RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003167-78.2021.4.03.6338
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO CODOGNO
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003167-78.2021.4.03.6338 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO CODOGNO Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-desemprego.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003167-78.2021.4.03.6338 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO CODOGNO Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença resolveu o seguinte: “Trata-se de ação proposta por ROBERTO CODOGNO contra a UNIÃO FEDERAL que tem por objetivo a condenação da ré à concessão do seguro-desemprego e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte requerente, em suma, ter sido demitida sem justa causa em 01/12/2016, razão pela qual requereu o seguro-desemprego; entretanto, o seu requerimento de seguro-desemprego foi indeferido em 17/12/2016, sob os motivos ‘Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 19/11/2014, CNPJ: 21.435.865/0001-50.’ e ‘Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 29/03/2010, CNPJ: 11.772.546/0001-87.’. Afirma, ainda, que comprovou ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE não ter auferido rendimentos relativos às empresas apontadas pelo Órgão, todavia, a decisão de indeferimento do seguro-desemprego foi mantida, sem que nem ao mesmo a parte demandante tenha sido notificada acerca de tal resultado. A petição inicial foi instruída com documentos. A União Federal apresentou contestação, apontando como óbice ao acolhimento do pedido inicial o fato de a parte requerente ser sócia de empresa que encontrava-se ativa na Receita Federal, sem a comprovação de não recebimento de rendimentos oriundos da empresa. Pugnou, então, pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação está acompanhada de documentos. É a síntese do relatório. Decido. A questão controvertida é a aferição de renda pela parte autora, na condição de sócio de empresa, o que obsta o recebimento do seguro-desemprego (vedação do art. 3º da Lei nº 7.998/90). O seguro-desemprego tem a finalidade de prover sustento ao trabalhador que não possua renda própria, conforme leitura do art. 2º, I, da Lei 7.998/90, o que não restou demonstrado no caso em tela pela parte autora. É cediço que a atividade empresarial possui finalidade lucrativa. O conceito positivo de empresário, aliás, está descrito no art. 966, caput, do Código Civil: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Com efeito, é inequívoco que aqueles que constituem empresas, ainda que individualmente, aspirem o lucro e delas retirem os seus sustentos. Nessa toada, não se pode olvidar que a presunção do exercício do trabalho pela parte autora, por meio das empresas das quais ela é sócia, é razoável. Aliás, as empresas em questão foram constituídas em 2010 e em 2014, sendo que a empresa “PLENA SBC - VISTORIA VEICULAR LTDA” ainda encontra-se, segundo dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica mantido pela Receita Federal do Brasil (cf. ID 207357983). A prova dos fatos deduzidos na exordial é de fácil constituição (extratos bancários da pessoa jurídica e pessoa natural, balancetes e balanços da pessoa jurídica, declarações de imposto de renda etc.) e a petição inicial deve ser instruída com os documentos necessários à prova das alegações da parte demandante. Nesse prisma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), ao apresentar somente documentos que evidenciam a ausência de renda oriunda da empresa cujo quadro societário compunha (VIAMAR VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA), mas que foram transmitidas ao órgão fazendário apenas em 29/09/2021 (IDs 168444744 e 168444745). A data de transmissão de tais informações ao órgão fazendário, aliada a ausência de apresentação de prova documental capaz de demonstrar a ausência de renda no período de requerimento do seguro-desemprego, enfraquece sobremaneira a tese defendida pela parte autora (...) Ademais, como bem pontou a União Federal em sua contestação, ‘em relação à empresa de CNPJ 21.435.865/0001-50, o próprio autor anexou as DEFIS de 2016 e 2017, as quais atestam que a empresa estava ativa e com movimentação financeira, sendo que do ano de 2016 para o final do ano de 2017, o autor aumentou sua participação na empresa do patamar de 50% para 99,99%.’ Ora, tendo a parte autora ampliado consideravelmente a sua participação no quadro societário da empresa, não é razoável deduzir, que de 2016 para 2017, os seus rendimentos tributáveis oriundos da empresa tenham sido reduzidos, inclusive a patamares menores dos que os pagos a outros sócios. Destarte, considerando que o seguro-desemprego tem a finalidade de prover sustento ao trabalhador que não possua renda própria, conforme leitura do art. 2º, I, da Lei 7.998/90, não vislumbro qualquer irregularidade no ato administrativo de suspensão do benefício, não merecendo prosperar o feito da parte autora. Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade no ato administrativo de indeferimento do benefício, não merecendo prosperar o feito da parte autora. Sendo assim, não há que se falar também em danos morais no presente caso”. O recurso não pode ser provido. O autor não impugnou o fundamento adotado na sentença de que, além ser sócio de pessoa jurídica, também recebera rendimentos da empresa. Como bem destacado na sentença: “em relação à empresa de CNPJ 21.435.865/0001-50, o próprio autor anexou as DEFIS de 2016 e 2017, as quais atestam que a empresa estava ativa e com movimentação financeira, sendo que do ano de 2016 para o final do ano de 2017, o autor aumentou sua participação na empresa do patamar de 50% para 99,99%”. Em nenhum momento o autor impugna o fato de ter recebido os rendimentos de pessoa jurídica da qual é sócio, no momento do requerimento do seguro-desemprego, demonstrado nas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais. Limita-se apenas a afirmar que a condição de sócio não impede o recebimento do seguro-desemprego. É ônus do autor provar que a renda própria, decorrente da condição de sócio, não era suficiente para sua manutenção e de sua família, conforme requisito previsto na norma extraível do texto do inciso V do artigo 3º da Lei 7.998/1990: “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”. De tal ônus o autor não se desincumbiu, a fim de desfazer a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
SEGURIDADE SOCIAL. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO INDEVIDO. O AUTOR NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO ADOTADO NA SENTENÇA DE QUE, ALÉM SER SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, TAMBÉM RECEBERA RENDIMENTOS DESTA. LIMITA-SE APENAS A AFIRMAR QUE A CONDIÇÃO DE SÓCIO NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. É ÔNUS DO AUTOR PROVAR QUE A RENDA PRÓPRIA, DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE SÓCIO, NÃO ERA SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA, REQUISITO PREVISTO NA NORMA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO INCISO V DO ARTIGO 3º DA LEI 7.998/1990: “NÃO POSSUIR RENDA PRÓPRIA DE QUALQUER NATUREZA SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA”. DE TAL ÔNUS O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU, A FIM DE DESFAZER A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.