APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009322-42.2011.4.03.6110
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: PEDRO ANTONIO DE PAIVA LATORRE, NEUSA MARIA GRANDINO LATORRE
Advogados do(a) APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A, ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD - SP342778-A, FRANCISCO DE ASSIS PONTES - SP26301-A, SANDRA MALUF PONTES BRUNI - SP156942-A, FLAVIO MALUF PONTES - SP182911-A
Advogados do(a) APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A, ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD - SP342778-A, FRANCISCO DE ASSIS PONTES - SP26301-A, SANDRA MALUF PONTES BRUNI - SP156942-A, FLAVIO MALUF PONTES - SP182911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009322-42.2011.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PEDRO ANTONIO DE PAIVA LATORRE, NEUSA MARIA GRANDINO LATORRE Advogados do(a) APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A, ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD - SP342778-A, FRANCISCO DE ASSIS PONTES - SP26301-A, SANDRA MALUF PONTES BRUNI - SP156942-A, FLAVIO MALUF PONTES - SP182911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelos expropriados contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar consumada a desapropriação do imóvel objeto dos autos, fixando o valor total da indenização em R$ 2.188.710,36, referente à terra nua e aos lucros cessantes pela plantação de eucalipto e pela extração mineral, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da elaboração dos laudos periciais acolhidos (04/02/2014, 14/02/2011 e 02/02/2012), bem como juros moratórios, no patamar de 6% a.a., nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. A demanda foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de Pedro Antonio de Paiva Latorre e Neusa Maria Grandino Latorre, visando à desapropriação por interesse social, para fins de titulação das terras da Comunidade dos Remanescentes do Quilombo Cafundó, da área de 121,7440 ha, denominada Fazenda Eureka, de propriedade dos réus, localizada no município de Salto de Pirapora/SP, parte da matrícula n. 77.382 do 2º CRI de Sorocaba/SP, ofertando, a título de indenização, o valor de R$ 1.248.536,28, para fev/2011. Em 02 de fevereiro de 2012, o INCRA foi imitido na posse do imóvel. Devidamente citados, os expropriados apresentaram Contestação. Réplica do INCRA. Houve a realização de perícias, sendo apresentados laudos de avaliação do imóvel, da plantação de eucalipto e da extração mineral, sobre os quais as partes se manifestaram. Sobreveio sentença (ID 136517613, p. 219/287), nos termos acima delineados. O INCRA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar de 3% sobre a diferença entre o valor da oferta e da indenização. Foi determinada a remessa necessária. Irresignados, os expropriados interpuseram recurso de apelação (ID 136517613, p. 293/320), requerendo, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido. No mérito, pleiteiam: a) a fixação do valor da indenização pela terra nua e benfeitorias em R$ 4.948.787,61, acrescido de correção monetária, desde a data do laudo de seu assistente técnico (05/02/2014 - ID 136517609, p. 71/144); b) a fixação de indenização pelos lucros cessantes, referentes ao reflorestamento dos eucaliptos, no valor de R$ 1.637.566,56, acrescido de correção monetária, desde a data do laudo (09/08/2017 - ID 136517611, p. 100/158); c) a fixação de indenização pelos lucros cessantes, referentes aos direitos sobre a exploração mineral, no valor de R$ 8.623.384,73, acrescido de correção monetária, desde a data do laudo (15/01/2019 - ID 136517613, p. 04/28); d) a fixação de juros compensatórios, desde a data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da oferta e da indenização pela terra nua/benfeitorias; e) a majoração do valor da verba honorária; e f) a condenação do INCRA ao ressarcimento dos honorários periciais custeados pelos expropriados. Os autos vieram a esta E. Corte. A requerimento do Ministério Público Federal, o expropriante foi intimado para apresentar contrarrazões. O INCRA apresentou contrarrazões. Em seu parecer, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A, ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD - SP342778-A, FRANCISCO DE ASSIS PONTES - SP26301-A, SANDRA MALUF PONTES BRUNI - SP156942-A, FLAVIO MALUF PONTES - SP182911-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009322-42.2011.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PEDRO ANTONIO DE PAIVA LATORRE, NEUSA MARIA GRANDINO LATORRE Advogados do(a) APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A, ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD - SP342778-A, FRANCISCO DE ASSIS PONTES - SP26301-A, SANDRA MALUF PONTES BRUNI - SP156942-A, FLAVIO MALUF PONTES - SP182911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A demanda foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de Pedro Antonio de Paiva Latorre e Neusa Maria Grandino Latorre, visando à desapropriação por interesse social, para fins de titulação das terras da Comunidade dos Remanescentes do Quilombo Cafundó, da área de 121,7440 ha, denominada Fazenda Eureka, de propriedade dos réus, localizada no município de Salto de Pirapora/SP, parte da matrícula n. 77.382 do 2º CRI de Sorocaba/SP, ofertando, a título de indenização, o valor de R$ 1.248.536,28, para fev/2011. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar consumada a desapropriação do imóvel objeto dos autos, fixando o valor total da indenização em R$ 2.188.710,36, referente à terra nua e aos lucros cessantes pela plantação de eucalipto e pela extração mineral, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da elaboração dos laudos periciais acolhidos (04/02/2014, 14/02/2011 e 02/02/2012), bem como juros moratórios, no patamar de 6% a.a., nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. O INCRA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar de 3% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização. Foi determinada a remessa necessária. Em suas razões recursais, os expropriados requerem, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido. No mérito, pleiteiam: a) a fixação do valor da indenização pela terra nua e benfeitorias em R$ 4.948.787,61, acrescido de correção monetária, desde a data do laudo de seu assistente técnico (05/02/2014 - ID 136517609, p. 71/144); b) a fixação de indenização pelos lucros cessantes, referentes ao reflorestamento dos eucaliptos, no valor de R$ 1.637.566,56, acrescido de correção monetária, desde a data do laudo (09/08/2017 - ID 136517611, p. 100/158); c) a fixação de indenização pelos lucros cessantes, referentes aos direitos sobre a exploração mineral, no valor de R$ 8.623.384,73, acrescido de correção monetária, desde a data do laudo (15/01/2019 - ID 136517613, p. 04/28); d) a fixação de juros compensatórios, desde a data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da oferta e da indenização pela terra nua/benfeitorias; e) a majoração do valor da verba honorária; e f) a condenação do INCRA ao ressarcimento dos honorários periciais custeados pelos expropriados. Passo à análise. 1. Da remessa necessária. Inicialmente, assevero que o §1º do artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.065/41 dispõe que a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição. No caso, verifica-se que o valor da indenização fixado na r. sentença (R$ 2.188.710,36) não corresponde ao dobro do preço da oferta (R$ 1.248.536,28). Diante disso, entendo que não é hipótese de aplicação do §1º do artigo 28 do Decreto-Lei nº 3065/41 e deixo de conhecer da remessa necessária. 2. Do agravo retido dos expropriados. Em seu agravo retido (ID 136517610, p. 130/134), os apelantes pleiteiam a realização de nova perícia técnica, sob os seguintes argumentos: a) não constou no laudo pericial a avaliação dos direitos de mineração e da plantação de eucaliptos; b) o perito utilizou norma técnica (ABNT NBR 14.653-2:2001) aplicável a avaliações de imóveis urbanos e que se encontrava revogada na data da perícia; c) os elementos amostrais foram colhidos sem observância dos limites de tamanho e do fator temporal; d) equívoco na classificação do uso do solo; e e) utilização indevida de fatores de ajustes, erro no critério de avaliação das benfeitorias, ausência de avaliação de parte das benfeitorias e identificação indevida de passivo ambiental. De início, conforme bem salientado pelos apelantes, restam prejudicadas as alegações de ausência de avaliação da plantação de eucaliptos e dos direitos de exploração mineral, uma vez que estas já foram acolhidas pelo D. Juízo a quo, sendo realizadas duas perícias específicas para tais fins. No tocante às demais impugnações, observo que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. 3. Do mérito. 3.1 Da indenização pela terra nua e benfeitorias. De acordo com o artigo 68 do ADCT, é reconhecida a propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades quilombolas que estejam ocupando suas terras, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos. Da leitura do referido dispositivo, tem-se que o componente étnico-cultural é determinante ao reconhecimento desse direito. Nessa senda, dispõe o artigo 2º do Decreto nº 4.887/2003, in verbis: "Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida." Ademais, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade, considerando-se como suas terras aquelas utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. Por força do artigo 3º do mencionado Decreto, compete ao INCRA a responsabilidade de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das referidas terras. Cumpre ressaltar, ainda, que, para a medição e demarcação das terras, devem ser levados em conta os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades, sendo-lhes facultada a apresentação de peças técnicas para a instrução do procedimento (§3º do artigo 2º do mesmo Decreto). Havendo título de domínio particular - não invalidado, nem tornado ineficaz - sobre terras quilombolas, o imóvel deverá ser desapropriado pelo INCRA, conforme previsto no artigo 13 do Decreto n. 4.887/2003, in verbis: "Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber. § 1o Para os fins deste Decreto, o INCRA estará autorizado a ingressar no imóvel de propriedade particular, operando as publicações editalícias do art. 7o efeitos de comunicação prévia. § 2o O INCRA regulamentará as hipóteses suscetíveis de desapropriação, com obrigatória disposição de prévio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do título de propriedade, mediante levantamento da cadeia dominial do imóvel até a sua origem." Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 5º, XXIV, da CF, a desapropriação deve se dar mediante justa e prévia indenização. No caso, o imóvel rural dos apelantes foi declarado de interesse público para fins de titulação das terras da Comunidade dos Remanescentes do Quilombo Cafundó e desapropriado pelo INCRA. A r. sentença fixou o valor total da indenização em R$ 2.188.710,36, sendo R$ 2.025.000,00 relativos à terra nua e benfeitorias, R$ 83.230,16 referentes aos lucros cessantes pelas colheitas de eucaliptos e R$ 80.480,20 relativos aos lucros cessantes da extração mineral. No tocante à terra nua e às benfeitorias, os apelantes alegam que: a) o perito aplicou diretrizes previstas na Parte II da NBR 14.653 de 2001, que, além de se referir a imóveis urbanos, estava revogada na data da perícia; b) deveria ter sido utilizada a Parte III da NBR 14.653 de 2004, que estabelece, para a avaliação de imóveis rurais, a aplicação do Método Comparativo de Dados de Mercado, com a adoção de elementos amostrais em conformidade com os limites dispostos no Anexo B, item B.1.4.3, da referida norma, o que não ocorreu (apenas um dos sete elementos amostrais obedece aos parâmetros em questão); c) o perito afirmou inexistir variedade de ofertas de imóveis nas proximidades, desconsiderando os elementos comparativos fornecidos pelo assistente técnico dos apelantes; d) as ofertas de imóveis, pesquisadas pelo perito, datam de dezembro de 2013, quando deveriam ser contemporâneas à data de elaboração do laudo, qual seja, fevereiro de 2014; e) há erro na classificação do uso do solo de dois elementos amostrais, alterando o valor de mercado de ambos; f) o perito aplicou, indevidamente, o "fator área", que reduziu o valor do imóvel; g) as benfeitorias foram avaliadas com base em tabelas desatualizadas do IBAPE-SP; h) o perito deixou de avaliar duas benfeitorias (pátio da área de combustível e pátio de concreto externo); i) inexiste o passivo ambiental apontado pelo perito; j) outro imóvel dos apelantes, localizado na mesma região, foi desapropriado por valor bem superior; e l) é incabível o desconto de 20% sobre o valor de mercado do imóvel. Requerem, assim, a anulação da r. sentença, a fim de que seja elaborado novo laudo pericial, ou, subsidiariamente, a fixação da indenização pela terra nua e benfeitorias em R$ 4.948.787,61, conforme apurado por seu assistente técnico. Nesse contexto, observo inicialmente que o laudo pericial (ID 136517609, p. 03/69), acolhido pelo D. Juízo, apontou como valor de mercado do imóvel a quantia de R$ 2.494.000,00 (R$ 2.346.000,00 relativos à terra nua e R$ 148.000,00 às benfeitorias) e como valor recomendado, devido aos fatores econômicos imobiliários, a quantia de R$ 2.025.000,00 (R$ 1.877.000,00 relativos à terra nua e R$ 148.000,00 às benfeitorias). Da análise do referido laudo, verifica-se que não prospera a afirmação de que o perito utilizou norma técnica de 2001, pois, a Parte II da NBR 14.653 teve a sua primeira edição somente em 2004. Ademais, o fato do perito ter utilizado a Parte II da referida NBR não implicou em nenhum prejuízo aos apelantes, posto que o item B.5.2 da Parte II e o item B.1.4.3 da Parte III da mesma NBR (mencionado pelos apelantes) estabelecem as mesmas proporções de tamanho entre o imóvel avaliando e os elementos amostrais. Vejamos: NBR 14.653-2:2004, Anexo B, item B.5.2: "As características quantitativas, ou expressas por variáveis proxy, do imóvel avaliando não devem ultrapassar em 50%, para mais ou para menos, respectivamente, os limites superior e inferior observados na amostra. Para as demais características qualitativas é vedada a extrapolação em relação aos limites amostrais." NBR 14.653-3:2004, Anexo B, item B.1.4.3: "Toda característica quantitativa, ou expressa por variável proxy, do imóvel avaliando não deve ultrapassar o intervalo compreendido entre a metade do limite inferior e o dobro do limite superior da amostra. Para as demais características qualitativas é vedada a extrapolação em relação aos limites amostrais." Ressalte-se, ainda, que, para a obtenção do valor do terreno e das benfeitorias, o perito adotou o Método Comparativo de Dados de Mercado e o Método de Quantificação do Custo, respectivamente, mencionando expressamente, no capítulo sobre tratamento de dados, que foram aplicados os critérios da NBR 14.653-3. E, para compatibilizar as amostras com o imóvel analisado, inclusive no tocante à proporção das áreas, foram utilizados diversos fatores de homogeneização, tais como: "FATOR OFERTA: adotou-se um fator de redução de 10% a 20% sobre o preço ofertado, considerando-se a elasticidade da negociação, ocorrido no fechamento. ATUALIZAÇÃO: não foi necessária vista (sic) que os elementos comparativos são contemporâneos à avaliação. FATOR PROPORÇÃO DE ÁREAS: os elementos comparativos foram corrigidos em função de sua área, observando-se que existe uma diferença de valores unitários de acordo com a área do terreno, sendo os de maior área com unitários menores, limitando-se a sua influência à parcela com que os mesmos contribuem na composição do valor final do imóvel. (...) FATOR LOCAL: a transposição que utilizamos no presente trabalho foi baseada na escala de valores varia (sic) de 0 a 10 em ordem crescente (notas atribuídas ao local), devidamente aferidos para o local avaliando. O fator deve ser limitado apenas à parcela de influência que a localização contribui na composição do valor final do imóvel. Os elementos comparativos não foram transpostos através dos valores de lançamento tributário, uma vez que estes estão defasados da realidade do mercado imobiliário local. (...) FATOR CLASSE USO DO SOLO: para a avaliação das terras utilizou a Tabela de Norton de classe de capacidade de uso das terras e seu valor relativo em gerar renda. (...) FATOR COMERCIALIZAÇÃO: fator aplicado sobre o Valor de Mercado em Uso, para o cálculo do Valor de Mercado, quando este não pode ser calculado pelo método Comparativo Direto. Este fator representa a oferta/procura para um bem, num determinado momento, podendo em função disto, ser menor, igual ou superior à unidade. É calculado analisando-se os negócios similares, efetivamente realizados na região onde se encontra o bem avaliado, comparando-os com seus respectivos valores de mercado em uso." (ID 136517609, p. 23/27) Outrossim, ao contrário do que alegam os apelantes, as sete amostras utilizadas pelo perito possuem localização bastante próxima à do imóvel avaliando (conforme se verifica no mapa de ID 136517609, p. 47). Além disso, o fato da pesquisa de mercado ter sido realizada em dez/2013 não a torna defasada em relação à data do laudo (fev/2014). Quanto às alegações de erro na classificação do uso do solo para dois elementos amostrais e de aplicação indevida do "fator área", ambas se referem a critérios técnicos, cuja apreciação foge à competência do Judiciário. No tocante às benfeitorias, o perito elencou sete construções - casa de caseiro, guarita, escritórios 1 e 2, oficina, sala de compressores e casa desabitada - e, para avaliá-las, utilizou o Método de Quantificação do Custo, consignando que o valor das construções foi obtido com base no Caderno de Preços de Benfeitorias Rurais/CESP/1997, "que fornece subsídios básicos para construções rurais e no custo unitário, utilizando-se para tal a revista 'CONSTRUÇÃO MERCADO', sendo sempre levado em consideração as depreciações das construções em função da idade aparente, do estado de conservação e depreciação de ordem funcional". Para a apuração das depreciações, foi aplicado o Método Ross-Heidecke, que determina a aplicação do percentual redutor relativo à depreciação física acumulada (idade e conservação) da benfeitoria (ID 136517609, p. 21). Dessa forma, vê-se que os critérios de avaliação das benfeitorias foram minuciosamente fundamentados pelo perito, não merecendo acolhida as impugnações dos apelantes sobre o tema. Noutro giro, verifico que não foram constatados déficits de reserva legal tampouco de APP pelo perito, de modo que, ao contrário do alegado pelos apelantes, o passivo ambiental foi calculado em zero reais, pela seguinte fórmula: 00,00 ha de Passivo de Reserva Legal + 00,00 ha de Passivo de APP x 7.595,14 (custo de recuperação de um hectare de mata nativa, estimado pela ESALQ/USP) = R$ 00,00 (ID 136517609, p. 18/19) Frise-se, ainda, que o fato de outro imóvel dos apelantes, localizado na mesma região, ter sido desapropriado por valor superior não significa que o montante apurado para este imóvel esteja incorreto. Isso porque, conforme consta no laudo pericial, há inúmeros outros fatores, além da localização e do tamanho, que influenciam na avaliação de um imóvel. Por fim, em relação ao desconto de 20% sobre o valor de mercado do imóvel, observo que o laudo pericial justificou a sua incidência nos seguintes termos: "Considerando-se que, após a valorização expressiva dos últimos anos dos imóveis, não somente no Brasil, mas em todo o mundo, e a posterior queda dos preços dos imóveis em vários países da Europa e nos Estados Unidos, pessoas influentes na economia começaram a cogitar a possibilidade de estarmos vivendo um período em que após esta valorização os preços dos imóveis iriam cair no mercado brasileiro como aconteceu nestes países e, em face da consumada queda dos preços no final de 2013 (30 a 35% conforme anexos) e das previsões e análises das perspectivas previstas a partir de 2014, do que pode acontecer com o setor imobiliário da economia brasileira, recomendamos, por precaução, um desconto cauteloso de 20% sobre o VALOR DE MERCADO." (ID 136517609, p. 32) Da leitura do referido excerto, extrai-se que o perito, baseando-se em determinadas análises de mercado que cogitavam a possibilidade de desvalorização imobiliária no Brasil, a partir de 2014, recomendou, por precaução, um "desconto cauteloso" de 20% sobre o valor de mercado do imóvel. Todavia, conforme bem asseverado pelos apelantes, as análises que fundamentaram a recomendação do perito foram retiradas de artigos de jornais relativos ao mercado imobiliário de diferentes localidades, de modo que não podem ser consideradas como estudo de mercado para este imóvel em específico. Ainda que assim não fosse, análises genéricas retiradas de reportagens não seriam suficientes para justificar a redução do valor do imóvel. Desta feita, afasto a incidência do referido desconto, para que o valor da indenização pela terra nua e benfeitorias corresponda ao valor de mercado do imóvel, qual seja, R$ 2.494.000,00, para fev/2014, sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.2 Da plantação de eucalipto. No tocante à avaliação dos eucaliptos, os expropriados afirmam que: a) não há embasamento técnico para se desconsiderar a avaliação do 3º corte; b) há grave impropriedade na r. sentença, ao ignorar a perícia judicial e acolher o valor da 2ª colheita estimado pelo INCRA. Pleiteiam, portanto, o acolhimento dos valores do 2º e 3º corte de eucaliptos apontados no laudo de seu assistente técnico (R$ 842.176,78 e R$ 795.389,18, respectivamente), com os quais o perito judicial concordou expressamente. De fato, a r. sentença deixou de acolher o laudo do perito judicial, sem manifestar qualquer razão para tanto, adotando o laudo de avaliação do INCRA, que estimou o valor para o 2º corte em R$ 83.230,16 e desconsiderou a possibilidade de um 3º corte. Ocorre que a própria MM. Juíza a quo havia determinado a realização de perícia para apurar os lucros cessantes relativos ao 2º e 3º cortes dos eucaliptos, sob o fundamento de que, por força do contrato celebrado em 2004 com a Companhia Suzano de Papel e Celulose, os expropriados tinham pelo menos uma expectativa concreta de venda dos eucaliptos das 2ª e 3ª colheitas (ID 136517611, p. 38/44). O laudo do perito judicial, de 09/08/2017, apontou, primeiramente, que a plantação de eucalipto se encontrava abandonada no que diz respeito a tratos culturais e, a partir disso, apresentou duas avaliações para o 2º e 3º corte: a primeira considerou a produtividade que a plantação poderia apresentar sem os devidos tratos culturais; e a segunda apresentou os cálculos de produtividade, caso fossem realizados todos os tratos necessários. Em seguida, foram apresentados os valores em reais para as duas situações: "Para o primeiro caso Segunda colheita 18.299,682 m³ . R$ 40,48 = R$ 740.771,12 Terceira colheita 15.554,697 m³ . R$ 40,48 = R$ 629.654,13 Para o segundo caso Segunda colheita 19.553,835 m³ . R$ 40,48 = R$ 791,540,00 Terceira colheita 18.467,500 m³ . R$ 40,48 = R$ 747.564,40" (ID 136517611, p. 108) Ressalte-se que o referido laudo foi elaborado por profissional competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo nada nos autos que possa desabonar o seu trabalho. Ao contrário, o perito apresentou laudo minucioso, respondeu os quesitos e prestou novos esclarecimentos às partes, quando solicitados. Por fim, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alegam os apelantes, o perito não concordou expressamente com os valores apresentados por seu assistente técnico. Isso porque, embora tenha concordado com os questionamentos do assistente técnico (no tocante ao uso da média ponderada e ao acréscimo de 12% em relação ao eucalipto sem casca no inventário realizado pela Suzano) e, com base neles, refeito os cálculos, a conclusão foi no sentido de que o novo resultado está muito próximo daquele apurado na perícia. Vejamos: "Conclusão Portanto, se pegarmos a produtividade estimada no levantamento realizado na perícia, vamos ter 287,55 m³/ha para o segundo corte, e para o terceiro corte menos 15% teríamos 244,417 m³/ha, por outro lado se pegarmos a produtividade média do primeiro corte (notas fiscais e inventário da Suzano) que foi de 363,237 m³/ha (lembrando que a produtividade para o segundo e terceiro corte, sem tratos culturais adequados, que foi o caso, essa produtividade pode cair até 40%), portanto, se colocarmos 25% menor no corte chegaremos a 272,427 m³, e para o terceiro corte colocarmos 33% a menos teríamos 243,368 m³/ha, muito próximo do levantamento realizado por mim na perícia." (ID 136517612, p. 20) Diante disso e considerando a impossibilidade de se saber em que condições a plantação se encontraria se estivesse sob a posse dos expropriados, entendo que devem ser acolhidos os valores apurados pelo perito para o primeiro caso, ou seja, R$ 740.771,12 para a segunda colheita e R$ 629.654,13 para a terceira, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do laudo (09/08/2017). 3.3 Da exploração mineral. A r. sentença fixou a indenização pelos lucros cessantes da exploração mineral em R$ 80.480,20, relativos ao período de seis meses, compreendido entre a data da imissão na posse (02/02/2012) e a data da última autorização de averbação da renovação do registro de licença de exploração mineral da área (10/08/2012), por entender que, após esse período, os expropriados possuíam apenas expectativa de recebimento de valores pela exploração. Os apelantes alegam que, ao contrário do que constou na r. sentença, a licença para a exploração mineral da área foi renovada ainda em 2012, sendo juntados pelo próprio perito Relatórios Anuais de Lavra até o exercício de 2018 (ano-base 2017). Sustentam, ainda, que têm direito à indenização referente ao período de 02/2012 até o esgotamento da jazida. Requerem, assim, a fixação da indenização no valor apurado por seu assistente técnico, qual seja, de R$ 8.623.384,73. De fato, os documentos acostados ao laudo pericial demonstram que, depois de 2012, a licença de exploração mineral da área foi renovada, não havendo fundamento para a fixação da indenização somente até 10/08/2012. Por outro lado, razão assiste ao D. Juízo a quo ao assinalar que os expropriados não podem receber lucros cessantes indefinidamente, ou, até que se esgote a jazida mineral. Da análise do laudo pericial, verifica-se que, para se chegar aos valores referentes aos lucros cessantes, o perito se baseou nos faturamentos oriundos da exploração mineral, em dois períodos, aplicando-se, ao final, o percentual de 15% sobre o faturamento total, percentual ao qual os expropriados fariam jus em razão de contrato firmado com a empresa Mineração Ouro Branco Salto de Pirapora. Vejamos: "(...) de fevereiro de 2012 a dezembro de 2017 existem registros oficiais de faturamentos mensais e anuais para a areia comercializada, que perfizeram o montante de R$ 9.570.231,54, possível de ser confirmados nas tabelas 3.4 e 3.5 e no Anexo 2. Considerando o valor atual de mercado (Anexo 3) de R$ 20,00 por metro cúbico retirado no local e a reserva mineral futura estimada de 1.516.424,05 m³ de areia calculada nos módulos II e III (Ver subitem 3.2.2), passível de ser comercializada nos próximos 35 anos, pôde-se chegar a um valor presente de areia na jazida de R$ 30.328.481,00. Portanto, a soma destes valores: já faturados e o possível de faturado no período que se iniciou em fevereiro de 2012 e que se concluirá no esgotamento das reservas de areia perfaz o valor de R$ 39.898.712,54. (...) Desconsiderando qualquer correção monetária sobre valores não pagos ou multas assegurados contratualmente, o percentual de 15% do valor de R$ 39.898.712,54 perfaz R$ 5.984.806,88." (ID 136517613, p. 27). Assim, entendo que a indenização deve se ater ao período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2017, para o qual existem registros oficiais de faturamentos. Dessa forma, o valor da indenização deve corresponder a 15% de R$ 9.570.231,54, ou seja, R$ 1.435.534,73, a ser corrigido monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do laudo (15/01/2019). 4. Dos juros compensatórios. Os apelantes requerem a fixação de juros compensatórios, desde a data da imissão na posse, a incidir sobre a diferença entre os valores da oferta e da indenização pela terra nua/benfeitorias, determinando-se a cumulação com os juros moratórios, nos termos das Súmulas 12 e 102 do C. STJ. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, nas ações de desapropriação, é incabível a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios. Isso porque os lucros cessantes correspondem a ganhos que seriam certos ao expropriado, pela exploração da propriedade, mas que foram obstados pelo ato administrativo expropriatório, enquanto que os juros compensatórios são destinados a compensar o proprietário pelas perdas econômicas derivadas do uso antecipado de sua propriedade pelo expropriante (imissão prévia na posse). Dessa forma, a condenação do expropriante ao pagamento de ambos configuraria evidente bis in idem, independentemente da base de cálculo adotada, já que seriam dois pagamentos sob um mesmo fundamento. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte Regional: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. LAUDO PERICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SEMELHANTE. CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM". 1. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 2. São inacumuláveis na ação de desapropriação a condenação em juros compensatórios e em lucros cessantes. Jurisprudência pacificada com o julgamento dos EREsp 1.190.684/RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 02/08/2012). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido." (STJ - Segunda Turma - REsp nº 2017.01.88382-0, Rel. Min. Mauro Campbell, DJE DATA:11/10/2017) "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inviável a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes em ação expropriatória. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado impede o conhecimento do recurso especial, mesmo na interposição por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial de Investco S.A. provido. Recurso especial da União não conhecido." (STJ - Segunda Turma - REsp nº 2012.00.79288-0, Rel. Min. Og Fernandes, DJE DATA:26/02/2018) "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS CUMULADOS COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. In casu, as conclusões da Corte de origem no sentido de que laudo pericial refletiu a justa indenização resultaram do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. É que o aresto recorrido assentou, verbis: "(...) Entendo, data venia, que a indenização fixada mostra-se justa. O que pretendem os apelantes é fazer prevalecer os laudos por eles apresentados e que divergem muito daquele apresentado pelo perito oficial. O criterioso laudo pericial oficial classificou as terras após vistoria in loco, utilizando-se de metodologia comparativa, pesquisando, ainda, as benfeitorias inutilizadas e da ociosidade das remanescentes em face da diminuição da capacidade de produção das terras, lucros cessantes decorrentes das perdas da produção leiteira e colheita de milho já que a parte do imóvel desapropriado proporcionava aos réus rendimentos dessas atividades. O laudo complementar foi realizado sob o crivo do contraditório, concedendo às partes oportunidade para apresentaram quesitos e assistentes, apontando valor justo, admitido pelo julgador e que deve prevalecer (..)". (fl. 573). 3. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 4. A indenização devida em ação de desapropriação não comporta a cumulação, sob pena de bis in idem dos lucros cessantes e dos juros compensatórios. Precedentes: REsp 509854/RS, DJ 17.04.2007; REsp 662859/SP, DJ 13.03.2006; REsp n. 39.842, DJ 30.05.1994; AgRg no Ag n. 342.117, DJ 5.11.2001; REsp n. 78.474, . DJ 30.9.1996. 5. O depósito prévio não inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o valor do depósito preliminar e o da sentença final. Assim, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo ? percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 ? e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da aludida ADIn 2.332-2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. Precedentes: (REsp 650727/TO, DJ. 03.08.2006; REsp 609188/SP, DJ. 24.10.2005; REsp 621.949/RJ, DJ. 6.9.2004). 6. Inexiste ofensa do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (g.n.) (REsp 866.685/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008) "APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO MINUCIOSA DA PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS. PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES. PREÇO DO IMÓVEL À ÉPOCA DA AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INDEVIDA A CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Neste contexto, observa-se, inicialmente, que, no tocante à avaliação dos eucaliptos, consignou o i. perito: "(...) na área desapropriada vimos eucaliptos plantados no espaçamento de 3,0 m x 1,5 m ou 1 planta por 4,5 m² que equivale a 5370 plantas por alqueire. Em termo de produção de lenha o espaçamento é inadequado, haja vista que encontramos plantas magras com DAP de 12 a 13 cm ou média de 12,5 cm e altura das plantas de 10 m a no máximo 12 m ou média de 11m". 5. Em seguida, foram calculados "o volume de madeira em m³ de árvore roliça" (724,89 m³ por alqueire), a renda bruta e a líquida obtida com a venda de toras (R$ 21.746,70 e R$ 17.226,70, respectivamente), o fator de valor presente (1,0) e o fator de risco (5%), de modo que o valor econômico do eucalipto, para o primeiro corte, é de R$ 16.365,36 e, para o segundo, de R$ 17.548,40, totalizando R$ 33.913,76 por alqueire. 6. Ressalte-se que o fato do perito ter assinalado que a produção do segundo corte é 10% menor que a do primeiro e, em seguida, ter apontado um valor econômico maior ao segundo corte não configura contradição, tendo sido a questão devidamente esclarecida, nos seguintes termos: "(...) para o 2º corte a produção é menor, porém não existe o custo de implantação e sim o custo de manutenção". 7. Quanto às demais alegações da apelante, verifica-se que são as mesmas apresentadas na impugnação ao laudo, que já foram devidamente esclarecidas pelo i. perito. Assim, conforme bem asseverado pelo MM. Juiz a quo, "tais insurgências genéricas e vazias não são aptas a afastar a credibilidade das anotações do perito judicial, que prevalece íntegro nos demais pontos". 8. Outrossim, o laudo pericial foi elaborado por profissional competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo nada nos autos que possa desabonar o seu trabalho. Ao contrário, o perito apresentou laudo minucioso, respondeu os quesitos das partes e prestou novos esclarecimentos à expropriante. Precedentes. 9. No mais, cumpre assinalar que, nos termos do artigo 12, §2º, da LC nº 76/93, o montante da indenização, a ser estabelecido em sentença, deverá corresponder ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. 10. Frise-se que a redação do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, no sentido de que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, deve ser interpretada de maneira ampla, em conjunto com o que dispõe o artigo 12 supra, extraindo-se, assim, que a "avaliação" a que se refere se trata, na verdade, do laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, e não da avaliação administrativa. Precedentes. 11. Assim, irrepreensível a r. sentença ao acolher o valor da indenização constante no laudo pericial. 12. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, nas ações de desapropriação, é incabível a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios. 13. Isso porque os lucros cessantes correspondem a ganhos que seriam certos ao expropriado, pela exploração da propriedade, mas que foram obstados pelo ato administrativo expropriatório, enquanto que os juros compensatórios são destinados a compensar o proprietário pelas perdas econômicas derivadas do uso antecipado de sua propriedade pelo expropriante (imissão prévia na posse). 14. Dessa forma, a condenação do expropriante ao pagamento de ambos configura evidente bis in idem, já que seriam dois pagamentos sob um mesmo fundamento. Precedentes. 15. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo fundamentou a necessidade de indenização por lucros cessantes no fato de que, ante a existência de plantação de eucalipto no local, os juros compensatórios seriam incapazes de indenizar os expropriados pelo que deixaram de lucrar com a perda da propriedade. 16. Todavia, merece reparos a sentença nesse ponto. Conforme alhures assinalado, o valor econômico que seria auferido pelos expropriados em decorrência do primeiro e do segundo corte dos eucaliptos já foi devidamente computado, quando do cálculo do valor da indenização. Ademais, o i. perito consignou expressamente que o terceiro corte não seria economicamente viável. 17. Desta feita, o caso não apresenta nenhuma especificidade que justifique a fixação de juros compensatórios e de indenização por lucros cessantes, devendo esta última ser afastada, sob pena de configurar bis in idem. (...) 27. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região - Primeira Turma - AC n. 2010.61.12.006233-7/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, D.E. 08/04/2019) Assim, irrepreensível a r. sentença ao afastar a incidência de juros compensatórios. 5. Dos honorários advocatícios e periciais. Os apelantes requerem a condenação do INCRA ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pelos expropriados, referentes à perícia de avaliação dos eucaliptos e à perícia mineral, no valor total de R$ 33.250,00. Pleiteiam, ainda, a majoração da verba honorária. De fato, tratando-se de desapropriação direta, cabe à parte expropriante o adiantamento dos honorários periciais, na medida em que a prova pericial é imprescindível para a fixação do valor do imóvel desapropriado, sendo dever constitucional da Administração Pública zelar pela fixação de justa indenização. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional: "PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REFORMA AGRÁRIA. CONTESTAÇÃO DA OFERTA. PERÍCIA. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1. A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2. A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido." (STJ, 1ª Turma, REsp 992.115, Min. Rel. Luiz Fux, j. 01/10/09, DJE 15/10/09) "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. LAUDO. ÔNUS. EXPROPRIANTE. RISCO DE PERECIMENTO. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido fundamentou seu entendimento na provável propositura futura de ação de desapropriação direta pelos recorrentes, hipótese a ensejar que arcasse com a antecipação dos honorários periciais. 2. Evidencia-se do aresto local a ausência tanto da probabilidade da futura ação de desapropriação direta, cuja legitimidade ativa pertence exclusivamente aos ora recorrentes, quanto de qualquer risco de perecimento da prova. 3. Apenas na hipótese de desapropriação direta é que caberia à parte recorrente referido ônus. No caso, vislumbram-se como alternativas igualmente prováveis a não desapropriação judicial ou mesmo administrativa e a desapropriação indireta. Em qualquer hipótese, não haveria que se cogitar na prova pretendida nem com a imputação desse encargo aos recorrentes. 4. A mera suposição de que os recorrentes promoverão futura ação de desapropriação direta não preenche os requisitos basilares para a concessão da cautelar de antecipação de prova. Hipótese dos autos que se extrai do contexto delineado pelo acórdão, sem necessidade de exame direto das provas. 5. Recurso especial provido, para cassar a cautelar, com inversão dos ônus de sucumbência." (STJ, 2ª Turma, REsp 992.115, Min. Rel. OG FERNANDES, DJe 24/04/2018) "PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 2- Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, no sentido de que a determinação da prova pericial em desapropriação direta, nos termos do DL 3.365/41, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial, tendo em vista que perícia é necessária para verificação da justa indenização. 3- In casu, não obstante a prova pericial tenha sido requerida pelos réus, cabe ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais , na medida em que a prova pericial é imprescindível para a fixação do valor do imóvel desapropriado, até porque, cabe à administração o dever constitucional de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado. 4- Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 5- Recurso improvido." (g.n) (TRF 3ª Região, Agravo Legal no Agravo nº 0012130-46.2013.4.03.0000, Relator Juiz Federal Carlos Francisco, 5ª Turma, j. 13/01/14, v.u., e-DJF3 17/01/14) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. STJ, TEMA 988. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. O caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, tendo em vista a urgência da definição acerca do responsável pelo ônus do adiantamento dos honorários do perito designado pelo juízo para a avaliação do imóvel objeto da desapropriação. 3. A despeito da previsão do artigo 95, caput do CPC, a jurisprudência pátria tem entendido que nas ações de desapropriação, havendo designação de perícia para avaliação do valor a ser pago pelo ente desapropriante, os honorários devem ser adiantados pelo expropriante em razão do dever da Administração de pagar justa indenização previsto pelo artigo 5º, XXIV da Constituição Federal. 4. Agravo de Instrumento improvido.” (g.n.)(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023323-26.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) Todavia, no presente caso, os expropriados não se insurgiram contra a decisão que lhes determinou o adiantamento dos honorários periciais para a avaliação da plantação de eucaliptos (ID 136517611, p. 38/44, 80 e 88). Ademais, no tocante à perícia para a avaliação da exploração mineral, os expropriados tomaram para si tal encargo, sem que este lhes tivesse sido atribuído pelo D. Juízo (ID 136517612 p. 93/95, 128/129 e 146/154). Dessa forma, em ambos os casos, a questão se encontra preclusa. Em relação aos honorários advocatícios, assevero que, nas ações de desapropriação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ e desta E. Corte Regional: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS . 1. Os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer. [...]. 2. Os limites de 0,5% e 5% para os honorários advocatícios, previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000. 3. Recurso Especial provido." (STJ - Segunda Turma - RESP n. 200900981576, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/12/2009) "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. LIMITE DE 5% DA DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E O DEPÓSITO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. A Furnas Centrais Elétricas S/A, como subsidiária da Eletrobrás, é uma sociedade de economia federal, cujos interesses não estão sob o alcance da remessa oficial (artigo 475 do Código de Processo Civil). II. Nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública, a definição dos honorários de advogado segue um regime especial, que, além de prever como base de cálculo a diferença entre a indenização e o depósito inicial, estabelece o limite mínimo de 0,5% e o máximo de 5% (artigo 27, §1°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.183-56/2001). III. Os critérios que orientam a escolha do patamar certo são os mesmos do artigo 20, §4°, do CPC. IV. O processo tramita há mais de 25 anos e assumiu uma complexidade considerável, com a produção de duas perícias. V. É razoável que a remuneração do profissional corresponda ao teto, ou seja, a 5% da diferença entre a indenização e o valor pago pela imissão provisória na posse. VI. Apelação a que se dá provimento." (TRF 3ª Região - Quinta Turma - AC nº 00199913019874036100, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2013) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. INCIDÊNCIA. CÔMPUTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXPROPRIADA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Aplica-se a Lei nº 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do Código de Processo Civil de 1973.2. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, mostrando-se irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse do bem ou a data em que se deu a vistoria do ente expropriante. Precedentes.3. O INCRA somente ingressou efetivamente na posse do imóvel em 21/01/2003. Nesse ponto, comporta provimento o recurso interposto pela Autarquia, para que seja reconhecido que o ente expropriante somente ingressou efetivamente na posse do imóvel na data referida, devendo esta ser considerada como termo inicial dos juros compensatórios.4. Mostra-se devida a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização fixado na sentença, consoante dispõe o § 2º do art. 12 da LC 76/93. No que concerne à correção monetária devida sobre a parcela indenizatória paga mediante Títulos da Dívida Agrária (TDA), é pacífica a jurisprudência no sentido de ser igualmente devida sua incidência. Precedentes.5. A Medida Provisória nº 1.997-37, de 11/04/2000, reeditada por último sob o nº 2.183-56, de 24/08/2001, estabeleceu, no art. 27, que o percentual de verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Ação simples, que não revela complexidade acima do normal, apesar de sua longa tramitação. Redução do percentual da verba honorária para 3% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença (CPC/73, art. 20, § 4º).6. Negado provimento ao recurso de apelação interposto por "Agropecuária Pouso Alegre Ltda.". Dado parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INCRA, para fixar a data de 21/01/2003 como termo inicial dos juros compensatórios, bem como para reduzir os honorários advocatícios para 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1°, do DL n.º 3.365/1941, com a redação da MP nº 2.183-56, de 24/08/2001)." - g.n. (TRF 3ª Região - Primeira Turma - AC/Remessa Necessária nº 0001631-93.2000.4.03.6002/MS, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira,e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se pautar em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no §4º do artigo 20 do CPC/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015), ou seja, em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, razão assiste aos apelantes no tocante à alegação de necessidade de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a demanda apresentou complexidade acima da média. No entanto, o aumento do valor da indenização acarretará, automaticamente, a majoração da verba honorária, já que esta incide sobre a diferença entre o preço da oferta e o valor da indenização. Desta feita, mantém-se o valor da verba honorária em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante total da indenização, estabelecido nesta decisão. Em face do exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento ao recurso de apelação dos expropriados, para: a) determinar que o valor da indenização pela terra nua e benfeitorias corresponda ao valor de mercado do imóvel, apurado pelo perito, qual seja, R$ 2.494.000,00, para fev/2014, com correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) fixar a indenização pelos lucros cessantes relativos à segunda colheita de eucaliptos em R$ 740.771,12 e à terceira colheita em R$ 629.654,13, valores que deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do laudo (09/08/2017); e c) estabelecer a indenização pelos lucros cessantes relativos à exploração mineral em R$ 1.435.534,73, com correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do laudo (15/01/2019); mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A, ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD - SP342778-A, FRANCISCO DE ASSIS PONTES - SP26301-A, SANDRA MALUF PONTES BRUNI - SP156942-A, FLAVIO MALUF PONTES - SP182911-A
Des. Fed. Wilson Zauhy:
Pedi vista dos autos para melhor compreensão das questões fáticas e jurídicas debatidas na lide.
Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação por interesse social proposta pelo INCRA em face de Pedro Antônio de Paiva Latorre e de Neusa Maria Grandino Latorre, por meio da qual pretendia a incorporação do imóvel matriculado sob o n. 77.382 do 2º CRI de Sorocaba/SP ao domínio público, para o fim de manter o Quilombo do Cafundó no Município de Salto de Pirapora/SP. O juízo de primeiro grau deferiu a imissão da autarquia agrária na posse do mencionado imóvel, e tal imissão veio a ser realizada em 02/02/2012. Os réus apresentaram sua contestação e o juízo a quo determinou a realização de prova pericial para apurar o real valor indenizatório do bem, inclusive no que se refere à plantação de eucaliptos e à exploração mineral de jazida local.
Sobreveio, então, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em que se julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para o fim de: (i) declarar consumada a desapropriação do imóvel objeto do litígio, fixando como indenização devida aos expropriados a título de terra nua e benfeitorias não indenizáveis a quantia de R$ 2.025.000,00, conforme apontado pelo laudo do perito judicial em 04 de fevereiro de 2014; (ii) afastar a indenização devida a título de lucros cessantes pela plantação de eucaliptos, posto que tal plantação já teria sido considerada no cálculo das benfeitorias indenizáveis produtivas; (iii) garantir a indenização devida a título de lucros cessantes pelo arrendamento da área onde é realizada a extração minerária (jazida de areia) pela Mineradora Ouro Branco Salto de Pirapora, pelo valor de R$ 80.480,20, correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) devido no ano de 2012, proporcional aos seis meses a que faz jus desde a data da imissão na posse; (iv) fixar o valor total da indenização devida aos expropriados no montante de R$ 2.188.710,36, com correção monetária pelos índices oficiais previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os descontos relativos aos valores já depositados em juízo pela expropriante; (v) determinar a incidência de juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, computados desde o termo inicial a que se refere o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, com incidência sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença; e (vi) condenar a expropriante em honorários advocatícios fixados no importe de 3% (três por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor final da indenização, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Apelaram os expropriados. De início, requereram a apreciação de seu agravo retido, pugnando para que nova prova pericial fosse realizada na instância de origem, já que o laudo pericial contido nos autos não retrataria o justo valor da indenização devida. No mérito recursal, alegaram que a fixação do valor da indenização pela terra nua e pelas benfeitorias realizadas deveria ter observado o montante de R$ 4.948.787,61, corrigido monetariamente desde a data do laudo de seu assistente técnico. Aduziram que o juízo de primeiro grau deveria ter estabelecido indenização por lucros cessantes referentes ao reflorestamento de eucaliptos, no valor de R$ 1.637.566,56, igualmente corrigidos desde a data do laudo. Afirmaram ser devida indenização por lucros cessantes referentes à exploração mineral, no valor de R$ 8.623.384,73, com correção monetária. Por fim, postularam a fixação de juros compensatórios desde a data na imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da indenização fixada judicialmente, como também pela majoração da verba honorária e pela condenação do INCRA ao ressarcimento pelos honorários periciais que foram custeados pelos expropriados.
O INCRA apresentou contrarrazões e o MPF ofertou seu parecer pelo prosseguimento do feito. O eminente Relator, então, votou por não conhecer da remessa necessária, por negar provimento ao agravo retido e por dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para os fins de: a) determinar que o valor da indenização pela terra nua e pelas benfeitorias corresponda ao valor de mercado do imóvel, apurado pelo perito judicial, qual seja, R$ 2.494.000,00 para fevereiro de 2014, com correção monetária pelos índices previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) fixar a indenização pelos lucros cessantes relativos à segunda colheita de eucaliptos em R$ 740.771,12 e à terceira colheita de eucaliptos em R$ 629.654,13, com correção monetária desde a data do laudo pericial; e c) estabelecer a indenização pelos lucros cessantes relativos à exploração mineral em R$ 1.435.534,73, com correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantendo, no mais, a sentença proferida pelo juízo a quo.
Venho, contudo, a divergir parcialmente de Sua Excelência. Considerando a complexidade da presente causa, passo a analisar cada pedido recursal de forma separada, manifestando em quais acompanho o eminente Relator e em quais outros divirjo de sua posição.
Da reiteração do agravo retido interposto
O expropriado requer a anulação da perícia judicial sob o fundamento geral de que a ela não teria realizado a avaliação do imóvel como deveria, sobretudo no que diz com a avaliação dos direitos de mineração e da plantação de eucaliptos. Como bem assinalado pelo eminente Relator, a questão das indenizações por lucros cessantes restou prejudicada, já que posteriormente o juízo de primeiro grau determinou perícias específicas para apurar os direitos que existiam sobre a exploração mineral e à plantação de eucaliptos. No mais, as alegações quanto aos valores devidos dizem respeito ao mérito da ação desapropriatória, devendo com ele serem analisadas.
Do valor da terra nua e das benfeitorias
A metodologia adotada pelo perito judicial está de acordo com as normas técnicas incidentes, como bem registrado no voto do eminente Relator, valendo lembrar que as suas conclusões técnicas gozam de maior confiabilidade do que aquelas exaradas pelos assistentes técnicos das partes, visto que o perito judicial é agente equidistante das partes, sem qualquer interesse na decisão judicial a ser tomada pelo Estado-juiz. Razão assiste à Sua Excelência, ainda, ao afastar o desconto de 20% (vinte por cento) que o perito judicial havia realizado do montante total da indenização, porque tal desconto havia sido baseado apenas e tão somente em notícias jornalísticas informando sobre a existência de uma desvalorização imobiliária ao redor do mundo, fundamento insuficiente para tal finalidade, por não traduzir um real estudo de mercado para o imóvel objeto do litígio.
Da indenização pelos lucros cessantes referentes à plantação de eucaliptos
O juízo de primeiro grau desconsiderou indevidamente a indenização devida a título de lucros cessantes pela plantação de eucaliptos, muito embora tais fatores tivessem sido apontados pela perícia judicial realizada especificamente para esse fim. Ao avaliar a plantação de eucaliptos, o perito judicial expressou que suas conclusões seriam divididas em duas partes, a saber, uma considerando os cortes promovidos na área, e outra considerando os cortes que existiriam caso todos os tratos culturais tivessem sido adotados pela parte expropriada (esta é uma situação hipotética, porquanto o INCRA foi imitido na posse logo em 2012) (ID 136517611, páginas 107-108).
Andou bem o eminente Relator ao adotar os valores indenizatórios indicados para o primeiro caso, uma vez que é esta primeira situação que retrata o contexto real do imóvel. O segundo caso cuida apenas de conjecturas, perquirindo qual seria o contexto caso não houvesse ocorrido a imissão na posse, não podendo ser tomado em conta para fins indenizatórios. Aliás, o próprio perito judicial consignou que o expropriado não procedeu ao trato cultural após a primeira colheita (ID 136517611, página 112), o que reforça a necessidade de se desconsiderar a segunda conclusão.
Da indenização pelos lucros cessantes referente à exploração mineral
A expropriada deve ser indenizada pela expectativa que tinha em explorar a jazida localizada no imóvel de sua propriedade. A licença para tal exploração havia sido renovada em 2012 até o exercício de 2018, não podendo, assim, o juízo de primeiro grau pretender limitar a expectativa que o proprietário tinha apenas para o exercício de 2012. Por outro lado, razão assiste ao eminente Relator ao assentar que a indenização por lucros cessantes não pode se pautar em critérios indeterminados, considerando todo o lucro que existiria caso houvesse o esgotamento da jazida. Por isso, recorreu-se aos parâmetros oferecidos pelo próprio perito judicial, considerando o percentual que o proprietário receberia da empresa mineradora sobre o faturamento total (15%) até o fim da renovação da licença, o que se revela razoável.
Dos juros compensatórios
Tanto os juros compensatórios quanto os lucros cessantes visam, em essência, indenizar a mesma situação, a saber, compensar o proprietário que foi desapropriado pela utilização econômica que realizaria do imóvel objeto da expropriação. Seu intento, por conseguinte, é compensar a frustração do proprietário em explorar economicamente o imóvel de sua titularidade.
O C. STJ tem compreendido ser impossível a cumulação temporal de lucros cessantes (apurados em determinado lapso temporal) com juros compensatórios concomitantes a esse mesmo período de apuração dos lucros cessantes, já que estas duas parcelas indenizatórias têm o mesmo propósito de compensar a frustração da exploração econômica do bem.
Entendo, no entanto, que, uma vez apurado o quantum dos lucros cessantes, essa expressão econômica deverá sofrer atualização não apenas por intermédio dos índices de correção monetária (que apenas conservam o valor original no tempo), mas também a partir da incidência de juros compensatórios, que se voltam à remuneração do capital ou, no caso concreto, à garantia da 'persistência' da incidência dos lucros cessantes mesmo após sua apuração inicial.
Tal interpretação não conflita com os precedentes da Corte Superior no sentido da impossibilidade de cumulação dos juros compensatórios com os lucros cessantes, na medida que promove um distinguishing bem preciso: se de um lado não se faz possível a cumulação dos juros compensatórios com os lucros cessantes dentro de um mesmo lapso temporal de apuração, torna-se perfeitamente possível, à luz do princípio constitucional da justa indenização, que o valor apurado em determinado período de tempo, uma vez consolidado, deva sofrer a incidência dos juros compensatórios a partir de sua apuração, sob pena de penalizar o desapropriado, ao longo do tempo, na recomposição do capital que não pôde usufruir a tempo e modo (ratio essendi dos juros compensatórios).
A adoção de posição contrária redundaria na injusta situação em que os lucros cessantes poderiam, com o tempo, alcançar patamar inferior ao que se alcançaria com a incidência de juros moratórios, o que não se justifica. Por isso, divirjo do eminente Relator quanto ao ponto, garantindo aos apelantes a incidência de juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença entre o montante inicialmente ofertado e o valor final da indenização, com base no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, conforme estabeleceu o E. STF no julgamento da ADI 2.332/DF.
Da verba honorária
Considerou o eminente Relator que o percentual incidente a título de honorários advocatícios deveria ser mantido em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor final da indenização, porquanto tal base de cálculo teria passado por significativo aumento após o julgamento do apelo em segundo grau de jurisdição. Tomando-se em conta, porém, que a causa revolve grande complexidade e que a atuação dos causídicos foi necessária para que a indenização devida aos seus clientes fosse ampliada em grau recursal, depois de mais de dez anos de tramitação do feito e após a realização de perícias complexas, tem-se por devida a verba honorária em seu patamar máximo, isto é, em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor final da indenização, na forma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Do custeio da perícia realizada
O eminente Relator afastou a pretensão da expropriada em se ressarcir dos custos que teve com a realização das perícias, sob o argumento de que tal questão se encontraria preclusa, visto que a proprietária não teria se insurgido contra a decisão que lhe determinou o adiantamento das despesas no momento próprio e pela via recursal própria. Divirjo de Sua Excelência em mais esse ponto.
É que a pretensão de se ressarcir destes custos nasceu para a parte expropriada a partir do momento em que se julgou parcialmente procedente (e não inteiramente procedente) o pedido do INCRA, apontando-se para a existência de diferenças entre o preço ofertado e o valor final da indenização. Havendo sucumbência da autarquia agrária, ainda que parcial, deve ela sim ressarcir os custos que a parte adversa teve para demonstração de seu direito em juízo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispositivo
Pelo exposto, divergindo parcialmente do eminente Relator, voto por não conhecer da remessa necessária, por negar provimento ao agravo retido interposto e por dar parcial provimento ao recurso de apelação dos expropriados, mas em termos mais amplos do que aqueles manifestados por Sua Excelência, garantindo, para além do que consignado em seu voto, os juros compensatórios na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e os honorários advocatícios aos patronos dos expropriados à razão de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor final da indenização, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941; bem como estabelecendo que o INCRA deverá ressarcir a parte expropriada dos custos em que incidiu na realização da perícia judicial, ante a sua sucumbência após o julgamento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INCRA. COMUNIDADE DOS REMANESCENTES DO QUILOMBO CAFUNDÓ. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL APURADO NA PERÍCIA. LUCROS CESSANTES. PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO. EXPLORAÇÃO MINERAL. ACOLHIMENTO DOS LAUDOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER CUSTEADOS PELO EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS EXPROPRIADOS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A demanda foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de Pedro Antonio de Paiva Latorre e Neusa Maria Grandino Latorre, visando à desapropriação por interesse social, para fins de titulação das terras da Comunidade dos Remanescentes do Quilombo Cafundó, da área de 121,7440 ha, denominada Fazenda Eureka, de propriedade dos réus, localizada no município de Salto de Pirapora/SP, parte da matrícula n. 77.382 do 2º CRI de Sorocaba/SP, ofertando, a título de indenização, o valor de R$ 1.248.536,28, para fev/2011.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar consumada a desapropriação do imóvel objeto dos autos, fixando o valor total da indenização em R$ 2.188.710,36, referente à terra nua e aos lucros cessantes pela plantação de eucalipto e pela extração mineral, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da elaboração dos laudos periciais acolhidos (04/02/2014, 14/02/2011 e 02/02/2012), bem como juros moratórios, no patamar de 6% a.a., nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. O INCRA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar de 3% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização. Foi determinada a remessa necessária.
3. Em suas razões recursais, os expropriados requerem, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido. No mérito, pleiteiam: a) a fixação do valor da indenização pela terra nua e benfeitorias em R$ 4.948.787,61, acrescido de correção monetária, desde a data do laudo de seu assistente técnico (05/02/2014); b) a fixação de indenização pelos lucros cessantes, referentes ao reflorestamento dos eucaliptos, no valor de R$ 1.637.566,56, acrescido de correção monetária, desde a data do laudo (09/08/2017); c) a fixação de indenização pelos lucros cessantes, referentes aos direitos sobre a exploração mineral, no valor de R$ 8.623.384,73, acrescido de correção monetária, desde a data do laudo (15/01/2019); d) a fixação de juros compensatórios, desde a data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da oferta e da indenização pela terra nua/benfeitorias; e) a majoração do valor da verba honorária; e f) a condenação do INCRA ao ressarcimento dos honorários periciais custeados pelos expropriados.
4. Inicialmente, deixa-se de conhecer a remessa necessária. Isso porque o §1º do artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.065/41 dispõe que a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição, mas, no caso, o valor da indenização fixado na r. sentença (R$ 2.188.710,36) não corresponde ao dobro do preço da oferta (R$ 1.248.536,28).
5. Em seu agravo retido, os apelantes pleiteiam a realização de nova perícia técnica. Conforme bem salientado pelos apelantes, restam prejudicadas as alegações de ausência de avaliação da plantação de eucaliptos e dos direitos de exploração mineral, uma vez que estas já foram acolhidas pelo D. Juízo a quo, sendo realizadas duas perícias específicas para tais fins. As demais impugnações se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
6. No mérito, assevera-se que, de acordo com o artigo 68 do ADCT, é reconhecida a propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades quilombolas que estejam ocupando suas terras, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos. Da leitura do referido dispositivo, tem-se que o componente étnico-cultural é determinante ao reconhecimento desse direito. Nessa senda, dispõe o artigo 2º do Decreto nº 4.887/2003, in verbis: "Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida".
7. Ademais, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade, considerando-se como suas terras aquelas utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.
8. Por força do artigo 3º do mencionado Decreto, compete ao INCRA a responsabilidade de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das referidas terras. Cumpre ressaltar, ainda, que, para a medição e demarcação das terras, devem ser levados em conta os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades, sendo-lhes facultada a apresentação de peças técnicas para a instrução do procedimento (§3º do artigo 2º do mesmo Decreto).
9. Havendo título de domínio particular - não invalidado, nem tornado ineficaz - sobre terras quilombolas, o imóvel deverá ser desapropriado pelo INCRA, conforme previsto no artigo 13 do Decreto n. 4.887/2003. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 5º, XXIV, da CF, a desapropriação deve se dar mediante justa e prévia indenização.
10. No caso, o imóvel rural dos apelantes foi declarado de interesse público para fins de titulação das terras da Comunidade dos Remanescentes do Quilombo Cafundó e desapropriado pelo INCRA. A r. sentença fixou o valor total da indenização em R$ 2.188.710,36, sendo R$ 2.025.000,00 relativos à terra nua e benfeitorias, R$ 83.230,16 referentes aos lucros cessantes pelas colheitas de eucaliptos e R$ 80.480,20 relativos aos lucros cessantes da extração mineral.
11. No tocante à indenização pela terra nua e às benfeitorias, os apelantes requerem a anulação da r. sentença, a fim de que seja elaborado novo laudo pericial, ou, subsidiariamente, o acolhimento do laudo de seu assistente técnico, fixando-se a indenização em R$ 4.948.787,61.
12. O laudo pericial acolhido pelo D. Juízo apontou como valor de mercado do imóvel a quantia de R$ 2.494.000,00 (R$ 2.346.000,00 relativos à terra nua e R$ 148.000,00 às benfeitorias) e como valor recomendado, devido aos fatores econômicos imobiliários, a quantia de R$ 2.025.000,00 (R$ 1.877.000,00 relativos à terra nua e R$ 148.000,00 às benfeitorias).
13. Da análise do referido laudo, verifica-se que não prospera a afirmação de que o perito utilizou norma técnica de 2001, pois, a Parte II da NBR 14.653 teve a sua primeira edição somente em 2004. Ademais, o fato do perito ter utilizado a Parte II da referida NBR não implicou em nenhum prejuízo aos apelantes, posto que o item B.5.2 da Parte II e o item B.1.4.3 da Parte III da mesma NBR (mencionado pelos apelantes) estabelecem as mesmas proporções de tamanho entre o imóvel avaliando e os elementos amostrais.
14. Ressalte-se, ainda, que, para a obtenção do valor do terreno e das benfeitorias, o perito adotou o Método Comparativo de Dados de Mercado e o Método de Quantificação do Custo, respectivamente, mencionando expressamente, no capítulo sobre tratamento de dados, que foram aplicados os critérios da NBR 14.653-3. E, para compatibilizar as amostras com o imóvel analisado, inclusive no tocante à proporção das áreas, foram utilizados diversos fatores de homogeneização. Outrossim, ao contrário do que alegam os apelantes, as sete amostras utilizadas pelo perito possuem localização bastante próxima à do imóvel avaliando. Além disso, o fato da pesquisa de mercado ter sido realizada em dez/2013 não a torna defasada em relação à data do laudo (fev/2014).
15. Quanto às alegações de erro na classificação do uso do solo para dois elementos amostrais e de aplicação indevida do "fator área", ambas se referem a critérios técnicos, cuja apreciação foge à competência do Judiciário. No tocante às benfeitorias, o perito elencou sete construções - casa de caseiro, guarita, escritórios 1 e 2, oficina, sala de compressores e casa desabitada - e, para avaliá-las, utilizou critérios minuciosamente explanados no laudo, não merecendo acolhida as impugnações dos apelantes sobre o tema.
16. Noutro giro, verifica-se que não foram constatados déficits de reserva legal tampouco de APP pelo perito, de modo que, ao contrário do alegado pelos apelantes, o passivo ambiental foi calculado em zero reais. Frise-se, ainda, que o fato de outro imóvel dos apelantes, localizado na mesma região, ter sido desapropriado por valor superior não significa que o montante apurado para este imóvel esteja incorreto. Isso porque, conforme consta no laudo pericial, há inúmeros outros fatores, além da localização e do tamanho, que influenciam na avaliação de um imóvel.
17. Por fim, observa-se que o perito, baseando-se em determinadas análises de mercado que cogitavam a possibilidade de desvalorização imobiliária no Brasil, a partir de 2014, recomendou, por precaução, um "desconto cauteloso" de 20% sobre o valor de mercado do imóvel. Todavia, conforme bem asseverado pelos apelantes, as análises que fundamentaram a recomendação do perito foram retiradas de artigos de jornais relativos ao mercado imobiliário de diferentes localidades, de modo que não podem ser consideradas como estudo de mercado para este imóvel em específico. Ainda que assim não fosse, análises genéricas retiradas de reportagens não seriam suficientes para justificar a redução do valor do imóvel.
18. Desta feita, afasta-se a incidência do referido desconto, para que o valor da indenização pela terra nua e benfeitorias corresponda ao valor de mercado do imóvel, qual seja, R$ 2.494.000,00, para fev/2014, sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
19. No tocante à avaliação dos eucaliptos, os expropriados afirmam que: a) não há embasamento técnico para se desconsiderar a avaliação do 3º corte; b) há grave impropriedade na r. sentença, ao ignorar a perícia judicial e acolher o valor da 2ª colheita estimado pelo INCRA. Pleiteiam, portanto, o acolhimento dos valores do 2º e 3º corte de eucaliptos apontados no laudo de seu assistente técnico (R$ 842.176,78 e R$ 795.389,18, respectivamente), com os quais o perito judicial concordou expressamente.
20. De fato, a r. sentença deixou de acolher o laudo do perito judicial, sem manifestar qualquer razão para tanto, adotando o laudo de avaliação do INCRA, que estimou o valor para o 2º corte em R$ 83.230,16 e desconsiderou a possibilidade de um 3º corte. Ocorre que a própria MM. Juíza a quo havia determinado a realização de perícia para apurar os lucros cessantes relativos ao 2º e 3º cortes dos eucaliptos, sob o fundamento de que, por força do contrato celebrado em 2004 com a Companhia Suzano de Papel e Celulose, os expropriados tinham pelo menos uma expectativa concreta de venda dos eucaliptos das 2ª e 3ª colheitas.
21. O laudo do perito judicial, de 09/08/2017, apontou, primeiramente, que a plantação de eucalipto se encontrava abandonada no que diz respeito a tratos culturais e, a partir disso, apresentou duas avaliações para o 2º e 3º corte: a primeira considerou a produtividade que a plantação poderia apresentar sem os devidos tratos culturais; e a segunda apresentou os cálculos de produtividade, caso fossem realizados todos os tratos necessários. Em seguida, foram apresentados os valores em reais para as duas situações.
22. Ressalte-se que o referido laudo foi elaborado por profissional competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo nada nos autos que possa desabonar o seu trabalho. Ao contrário, o perito apresentou laudo minucioso, respondeu os quesitos e prestou novos esclarecimentos às partes, quando solicitados. Por fim, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alegam os apelantes, o perito não concordou expressamente com os valores apresentados por seu assistente técnico. Isso porque, embora tenha concordado com os questionamentos do assistente técnico (no tocante ao uso da média ponderada e ao acréscimo de 12% em relação ao eucalipto sem casca no inventário realizado pela Suzano) e, com base neles, refeito os cálculos, a conclusão foi no sentido de que o novo resultado está muito próximo daquele apurado na perícia.
23. Diante disso e considerando a impossibilidade de se saber em que condições a plantação se encontraria se estivesse sob a posse dos expropriados, entendo que devem ser acolhidos os valores apurados pelo perito para o primeiro caso, ou seja, R$ 740.771,12 para a segunda colheita e R$ 629.654,13 para a terceira, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do laudo (09/08/2017).
24. A r. sentença fixou a indenização pelos lucros cessantes da exploração mineral em R$ 80.480,20, relativos ao período de seis meses, compreendido entre a data da imissão na posse (02/02/2012) e a data da última autorização de averbação da renovação do registro de licença de exploração mineral da área (10/08/2012), por entender que, após esse período, os expropriados possuíam apenas expectativa de recebimento de valores pela exploração.
25. Os apelantes alegam que, ao contrário do que constou na r. sentença, a licença para a exploração mineral da área foi renovada ainda em 2012, sendo juntados pelo próprio perito Relatórios Anuais de Lavra até o exercício de 2018 (ano-base 2017). Sustentam, ainda, que têm direito à indenização referente ao período de 02/2012 até o esgotamento da jazida. Requerem, assim, a fixação da indenização no valor apurado por seu assistente técnico, qual seja, de R$ 8.623.384,73.
26. De fato, os documentos acostados ao laudo pericial demonstram que, depois de 2012, a licença de exploração mineral da área foi renovada, não havendo fundamento para a fixação da indenização somente até 10/08/2012. Por outro lado, razão assiste ao D. Juízo a quo ao assinalar que os expropriados não podem receber lucros cessantes indefinidamente, ou, até que se esgote a jazida mineral.
27. Da análise do laudo pericial, verifica-se que, para se chegar aos valores referentes aos lucros cessantes, o perito se baseou nos faturamentos oriundos da exploração mineral, em dois períodos, aplicando-se, ao final, o percentual de 15% sobre o faturamento total, percentual ao qual os expropriados fariam jus em razão de contrato firmado com a empresa Mineração Ouro Branco Salto de Pirapora. Assim, a indenização deve se ater ao período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2017, para o qual existem registros oficiais de faturamentos. Dessa forma, o valor da indenização deve corresponder a 15% de R$ 9.570.231,54, ou seja, R$ 1.435.534,73, a ser corrigido monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do laudo (15/01/2019).
28. Os apelantes requerem a fixação de juros compensatórios, desde a data da imissão na posse, a incidir sobre a diferença entre os valores da oferta e da indenização pela terra nua/benfeitorias, determinando-se a cumulação com os juros moratórios, nos termos das Súmulas 12 e 102 do C. STJ. Todavia, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, nas ações de desapropriação, é incabível a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios.
29. Isso porque os lucros cessantes correspondem a ganhos que seriam certos ao expropriado, pela exploração da propriedade, mas que foram obstados pelo ato administrativo expropriatório, enquanto que os juros compensatórios são destinados a compensar o proprietário pelas perdas econômicas derivadas do uso antecipado de sua propriedade pelo expropriante (imissão prévia na posse). Dessa forma, a condenação do expropriante ao pagamento de ambos configuraria evidente bis in idem, independentemente da base de cálculo adotada, já que seriam dois pagamentos sob um mesmo fundamento. Assim, irrepreensível a r. sentença ao afastar a incidência de juros compensatórios.
30. Os apelantes requerem a condenação do INCRA ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados por eles, para a realização das perícias de avaliação dos eucaliptos e da exploração mineral, no valor total de R$ 33.250,00. Pleiteiam, ainda, a majoração da verba honorária.
31. De fato, tratando-se de desapropriação direta, cabe à parte expropriante o adiantamento dos honorários periciais, na medida em que a prova pericial é imprescindível para a fixação do valor do imóvel desapropriado, sendo dever constitucional da Administração Pública zelar pela fixação de justa indenização. Todavia, no presente caso, os expropriados não se insurgiram contra a decisão que lhes determinou o adiantamento dos honorários periciais para a avaliação da plantação de eucaliptos. Ademais, no tocante à perícia para a avaliação da exploração mineral, os expropriados tomaram para si tal encargo, sem que este lhes tivesse sido atribuído pelo D. Juízo. Dessa forma, em ambos os casos, a questão se encontra preclusa.
32. Os honorários sucumbenciais, nas ações de desapropriação, devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se pautar em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no §4º do artigo 20 do CPC/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015).
33. No caso, razão assiste aos apelantes no tocante à alegação de necessidade de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a demanda apresentou complexidade acima da média. No entanto, o aumento do valor da indenização acarretará, automaticamente, a majoração da verba honorária, já que esta incide sobre a diferença entre o preço da oferta e o valor da indenização. Desta feita, mantém-se o valor da verba honorária em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante total da indenização, estabelecido nesta decisão.
34. Remessa necessária não conhecida. Agravo interno improvido. Recurso de apelação parcialmente provido.