Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001135-05.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, COMUNIDADE INDIGENA YVU VERA, UNIÃO FEDERAL

APELADO: ROSANGELA CRISTINA DOS SANTOS RICCI, ADEMIR RICCI

Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001135-05.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, COMUNIDADE INDIGENA YVU VERA, UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ROSANGELA CRISTINA DOS SANTOS RICCI, ADEMIR RICCI

Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelada contra o v. acórdão contrário a seus interesses.

A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001135-05.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, COMUNIDADE INDIGENA YVU VERA, UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ROSANGELA CRISTINA DOS SANTOS RICCI, ADEMIR RICCI

Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão preliminar apresentada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. 

Insta consignar que técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação.

Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020).

Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.

Ademais, vale destacar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.”

Cumpre ressaltar que a proposta de emenda regimental, aprovada no âmbito do Órgão Especial, terá validade apenas com a sua publicação, quando se tornará vigente, o que não ocorreu até o momento.

No mérito, o julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).

Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.

A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.

Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).

Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001135-05.2016.4.03.6002

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APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, COMUNIDADE INDIGENA YVU VERA, UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ROSANGELA CRISTINA DOS SANTOS RICCI, ADEMIR RICCI

Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

De início, registro que os presentes embargos de declaração devem ser julgados pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede.

Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. 

Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto.

E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da mencionada técnica processual.

Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade.

Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada.

Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte:

"Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos aclaratórios.

Nessa linha, são os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(AgInt no  AgInt nos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação.

2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015.

(REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 2/3/2021).

Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão unipessoal.

De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante, de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.

Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de recurso especial, por divergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência."

Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo Presidente da 1ª Turma Desembargador Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmos  julgadores que tivessem participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15, não tendo aquela decisão administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-os de cinco (5) para três (3)  em casos como o presente, negando a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação, também no julgamento dos respectivos embargos de declaração, sejam eles interpostos com nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida..

Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que o julgamento dos Embargos de Declaração tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum inferior ao que decidira a questão primeira.

Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do artigo 260:

Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita de mais dois votos.

§ 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados.

§ 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e interessados com antecedência mínima de cinco dias.

§ 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado)

§ 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores. (introduzido)

§ 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei)

Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum qualificado a ser decida pela Egrégia Turma. Acaso superada tal preliminar, passo ao exame do mérito.

Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir quanto ao deslinde da causa.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSÂNGELA CRISTINA DOS SANTOS e por ADEMIR RICCI em face de acórdão contrário a seus interesses, ementado da seguinte forma:

“APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVA INDÍGENA DE DOURADOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. DELIMITAÇÃO NÃO SE FUNDAMENTA NA TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL E DO RENITENTE ESBULHO. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DAS ÁREAS DELIMITADAS PELO DECRETO N. 401/1917. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS.

1. A demanda foi ajuizada por Rosangela Cristina dos Santos Ricci e Ademir Ricci em face da União, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e da Comunidade Indígena Yvu Vera, visando à reintegração de posse da área de 7 ha 6.147,77 m², denominada Sítio Bom Futuro, objeto da matrícula n. 66.484, do CRI de Dourados/MS, a qual alegaram ter sido invadida pelo grupo indígena da referida Comunidade. Requereram, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos.

2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar a reintegração de posse da área objeto dos autos, em favor da parte autora. As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, cabendo às rés o pagamento de 50% do valor e à autora dos outros 50%, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força da justiça gratuita concedida.

3. Em suas razões recursais, alega a União que, no caso, se trata de reserva indígena, com título definitivo de propriedade, e não de terra indígena tradicional, cujo reconhecimento depende da  comprovação da tradicionalidade da ocupação. Sustenta, assim, que há dois títulos aparentemente legítimos nos autos, sendo necessária a prova pericial para averiguar eventual sobreposição entre eles e a legitimidade do direito de posse invocado pelas partes. Pleiteia, portanto, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

4. Por sua vez, a Comunidade Indígena Yvu Vera argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia topográfica, indispensável para se averiguar eventual sobreposição de terras na área oficialmente reservada aos indígenas pelo Decreto n. 401/1917. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença, para que a posse indígena seja reconhecida como a melhor posse. 

5. Da mesma forma, a FUNAI requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a declaração da nulidade da r. sentença, por ausência da prova pericial necessária à comprovação do direito das partes. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial.

6. Por fim, o Ministério Público Federal sustenta a nulidade da r. sentença por error in procedendo, em razão: a) do indeferimento da prova pericial topográfica, imprescindível ao deslinde do caso; b) da ausência de prova pericial documental nos registros de matrículas de imóveis apresentados pela parte autora; e c) da impertinência da fundamentação, por se valer de fundamentos aplicáveis apenas a discussões de tradicionalidade da posse indígena, o que não é o caso dos autos. Pleiteia, assim, a anulação da r sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para a realização da prova pericial topográfica e documental. Subsidiariamente, pugna pela reforma da r. sentença, em razão da não comprovação da posse dos autores, tanto pela ausência da perícia topográfica quanto pela sobreposição de títulos privados na Reserva Indígena de Dourados.

7. Os artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 6.001/73 dispõem sobre a participação da FUNAI em demandas envolvendo interesses indígenas. No caso dos autos, a discussão se refere a uma área que os indígenas alegam integrar a Reserva de Dourados, já demarcada e registrada. Assim, havendo interesse coletivo da Comunidade Indígena e fundada dúvida quanto à legitimidade da posse privada sobre a área, não há que se falar em exclusão da FUNAI do polo passivo. Precedentes. Preliminar rejeitada.

8. A controvérsia neste feito se dá em relação à legitimidade da posse sobre a área ocupada pelos indígenas, a qual a parte autora, ora apelada, alega fazer parte de seu imóvel rural e os apelantes afirmam integrar a Reserva Indígena de Dourados, de 3.600 ha, criada pelo Decreto Estadual n. 401, de 03 de setembro de 1917.

9. O D. Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de perícia topográfica, sob o fundamento de que, em se tratando de demanda possessória, "é impertinente a produção de provas para comprovar que se trata de área de ocupação tradicional indígena".

10. Constou, ainda, na r. sentença que: "O objeto da presente ação é apenas a questão da ameaça à posse, na qual deve ser resolvida apenas a questão possessória, sendo impertinente a produção de provas para comprovar que se trata de área de ocupação tradicional indígena. Assim, reputo desnecessária a produção de laudo topográfico, vez que esse estudo deverá ser feito na via administrativa ou em ação própria e não é imprescindível para o deslinde deste feito, que tem natureza de ação possessória. (...) Com efeito, não se pode dar transito à invasão da área de que é possuidor (sic) a autora ao simples argumento de que entendem os réus que se trata de terra de ocupação tradicional indígena. (...) É de conhecimento deste juízo a situação de vulnerabilidade social dos indígenas no Mato Grosso do Sul, entretanto não é cabível ao judiciário na presente ação demarcar terras, ou atestar a propriedade dos indígenas, sendo responsabilidade do órgão competente para tanto".  

11. A Constituição Federal, em seu artigo 231, reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sendo definidas como tais "as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições" (§1º do mesmo artigo), atribuindo à União o dever de efetuar a demarcação destas terras.

12. Em relação ao procedimento de demarcação, o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) estabelece em seu artigo 19 que "as terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo". Nesse cenário, em janeiro de 1996, foram editados o Decreto nº 1.775/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, e a Portaria do Ministério da Justiça nº 14/96, que estabelece regras sobre a elaboração do Relatório Circunstanciado de de identificação e delimitação de Terras Indígenas.

13. No julgamento do caso Terra Indígena Raposa Serra do Sol (Pet. n. 3.388), o C. STF estabeleceu novos requisitos para o reconhecimento de terras indígenas, quais sejam, o marco temporal da ocupação indígena em 05 de outubro de 1988 e o renitente esbulho. Desta feita, para a terra ser reconhecida como indígena, além da tradicionalidade da ocupação, deve ser comprovada a presença dos índios na área em 05 de outubro de 1988, ou, ao menos, que a reocupação não foi possível em razão de renitente esbulho por parte de não índios.

14. Ocorre que, no caso, não se trata de terra indígena em processo de demarcação, com base nos dispositivos acima mencionados, mas, sim, de reserva indígena, com 3.600 ha, criada pelo Decreto Estadual n. 401, de 03 de setembro de 1917, devidamente registrada no CRI de Dourados/MS. 

15. Da leitura dos artigos 26 e 27 do Estatuto do Índio, extrai-se que a delimitação de reserva indígena é ato unilateral do ente público, que não se fundamenta na tradicionalidade da ocupação. Dessa forma, ao contrário do que constou na r. sentença, a alegação da legitimidade da posse indígena sobre a área não se baseia na tradicionalidade da ocupação. E, por essa razão, os critérios estabelecidos pelo C. STF no julgamento da Pet. n. 3.388 não se aplicam ao presente caso.

16. Noutro giro, o Relatório Parcial sobre Demarcação de Terras Indígenas no Mato Grosso do Sul, elaborado pela Comissão Temporária Externa do Senado Federal sobre Questões Fundiárias e aprovado em junho de 2004, apurou que a Reserva de Dourados, criada com o intuito de liberar áreas para a colonização, contava, originalmente, com 3.600 ha.

17. No tocante ao fato de que o Título Definitivo de Propriedade da Reserva de Dourados foi registrado, em 14/12/1965, com área de 3.539 ha, observa-se que, em agosto de 1965, o Serviço de Proteção aos Índios - SPI requereu a expedição do título definitivo de propriedade da referida reserva, "confirmando decreto nº 401 de 03 de Setembro de 1.917 (cópia anexa) de uma área de terras com 3.600 has. situada no Município de Dourados". Posteriormente, foi proferido despacho, denotando que havia sido constatada uma redução da área originariamente reservada: "Volte à D.E.T.C. em Campo Grande para informar se houve superposição de terceiro nas terras. Em 12.10.65".

18. Outrossim, os documentos acostados aos autos demonstram que, à época, o então Secretário da Agricultura do Estado de Mato Grosso autorizou a expedição do título definitivo da Reserva, após parecer da seção técnica. Ocorre que o auxiliar técnico informou que não pode organizar o croqui da região, "por não ter encontrado os processos dos lindeiros constantes das plantas", razão pela qual o processo ficou paralisado. Por fim, o SPI requereu a expedição do título definitivo, sem cadastro, e informou que estava requerendo ações demarcatórias em todas as suas propriedades, por ser o "único meio de sanar tôdas as possíveis falhas de limites com seus confrontantes".

19. Alie-se a isso, os apontamentos do Relatório sobre a situação da Reserva de Dourados, produzido em 23/04/1976, por profissional antropólogo, no sentido de que: "(...) As terras que compõem o atual PI Dourados, tiveram seu Titulo Definitivo de Propriedade, expedido em 26/10/1965 e foram registradas em 14/12/1965, com uma área de 3.539 ha, ou seja, da doação original, 61 ha foram incorporados às fazendas vizinhas. (...) já no início da década de 40, um governador de Mato Grosso vendeu terras de diversas reservas indígenas a seus correligionários entre as quais, as do antigo PI Francisco Horta, hoje PI Dourados (...)" .

20. Assim, resta evidenciado que, desde o início, a intenção do órgão público era a titulação dos 3.600 ha, que só não ocorreu em razão de dificuldades técnicas para localizar toda a área. Nessa senda, manifestou-se o i. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, pela imprescindibilidade da realização de perícia topográfica, para rever os limites originais da Reserva Indígena.

21. Ressalte-se que a necessidade de redefinição das áreas demarcadas pelo Decreto n. 401/1917 foi, inclusive, reconhecida pela E. Segunda Turma deste Tribunal, no v. acórdão proferido no AI n. 2012.03.00.032889-3/MS (TRF 3ª Região - Segunda Turma - AI n. 2012.03.00.033891-6/MS, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, v.u., D.E. 07/04/2015), em caso análogo. 

22. Sendo assim, claro está que somente com a realização da perícia topográfica, sob o crivo do contraditório, poderão ser apurados os reais limites da área indígena e, por conseguinte, a legitimidade da posse das partes envolvidas. Desta feita, o indeferimento da prova pericial ocasionou evidente cerceamento de defesa.

23. Diante disso, mister se faz a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, para que seja realizada a perícia topográfica, com base na área delimitada no Decreto n. 401/1917, restando prejudicados os demais pedidos.

24. Recursos de apelação providos.”

Os embargantes alegam, em suma, que o entendimento manifestado por este Colegiado contraria a posição firmada em outros casos correlatos. Afirmam que esta Corte Regional já se valeu do marco temporal e das demais condicionantes firmadas pelo E. STF no julgamento da Pet. 3.388 para analisar casos relacionados a reservas indígenas, não havendo motivo para se abster de fazer o mesmo no que se refere ao presente caso. Aduzem, ademais, que esta Corte Regional também já teve oportunidade de destacar que a produção de prova pericial é inviável no bojo de ações possessórias, o que impediria a anulação da sentença objurgada sob tal fundamento.

Asseveram que a utilização do marco temporal é imprescindível para que se confira um mínimo de segurança jurídica aos proprietários da região, impedindo que indígenas tomem áreas com base em posses remotas ou na existência de aldeamentos extintos. Salienta que a realização de prova pericial no âmbito de ações possessórias é descabida porque tais expedientes probatórios se revestem de inegável complexidade e visam apurar questões relativas ao domínio da coisa, fator em descompasso com a finalidade das ações possessórias. Pretendem, por fim, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais que mencionam, a fim de se viabilizar a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.

O eminente Relator trouxe os aclaratórios a julgamento na sessão que se realizou em 21 de setembro de 2021, tendo votado pela sua rejeição, no que foi acompanhado pelo eminente Desembargador Federal Hélio Nogueira. Na ocasião, pedi vista dos autos para uma melhor análise das questões postas. Nessa oportunidade, devolvo o feito a julgamento, pedindo vênia ao eminente Relator para dele divergir, como havia adiantado, e acolher os embargos de declaração.

De início, registro que a utilização do marco temporal como critério a impedir o apossamento indígena sobre a área é inviável, porque não se está a cuidar, no presente caso, de áreas tradicionalmente indígenas abrangidas pelo art. 231 da Constituição da República, mas sim de reservas indígenas, não havendo que se tomar umas por equivalentes das outras. Em verdade, áreas tradicionalmente indígenas são aquelas que precisam ser demarcadas pela FUNAI nos procedimentos administrativos que vier a adotar, no âmbito dos quais os estudos técnicos antropológicos permitirão aferir se a posse indígena remonta ao marco temporal fixado pela Suprema Corte ou não.

De outro lado, as reservas indígenas representam simplesmente terras que foram doadas, adquiridas ou desapropriadas pela União de terceiros, destinando-se à posse permanente dos indígenas, ainda que não estivessem presentes naquela localidade antes. Vale dizer: as reservas indígenas não pressupõem necessariamente a ancestralidade da posse indígena, como ocorre no caso das áreas tradicionalmente indígenas a que se refere o art. 231 do texto constitucional. Tendo essa diferença conceitual em mente, é de se registrar que o marco temporal referente à data de promulgação da Constituição da República (5 de outubro de 1988) se aplica somente às áreas tradicionalmente indígenas, não sendo possível estender tal lógica para as áreas de reserva indígena, como pretendem os embargantes.

Sendo assim, seus embargos de declaração, nesse preciso ponto, não devem ser acolhidos. Todavia, melhor sorte lhes ampara no que diz com a impossibilidade de se produzir prova pericial topográfica no âmbito de ações possessórias, já que o acórdão de fato se omitiu com relação a essa questão, nada obstante o tema tenha sido levantado na divergência que lancei quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos. A fim de suprir tal omissão, valho-me das considerações que trouxe naquela oportunidade:

“Como se sabe, as ações possessórias visam discutir aspectos relacionados à posse, não podendo ingressar em questões que digam respeito à propriedade sobre o bem, objeto de outra espécie de demandas judiciais, a saber, das ações petitórias. Nas ações possessórias, somente se pode cogitar de três espécies de tutela possessória, que são aquelas previstas pelo art. 1.210 do Código Civil de 2002, isto é, a manutenção da posse, em caso de turbação; o interdito proibitório, no caso de ameaça da posse; e a reintegração na posse, no caso de esbulho.

Para além da tutela possessória típica, o máximo que se pode discutir em ações possessórias são aspectos atinentes à possível condenação por perdas e danos e a indenização por outros fatores, como autorizam os artigos 555 e 556 do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, questões outras que fujam ao escopo primordial das ações possessórias, como a relativa à propriedade e outras de maior complexidade, devem ser abordadas no bojo de ações próprias, sob pena de se desvirtuar o procedimento especialmente concebido para as tutelas possessórias para outros fins não almejados pelo legislador ordinário. Diante dessa diferenciação, seria inviável a análise, no presente caso, de questões ligadas à sobreposição de áreas particulares com áreas de reserva indígena, porque a referida análise não diz respeito à posse propriamente dita. A movimentação desse tipo de alegação deve ocorrer nas vias próprias, que não se confundem com a ação possessória originária.”

Pelo exposto, divergindo do eminente Relator, voto por levantar preliminar de nulidade para que se observe a necessidade de colegiado ampliado no julgamento dos aclaratórios opostos; acaso superada tal preliminar, voto por acolher os embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada e, por via de consequência, conceder-lhes efeitos infringentes, de molde a desprover os recursos de apelação interpostos pela União, pela FUNAI, pelo MPF e pela Comunidade Indígena envolvida, dada a impossibilidade de se produzir uma prova pericial topográfica no bojo de ação possessória, tudo conforme a fundamentação supra.

É como voto.


E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.

III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

IV - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos do senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira, Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que acolhia os embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada e, por via de consequência, concedia-lhes efeitos infringentes, de molde a desprover os recursos de apelação interpostos pela União, pela FUNAI, pelo MPF e pela Comunidade Indígena envolvida, dada a impossibilidade de se produzir uma prova pericial topográfica no bojo de ação possessória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.