RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015115-53.2020.4.03.6301
RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE SAID VIDOI
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DOS ANJOS RAMOS - SP212823-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015115-53.2020.4.03.6301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: NEIDE SAID VIDOI Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DOS ANJOS RAMOS - SP212823-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de períodos nos quais a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade. Foi proferida sentença de improcedência (id. 226881886). No dia 22/03/2022 foi prolatado acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora, para reconhecer como tempo de contribuição e carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 13/06/1998 a 23/11/2000 e 24/11/2000 a 15/11/2019, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora (id. 255727823). Ato contínuo, a parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que o acórdão seria omisso, pois não analisou pedido de tutela de evidencia visando à imediata implantação do benefício (id. 256368364). O INSS também opôs embargos de declaração, alegando a existência de vícios no acórdão. Preliminarmente, requereu o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado dos Tema 1125 do STF e 250 da TNU. Afirma que o auxílio-doença não pode ser computado como carência, tampouco o aviso prévio indenizado ser considerado para fins previdenciários. Alegou, ainda, que os juros de mora só devem incidir após o 46º dia após a intimação para implantação do benefício, no caso de reafirmação da DER (id. 256616508). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015115-53.2020.4.03.6301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: NEIDE SAID VIDOI Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DOS ANJOS RAMOS - SP212823-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O SUSPENSÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito apresentado pelo INSS Em que pese as teses fixadas nos Temas 250 da TNU e 1125 do STF ainda não tenham transitado em julgado, assinalo que os embargos de declaração não possuem efeitos infringentes. Logo, eventual mudança nas teses firmadas nos referidos temas não alterará a apreciação dos presentes declaratórios, razão pela qual a aplicação de entendimento distinto, por conta de alteração futura nos julgamentos, deve se dar em sede procedimento de uniformização. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração as hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim: 1 - Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador. Nesse sentido, cito: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (STF - ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). 2 - Os embargos de declaração não podem inovar a matéria devolvida a esta turma recursal por meio do recurso inominado, sob pena de se reescrever a impugnação, violando a regra do art. 1.013 do CPC. 3 - A jurisprudência já pacificou entendimento de que o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos dos fundamentos dos autos quando por um deles já encontrou motivo para sustentar seu julgamento. Nesse sentido: EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DEBATIDA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUDITORIA DO MP. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. EMPRESAS DE PUBLICIDADE CONTRATADAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. LESIVIDADE AO ERÁRIO CONSTATADA. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira objetiva e na medida da pretensão deduzida. O STJ firmou o entendimento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes e nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu na hipótese em questão. 3. O acórdão recorrido apresentou motivação suficiente quanto à farta documentação apresentada para o fim de caracterização do ato ilegal, motivo pelo qual não se vislumbra afronta aos arts. 165 e 458 do CPC de 1973. (...) Precedente: REsp n. 724.188/SC, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009. 6. Recurso não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1417801 2013.02.49222-0, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2016 DTPB:.) AUTOR Malgrado este juízo não olvide que o autor tenha requerido a antecipação da tutela na exordial, referido pedido não consta expressamente no recurso inominado (id. 226881890), motivo pelo qual inexiste a omissão aventada. Todavia, considerando que considerando que a análise dos autos nessa instância recursal exaure o exame sobre a matéria fática, bem como tendo em vista que a antecipação de tutela pode ser requerida por meio de petição simples, nada obsta que o cumprimento da sentença, ora mantida, seja feito de forma imediata, conforme o artigo 497 do Código de Processo Civil. INSS No caso dos autos, o item 01 está presente nos embargos opostos pelo INSS, sendo medida de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração. No que tange aos juros de mora, assinalo que o acordão expressamente consignou que a parte autora fazia jus ao benefício por ocasião do ajuizamento do feito (id. 255727823), motivo pelo qual sua incidência é devida desde a DIB fixada em acórdão. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Assim, por se tratar de uma tentativa transversa de alterar o acórdão a favor da parte embargante, cabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Fixo a multa em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa, salientando que, na eventualidade da parte embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita, não está eximida do pagamento da multa, pois se trata de pena e não de despesa processual. Dispositivo: Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes. Condeno o INSS ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil em favor da parte embargada e que fixo em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa, salientando que, na eventualidade da parte embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita, não está eximida do pagamento da multa, pois se trata de pena e não de despesa processual. Sem prejuízo da determinação supra, defiro a tutela antecipada e determino que o réu proceda à implementação, em favor da parte autora, do benefício concedido em acórdão no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao INSS É o voto.
VOTO - E M E N T A