Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003167-78.2021.4.03.6338

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO CODOGNO

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003167-78.2021.4.03.6338

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO CODOGNO

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-desemprego.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003167-78.2021.4.03.6338

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO CODOGNO

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A sentença resolveu o seguinte: “Trata-se de ação proposta por ROBERTO CODOGNO contra a UNIÃO FEDERAL que tem por objetivo a condenação da ré à concessão do seguro-desemprego e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte requerente, em suma, ter sido demitida sem justa causa em 01/12/2016, razão pela qual requereu o seguro-desemprego; entretanto, o seu requerimento de seguro-desemprego foi indeferido em 17/12/2016, sob os motivos ‘Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 19/11/2014, CNPJ: 21.435.865/0001-50.’ e ‘Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 29/03/2010, CNPJ: 11.772.546/0001-87.’. Afirma, ainda, que comprovou ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE não ter auferido rendimentos relativos às empresas apontadas pelo Órgão, todavia, a decisão de indeferimento do seguro-desemprego foi mantida, sem que nem ao mesmo a parte demandante tenha sido notificada acerca de tal resultado. A petição inicial foi instruída com documentos. A União Federal apresentou contestação, apontando como óbice ao acolhimento do pedido inicial o fato de a parte requerente ser sócia de empresa que encontrava-se ativa na Receita Federal, sem a comprovação de não recebimento de rendimentos oriundos da empresa. Pugnou, então, pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação está acompanhada de documentos. É a síntese do relatório. Decido. A questão controvertida é a aferição de renda pela parte autora, na condição de sócio de empresa, o que obsta o recebimento do seguro-desemprego (vedação do art. 3º da Lei nº 7.998/90). O seguro-desemprego tem a finalidade de prover sustento ao trabalhador que não possua renda própria, conforme leitura do art. 2º, I, da Lei 7.998/90, o que não restou demonstrado no caso em tela pela parte autora. É cediço que a atividade empresarial possui finalidade lucrativa. O conceito positivo de empresário, aliás, está descrito no art. 966, caput, do Código Civil: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Com efeito, é inequívoco que aqueles que constituem empresas, ainda que individualmente, aspirem o lucro e delas retirem os seus sustentos. Nessa toada, não se pode olvidar que a presunção do exercício do trabalho pela parte autora, por meio das empresas das quais ela é sócia, é razoável. Aliás, as empresas em questão foram constituídas em 2010 e em 2014, sendo que a empresa “PLENA SBC - VISTORIA VEICULAR LTDA” ainda encontra-se, segundo dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica mantido pela Receita Federal do Brasil (cf. ID 207357983). A prova dos fatos deduzidos na exordial é de fácil constituição (extratos bancários da pessoa jurídica e pessoa natural, balancetes e balanços da pessoa jurídica, declarações de imposto de renda etc.) e a petição inicial deve ser instruída com os documentos necessários à prova das alegações da parte demandante. Nesse prisma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), ao apresentar somente documentos que evidenciam a ausência de renda oriunda da empresa cujo quadro societário compunha (VIAMAR VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA), mas que foram transmitidas ao órgão fazendário apenas em 29/09/2021 (IDs 168444744 e 168444745). A data de transmissão de tais informações ao órgão fazendário, aliada a ausência de apresentação de prova documental capaz de demonstrar a ausência de renda no período de requerimento do seguro-desemprego, enfraquece sobremaneira a tese defendida pela parte autora (...) Ademais, como bem pontou a União Federal em sua contestação, ‘em relação à empresa de CNPJ 21.435.865/0001-50, o próprio autor anexou as DEFIS de 2016 e 2017, as quais atestam que a empresa estava ativa e com movimentação financeira, sendo que do ano de 2016 para o final do ano de 2017, o autor aumentou sua participação na empresa do patamar de 50% para 99,99%.’ Ora, tendo a parte autora ampliado consideravelmente a sua participação no quadro societário da empresa, não é razoável deduzir, que de 2016 para 2017, os seus rendimentos tributáveis oriundos da empresa tenham sido reduzidos, inclusive a patamares menores dos que os pagos a outros sócios. Destarte, considerando que o seguro-desemprego tem a finalidade de prover sustento ao trabalhador que não possua renda própria, conforme leitura do art. 2º, I, da Lei 7.998/90, não vislumbro qualquer irregularidade no ato administrativo de suspensão do benefício, não merecendo prosperar o feito da parte autora. Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade no ato administrativo de indeferimento do benefício, não merecendo prosperar o feito da parte autora. Sendo assim, não há que se falar também em danos morais no presente caso”.

O recurso não pode ser provido. O autor não impugnou o fundamento adotado na sentença de que, além ser sócio de pessoa jurídica, também recebera rendimentos da empresa. Como bem destacado na sentença: “em relação à empresa de CNPJ 21.435.865/0001-50, o próprio autor anexou as DEFIS de 2016 e 2017, as quais atestam que a empresa estava ativa e com movimentação financeira, sendo que do ano de 2016 para o final do ano de 2017, o autor aumentou sua participação na empresa do patamar de 50% para 99,99%”.

Em nenhum momento o autor impugna o fato de ter recebido os rendimentos de pessoa jurídica da qual é sócio, no momento do requerimento do seguro-desemprego, demonstrado nas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais. Limita-se apenas a afirmar que a condição de sócio não impede o recebimento do seguro-desemprego.

É ônus do autor provar que a renda própria, decorrente da condição de sócio, não era suficiente para sua manutenção e de sua família, conforme requisito previsto na norma extraível do texto do inciso V do artigo 3º da Lei 7.998/1990: “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”. De tal ônus o autor não se desincumbiu, a fim de desfazer a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento.

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

SEGURIDADE SOCIAL. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO INDEVIDO. O AUTOR NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO ADOTADO NA SENTENÇA DE QUE, ALÉM SER SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, TAMBÉM RECEBERA RENDIMENTOS DESTA. LIMITA-SE APENAS A AFIRMAR QUE A CONDIÇÃO DE SÓCIO NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. É ÔNUS DO AUTOR PROVAR QUE A RENDA PRÓPRIA, DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE SÓCIO, NÃO ERA SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA, REQUISITO PREVISTO NA NORMA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO INCISO V DO ARTIGO 3º DA LEI 7.998/1990: “NÃO POSSUIR RENDA PRÓPRIA DE QUALQUER NATUREZA SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA”. DE TAL ÔNUS O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU, A FIM DE DESFAZER A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.