APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001973-31.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELANTE: DARIO LOCATELLI KERBAUY - SP363449, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, RICARDO HENRIQUE FERNANDES - SP229863-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001973-31.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: DARIO LOCATELLI KERBAUY - SP363449-A, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, RICARDO HENRIQUE FERNANDES - SP229863-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por FRIGOESTRELA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença que acolheu a preliminar arguida e julgou a impetrante carecedora de ação, por ilegitimidade passiva ad causam do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, apenas em relação a este impetrado, bem como denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, que faço com fundamento nos artigos 316 e 487, inciso I, CPC. Revogou a liminar anteriormente concedida (Id/Num. 21067623). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do previsto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pela Impetrante. A apelante requer, em síntese, o reconhecimento e a decretação de Inconstitucionalidade da Contribuição/SENAR, como um todo, vez que esta é contrária ao disposto no Art. 240 da Constituição Federal e, caso não seja, busca o reconhecimento e a decretação de Inconstitucionalidade e Ilegalidade da cobrança dos débitos de SENAR imputados a Apelante em decorrência de suposta sub-rogação existente, a qual só passou a existir após advento da Lei nº 13.606/2018. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001973-31.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: DARIO LOCATELLI KERBAUY - SP363449-A, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, RICARDO HENRIQUE FERNANDES - SP229863-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): De início, importa registrar que a contribuição social previdenciária instituída pela Lei nº 8.540/92, cujo art. 1º conferiu a seguinte redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91: Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. As pessoas referidas no caput do artigo 25, com a nova redação, eram tanto o empregador rural pessoa física (a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea "a", com a redação dada pela própria Lei nº 8.540/92) como o segurado especial (o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 8.398/92). Ao mesmo tempo, a precitada Lei nº 8.540/92, dando nova redação ao inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91, impôs ao adquirente, ao consignatário e às cooperativas o dever de proceder à retenção do tributo. Tais dispositivos legais (artigo 25 e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91) passaram por nova modificação legislativa, operada pela Lei nº 9.528/97. O artigo 25 passou a ter a seguinte redação: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho. Já o artigo 30, em seu inciso IV, passou a ter a seguinte redação: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; A redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 tratava apenas da contribuição do segurado especial, estipulando o que incidiria sobre o resultado da comercialização de sua produção, dando cumprimento ao que preceituava o artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. O artigo 1º da Lei n° 8.540/92, alterando as alíquotas, incluiu em tal sistemática de tributação (utilização do resultado da comercialização como base de cálculo para a incidência da contribuição social previdenciária) também o empregador rural pessoa física. A modificação trazida pela Lei nº 9.528/1997 foi apenas redacional, para explicitar (em vez de apenas fazer a remissão) exatamente quem eram os segurados abrangidos pela norma. Assim fazendo, infringiu-se o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal, pois, constituiu-se nova fonte de custeio da previdência, não prevista nos incisos I a III de referido dispositivo, sem veiculá-la por meio de lei complementar, nos termos previstos pelo artigo 154, inciso I. Na data da edição das Leis 8.540/92 e 9.528/97, a instituição de contribuição social por meio de lei ordinária somente poderia incidir, no caso dos empregadores, sobre "folha-de-pagamento", "lucro" e "faturamento". Para o empregador rural não existia previsão de incidência sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção", base de cálculo que somente incidiria nos termos dispostos no parágrafo 8º do mencionado artigo 195. É incontroverso que as modificações trazidas pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997 são inconstitucionais e devem ser afastadas, como já sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG em 03/02/2010, afirmando haver vício de constitucionalidade na instituição da referida contribuição previdenciária, desobrigando "os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, veio a instituir a contribuição". Entendeu-se que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, de modo que esta "nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar". Tal posicionamento foi confirmado no Recurso Extraordinário nº 596.177, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado nos moldes do artigo 543-B do Código de Processo Civil, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal realizada em 1º de agosto de 2011: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III - Reconhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. Ocorre que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 veio alterar esta situação, uma vez que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, passou a prever a "receita", ao lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social, considerando que atualmente a contribuição previdenciária objeto da controvérsia encontra-se prevista pela Lei nº 10.256 de 09/07/2001 (posterior à EC nº 20/98) que deu nova redação ao "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo aquela contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não há se falar em vício de constitucionalidade na exigência ulterior ao primeiro e mais recente dispositivo legal. Registro que a Suprema Corte tratou apenas da constitucionalidade do chamado Funrural enquanto veiculado pela Lei nº 8.540/92, especialmente no RE nº 596.177/RS, julgado sob a égide do artigo 543-B, do Código de Processo Civil. A Lei nº 10.256/01, editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, tem sido a responsável pela validação do tributo, já que surgiu no mundo jurídico após a alteração do artigo 195 que acrescentou a "receita" como base de cálculo das contribuições sociais. A Lei nº 10.256/01 alterou apenas a redação do caput do artigo 25, que passou a ter o seguinte texto: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (...) Com efeito, a jurisprudência desta E. Corte Regional é majoritária no sentido de que os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG foram sanados com a edição da Lei nº 10.256/01, com o que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a contribuição tratada nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, cuja base de cálculo era a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, disciplina compatível com as alterações constitucionais levadas a efeito pela EC nº 20/98. A jurisprudência dominante desta E. Corte entende que, com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 para a exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais pensar em bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Também restou sedimentado que não há vício na utilização das alíquotas e da base de cálculo previstas nos incisos I e II do caput do artigo 25 da Lei 8.212/91, com redação trazida pela Lei 9.528/97, tratando-se de questão de técnica legislativa, estando os respectivos incisos abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição da Lei 10.256/01. O mesmo raciocínio serve para se concluir pela plena vigência do regramento disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91. Nesse sentido, confiram-se os julgados em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE EMPREGADORES. PESSOA FÍSICA. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557. POSSIBILIDADE. 1. A regra do artigo 557 do Código de Processo Civil tem por objeto desobstruir as pautas dos tribunais para que sejam encaminhadas à sessão de julgamento somente as ações e os recursos que realmente reclamem a apreciação pelo órgão colegiado, primando-se pelos princípios da economia e da celeridade processual. 2. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, RE 363.852, não subsistindo os fundamentos aventados nas razões recursais. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de recurso extraordinário, a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei nº 8.540/92, que previa o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, porquanto a receita bruta não era prevista como base de cálculo da exação na antiga redação do art. 195 da CF. 4. Após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o vocábulo receita à alínea b, do inc. I , do art. 195 da CF, foi editada a Lei nº 10.256/01, que deu nova redação ao caput do art. 25 da Lei nº8.212/91 e substituiu as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa natural incidentes sobre a folha de salários e pelo segurado especial incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, afastando, assim, tanto a bitributação, quanto a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição, que passou a ter fundamento constitucional. Precedentes. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, agravo legal não provido. (AMS 00094598220104036102 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 330998 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2012, v.u.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 10.256/01. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.418/06. Entendimento que já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09 ). No entanto, de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Corte Suprema que houve violação ao princípio da segurança jurídica a previsão de aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve ser observado após o transcurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, somente para as demandas propostas a partir de 9 de junho de 2005 (STF, RE n. 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.11). 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e n. 9.529/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, que incluiu "receita" ao lado de "faturamento", venha instituir a exação (STF, RE n. 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.02.10). No referido julgamento, não foi analisada a constitucionalidade da contribuição à luz da superveniência da Lei n. 10.256/01, que modificou o caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91 para fazer constar que a contribuição do empregador rural pessoa física se dará em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei. A esse respeito, precedentes deste Tribunal sugerem a exigibilidade da contribuição a partir da Lei n. 10.256/01, na medida em que editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98 (TRF da 3ª Região, Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.014084-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 19.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.000892-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.016210-6, Rel. Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 04.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.010001-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Lemos, j. 03.08.10). 3. A parte autora pleiteia a restituição da contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei n. 8.212/91, com redação da Lei n. 8.540/92 e alterações posteriores. A presente demanda foi proposta em 27.04.10 (fl. 2), logo, incide o prazo prescricional quinquenal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ocorreu a prescrição em relação aos recolhimentos efetuados antes de 27.04.05, devendo ser reformada a sentença na parte que condenou a União a restituir os recolhimentos efetivados no período de 27.04.00 a 08.10.01. 4. Quanto ao período não prescrito, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal no sentido da exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização rural dos empregadores rurais pessoas físicas após o advento da Lei n. 10.256/01. 5. Reexame necessário e apelação da União providos e apelação da parte autora não provido. (AC 00041351420104036102 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1684876, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2012, v.u.) No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DE COMERCIALIZAÇÃO RURAL. LEIS Nº 8.540/92 E Nº 9.528/97. PRECEDENTE DO STF. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO A PARTIR DA LEI 10.256/2001. INTELIGÊNCIA DA EC Nº 20/98. I - Legitimidade da empresa adquirente de produtos agrícolas que não se configura se o pleito é de restituição ou compensação de tributo e que se concretiza se o pedido é de declaração de inexigibilidade da contribuição para o funrural. II - Superveniência da Lei nº 10.256, de 09.07.2001, que alterando a Lei nº 8.212/91, deu nova redação ao art. 25, restando devida a contribuição ao funrural a partir da nova lei, arrimada na EC nº 20/98. III - Hipótese dos autos em que a pretensão deduzida é de suspensão da exigibilidade da contribuição já sob a égide da Lei nº 10.256/2001. IV - Empresa adquirente dos produtos agrícolas que é mera agente de retenção da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos obtidos do produtor rural, não sendo sujeito passivo da obrigação tributária. Alegação de que a impetrante estaria "isenta" da contribuição social ao funrural das receitas decorrentes de exportações, nos termos do artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que se afasta. V - Recurso desprovido. (AMS 00036958520104036112 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 329082 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2012) Relativamente a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 363.852, é de se considerar que essa deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema naquele julgamento, que não atingiu a Lei n. 10.256/2001, sendo que esta restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física. Vale salientar, ainda, que quando o STF finalizou o julgamento do RE n. 363.852 já se encontrava em vigor a Lei n. 10.256/2001, a qual não foi objeto de análise pela Corte Suprema, não afetando, por conseguinte, a existência e obrigatoriedade da exação para os empregadores rurais pessoas físicas. Por oportuno, cito o precedente: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA APÓS EDIÇÃO DA LEI 10.256/2001. RESOLUÇÃO 15/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC.1. Os embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão judicial, possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões, nos termos do artigo 1.022, do CPC.2. O impetrante opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, que, o acordão embargado foi omisso quanto a declaração de inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, ante inaplicabilidade da Resolução do Senado Federal nº 15/2017, que suspendeu a execução dos dispositivos legais atinentes à referida contribuição, a qual deveria ser levada em conta pelo julgador, de ofício, quando do julgamento em que exerceu o juízo positivo de retratação.3. Deve a suspensão promovida pela Resolução nº 15/2017 se dar nos limites da declaração de inconstitucionalidade, manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, sendo certo que a suspensão não influencia a contribuição do empregador rural pessoa física restabelecida pela Lei nº 10.256/2001. Por conseguinte, não influencia no julgamento do acórdão embargado, haja vista que a divergência, objeto do exercício de juízo de retratação, referiu-se, tão somente, à constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta relativa à comercialização da produção rural, a partir da edição da Lei 10.256/2001, estando, no caso em exame, as parcelas recolhidas, que não se encontram prescritas, já sob a égide da referida Lei 10.256/2001.4. Embargos de declaração conhecidos e não providos" [Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Décima Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, ED em AP 0010792-21.2009.403.6000, e-DJF3 Judicial 1 de 15/06/2018). E esta E. Primeira Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DAS REDAÇÕES DADAS PELAS LEIS DA DÉCADA DE 90, SOBRETUDO PELA LEI Nº 9.528/1997 (RE 363.852). LEI Nº 10.256/2001 ALTEROU APENAS A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NÃO MODIFICANDO OS INCISOS, QUE PERMANECERAM COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. CONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA LEI Nº 10.256/2001 (RE 718.874). RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017 NÃO RETIROU A EFICÁCIA DOS INCISOS I E II COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997 EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/2001, SOB PENA DE EXTRAPOLAR A DECISÃO DO STF NO RE 363.852 E CONTRARIAR A DECISÃO DO STF NO RE 718.874. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impetrante pretende obter a declaração de inexigibilidade da contribuição para incidente sobre a receita pela comercialização da produção rural da impetrante (2% a título de FUNRURAL e 0,1% a título de acidente de trabalho) no período de 12/09/2017 a 31/12/2017. E apresentou como causa de pedir o fato de a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal ter suspendido a execução dos incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e não haver redação posterior, até janeiro de 2018. Isso porque a Lei nº 10.256/2001 alterou a redação apenas do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, não modificando os incisos I e II deste dispositivo, razão pela qual permanecia vigente, até a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal, a redação dos incisos dada pela Lei nº 9.528/1997. E somente a partir de 01/01/2018 sobreveio nova redação dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, dada pela Lei nº 13.606/2018. 2. A tese não prospera. O STF, ao entender pela constitucionalidade da contribuição do produtor rural pessoa física na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (RE 718.874) - mesmo ciente de que a Lei nº 10.256/2001 não havia dado nova redação aos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 -, adotou como premissa que a redação dada aos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 9.528/1997 tem validade após a edição da Lei nº 10.256/2001, eis que fundamentada na alteração do art. 195 da CF promovida pela EC nº 20/1998. 3. A Resolução do Senado Federal nº 15, que suspendeu a execução do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação ao art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997, em razão da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 363.852, não pode ser interpretada de maneira diversa do decido pelo STF. Isso porque a Resolução do Senado Federal de suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, é decorrente e limitada aos termos da declaração de inconstitucionalidade. 4. Assim, a Resolução do Senado Federal nº 15 não poderia - como pretende a impetrante - dar interpretação diversa e mais abrangente que a decisão do STF: a contribuição do produtor rural pessoa física é inconstitucional nas redações dadas pelas leis da década de 90 (RE nº 363.852), porém é constitucional na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (RE 718.874). 5. Deve ser adotada a interpretação de que a Resolução do Senado Federal nº 15, apesar de suspender a execução dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não o fez em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 10.256/2001, sob pena de extrapolar a decisão do STF no RE nº 363.852 (que não apreciou a questão da constitucionalidade após a edição da Lei nº 10.256/2001) e, ainda, contrariar a decisão do STF no RE 718.874 (que declarou a constitucionalidade da contribuição em questão após a Lei nº 10.256/2001). E os incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 com redação dada pela Lei nº 9.528/1997 permaneceram válidos do advento da Lei nº 10.256/2001 até a superveniência da Lei nº 13.606/2018, inexistindo qualquer período em que a contribuição em questão não teve base de cálculo ou alíquotas definidas em lei. Precedentes do TRF4. 6. Apelação desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000512-22.2017.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DAS REDAÇÕES DADAS PELAS LEIS DA DÉCADA DE 90, SOBRETUDO PELA LEI Nº 9.528/1997 (RE 363.852). LEI Nº 10.256/2001 ALTEROU APENAS A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NÃO MODIFICANDO OS INCISOS, QUE PERMANECERAM COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. CONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA LEI Nº 10.256/2001 (RE 718.874). RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017 NÃO RETIROU A EFICÁCIA DOS INCISOS I E II COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997 EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/2001, SOB PENA DE EXTRAPOLAR A DECISÃO DO STF NO RE 363.852 E CONTRARIAR A DECISÃO DO STF NO RE 718.874. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos REs 363.852 e 596.177, reconheceu a invalidade da exação do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 apenas no que tange ao produtor pessoa física que fosse empregador, e expressamente ressalvou-se lei posterior que tivesse fundamento de validade na Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. A Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao dispositivo, foi considerada constitucional pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 718.874). 3. A novel redação do dispositivo não padece mais da hipotética dupla tributação sobre o produtor pessoa física, motivo primordial para a primeva declaração de inconstitucionalidade, eis que o art. 25 ora é expresso no sentido de que a contribuição sobre a comercialização substitui a contribuição de que trata os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial. Ademais, o produtor rural pessoa física não está sujeito à exação da COFINS (art. 23, §2º, da Lei nº 8.212/1991). 4. A parte autora sustenta que o fato de a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal ter suspendido a execução dos incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e não haver redação posterior, até janeiro de 2018. Isso porque a Lei nº 10.256/2001 alterou a redação apenas do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, não modificando os incisos I e II deste dispositivo, razão pela qual permanecia vigente, até a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal, a redação dos incisos dada pela Lei nº 9.528/1997. E somente a partir de 01/01/2018 sobreveio nova redação dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, dada pela Lei nº 13.606/2018 - e, mesmo após isso, defende que persiste a inconstitucionalidade. 5. A tese não prospera. O STF, ao entender pela constitucionalidade da contribuição do produtor rural pessoa física na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (RE 718.874) - mesmo ciente de que a Lei nº 10.256/2001 não havia dado nova redação aos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 -, adotou como premissa que a redação dada aos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 9.528/1997 tem validade após a edição da Lei nº 10.256/2001, eis que fundamentada na alteração do art. 195 da CF promovida pela EC nº 20/1998. 6. A Resolução do Senado Federal nº 15, que suspendeu a execução do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação ao art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997, em razão da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 363.852, não pode ser interpretada de maneira diversa do decido pelo STF. Isso porque a Resolução do Senado Federal de suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, é decorrente e limitada aos termos da declaração de inconstitucionalidade. 7. Assim, a Resolução do Senado Federal nº 15 não poderia - como pretende a impetrante - dar interpretação diversa e mais abrangente que a decisão do STF, isto é, a contribuição do produtor rural pessoa física é inconstitucional nas redações dadas pelas leis da década de 90 (RE nº 363.852), porém é constitucional na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (RE 718.874). 8. Deve ser adotada a interpretação de que a Resolução do Senado Federal nº 15, apesar de suspender a execução dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não o fez em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 10.256/2001, sob pena de extrapolar a decisão do STF no RE nº 363.852 e, ainda, contrariar a decisão do STF no RE 718.874. E os incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 com redação dada pela Lei nº 9.528/1997 permaneceram válidos do advento da Lei nº 10.256/2001 até a superveniência da Lei nº 13.606/2018, inexistindo qualquer período em que a contribuição em questão não teve base de cálculo ou alíquotas definidas em lei. Precedentes do TRF4. 9. Ademais, com relação à alegação de que persiste a inconstitucionalidade mesmo após o advento da Lei nº 13.606/2018, tem-se que, considerando que o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física após a redação dada pela Lei 10.256/2001, com fundamento de validade no art. 195, I, "b" da Carta Magna, incluído pela EC nº 20/1998, não há que se falar que remanesce a inconstitucionalidade reconhecida nas redações antigas da década de 1990. 10. Não procede a alegação de que supressão do §4º do art. 25 da Lei 8.212/91, que previa a não incidência da contribuição sobre a comercialização ocorrida nas etapas intermediárias das cadeias produtivas rurais, não poderia ter sido feita por meio de medida provisória, pois se trata de regulamentação da contribuição, não consistindo em "não incidência" ou "imunidade". Também não há qualquer demonstração de indevida cumulatividade da contribuição. Ademais, a Lei nº 13.606/2018 reintroduziu a regra no §12 do mesmo artigo. 11. Apelação desprovida. Honorários majorados.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000939-67.2018.4.03.6005 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição incidental nº 8.140/DF, já afirmou a incompatibilidade da referida Resolução com o quanto decidido pela Corte no RE 715.874 e determinou a notificação da “Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991”, in verbis: “Trata-se de petição incidental ao RE 718.874 apresentada pela União (Fazenda Nacional). (...) Informa a Fazenda Nacional que “foi, indevidamente, inserida a informação nos aludidos sítios de que o inciso II do art. 25 e o inciso IV do art. 30, ambos da Lei 8.212/91, estariam com execução suspensa em razão da referida Resolução Senatorial (...)”. (...) Forte nesses motivos, postula seja expedida ordem para que a Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República façam constar, em seus portais na rede mundial de computadores, a informação correta relativamente ao art. 25, II, e 30, IV, ambos da Lei 8.212/1991. É o relatório do essencial. Decido. São relevantes os argumentos da Fazenda Nacional. Em pesquisa à Lei 8.212/1991 nas páginas de legislação dos sítios do Palácio do Planalto e da Câmara dos Deputados, apuram-se os seguintes dados (grifos nossos): FONTE=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...) IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) FONTE = https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8212-24- julho-1991-363647-norma-pl.html: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9/1/2018, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997) (Inciso com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução nº 15, de 12/9/2017) Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/1993) (...) IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997) (Inciso com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução nº 15, de 12/9/2017) Os dados em destaque efetivamente não condizem com o que foi decidido a respeito pelo STF. Ao apreciar os oito embargos declaratórios opostos ao acórdão que decidiu o RE 718.874, o Plenário decidiu na forma da seguinte ementa (grifos nossos): “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO TRATA DA LEI 10.256/2001. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal. 3. A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. 4. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 718874 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09- 2018) “ A existência de informação flagrantemente destoante da inequívoca diretriz jurisprudencial da SUPREMA CORTE – fato agravado por constarem dos bancos digitais de legislação mais acessados do País – demanda a pronta intervenção do Poder Judiciário, de modo a que não prosperem quaisquer interpretações equivocadas em relação a tema tributário da maior relevância. Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para que se notifiquem a Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991. Comunique-se COM URGÊNCIA as autoridades acima indicadas. Decorrido in albis o prazo para recursos, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2019.” (PET 8.140/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.04.2019) Relevante, ainda, para o deslinde do debate trazer à colação trechos de votos proferidos quando do julgamento do RE 718.874, citados pela Fazenda Nacional no pedido formulado na Petição 8.140/DF: “O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (...) Passa-se então à análise da constitucionalidade da Lei 10.256/01, editada após a EC 20/98, e que alterou somente o caput, do art. 25 da Lei 8.212/91, aproveitando os demais dispositivos do referido artigo – incisos que definiam a alíquota e a base de cálculo da contribuição – bem como a hipótese de responsabilidade do art. 30, IV, cuja higidez manteve-se em relação à situação do segurado especial, esta última não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RE´s 363.842 e 596.177. (...) Assim, a Lei 10.256/01 não reintroduziu a exação “aproveitando” os incisos do art. 25 da Lei 8.212/91 que teriam sido declarados inconstitucionais por esta Corte, mas sim, recriou a referida contribuição previdenciária a cargo empregador rural pessoa física, utilizando dispositivos validamente aplicáveis aos segurados especiais.” “O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (VOTOVOGAL) (...) O objeto do presente recurso extraordinário é a constitucionalidade da redação atual dos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, bem como de toda sucessão de normas alteradoras que afetaram esses dispositivos, ou seja: Lei 8.540/92; Lei 8.870/94; Lei 9.528/97 e Lei 10.256/2001. (...) O art. 30, por sua vez, trata das normas destinadas à arrecadação e ao recolhimento das contribuições sociais. A norma institui hipótese de responsabilidade tributária, destinada a instrumentalizar a arrecadação do tributo previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, tanto do segurado especial quanto do empregador rural pessoa física. Assim, ao entregar o produtor rural sua produção a qualquer das entidades econômicas ali indicadas – empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa –, passam estas à condição de responsável pelo pagamento do tributo, mediante aplicação da alíquota prevista no art. 25 da lei ao montante da produção adquirido. É evidente a relação que o art. 30, IV, mantém com a disposição do art. 25. Apenas a inconstitucionalidade deste contaminaria aquele. Por isso, uma vez reconhecida a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, com base na receita de sua produção, não há razão para declarar a invalidade da hipótese de sub-rogação prevista no art. 30.” Portanto, extreme de dúvidas que tais disposições permanecem incólumes e em plena vigência, não sendo hipótese de inexistência de regra prevendo a sub-rogação. O mesmo se verifica em relação à questão envolvendo a inexistência de preceito normativo prevendo os elementos quantitativos da regra matriz, suscitados pela parte apelante. Esta E. Primeira Turma já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. LEI Nº 10.256/2001. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO IMPROVIDO EM PRIMEIRO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DE RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O JULGAMENTO DO RE 718.874/RS. QUESTÃO DA SUB-ROGAÇÃO NÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO EM TAL REGRA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1 - Recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal no qual se discutia a inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL. 2 - Retorno do recurso a este Colegiado para Juízo de Retratação para fins de conformação com o julgamento do RE 718.874/RS. 3 - No que toca à constitucionalidade da Lei nº 10.256/2001, conforme já decidido por este Colegiado por ocasião do primeiro julgamento do apelo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874, sob a sistemática da repercussão geral, espancou qualquer dúvida a respeito da matéria, assentando a seguinte tese: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." 4 - Portanto, é o caso de ser mantido o acórdão anterior, no qual este Colegiado decidiu em linha com o citado precedente vinculante. 5 - Sub-rogação. Matéria não foi suscitada pela parte apelante em seus embargos à execução, não se vislumbra qualquer vício acerca de tal regra. 6 - A questão em debate surgiu em decorrência de equivocada interpretação da Resolução nº 15/2017, editada pelo Senado Federal com fundamento no art. 52, inc. X da CF/88, suspendendo a execução de dispositivos da Lei nº 8.212, notadamente, no que interessa ao presente recurso, o art. 25 e art. 30, inc. IV. 7 - Contudo, o Supremo Tribunal Federal já afirmou a incompatibilidade da referida Resolução com o quanto decidido pela Corte no RE 715/874 ao apreciar a PET 8.140/DF. 8 - Reafirmação do quanto decidido no julgamento anterior. Procedido a juízo negativo de retratação. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012022-56.2014.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO FUNRURAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 tratava apenas da contribuição do segurado especial, estipulando o que incidiria sobre o resultado da comercialização de sua produção, dando cumprimento ao que preceituava o artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O artigo 1º da Lei n° 8.540/92, alterando as alíquotas, incluiu em tal sistemática de tributação (utilização do resultado da comercialização como base de cálculo para a incidência da contribuição social previdenciária) também o empregador rural pessoa física. A modificação trazida pela Lei n° 9.528/1997 foi apenas redacional, para explicitar (em vez de apenas fazer a remissão) exatamente quem eram os segurados abrangidos pela norma. Assim fazendo, infringiu-se o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal, pois, constituiu-se nova fonte de custeio da previdência, não prevista nos incisos I a III de referido dispositivo, sem veiculá-la por meio de lei complementar, nos termos previstos pelo artigo 154, inciso I. 3. É incontroverso que as modificações trazidas pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997 são inconstitucionais e devem ser afastadas, como já sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG em 03/02/2010, afirmando haver vício de constitucionalidade na instituição da referida contribuição previdenciária, desobrigando "os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, veio a instituir a contribuição". Entendeu-se que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, de modo que esta "nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar". Precedente do STF. 4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 veio alterar esta situação, uma vez que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, passou a prever a "receita", ao lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social, considerando que atualmente a contribuição previdenciária objeto da controvérsia encontra-se prevista pela Lei nº 10.256 de 09/07/2001 (posterior à EC nº 20/98) que deu nova redação ao "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo aquela contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não há se falar em vício de constitucionalidade na exigência ulterior ao primeiro e mais recente dispositivo legal. 5. A Lei nº 10.256/01, editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, tem sido a responsável pela validação do tributo, já que surgiu no mundo jurídico após a alteração do artigo 195 que acrescentou a "receita" como base de cálculo das contribuições sociais. 6. A jurisprudência dominante desta E. Corte entende que, com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 para a exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais pensar em bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Também restou sedimentado que não há vício na utilização das alíquotas e da base de cálculo previstas nos incisos I e II do caput do artigo 25 da Lei-8.212/91, com redação trazida pela Lei-9.528/97, tratando-se de questão de técnica legislativa, estando os respectivos incisos abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição da Lei-10.256/01. O mesmo raciocínio serve para se concluir pela plena vigência do regramento disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei-8.212/91. Precedentes jurisprudenciais. 7. Relativamente a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 363.852, é de se considerar que essa deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema naquele julgamento, que não atingiu a Lei n. 10.256/2001, sendo que esta restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física. Quando o STF finalizou o julgamento do RE n. 363.852 já se encontrava em vigor a Lei n. 10.256/2001, a qual não foi objeto de análise pela Corte Suprema, não afetando, por conseguinte, a existência e obrigatoriedade da exação para os empregadores rurais pessoas físicas. 8. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5016925-34.2018.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Com relação à contribuição ao SENAR, a exigência encontra seu fundamento de validade no artigo 62, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que dispõe: Art. 62 - A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ( SENAR ) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área. Da mesma forma, tal contribuição encontra-se em consonância com o texto constitucional, em seu art. 149, que assim determina: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Com base nesses preceitos, sobreveio a edição da Lei n. 8.315/1991, nos seguintes termos: "Art. 1° É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ( SENAR ), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais. (...) Art. 3° Constituem rendas do SENAR : I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades: a) agroindustriais; b) agropecuárias; c) extrativistas vegetais e animais; d) cooperativistas rurais; e) sindicais patronais rurais; §1° A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos. §2° As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente. §3° A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do SENAR, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral. §4° A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal. Assim, o recolhimento da contribuição ao SENAR deve ser feita juntamente com o FUNRURAL, o qual ocorre por meio da sub-rogação do adquirente da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, consoante previsto no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991. É certo que a contribuição ao SENAR e a sub-rogação do adquirente da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas na obrigação de recolhimento desta exação não foram abrangidas pelas declarações de inconstitucionalidade promovidas nos REs nºs 363.852/MG e 596.177/RS. Logo, chega-se a mesma conclusão do tópico acima: como a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema, permanece hígida e em plena vigência a regra de sub-rogação prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 no que tange à contribuição ao SENAR. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001973-31.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELANTE: DARIO LOCATELLI KERBAUY - SP363449, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, RICARDO HENRIQUE FERNANDES - SP229863-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
Conforme consignou o e. Relator:
“Trata-se de recurso de apelação interposto por FRIGOESTRELA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença que acolheu a preliminar arguida e julgou a impetrante carecedora de ação, por ilegitimidade passiva ad causam do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, apenas em relação a este impetrado, bem como denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, que faço com fundamento nos artigos 316 e 487, inciso I, CPC. Revogou a liminar anteriormente concedida (Id/Num. 21067623). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do previsto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pela Impetrante.
A apelante requer, em síntese, o reconhecimento e a decretação de Inconstitucionalidade da Contribuição/SENAR, como um todo, vez que esta é contrária ao disposto no Art. 240 da Constituição Federal e, caso não seja, busca o reconhecimento e a decretação de Inconstitucionalidade e Ilegalidade da cobrança dos débitos de SENAR imputados a Apelante em decorrência de suposta sub-rogação existente, a qual só passou a existir após advento da Lei nº 13.606/2018.”
Em seu voto, o e. Relator consignou, em síntese:
“1. Relativamente a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 363.852, é de se considerar que essa deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema naquele julgamento, que não atingiu a Lei n. 10.256/2001, sendo que esta restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física. Quando o STF finalizou o julgamento do RE n. 363.852 já se encontrava em vigor a Lei n. 10.256/2001, a qual não foi objeto de análise pela Corte Suprema, não afetando, por conseguinte, a existência e obrigatoriedade da exação para os empregadores rurais pessoas físicas.
2. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição incidental nº 8.140/DF, já afirmou a incompatibilidade da referida Resolução com o quanto decidido pela Corte no RE 715/874 e determinou a notificação da “Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991”
3. Portanto, extreme de dúvidas que tais disposições permanecem incólumes e em plena vigência, não sendo hipótese de inexistência de regra prevendo a sub-rogação.
4. Com relação à contribuição ao SENAR, a exigência encontra seu fundamento de validade no artigo 62, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Da mesma forma, tal contribuição encontra-se em consonância com o texto constitucional, em seu art. 149. Com base nesses preceitos, sobreveio a edição da Lei n. 8.315/1991. Assim, o recolhimento da contribuição ao SENAR deve ser feita juntamente com o FUNRURAL, o qual ocorre por meio da sub-rogação do adquirente da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, consoante previsto no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991.
5. É certo que a contribuição ao SENAR e a sub-rogação do adquirente da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas na obrigação de recolhimento desta exação não foram abrangidas pelas declarações de inconstitucionalidade promovidas nos REs nºs 363.852/MG e 596.177/RS. Logo, chega-se a mesma conclusão do tópico acima: como a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema, permanece hígida e em plena vigência a regra de sub-rogação prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 no que tange à contribuição ao SENAR.
6. Apelação não provida.”
Observo o seguinte.
Discute-se nos presentes autos a possibilidade de responsabilização do adquirente de produtos rurais pelo recolhimento, em substituição do empregador rural pessoa física, da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
O SENAR foi criado pela Lei 8.315/1991. A contribuição da pessoa física foi instituída pelo art. 2º da Lei 8.540/92:
“Art. 2° A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Parágrafo único. As disposições contidas no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplicam à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Posteriormente o artigo 6º da Lei nº 9.528/97 previu o seguinte:
“Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.”
Tal redação foi alterada pela Lei 10.256/2001:
“Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)”
Como se percebe, o dispositivo legal que trata da contribuição ao SENAR faz expressa menção à alínea "a" do inciso V e ao inciso VII do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, que tratam do contribuinte individual - pessoa física que explora atividade agropecuária - e do segurado especial residente em imóvel rural, verbis:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
(...)”
Por sua vez, ao tratar da arrecadação e recolhimento das contribuições, o artigo 30, IV do mesmo diploma legal estabeleceu o seguinte:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
(...)”
(negritei)
Como se percebe, o dispositivo legal que prevê a sub-rogação da empresa adquirente se refere tão somente ao cumprimento das obrigações do artigo 25 daquela Lei, que diz o seguinte:
“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(...)”
Entretanto, a contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 não se confunde com a contribuição ao SENAR prevista pelo artigo 6º da Lei nº 9.528/97, tratando-se, à evidência, de tributo diverso. Observo, neste sentido, que a alíquota aplicável à contribuição ao SENAR é de 0,2%, enquanto a contribuição prevista pelo artigo 25 da Lei nº 8.212/91 tem alíquotas de 1,2% (da receita bruta da comercialização da produção) e 0,1% (da receita bruta da comercialização da produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho).
Além disso, enquanto a contribuição instituída pelo artigo 6º da Lei nº 9.528/97 tem destinação específica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, a contribuição prevista pelo artigo 25 da Lei nº 8.212/91 é expressamente destinada à Seguridade Social.
O que se extrai, portanto, da análise dos dispositivos legais que disciplinam o tema, é que não havia autorização legal para a sub-rogação do adquirente de produção rural ao pagamento da contribuição ao SENAR com base no artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91.
Neste sentido, transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. INEXIBIGILIDADE DE COBRANÇA DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS RURAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREVISTA EM LEI. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 121 E 128 DO CTN. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÔNUS FISCAL. (...) 3. A contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural é de interesse de categoria profissional, com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal e no artigo 62 do ADCT, o que não elide de forma alguma a sua natureza tributária; pelo contrário, o fato de constar expressamente de capítulo constitucional relativo ao Sistema Tributário constitui robusta evidência do aspecto tributário da contribuição. As possibilidades de incidência devem atender, portanto, aos limites instituídos pelo Código Tributário Nacional. 4. Ocorre que, nos termos do enunciado pelo artigo 121, parágrafo único, II, e pelo artigo 128 do CTN, na ausência de lei em sentido formal que estabeleça a substituição tributária, não poderia a respectiva exação ser cobrada do adquirente da produção rural. É insuficiente, portanto, para determinar a sub-rogação tributária, a previsão contida no Decreto nº 566/1992. Precedentes. (...) 6. Apelações e remessa oficial improvidas."
(TRF 5ª Região, Segunda Turma, APELREEX 00069261220124058500, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJE 27/03/2014)
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUIDA E AUSÊNCIA DE PROVA DO INDEBITO AFASTADAS. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA FUNRURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92 PELO STF. EDIÇÃO DA LEI Nº 10.256/2001, POSTERIOR À EC Nº 20/98. NOVO CONCEITO DE RECEITA COMO FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEGITIMAÇÃO DA EXAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. AUSENCIA DE PREVISÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUANTO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA COBRANÇA DO ADQUIRENTE. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. (...) 9. Em relação a Contribuição para o SENAR firmou-se o entendimento de que não há previsão em lei em sentido formal que preveja a substituição tributária para sua cobrança, do adquirente da produção rural, com fundamento no Decreto 566/92, sob pena de afronta aos arts. 121, parágrafo único, II e 128, ambos do CTN, razão pela qual sua exigibilidade deve ser suspensa. 10. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AGTR 111309, Relator: Des. Federal FRANCISCO WILDO, julg. 01/03/2011, publ. DJE: 10/03/2011, pag. 78, decisão unânime. 11. Apelação do SENAR improvida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reconhecer a legitimação da exação a partir da edição da Lei nº 10.256/2001." (negritei)
(TRF 5ª Região, Segunda Turma, APELREEX 00114298320104058100, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE 13/10/2011).
A determinação legal de sub-rogação só passou a existir com a edição da Lei 13.606/2018, nos seguintes termos:
“Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)”
(destaquei)
Por fim, destaco que o STJ tem precedente de 2021 no sentido de que somente com a Lei 13.606/2018 passou a haver embasamento legal para a sub-rogação:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 9.528/1997. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. DECRETO Nº 566/1992. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.606/2018. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos presentes autos a validade da substituição tributária para trás estabelecida no art. 11, § 5º, "a", do Decreto nº 566/1992, relativa à contribuição ao SENAR prevista no art. 6° da Lei nº 9.528/1997 com alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas e segurados especiais. Nos termos do supracitado decreto, a contribuição deveria ser recolhida pelo adquirente da produção rural.
2. A Segunda Turma desta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no âmbito do REsp nº 1.839.986/AL, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2020, ocasião em que se concluiu que o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições prevista no art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao SENAR prevista na Lei nº 9.528/1997, de modo que a Lei nº 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto nº 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste em razão de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei nº 13.606/2018 que a inclui expressamente no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528/1997.
Nesse sentido também: REsp 1.651.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/12/2020.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1723555/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)”
Compensação
A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente.
Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN).
Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa:
'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios."
(grifei)
Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A, já referido.
Pois bem.
Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social.
Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu.
O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial.
Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi revogado.
Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido.
Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente.
Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte.
Dispõe referido artigo:
"Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
Ante o exposto, DIVIRJO do e. Relator e DOU PROVIMENTO à apelação da impetrante para conceder a segurança a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição ao SENAR por sub-rogação antes da vigência da Lei 13.606/2018, declarando também o direito à compensação do indébito nos termos do voto.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS NA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ART. 30, VI, DA LEI Nº 8.212/91. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. DECISÃO DO STF NA PET 8.140/DF. VALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 30, VI, DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Relativamente a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 363.852, é de se considerar que essa deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema naquele julgamento, que não atingiu a Lei n. 10.256/2001, sendo que esta restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física. Quando o STF finalizou o julgamento do RE n. 363.852 já se encontrava em vigor a Lei n. 10.256/2001, a qual não foi objeto de análise pela Corte Suprema, não afetando, por conseguinte, a existência e obrigatoriedade da exação para os empregadores rurais pessoas físicas.
2. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição incidental nº 8.140/DF, já afirmou a incompatibilidade da referida Resolução com o quanto decidido pela Corte no RE 715/874 e determinou a notificação da “Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991”
3. Portanto, extreme de dúvidas que tais disposições permanecem incólumes e em plena vigência, não sendo hipótese de inexistência de regra prevendo a sub-rogação.
4. Com relação à contribuição ao SENAR, a exigência encontra seu fundamento de validade no artigo 62, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Da mesma forma, tal contribuição encontra-se em consonância com o texto constitucional, em seu art. 149. Com base nesses preceitos, sobreveio a edição da Lei n. 8.315/1991. Assim, o recolhimento da contribuição ao SENAR deve ser feita juntamente com o FUNRURAL, o qual ocorre por meio da sub-rogação do adquirente da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, consoante previsto no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991.
5. É certo que a contribuição ao SENAR e a sub-rogação do adquirente da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas na obrigação de recolhimento desta exação não foram abrangidas pelas declarações de inconstitucionalidade promovidas nos REs nºs 363.852/MG e 596.177/RS. Logo, chega-se a mesma conclusão do tópico acima: como a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema, permanece hígida e em plena vigência a regra de sub-rogação prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 no que tange à contribuição ao SENAR.
6. Apelação não provida.