Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002671-13.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: PENTAGONO SERVICOS DE ENG.CIVIL E CONSULTORIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELADO: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002671-13.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: PENTAGONO SERVICOS DE ENG.CIVIL E CONSULTORIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELADO: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por PENTAGONO SERVICOS DE ENG.CIVIL E CONSULTORIA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que tange à taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, bem como a restituição dos valores pagos a esse título.

A sentença proferida em 30/03/2017 foi anulada por esta E.Corte para inclusão do CONFEA no polo passivo da demanda.

Citado, o CONFEA apresentou contestação.

Em 23/11/2021 foi proferida nova sentença julgando improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, apela a parte autora e sustenta, em síntese, que a cobrança da taxa ART nos moldes instituídos até o advento da Lei nº 12.514/11 revela-se manifestamente ilegal, posto que viola o princípio da legalidade tributária. Pugna pela repetição dos valores indevidamente recolhidos, inclusive os valores cobrados acima do limite legal fixado na Lei n.12.514/2011.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002671-13.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: PENTAGONO SERVICOS DE ENG.CIVIL E CONSULTORIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELADO: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos critérios e valores da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART estabelecidos pelo CONFEA por meio de Resoluções, bem como a repetição dos valores recolhidos a esse título.

A Lei n.º 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispõe que dentre as atividades e atribuições desses profissionais está a execução de obras e serviços técnicos (artigo 7º).

A Lei n.º 6.496/77, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, prevê que os critérios e os valores das taxas da ART estão a cargo do CONFEA, ad referendum do Ministério do Trabalho (art.2°). Destaca, ainda, que “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) – art.1º.

O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 748.445/SC, submetido à repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido de que a cobrança relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista na Lei nº 6.496/77 tem natureza jurídica de taxa, razão pela qual deve ser observado o princípio da legalidade. No julgamento em questão declarou inconstitucional o art.2º, §2º da Lei n.6.496/77, que delegava ao CONFEA a competência tributária para fixar, por ato infralegal, sem limitação, os valores das taxas da ART, por violação ao princípio da reserva legal, previsto no art.150, I da Constituição Federal.

Com a edição da Lei nº 6.994/82, posteriormente revogada pela Lei nº 9.649/98, que estabelecia em seu art.2º, §único a possibilidade de fixação das taxas relativas à ART até o limite máximo de 5 MVR (Maior Valor de Referência), o E. Supremo Tribunal Federal retomou a discussão acerca da matéria no RE nº 838284, submetido também à repercussão geral (Tema 829), sendo estabelecida a seguinte tese:

“Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.

Restou consignado no julgamento em questão que “por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.”

E ainda:

“A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa.”

Desse modo, reconhecida a constitucionalidade da taxa em questão, desde que respeitado o limite legal, a matéria não comporta maiores digressões.

Quanto à alegação de que os valores objetos de cobrança estão acima do teto legal fixado na Lei n. 12.514/11, a inicial não faz qualquer menção acerca da questão e não pode ser apreciada nesta sede.

A alteração do pedido após o ajuizamento da ação importa em inovação processual, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.

Assim, a autora não faz jus à restituição do indébito pleiteada na inicial.

Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ART. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 6.994/82. TESE FIXADA PELO SUPREMO COM REPERCUSSÃO GERAL.

- Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos critérios e valores da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART estabelecidos pelo CONFEA por meio de Resoluções, bem como a repetição dos valores recolhidos a esse título.

- A Lei n.º 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispõe que dentre as atividades e atribuições desses profissionais está a execução de obras e serviços técnicos (artigo 7º).

- A Lei n.º 6.496/77, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, prevê que os critérios e os valores das taxas da ART estão a cargo do CONFEA, ad referendum do Ministério do Trabalho (art.2°). Destaca, ainda, que “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) – art.1º.

- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 748.445/SC, submetido à repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido de que a cobrança relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista na Lei nº 6.496/77 tem natureza jurídica de taxa, razão pela qual deve ser observado o princípio da legalidade. No julgamento em questão declarou inconstitucional o art.2º, §2º da Lei n.6.496/77, que delegava ao CONFEA a competência tributária para fixar, por ato infralegal, sem limitação, os valores das taxas da ART, por violação ao princípio da reserva legal, previsto no art.150, I da Constituição Federal.

- Com a edição da Lei nº 6.994/82, posteriormente revogada pela Lei nº 9.649/98, que estabelecia em seu art.2º, §único a possibilidade de fixação das taxas relativas à ART até o limite máximo de 5 MVR (Maior Valor de Referência), o E. Supremo Tribunal Federal retomou a discussão acerca da matéria no RE nº 838284, submetido também à repercussão geral (Tema 829), sendo estabelecida a seguinte tese: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.

- Restou consignado no julgamento em questão, que “por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.” E ainda: “A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa.”

- Reconhecida a constitucionalidade da taxa em questão, desde que respeitado o limite legal, a matéria não comporta maiores digressões.

- Quanto à alegação de que os valores objetos de cobrança estão acima do teto legal fixado na Lei n. 12.514/11, a inicial não faz qualquer menção acerca da questão e não pode ser apreciado nesta sede.

- A alteração do pedido após o ajuizamento da ação importa em inovação processual, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.

- A autora não faz jus à restituição do indébito pleiteada na inicial.

- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.

- Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.