APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000498-07.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BALTAZAR SEGURA PARRA
Advogado do(a) APELANTE: ADELINO MORELLI - SP24974-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000498-07.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: BALTAZAR SEGURA PARRA Advogado do(a) APELANTE: ADELINO MORELLI - SP24974-N APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Baltazar Segura Parra contra o v. acórdão, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. CLASSIFICAÇÃO: URBANO PARA RURAL. COMPETE AO MUNICÍPIO E NÃO À UNIÃO A VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM IMPÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30, INCISOS I, III E VIII, DA CF. ARTIGOS 29, 32 E 97, TODOS DO CTN. CRITÉRIOS: DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E DESTINAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de Obrigação de Fazer por Baltazar Segura Parra contra a União objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar que a Parte Ré inscreva o imóvel “sub judice” de aproximadamente 48.400m2 como propriedade rural perante o INCRA, objeto da matrícula nº 19.829, do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita, lançando os tributos que se fizerem necessários, ID 136602588. 2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, a fim possibilitar eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo diploma legal, observado, ainda, o § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, ID 136602626. 3. Da leitura tenta da petição inicial verifica-se que o Autor, ora Apelante, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra a União Federal. Sustentou que por ter sido o imóvel do Recorrente destinado à produção agrícola da cana-de-açúcar a Parte Ré deverá declarar a propriedade “sub judice” (atualmente considerada como urbana) como sendo propriedade rural e inscrever o imóvel junto ao INCRA. Como meio de prova a Parte Autora apresentou os seguintes documentos: a) a matrícula do imóvel; b) uma foto aérea dos lotes (id 136602591); c) Certidão fornecida pela Prefeitura de Estância Turística de Igaraçu do Tietê; d) Contrato de Venda de Cana-de-Açúcar da Propriedade Tratada, com vigência entre os Anos de 2.018 a 2.028, assinado pelas Partes em 01/09/2.017, id 136602593; e) indeferimento administrativo datado de 26/09/2017 (id 136602594); f) sentença judicial proferida em 19/04/2017 pelo MM. Juízo Federal de Jaú/SP que julgou improcedente o Mandado de Segurança n. 5000033.32.2018.4.03.6117, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jaú/SP, id 136602595 e g) Laudo unilateralmente apresentado pelo Engenheiro Agrônomo, ID 136602603. 4. Artigo 30 da CF. “Compete aos Municípios: “I - legislar sobre assuntos de interesse local; ....III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; ....VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Caberá à Lei Municipal definir a chamada zona urbana do Município, nos termos do artigo 32, parágrafo 1º, do CTN: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público”. 5. Caberá ao Município verificar o pleito do Apelante para classificação do imóvel (atualmente considerado urbano) para a categoria rural, desde que apresentada a documentação pertinente e de acordo com a legislação que rege a matéria. No caso, tanto o Município como o INCRA não integraram o pólo passivo da lide para manifestar acerca da existência de interesse jurídico no feito. Impossibilidade se se atribuir à União a responsabilidade de classificar o imóvel do Recorrente como rural e fixar o pagamento do tributo devido, conforme pleiteado na inicial. 6. Artigos 29 e 32, parágrafo 2º, do CTN delimitam os critérios (da localização do imóvel e destinação econômica) para delimitação do fato gerador para o recolhimento do tributo (ITR ou IPTU). A definição da área urbana é de competência exclusiva do Município e não da União. A artigo 97 do CTN: “Somente a lei pode estabelecer: I. a instituição de tributos, ou a sua extinção;” 7. Cabe à Lei municipal, a definição da zona urbana do Município e não à União classificar o imóvel do Apelante como rural. Evidentemente que o INCRA também poderá ter interesse no feito em que se discute a destinação do bem para a categoria rural. 8. Nesse sentido: AgRg no Ag 993.224/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 04/06/2008, AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 267, TJSP; Apelação Cível 1000065-07.2019.8.26.0650; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021 e TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368431 - 0059068-03.1974.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 20/10/1999, DJ DATA:24/11/1999 PÁGINA: 449. 9. Na instrução processual as Partes foram regularmente intimadas para especificar as provas necessárias para o deslinde da controvérsia (id 136602618), mas a prova pericial não foi produzida. Pelo contrário a Parte Autora naquela fase processual sustento que: “Informa ainda a Vossa Excelência, que não tem outras provas a produzir, uma vez que os documentos existentes nos autos demonstram a procedência do pedido”, id 136602621. O Recorrente já ajuizou Ações semelhantes para a solução da controvérsia. Verifica-se que na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5000033.32.2018.4.03.6117, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jaú/SP, o i. magistrado destacou que: “..... o caso concreto, o impetrante postula a concessão de segurança para classificação de imóvel localizado em zona urbana e destinado à agricultura canavieira de sua titularidade como imóvel rural e sua inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. A classificação de imóvel localizado em área urbana do município como imóvel rural para fins de incidência de Imposto Territorial Rural – ITR pressupõe que o proprietário comprove sua utilização em exploração extrativista, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Essa tese foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.646/SP com a seguinte redação: “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”. Para o intento almejado, o impetrante apresentou fichas de registro de empregados sem identificação do empregador, imagem aérea do imóvel objeto de discussão e instrumento particular de venda e compra de cana-de-açúcar, estabelecido entre o impetrante e a Usina Açucareira São Manoel S.A. em 01/09/2017, com vigência no período compreendido entre 2018 e 2027”, ID 136602595, cuja sentença transitou em julgado em 04/08/2018, conforme Consulta Processual realizada na Primeira Instância. 10. Pesquisa realizada na Consulta Processual realizada na Primeira Instância verifica-se que a Parte Autora ajuizou outro Mandado de Segurança n. 5000732.23.2018.4.03.6117 contra o Chefe da Agência da Receita Federal em Jaú, objetivando retificar a classificação do imóvel localizado na área urbana para a área rural. Na sentença prolatada em 28/02/2019 o i. juiz da causa destacou que: “.... Em consulta ao sistema CNIS, que ora determino a juntada aos autos, observa-se que os empregados Lucas André Rigotti e Ronaldo dos Santos Catarino mantêm vínculo de emprego com o impetrante, Sr. Baltazar Segura Parra. Entretanto, o labor é prestado no Município de São Manuel/SP, na Fazenda Água da Rosa, também de propriedade do impetrante, e não na Fazenda Vista Alegre, situada no Município de Igaraçu do Tietê/SP. O laudo técnico, produzido unilateralmente pelo impetrante, também se mostra vago e impreciso, uma vez que não descreve o bem imóvel no qual foi realizada a diligência, encontrando-se em branco a identificação do número de matrícula. Inobstante as fotografias permitam inferir a existência de plantação de cana-de-açúcar em zoneamento rural, não é suficiente para comprovar a exploração agrícola ou agroindustrial da terra. Denota-se que idênticos documentos que instruíram o mandamus tombado sob o nº 5000033-32.2018.403.6117, cuja segurança foi denegada por este juízo, também aparelham a presente demanda. O contrato avençado com a Usina Açucareira São Manoel S.A envolve diversas propriedades de titularidade do impetrante, além da Fazenda Vista Alegre Gleba III G. Os registros de empregado dizem respeito ao labor desenvolvido na propriedade rural sediada no Município de São Manuel/SP. Na via estreita do mandamus, que não admite dilação probatória, a prova documental deve ser firme, segura e coerente, de modo a afastar o ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições pública. Deve, portanto, ser comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, os fatos alegados na inicial, de modo que a existência e a delimitação do direito líquido e certo invocado sejam claras e passíveis de demonstração por meio de documentos. In casu, o contrato de compra e venda de safras de cana-de-açúcar pactuado com a Usina Açucareira São Manoel S.A não é suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial, na medida em que envolve diversas outras propriedades de titularidade do impetrante. Descurou de juntar aos autos notas fiscais de compra e venda, declaração de ajuste anual de imposto de renda referente aos valores percebidos em razão da comercialização da safra e registro de empregados que trabalham efetivamente na propriedade, dedicando-se à exploração agroindustrial. Repise-se, ademais, que o laudo anexado aos autos encontra-se incompleto, sem indicação da localização do imóvel, da mensuração da propriedade, da especificação da matrícula imobiliária, da relação de trabalhadores, dos maquinários empregados na exploração da terra e da produção desenvolvida e comercializada nos períodos de safra. Assim, a segurança deve ser denegada”. A referida sentença transitou em julgado em 03/05/2019. 11. Honorários Advocatícios. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. 12. Negado provimento à Apelação”, ID 1571561915. O MM. Desembargador Federal Wilson Zauhy em sua Declaração de Voto se pronunciou no seguinte sentido: “..... Pelo exposto, divergindo do eminente Relator, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de anular a sentença objurgada e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, de molde a se promover a citação do Município envolvido e formar o litisconsórcio passivo necessário, com regular prosseguimento do feito, tudo conforme a fundamentação supra”, ID 162922948. Sustenta o Embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão, pelos seguintes motivos: a) nos autos há provas concisas quanto ao uso do imóvel rural; b) não há cobrança de IPTU, conforme demonstra a certidão fornecida pela Municipalidade que goza de fé pública, ID 18076509; c) falta de apreciação do artigo 15 do Decreto-lei n. 57, de 18/11/1966 que define os critérios para a classificação da propriedade e d) a própria Embargada limitou-se a dizer que “.... não poderia realizar o Cadastro no INCRA pelo fato do imóvel estar localizado em zona urbana”, ID 221545219. Postula o provimento do recurso e o acolhimento do recurso para sanar as omissões apontadas. Nas Contrarrazões apresentadas a Embargada defendeu, em síntese, que “.... é suficientemente claro que o Embargante pretende atacar os fundamentos da r. decisão, e para isso utiliza-se, indevidamente, dos embargos de declaração. No entanto, sequer consegue demonstrar os requisitos de omissão, obscuridade ou contradição, suspostamente, presente no v. Acórdão proferido por esta C. Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, ID 227741015. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000498-07.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: BALTAZAR SEGURA PARRA Advogado do(a) APELANTE: ADELINO MORELLI - SP24974-N APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. No caso, é patente o intuito da Embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Ainda, no mesmo sentido: “O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento”. (RE 1.047.242 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08/08/2017) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão recorrido. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada.
2. Não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.