Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000723-27.2020.4.03.6328

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ALKEMIN SHIGUERU HASHIYAMA

Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000723-27.2020.4.03.6328

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: ALKEMIN SHIGUERU HASHIYAMA

Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão desta Turma Recursal, que desproveu o recurso inominado do INSS e manteve a sentença condenatória.

O autor afirma: “Ocorre que, nesses casos, a base de cálculo dos honorários devem incluir os valores devidos até a prolação do acórdão - e não somente até a data da sentença como determinado na decisão recorrida. Isto porque, no âmbito dos juizados (art. 55 da Lei n° 9.099/95) não existe a previsão de honorários sucumbenciais em primeira instância, portanto, a verba honorária deve integrar as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. Portanto, ante o ERRO MATERIAL apontado, faz-se necessária a retificação da decisão embargada para que seja fixado os honorários sucumbências sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão”.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000723-27.2020.4.03.6328

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: ALKEMIN SHIGUERU HASHIYAMA

Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil).

Os embargos não podem ser acolhidos. Até que sobrevenha novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão do marco final dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, permanece aplicável a tese firmada na Súmula 111 daquela Corte Superior, corretamente invocada no acórdão embargado.

Cumpre aos Juízes das Turmas Recursais observar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, até que venha a ser alterada pelo próprio Tribunal. Os juízes das Turmas Recursais ficam vinculados à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por força dos artigos 926, cabeça, e 927, inciso IV. O primeiro dispõe que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. O segundo estabelece que “Os juízes e tribunais observarão: IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”. Na espécie, inexiste distinção entre os fatos do caso concreto e aqueles que serviram de premissa fática para a fixação da tese em questão, de modo a afastar sua aplicação. A mudança dessa tese incumbe apenas ao próprio STJ ou, em grau de recurso, ao STF. Enquanto a tese não for alterada em novo julgamento, por tais instâncias superiores do Poder Judiciário, os juízes federais das Turmas Recursais não podem deixar de observá-la.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 no novo CPC).

Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS E MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE PARA QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.  ATÉ QUE SOBREVENHA NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO DO MARCO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PERMANECE APLICÁVEL A TESE FIRMADA NA SÚMULA 111 DAQUELA CORTE SUPERIOR, CORRETAMENTE INVOCADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.