Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048095-19.2021.4.03.6301

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JOSE ANTONIO GONSALEZ MORENO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048095-19.2021.4.03.6301

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JOSE ANTONIO GONSALEZ MORENO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento cumulativo dos adicionais de tempo de serviço militar e de compensação por disponibilidade militar.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048095-19.2021.4.03.6301

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JOSE ANTONIO GONSALEZ MORENO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, como bem apontou a sentença, não existe direito adquirido a regime jurídico, de sorte que não há direito à perpetuação do adicional de tempo de serviço, extinto pela MP 2.215/2001. É certo que a mesma norma que extinguiu o adicional por tempo de serviço assegurou o pagamento do percentual a que o militar fizesse jus até o momento de sua edição, mas nem por isso se diga que há direito adquirido à percepção do dito adicional para o futuro. Assim entendido, é possível afirmar que nada obsta que a reestruturação da carreira militar feita pela Lei 13.954/2019 preveja norma de transição que impeça o recebimento conjunto do extinto adicional por tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar exclusiva, garantindo o pagamento mais vantajoso deles, nos termos do artigo 8º, § 1º, da referida Lei 13.954/2019.

Com efeito, assim se manifestou o juízo sentenciante:

O adicional de tempo de serviço representa o acréscimo à remuneração do militar inerente ao seu tempo de serviço, nos termos dos art. 3º, IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001:

"Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;"

Verifica-se, ainda, que o art. 30 da referia MP extinguiu o adicional de tempo de serviço, assegurando ao militar o pagamento do percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000:

"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."

Por sua vez, o adicional de compensação por disponibilidade militar representa o acréscimo à remuneração mensal, decorrente da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva do militar ao serviço das Forças Armadas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.954/2019:

"Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento."

A reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas, operada por meio da Lei nº 13.954/2019, introduziu uma regra de transição que retira dos militares o direito ao recebimento conjunto do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação de disponibilidade, sendo garantido o pagamento do mais vantajoso, conforme se depreende no § 1º, do art. 8º:

“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215 - 10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.”

É pacífico na jurisprudência que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo cabível a introdução de modificações na estrutura remuneratória, desde que estas não impliquem redutibilidade de vencimentos. Neste sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA E HABILITAÇÃO MILITAR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO GERAL DE RENDIMENTOS. EDIÇÃO DA LEI 8.237/91. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.

I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que o servidor não tem direito adquirido a imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

II. In casu, inexiste ofensa a direito adquirido, sob a alegação de diminuição de gratificações, quando a legislação hodierna - Lei nº 8.237/91, embora tenha minorado o percentual das gratificações, proporcionou verdadeira majoração global de rendimentos.

III. Nestes termos, a edição da Lei em comento introduziu critérios remuneratórios aos militares ativos e inativos mais satisfatórios, pois desprestigiou as gratificações, mas valorizou o soldo básico, sobre as quais incidem, acarretando indubitável aumento ao valor total de rendimentos. Precedentes.

IV . Segurança denegada. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 2430 1993.00.02526 -0, GILSON DIPP, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:16/12/2002 PG:00239 ..DTPB:.)

No caso dos autos, verifica -se que não houve redução de vencimentos, uma vez que, ao estabelecer a opção entre o adicional por tempo de serviço e de compensação de disponibilidade, o legislador garantiu a percepção do mais vantajoso."

Nesse sentido, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão:

 

“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.

É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”

(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Constitucional. Administrativo. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Com a extinção do adicional por tempo de serviço, nada obsta que a lei disponha sobre a vedação de cumulação de recebimento do valor proporcional do extinto adicional com o adicional de compensação por disponibilidade militar, assegurado o pagamento do mais vantajoso. Recurso da parte autora desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.