APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002375-64.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MATISA MAQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE ZACCARIA MASUTTI - SP308692-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002375-64.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MATISA MAQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE ZACCARIA MASUTTI - SP308692-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta por MATISA MÁQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA. contra sentença que, integrada aos declaratórios, EXTINGUIU os embargos à execução com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante aduz a desnecessidade de garantia integral do juízo para o conhecimento de embargos à execução, “... ainda que se entenda pela não aplicação de tal entendimento, é importante considerar que, nos autos da execução fiscal, indicou bem imóvel à penhora em valor capaz de garantir integralmente o feito. No entanto, houve recusa do bem pela ora Recorrida, que requereu a penhora online de ativos, realizando a constrição de valores em contas da Recorrente, no valor de R$ 23.266,31 (vinte e três e mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e um reais). Bens aos quais reitera a indicação, de modo a indicar a boa-fé processual da Apelante”. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre 15% do valor pago a cooperativas, de contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, bem como, de contribuição previdenciária incidente sobre verbas de caráter indenizatório/não-remuneratório. A apelante requer seja reformada a sentença de modo a permitir que os embargos à execução fiscal tenham o mérito devidamente analisado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002375-64.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MATISA MAQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE ZACCARIA MASUTTI - SP308692-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 é inequívoco no sentido de que inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução. Por conseguinte, como pressuposto objetivo da ação, não é possível prescindi-lo mediante mera alegação de ofensa ao contraditório, sob pena de negar vigência ao dispositivo indigitado, o que afrontaria, inclusive, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10. Nesse sentido, o STJ fixou tese, em recurso repetitivo, que, pelo princípio da especialidade, permanece válido o inciso mencionado, restando inaplicável o art. 736 do CPC/1973 (atual art. 914 CPC/2015), que dispensaria a segurança do juízo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 3. Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp: 1395331 PE 2013/0241682-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 28, bem como que tal matéria é de índole infraconstitucional: A Súmula Vinculante 28, que a reclamante alega ter sido inobservada, originou-se da declaração de inconstitucionalidade do art. 19, caput, da Lei 8.870/1994, que condicionava o ajuizamento de ações judiciais relativas a débitos para com o INSS ao "depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos". (...) No PSV 37, que originou a súmula em foco, decidiu-se acolher uma redação geral, sem referência à Lei 8.870/94, de modo a propiciar a sua aplicação a exigências similares, eventualmente consagradas em outros diplomas legais que venham a restringir o direito do contribuinte de impugnar judicialmente decisões administrativas. A sua aplicação não se estende, contudo, à exigência de garantia prévia da execução fiscal para a oposição de embargos, estabelecida no art. 16, § 1º, da LEF. De fato, apesar de ter afastado a obrigatoriedade de depósito prévio para a impugnação judicial de decisões administrativo-tributárias, esta Corte jamais pronunciou a inconstitucionalidade da exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, que, no âmbito fiscal, já vige há mais de três décadas. (...) (Rcl 11761, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 01/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07/08/2012 PUBLIC 08/08/2012) Deveras, a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, tem como pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução. Nessa esteira, a Lei das Execuções Fiscais expressa, em seu art. 9º, que o executado deve garantir a execução para então opor os embargos à execução, através das seguintes maneiras: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. § 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Portanto, a garantia do juízo é necessária. Nesse sentido, com grifos acrescidos: Tributário e Processual Civil. Apelação de sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem julgamento de mérito, por falta penhora, restando ausente a condição específica de processamento da ação. 1. Trata-se de apelação de sentença, que extinguiu, sem julgamento de mérito, os embargos à execução fiscal, por falta de garantia do juízo, com fundamento no art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. 2. A apelante interpõe recurso com o objetivo de ter admitidos e processados seus embargos à execução fiscal, independente de apresentação de garantia por se tratar de representação processual pela Defensoria Pública da União, o que admitiria, segundo se afirma, afastar tal exigência 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no REsp 1.272.827-PE, fixou entendimento segundo o qual, em atenção ao princípio da especialidade, nas execuções fiscais, prevalece o art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Neste sentido já decidiu a Segunda Turma desta Corte Regional: AC581871/CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 22 de julho de 2015; AGTR 143799/PE, desta relatoria, DJE 25 de abril de 2016]. 3. No caso, há ausência de apresentação de garantia e, ainda que se tratasse de garantia insuficiente, a possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal estaria condicionada à demonstração de incapacidade econômica para ofertar a garantia integral, o que inocorreu. 4. A Defensoria Pública não está atuando como curadora especial, restando impossibilitada de garantir o juízo em nome de revel; a representação por si, não afasta a necessidade de demonstração de impossibilidade fática de oferta de garantia pelo autor. 5. Não é possível conferir à recorrente a possibilidade de opor embargos à execução fiscal sem garantia, tendo em vista a condição da ação prevista pelo art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, que exige expressamente a garantia. 6. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 581816 0005024-17.2013.4.05.8200, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/05/2017 - Página::72.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. ART. 16, PARÁGRAFO 1º, DA LEF. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVEDOR HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. NECESSIDADE DA GARANTIA. 1. Apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos tributários exigidos nas execuções fiscais nºs 0005518-30.2000.4.05.8201/00005532-14.2000.4.05.8201. 2. Em suas razões, a Fazenda Nacional ressalta para a inexistência do oferecimento de garantia, a ensejar o não conhecimento dos embargos, bem como ressalta para a intempestividade dos embargos à execução. No mais, alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, defende a corresponsabilização do espólio e a inexistência de cerceamento de defesa. Pugna pela extinção do feito e pela determinação do prosseguimento do feito executivo. 3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que: "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013) 4. A garantia do juízo constitui condição de procedibilidade para a oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80. Hipótese em que, a despeito de ser o executado/embargante/apelado pessoa hipossuficiente economicamente e representado, nessa condição, pela Defensoria Pública da União, restou ausente a garantia do juízo. 5. Em que pese o entendimento firmado na Segunda Turma deste Regional (notadamente na AC591604-CE, Relator Desembargador Federal Ivan Lira De Carvalho (Conv.), DJE 08/12/2016), no sentido de estender ao defensor público que representa o hipossuficiente o entendimento do eg STJ (STJ, RESP 1110548, Rel.: Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador: Corte Especial, Julgado em: 25/02/2010, Dje: 26/04/2010) sobre a dispensa dada ao curador especial de oferecer garantia prévia para opor embargos à execução, prevalece a especialidade da Lei de Execuções Fiscais, seguindo entendimento do próprio STJ retrocitado, mormente se considerado que o CPC/15, em seu artigo 98, parágrafo 1º, não incluiu na área de abrangência da gratuidade judiciária a referida garantia do juízo. Por oportuno, mister se faz destacar, ainda, que a defesa do corresponsável tributário não restará cerceada, tendo em vista a possibilidade de oferecimento de exceção de pré-executividade para tratar de questão de ordem pública. 6. "O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, parágrafo 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50". (STJ, 2ª T., REsp 1437078 / RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 31/03/2014, RB vol. 606, p. 43) 7. A Defensoria Pública da União, in casu, não está atuando na condição de curadora especial do apelado, hipótese em que seria dispensável a exigência de garantia da execução, pois ela atua, em verdade, na qualidade de representante de pessoa hipossuficiente economicamente. 8. Apelação provida, para não conhecer dos embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução fiscal nº 0005518-30.2000.4.05.8201. (AC - Apelação Civel - 592439 0000543-71.2014.4.05.8201, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::09/03/2017 - Página::127.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO CONDICIONADA À GARANTIA DO JUÍZO, QUE NÃO PRECISA SER INTEGRAL, MAS NÃO PODE SER INSIGNIFICANTE. AGRAVO CONTRA DECISÃO RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO NO MÉRITO. (...) - Recebimento dos embargos à execução fiscal. O decisum agravado recebeu os embargos à execução fiscal, à vista da garantia parcial do feito. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ao contrário do que se verifica acerca das regras gerais do Código de Processo Civil, consoante o disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, norma específica vigente e eficaz, somente é possível a oposição de embargos do devedor após a prévia penhora de bens, a fim de garantir a satisfação da dívida executada. Posicionamento do STJ adotado em sede de representativo de controvérsia: REsp 1.272.827/PE. - Ressalte-se que a garantia não precisa ser integral para que os embargos possam ser opostos. Tal entendimento já foi, inclusive, sedimentado pelo STJ, também em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.127.815/SP). - No caso concreto, entretanto, evidencia-se que o montante constrito representa importância muito inferior à dívida cobrada, o que impede sejam opostos embargos à execução ou o seu processamento. Constata-se que o débito executado equivale a R$ 19.540.530,54 e, deferido o pedido de constrição eletrônica sobre os ativos financeiros da parte devedora, somente foi encontrada a quantia de R$ 7.708,83 em sua conta bancária, valor evidentemente insignificante em relação ao devido. Julgados deste tribunal (AC 200761260036348) e o TRF da 4ª Região (AG 200604000375654). Desse modo, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência transcrita, merece guarida, em parte, o pleito da agravante. - Mérito do agravo interposto contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal. Por fim, à vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo, em relação ao seu mérito, interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, proferida em sede de cognição sumária, a qual é ratificada nesta oportunidade. - Preliminar de nulidade arguida pela agravada rejeitada, agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de determinar que os embargos à execução originários não sejam recebidos, até que se concretize a garantia suficiente do débito, antecipação parcial da tutela recursal ratificada e agravo contra ele interposto prejudicado no mérito. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 526815 0005594-82.2014.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso, observa-se a ausência de garantia do juízo, porquanto os valores bloqueados foram insuficientes, bem como, o imóvel ofertado pela executada, em desconformidade com a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80, fora rejeitado pela exequente. Insta registrar que a execução é orientada pelo mandamento de otimização da eficácia para o credor. Com efeito, vide tese dessa Corte Superior, outrossim assentada em recurso repetitivo: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Nessa senda, tão-somente dinheiro, títulos com cotação e minérios preciosos preferem à penhora de bem imóvel, ex vi do disposto no art. 11 da LEF. Em consequência, a exequente não é obrigada a aceitar outros bens para a constrição, máxime se de difícil alienação. Não há prova nos autos quanto ao valor do imóvel, ônus que cabia à embargante. Obter dictum, ainda que fosse procedente que o valor de avaliação é superior ao débito, a prática judiciária informa que imóveis levados à praça são arrematados por valor expressivamente inferior ao avaliado. Logo, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de nova interposição, após a prestação de garantia idônea. Dispositivo Pelo exposto, nego provimento à apelação. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porquanto pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017). É o voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de dar provimento à apelação para o fim de afastar o decreto de extinção dos embargos à execução e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância a fim que a tramitação do feito seja retomada.
A questão atinente à admissibilidade dos embargos à execução foi objeto de exame pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no regime do art. 543-C do CPC.
Na ocasião do julgamento do REsp 1.272.827 restou assentado que, em atenção ao princípio da especialidade e ante a expressa previsão da Lei nº 6.830/80 (artigo 16, §1º), não são admissíveis embargos à execução fiscal sem garantia.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
(...)
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008."
(REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)
Nada obstante, importa ressaltar que a exigência de garantia, como pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução fiscal, pode ser flexibilizada se comprovada inequivocamente a insuficiência patrimonial do devedor, conforme igualmente decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.127.815/SP na sistemática do artigo 543-C do CPC/73:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL PARA GARANTIR O JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO EMBARGANTE. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.127.815/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14/12/2010), pacificou entendimento no sentido de que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda a garantia da execução , deve ser a mesma comprovada inequivocamente.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450137/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte superior vem adotando o entendimento de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução . Precedentes.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ao que consta dos autos, a empresa não dispõe de outros bens para garantia dos embargos.
Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência patrimonial da devedora/apelante, o bastante para assegurar o processamento dos seus embargos à execução fiscal.
Assim, impõe-se reformar a r. sentença a fim de determinar o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, sendo de se salientar que a questão da integralidade da garantia ainda poderá ser suprida no curso da execução.
Por derradeiro, ressalte-se em que caso análogo, houve o colendo Supremo Tribunal Federal por sinalizar no sentido da tese aventada pela apelante:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 28.
(...)
3. É certo que a impossibilidade econômica de arcar com a garantia do juízo não pode ser fator impeditivo do exercício do contraditório e da ampla defesa. A incidência de tal entendimento, todavia, deve ser buscada na via processual própria.
4. Recurso ao qual se nega provimento."
(Rcl 20617 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)
Nesse sentido, o recurso deve ser provido para que os embargos à execução, independentemente de estarem ou não garantidos, tenham seu processamento retomado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 6.830/80. BEM IMÓVEL OFERTADO. REJEITADO PELA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 é inequívoco no sentido de que inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução. Por conseguinte, como pressuposto objetivo da ação, não é possível prescindi-lo mediante mera alegação de ofensa ao contraditório, sob pena de negar vigência ao dispositivo indigitado, o que afrontaria, inclusive, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10.
2. O STJ fixou tese, em recurso repetitivo, que, pelo princípio da especialidade, permanece válido o inciso mencionado, restando inaplicável o art. 736 do CPC/1973 (atual art. 914 CPC/2015), que dispensaria a segurança do juízo.
3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 28, bem como que tal matéria é de índole infraconstitucional.
4. A condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, tem como pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução. Nessa esteira, a Lei das Execuções Fiscais expressa, em seu art. 9º, que o executado deve garantir a execução para então opor os embargos à execução.
5. Portanto, a garantia do juízo é necessária.
6. No caso, observa-se a ausência de garantia do juízo, porquanto os valores bloqueados foram insuficientes, bem como, o imóvel ofertado pela executada, em desconformidade com a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80, fora rejeitado pela exequente.
7. Nessa senda, tão-somente dinheiro, títulos com cotação e minérios preciosos preferem à penhora de bem imóvel, ex vi do disposto no art. 11 da LEF. Em consequência, a exequente não é obrigada a aceitar outros bens para a constrição, máxime se de difícil alienação. Não há prova nos autos quanto ao valor do imóvel, ônus que cabia à embargante. Obter dictum, ainda que fosse procedente que o valor de avaliação é superior ao débito, a prática judiciária informa que imóveis levados à praça são arrematados por valor expressivamente inferior ao avaliado.
8. Apelação não provida.