Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000950-74.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JUNDICARGAS TRANSPORTES EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000950-74.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JUNDICARGAS TRANSPORTES EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta por JUNDICARGAS TRANSPORTES LTDA. contra sentença que, ausente uma das condições - qual seja a GARANTIA INTEGRAL DO JUIZO, REJEITOU LIMINARMENTE os presentes embargos à execução fiscal e EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 1º, in fine da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios. Demanda isenta de custas.

Em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, argumentando que “... conforme já juntado aos autos, a apelante nomeou a penhora a seguinte máquina no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), ou seja, mais do que a execução fiscal...; devendo a presente ação retornar a fase de instrução e ao final julgar totalmente procedente os presentes embargos para: a)Sejam os Embargos julgados Totalmente procedentes, para julgar totalmente improcedente a presente Ação de Execução Fiscal, pois os presentes lançamentos tributários devem ser anulados e devem ser lançados novos, com a base correta, que já se encontra ao poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil; também deve-se declarar nula a presente CDA, a própria multa e a correção monetária; Ou não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, reduzir o valor do débito, ajustando ao valor correto apurado pelo regime do Lucro Real, excluindo-se a multa pretendida; ou finalmente, para reduzir a multa ao patamar máximo, e ajustar o tributo ao valor correto apurado pelo regime do Lucro Real, condenando-se a Requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 20% do valor da causa...”.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000950-74.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JUNDICARGAS TRANSPORTES EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 é inequívoco no sentido de que inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução. Por conseguinte, como pressuposto objetivo da ação, não é possível prescindi-lo mediante mera alegação de ofensa ao contraditório, sob pena de negar vigência ao dispositivo indigitado, o que afrontaria, inclusive, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10.

 

Nesse sentido, o STJ fixou tese, em recurso repetitivo, que, pelo princípio da especialidade, permanece válido o inciso mencionado, restando inaplicável o art. 736 do CPC/1973 (atual art. 914 CPC/2015), que dispensaria a segurança do juízo:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 3. Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp: 1395331 PE 2013/0241682-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)

 

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 28, bem como que tal matéria é de índole infraconstitucional:

 

A Súmula Vinculante 28, que a reclamante alega ter sido inobservada, originou-se da declaração de inconstitucionalidade do art. 19, caput, da Lei 8.870/1994, que condicionava o ajuizamento de ações judiciais relativas a débitos para com o INSS ao "depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos".

(...)

No PSV 37, que originou a súmula em foco, decidiu-se acolher uma redação geral, sem referência à Lei 8.870/94, de modo a propiciar a sua aplicação a exigências similares, eventualmente consagradas em outros diplomas legais que venham a restringir o direito do contribuinte de impugnar judicialmente decisões administrativas.

A sua aplicação não se estende, contudo, à exigência de garantia prévia da execução fiscal para a oposição de embargos, estabelecida no art. 16, § 1º, da LEF.

De fato, apesar de ter afastado a obrigatoriedade de depósito prévio para a impugnação judicial de decisões administrativo-tributárias, esta Corte jamais pronunciou a inconstitucionalidade da exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, que, no âmbito fiscal, já vige há mais de três décadas.

(...)

(Rcl 11761, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 01/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07/08/2012 PUBLIC 08/08/2012)

 

Deveras, a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, tem como pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução. Nessa esteira, a Lei das Execuções Fiscais expressa, em seu art. 9º, que o executado deve garantir a execução para então opor os embargos à execução, através das seguintes maneiras:

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

 

Portanto, a garantia do juízo é necessária. Nesse sentido, com grifos acrescidos:

 

Tributário e Processual Civil. Apelação de sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem julgamento de mérito, por falta penhora, restando ausente a condição específica de processamento da ação. 1. Trata-se de apelação de sentença, que extinguiu, sem julgamento de mérito, os embargos à execução fiscal, por falta de garantia do juízo, com fundamento no art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. 2. A apelante interpõe recurso com o objetivo de ter admitidos e processados seus embargos à execução fiscal, independente de apresentação de garantia por se tratar de representação processual pela Defensoria Pública da União, o que admitiria, segundo se afirma, afastar tal exigência 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no REsp 1.272.827-PE, fixou entendimento segundo o qual, em atenção ao princípio da especialidade, nas execuções fiscais, prevalece o art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Neste sentido já decidiu a Segunda Turma desta Corte Regional: AC581871/CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 22 de julho de 2015; AGTR 143799/PE, desta relatoria, DJE 25 de abril de 2016]. 3. No caso, há ausência de apresentação de garantia e, ainda que se tratasse de garantia insuficiente, a possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal estaria condicionada à demonstração de incapacidade econômica para ofertar a garantia integral, o que inocorreu. 4. A Defensoria Pública não está atuando como curadora especial, restando impossibilitada de garantir o juízo em nome de revel; a representação por si, não afasta a necessidade de demonstração de impossibilidade fática de oferta de garantia pelo autor. 5. Não é possível conferir à recorrente a possibilidade de opor embargos à execução fiscal sem garantia, tendo em vista a condição da ação prevista pelo art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, que exige expressamente a garantia. 6. Apelação improvida.

(AC - Apelação Civel - 581816 0005024-17.2013.4.05.8200, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/05/2017 - Página::72.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. ART. 16, PARÁGRAFO 1º, DA LEF. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVEDOR HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. NECESSIDADE DA GARANTIA. 1. Apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos tributários exigidos nas execuções fiscais nºs 0005518-30.2000.4.05.8201/00005532-14.2000.4.05.8201. 2. Em suas razões, a Fazenda Nacional ressalta para a inexistência do oferecimento de garantia, a ensejar o não conhecimento dos embargos, bem como ressalta para a intempestividade dos embargos à execução. No mais, alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, defende a corresponsabilização do espólio e a inexistência de cerceamento de defesa. Pugna pela extinção do feito e pela determinação do prosseguimento do feito executivo. 3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que: "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013) 4. A garantia do juízo constitui condição de procedibilidade para a oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80. Hipótese em que, a despeito de ser o executado/embargante/apelado pessoa hipossuficiente economicamente e representado, nessa condição, pela Defensoria Pública da União, restou ausente a garantia do juízo. 5. Em que pese o entendimento firmado na Segunda Turma deste Regional (notadamente na AC591604-CE, Relator Desembargador Federal Ivan Lira De Carvalho (Conv.), DJE 08/12/2016), no sentido de estender ao defensor público que representa o hipossuficiente o entendimento do eg STJ (STJ, RESP 1110548, Rel.: Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador: Corte Especial, Julgado em: 25/02/2010, Dje: 26/04/2010) sobre a dispensa dada ao curador especial de oferecer garantia prévia para opor embargos à execução, prevalece a especialidade da Lei de Execuções Fiscais, seguindo entendimento do próprio STJ retrocitado, mormente se considerado que o CPC/15, em seu artigo 98, parágrafo 1º, não incluiu na área de abrangência da gratuidade judiciária a referida garantia do juízo. Por oportuno, mister se faz destacar, ainda, que a defesa do corresponsável tributário não restará cerceada, tendo em vista a possibilidade de oferecimento de exceção de pré-executividade para tratar de questão de ordem pública. 6. "O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, parágrafo 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50". (STJ, 2ª T., REsp 1437078 / RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 31/03/2014, RB vol. 606, p. 43) 7. A Defensoria Pública da União, in casu, não está atuando na condição de curadora especial do apelado, hipótese em que seria dispensável a exigência de garantia da execução, pois ela atua, em verdade, na qualidade de representante de pessoa hipossuficiente economicamente. 8. Apelação provida, para não conhecer dos embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução fiscal nº 0005518-30.2000.4.05.8201.

(AC - Apelação Civel - 592439 0000543-71.2014.4.05.8201, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::09/03/2017 - Página::127.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO CONDICIONADA À GARANTIA DO JUÍZO, QUE NÃO PRECISA SER INTEGRAL, MAS NÃO PODE SER INSIGNIFICANTE. AGRAVO CONTRA DECISÃO RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO NO MÉRITO. (...) - Recebimento dos embargos à execução fiscal. O decisum agravado recebeu os embargos à execução fiscal, à vista da garantia parcial do feito. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ao contrário do que se verifica acerca das regras gerais do Código de Processo Civil, consoante o disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, norma específica vigente e eficaz, somente é possível a oposição de embargos do devedor após a prévia penhora de bens, a fim de garantir a satisfação da dívida executada. Posicionamento do STJ adotado em sede de representativo de controvérsia: REsp 1.272.827/PE. - Ressalte-se que a garantia não precisa ser integral para que os embargos possam ser opostos. Tal entendimento já foi, inclusive, sedimentado pelo STJ, também em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.127.815/SP). - No caso concreto, entretanto, evidencia-se que o montante constrito representa importância muito inferior à dívida cobrada, o que impede sejam opostos embargos à execução ou o seu processamento. Constata-se que o débito executado equivale a R$ 19.540.530,54 e, deferido o pedido de constrição eletrônica sobre os ativos financeiros da parte devedora, somente foi encontrada a quantia de R$ 7.708,83 em sua conta bancária, valor evidentemente insignificante em relação ao devido. Julgados deste tribunal (AC 200761260036348) e o TRF da 4ª Região (AG 200604000375654). Desse modo, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência transcrita, merece guarida, em parte, o pleito da agravante. - Mérito do agravo interposto contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal. Por fim, à vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo, em relação ao seu mérito, interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, proferida em sede de cognição sumária, a qual é ratificada nesta oportunidade. - Preliminar de nulidade arguida pela agravada rejeitada, agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de determinar que os embargos à execução originários não sejam recebidos, até que se concretize a garantia suficiente do débito, antecipação parcial da tutela recursal ratificada e agravo contra ele interposto prejudicado no mérito.

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 526815 0005594-82.2014.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

No caso, nota-se que a parte apelante não apresenta qualquer fundamento jurídico capaz de infirmar a r. sentença recorrida.

 

Decerto, ausente a garantia da execução no presente caso, é de ser extinto o processo sem resolução do mérito ante a carência de requisito essencial para o seu oferecimento, com fulcro no art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/1980.

 

Dispositivo

 

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

Contudo, deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porquanto pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000950-74.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JUNDICARGAS TRANSPORTES EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.

Conforme consignou o e. Relator:

“Trata-se de Apelação interposta por JUNDICARGAS TRANSPORTES LTDA. contra sentença que, ausente uma das condições - qual seja a GARANTIA INTEGRAL DO JUIZO, REJEITOU LIMINARMENTE os presentes embargos à execução fiscal e EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 1º, in fine da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios. Demanda isenta de custas.

Em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, argumentando que “... conforme já juntado aos autos, a apelante nomeou a penhora a seguinte máquina no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), ou seja, mais do que a execução fiscal...; devendo a presente ação retornar a fase de instrução e ao final julgar totalmente procedente os presentes embargos para: a)Sejam os Embargos julgados Totalmente procedentes, para julgar totalmente improcedente a presente Ação de Execução Fiscal, pois os presentes lançamentos tributários devem ser anulados e devem ser lançados novos, com a base correta, que já se encontra ao poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil; também deve-se declarar nula a presente CDA, a própria multa e a correção monetária; Ou não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, reduzir o valor do débito, ajustando ao valor correto apurado pelo regime do Lucro Real, excluindo-se a multa pretendida; ou finalmente, para reduzir a multa ao patamar máximo, e ajustar o tributo ao valor correto apurado pelo regime do Lucro Real, condenando-se a Requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 20% do valor da causa...”.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.

É o relatório.”

 

Em seu voto, consignou o e. Relator, em síntese:

“1. O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 é inequívoco no sentido de que inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução. Por conseguinte, como pressuposto objetivo da ação, não é possível prescindi-lo mediante mera alegação de ofensa ao contraditório, sob pena de negar vigência ao dispositivo indigitado, o que afrontaria, inclusive, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10.

2. O STJ fixou tese, em recurso repetitivo, que, pelo princípio da especialidade, permanece válido o inciso mencionado, restando inaplicável o art. 736 do CPC/1973 (atual art. 914 CPC/2015), que dispensaria a segurança do juízo.

3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 28, bem como que tal matéria é de índole infraconstitucional.

4. A condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, tem como pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução. Nessa esteira, a Lei das Execuções Fiscais expressa, em seu art. 9º, que o executado deve garantir a execução para então opor os embargos à execução.

5. Portanto, a garantia do juízo é necessária.

6. Decerto, a ausência da garantia da execução no presente caso, impõe-se a manutenção da sentença.

7. Apelação não provida.

 

Observo o seguinte.

A questão atinente à admissibilidade dos embargos à execução foi objeto de exame pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no regime do Artigo 543-C do CPC/1973. Na ocasião do julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, restou assentado que, em atenção ao princípio da especialidade e ante a expressa previsão da Lei nº 6.830/80 (Artigo 16, § 1º), não são admissíveis embargos à execução fiscal sem garantia. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

(...)

6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.

8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

(REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)."

 

Nada obstante, importa ressaltar que a exigência de garantia, como pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução fiscal, pode ser flexibilizada se comprovada inequivocamente a insuficiência patrimonial do devedor, conforme igualmente decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.127.815/SP na sistemática do Artigo 543-C do CPC/73.

Em homenagem ao princípio da economia processual, interpostos embargos à execução antes de seguro o juízo pela penhora, impõem-se o sobrestamento dos autos até o aperfeiçoamento e regularização do ato constritivo no processo ou até a confirmação de inexistência de bens penhoráveis.

Por conseguinte, a melhor solução é o sobrestamento do feito até que a garantia do juízo se aperfeiçoe, de modo que a ação executiva prosseguirá até então, ou até que se confirme a ausência de bens, situação na qual os embargos podem ser recebidos como ação autônoma, sem efeito suspensivo da execução.

Nesse sentido já se manifestaram os tribunais, conforme ementas transcritas a seguir:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO ANTES DE SEGURO O JUÍZO PELA PENHORA. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DIFERIDO ATÉ FORMALIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA DOS EMBARGOS CASSADA. RECURSO PROVIDO. Em homenagem ao princípio da economia processual, interpostos embargos à execução antes de seguro o juízo pela penhora, impõem-se o sobrestamento dos autos até o aperfeiçoamento e regularização do ato constritivo no processo.

(TJ/SC. AC 751132 SC 2008.075113-2. 3ª Câmara de Direito Público. Julg. 29/05/2009)."

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.

Em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, a ausência de segurança do juízo não enseja a rejeição liminar dos embargos opostos à execução fiscal, mas sim a suspensão de sua análise até a formalização do complexo ato constritivo.

(TJ/MG. AC nº 1.0024.12.063040-5/001. Publ. 13.12.2013)."

 

Pelo exposto, DIVIRJO do e. Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença de extinção dos embargos e determinar o sobrestamento dos embargos até o aperfeiçoamento da penhora (garantia integral do juízo) ou até a confirmação de inexistência de bens, oportunidade em que se deverá analisar a pertinência acerca do conhecimento dos embargos à luz do princípio do contraditório (direito constitucional de ação), sem prejuízo do conhecimento das matérias que possam ser conhecidas de ofício, hipótese em que os embargos devem ser conhecidos, nesses pontos, como exceção de pré-executividade, independentemente, portanto, de garantia do juízo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EM DETRIMENTO DO ART. 914 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 28 NO CASO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 é inequívoco no sentido de que inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução. Por conseguinte, como pressuposto objetivo da ação, não é possível prescindi-lo mediante mera alegação de ofensa ao contraditório, sob pena de negar vigência ao dispositivo indigitado, o que afrontaria, inclusive, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10.

2. O STJ fixou tese, em recurso repetitivo, que, pelo princípio da especialidade, permanece válido o inciso mencionado, restando inaplicável o art. 736 do CPC/1973 (atual art. 914 CPC/2015), que dispensaria a segurança do juízo.

3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 28, bem como que tal matéria é de índole infraconstitucional.

4. A condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, tem como pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução. Nessa esteira, a Lei das Execuções Fiscais expressa, em seu art. 9º, que o executado deve garantir a execução para então opor os embargos à execução.

5. Portanto, a garantia do juízo é necessária.

6. Decerto, a ausência da garantia da execução no presente caso, impõe-se a manutenção da sentença.

7. Apelação não provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava parcial provimento para anular a sentença de extinção dos embargos e determinar o sobrestamento dos embargos até o aperfeiçoamento da penhora (garantia integral do juízo) ou até a confirmação de inexistência de bens, oportunidade em que se deverá analisar a pertinência acerca do conhecimento dos embargos à luz do princípio do contraditório (direito constitucional de ação), sem prejuízo do conhecimento das matérias que possam ser conhecidas de ofício, hipótese em que os embargos devem ser conhecidos, nesses pontos, como exceção de pré-executividade, independentemente, portanto, de garantia do juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.