RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000723-27.2020.4.03.6328
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ALKEMIN SHIGUERU HASHIYAMA
Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000723-27.2020.4.03.6328 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALKEMIN SHIGUERU HASHIYAMA Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão desta Turma Recursal, que desproveu o recurso inominado do INSS e manteve a sentença condenatória. O autor afirma: “Ocorre que, nesses casos, a base de cálculo dos honorários devem incluir os valores devidos até a prolação do acórdão - e não somente até a data da sentença como determinado na decisão recorrida. Isto porque, no âmbito dos juizados (art. 55 da Lei n° 9.099/95) não existe a previsão de honorários sucumbenciais em primeira instância, portanto, a verba honorária deve integrar as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. Portanto, ante o ERRO MATERIAL apontado, faz-se necessária a retificação da decisão embargada para que seja fixado os honorários sucumbências sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão”.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000723-27.2020.4.03.6328 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALKEMIN SHIGUERU HASHIYAMA Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil). Os embargos não podem ser acolhidos. Até que sobrevenha novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão do marco final dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, permanece aplicável a tese firmada na Súmula 111 daquela Corte Superior, corretamente invocada no acórdão embargado. Cumpre aos Juízes das Turmas Recursais observar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, até que venha a ser alterada pelo próprio Tribunal. Os juízes das Turmas Recursais ficam vinculados à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por força dos artigos 926, cabeça, e 927, inciso IV. O primeiro dispõe que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. O segundo estabelece que “Os juízes e tribunais observarão: IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”. Na espécie, inexiste distinção entre os fatos do caso concreto e aqueles que serviram de premissa fática para a fixação da tese em questão, de modo a afastar sua aplicação. A mudança dessa tese incumbe apenas ao próprio STJ ou, em grau de recurso, ao STF. Enquanto a tese não for alterada em novo julgamento, por tais instâncias superiores do Poder Judiciário, os juízes federais das Turmas Recursais não podem deixar de observá-la. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 no novo CPC). Embargos de declaração rejeitados.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS E MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE PARA QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. ATÉ QUE SOBREVENHA NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO DO MARCO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PERMANECE APLICÁVEL A TESE FIRMADA NA SÚMULA 111 DAQUELA CORTE SUPERIOR, CORRETAMENTE INVOCADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.