RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048095-19.2021.4.03.6301
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO GONSALEZ MORENO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048095-19.2021.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE ANTONIO GONSALEZ MORENO Advogado do(a) RECORRENTE: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento cumulativo dos adicionais de tempo de serviço militar e de compensação por disponibilidade militar. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048095-19.2021.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE ANTONIO GONSALEZ MORENO Advogado do(a) RECORRENTE: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, como bem apontou a sentença, não existe direito adquirido a regime jurídico, de sorte que não há direito à perpetuação do adicional de tempo de serviço, extinto pela MP 2.215/2001. É certo que a mesma norma que extinguiu o adicional por tempo de serviço assegurou o pagamento do percentual a que o militar fizesse jus até o momento de sua edição, mas nem por isso se diga que há direito adquirido à percepção do dito adicional para o futuro. Assim entendido, é possível afirmar que nada obsta que a reestruturação da carreira militar feita pela Lei 13.954/2019 preveja norma de transição que impeça o recebimento conjunto do extinto adicional por tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar exclusiva, garantindo o pagamento mais vantajoso deles, nos termos do artigo 8º, § 1º, da referida Lei 13.954/2019. Com efeito, assim se manifestou o juízo sentenciante: O adicional de tempo de serviço representa o acréscimo à remuneração do militar inerente ao seu tempo de serviço, nos termos dos art. 3º, IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001: "Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;" Verifica-se, ainda, que o art. 30 da referia MP extinguiu o adicional de tempo de serviço, assegurando ao militar o pagamento do percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000: "Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000." Por sua vez, o adicional de compensação por disponibilidade militar representa o acréscimo à remuneração mensal, decorrente da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva do militar ao serviço das Forças Armadas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.954/2019: "Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento." A reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas, operada por meio da Lei nº 13.954/2019, introduziu uma regra de transição que retira dos militares o direito ao recebimento conjunto do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação de disponibilidade, sendo garantido o pagamento do mais vantajoso, conforme se depreende no § 1º, do art. 8º: “§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215 - 10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.” É pacífico na jurisprudência que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo cabível a introdução de modificações na estrutura remuneratória, desde que estas não impliquem redutibilidade de vencimentos. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA E HABILITAÇÃO MILITAR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO GERAL DE RENDIMENTOS. EDIÇÃO DA LEI 8.237/91. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que o servidor não tem direito adquirido a imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. II. In casu, inexiste ofensa a direito adquirido, sob a alegação de diminuição de gratificações, quando a legislação hodierna - Lei nº 8.237/91, embora tenha minorado o percentual das gratificações, proporcionou verdadeira majoração global de rendimentos. III. Nestes termos, a edição da Lei em comento introduziu critérios remuneratórios aos militares ativos e inativos mais satisfatórios, pois desprestigiou as gratificações, mas valorizou o soldo básico, sobre as quais incidem, acarretando indubitável aumento ao valor total de rendimentos. Precedentes. IV . Segurança denegada. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 2430 1993.00.02526 -0, GILSON DIPP, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:16/12/2002 PG:00239 ..DTPB:.) No caso dos autos, verifica -se que não houve redução de vencimentos, uma vez que, ao estabelecer a opção entre o adicional por tempo de serviço e de compensação de disponibilidade, o legislador garantiu a percepção do mais vantajoso." Nesse sentido, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto.
E M E N T A
Constitucional. Administrativo. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Com a extinção do adicional por tempo de serviço, nada obsta que a lei disponha sobre a vedação de cumulação de recebimento do valor proporcional do extinto adicional com o adicional de compensação por disponibilidade militar, assegurado o pagamento do mais vantajoso. Recurso da parte autora desprovido.