÃO PROCESSUAL A JUSTIFICAR, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. 

1. Cabível, de fato, a condenação da autora em verba honorária de sucumbência, pois, ainda que a ação rescisória não tenha sido admitida para ensejar citação da ré para contestação, houve atuação processual relevante da União no curso do processamento do feito ajuizado, especialmente através de contrarrazões ofertadas, primeiramente, ao agravo interno da autora, interposto contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita, e, posteriormente, aos recursos especial e extraordinário contra acórdão da Seção, que negou provimento ao agravo interno.

2. Estabeleceu-se, assim, relação jurídico-processual apta a ensejar a verificação da causalidade processual para efeito de sucumbência, destinada a remunerar a atuação processual da ré contra a pretensão movida pela autora a partir da propositura da ação rescisória. A decisão agravada não ponderou, porém, tais circunstâncias, cuja relevância processual é reconhecida, em situações análogas indicadas pela União, a partir do disposto no antigo 285-A, § 2º, do CPC/1973 e, atualmente, no artigo 332, § 4º, CPC/2015. 

3. Face a tal reconhecimento, arbitra-se verba honorária de sucumbência, como base nos critérios do artigo 85, § 2º, CPC, no equivalente aos percentuais mínimos das faixas aplicáveis, segundo os incisos do § 3º do artigo 85, CPC, sobre o valor atualizado da causa. 

4. Agravo interno provido. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.