Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002042-63.2015.4.03.6115

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CMC BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE VITRIFICACAO LTDA - ME, CLAUDIO MANOEL DA CUNHA, RODRIGO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
Advogado do(a) APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
Advogado do(a) APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002042-63.2015.4.03.6115

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CMC BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE VITRIFICACAO LTDA - ME, CLAUDIO MANOEL DA CUNHA, RODRIGO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
Advogado do(a) APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença que resolveu o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgou IMPROCEDENTES os embargos monitórios. Julgou, por conseguinte, procedente o pedido da AÇÃO MONITÓRIA, para produzir título executivo judicial contra a parte ré, condenando-a ao pagamento do crédito resultante do contrato celebrado, que deverá ser atualizado. Condenou a parte embargante em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

A ação monitória foi intentada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CMC BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE VITRIFICACAO LTDA - ME, CLAUDIO MANOEL DA CUNHA e RODRIGO FERREIRA DA SILVA, objetivando o pagamento de R$ 89.237,74, atualizado em 15/07/2015, conforme instrumentos contratuais e demonstrativos de débito acostados à inicial. A parte ré opôs embargos à ação monitória em que alegou prescrição intercorrente.

Em razões de apelação, a parte embargante sustenta, em síntese, que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, nos termos dos artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Aduz que a apelada não promoveu a citação dos réus dentro do prazo legal (§ 4º, art. 219, CPC/1973; § 2°, art. 240, CPC/2015). Assenta que a demora é imputável exclusivamente à apelada.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002042-63.2015.4.03.6115

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CMC BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE VITRIFICACAO LTDA - ME, CLAUDIO MANOEL DA CUNHA, RODRIGO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

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V O T O

Citação e Interrupção da Prescrição

O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional - independentemente do fato de que a interrupção possa se dar de modo retroativo à data do ajuizamento da ação (artigo 219, § 1º do CPC/73, artigo 240 do novo CPC).

Na vigência do antigo código, a interrupção da prescrição dependia da citação válida do réu (artigo 219, caput do CPC/73). A citação é ato complexo, sendo ônus do autor informar o endereço correto do citando e requerer expressamente a citação. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital (artigo 221, III do CPC/73, artigo 246, IV do novo CPC).

O autor não deve ser prejudicado por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 219, caput do CPC/73, artigo 240, § 3º do novo CPC, Súmula 106 do STJ), mas, na vigência do antigo código, a citação deveria ser promovida nos dez dias subsequentes ao despacho que ordenou a citação, prazo que poderia ser prorrogado pelo juiz por até noventa dias (artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC/73).

O código de 1973 tinha regramento ainda mais rígido ao estabelecer que, se a citação não fosse realizada nos prazos supracitados após o ajuizamento da ação, não restaria interrompida a prescrição (artigo 219, § 4º do CPC/73), e o juiz poderia pronunciar de ofício a sua configuração (artigo 219, § 5º do CPC/73).

Deste modo, mesmo após a incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 219, a citação ainda poderia ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional - não interrompido nestas condições. Se, no entanto, a citação se desse após o transcurso da prescrição, mesmo quando não existia qualquer razão que pudesse atingir sua validade, sua eficácia poderia ser questionada, já que o fundamento da retroação à data do ajuizamento da ação não se prestaria a afastar a anterior configuração do fato jurídico em questão.

É possível cogitar que o regramento do CPC/73 poderia prejudicar o autor que, diante da não localização do citando, não se quedava inerte e promovia diligências diversas para o encontrar, só requerendo a citação por edital quando esgotadas as possibilidades de concretização da citação pessoal. Este mesmo regramento poderia, ainda, favorecer o devedor de má-fé que se evadia com o intuito de frustrar a citação, não se tornando réu e se beneficiando com a prescrição de seu débito.

Embora não existam no novo CPC prazos correspondentes àqueles previstos no §§ 4º e 5º do artigo 219 do CPC/73, o novo códex, pelos §§ 1º e 2º do artigo 240, também prevê a possibilidade de não ser interrompida a prescrição, agora para o autor que permanece inerte e não promove as diligências para viabilizar a citação.

Na vigência do antigo código ou do atual, porém, a interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2- Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela CEF em face do executado, fundada em contrato de abertura de crédito firmado em 05/01/2009, em relação ao qual o requerido estaria inadimplente desde 06/04/2009, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional (CC/2002, art. 189). Em 29/09/2014, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente, e extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. 3 - O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002 para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4 - Com o advento da Lei n. 11.280/2006, revogando expressamente o artigo 194 do Código Civil/2002 e dando nova redação ao §5º do artigo 219 do CPC/1973, resta autorizada a decretação de ofício da prescrição pelo juiz. 5 - A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (CPC/73, art. 791, III) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exequente. 6 - A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de ultimação produtiva, implica não só o prolongamento infinitivo da responsabilidade patrimonial do devedor como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. 7 - Não há que ser falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que se trata de situação determinada pelo juízo exatamente em face da visível inexistência de bens penhoráveis, passando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação da decisão. 8 - Não se verificando qualquer movimentação útil da execução nem a ocorrência de causa interruptiva, reputa-se prescrito o direito de exigir o crédito, como acertadamente decidiu a sentença recorrida. 9 - Apelação da CEF a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g. n.)

Por essas razões, uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, destarte, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa.

Prescrição e Vencimento Antecipado da Dívida

É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a proposição de ação monitória. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela inicialmente prevista para o pagamento do financiamento contratado.

Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA N. 106-STJ. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário. Precedentes.
2. A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não dá causa à prescrição, nos termos do verbete n. 106, da Súmula.
3. Pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser interpretado por todo o corpo da petição inicial e não apenas pelo capítulo que lhe é destinado. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGARESP 201202481750, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 261422, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2013)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL.
1. Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes.
3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, RESP 201100764326, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1247168, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:30/05/2011)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela.
2. O artigo 206 do Código Civil de 2.002 que, de seu turno, estabeleceu ser de 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito educativo, não havendo como negar que tal contrato, juntamente com os seus termos aditivos, atendem aos requisitos mínimos de certeza e liquidez do título e se constituem como prova escrita satisfatória para embasar o aforamento da monitória, valendo ressaltar que eventuais divergências de valores não são suficientes para inibirem a cobrança, bastando que tais valores sejam revistos mediante simples cálculos aritméticos.
3. (...)
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, AC 00003943520134036142, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2057213, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Sem razão a apelante quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
2 - No caso em tela, considerando o início da fase de amortização em 28/02/2002 (fls. 06) e tendo 54 (cinquenta e quatro) prestações, conclui-se que a data de vencimento da última parcela foi em 28/08/2006. O ajuizamento da ação deu-se em 10/09/2008, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do CC. Portanto, não há como dar guarida a pretensão da apelante.
3 - Apelação improvida.
(TRF3, AC 00000829820084036121, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196643, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017)

No caso dos autos, o contrato foi assinado em 23/01/2014 pelo prazo de 360 dias, razão pela qual a prescrição só ocorreria em 23/01/2020. A ação monitória foi ajuizada em 20/08/2015, antes do transcurso do prazo quinquenal.

Como observado pelo Juízo a quo, “foram realizadas inúmeras diligências para citação dos réus durante os anos de 2016 e 2017”.  

Ressalta-se que, em 29/11/2017, foi proferida decisão que: i) declarou constituído de pleno direito o título executivo extrajudicial, ii) possibilitou o início do cumprimento de sentença e iii) determinou à parte autora o dever de digitalizar os autos e inseri-lo no âmbito do PJE, sob pena de sobrestamento (ID 253514816, p. 40). Em seguida, no dia 08/01/2018, a CEF peticionou dando início a fase de cumprimento de sentença, de modo que o juízo a quo reiterou a obrigatoriedade de digitalização do processo físico (ID 253514816, p. 43-45).

Após a virtualização do feito, em 03/11/2020, foi proferido novo despacho que reconheceu a ausência de citação dos réus, determinou o retorno da demanda à fase processual anterior e a intimação da CEF para dar andamento ao feito (ID 253514820). Desse modo, a citação ficta dos réus foi requerida pela CEF em 12/11/2020 (ID 253514821).

Em resposta ao requerimento da parte autora, o juízo de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Antes de determinar a citação editalícia, verifico que o AR expedido para Rua Bernardo Vieira, 58, Centro, Timbaúba/PE foi assinado por pessoa com mesmo sobrenome que o réu Rodrigo (id 41055592, p. 33), razão pela qual determino seja expedia carta precatória para a Subseção Judiciária de Goiana/PE para citação do réu Rodrigo Ferreira da Silva." (ID 253514823). Conquanto tenha sido expedida a carta precatória, a mesma foi devolvida com resultado negativo em maio/2021 (ID 253514839). 

Por fim, a citação editalícia foi efetivada em julho/2021 (ID 253514857). 

Nestas condições, verifica-se que não houve inércia da parte autora, uma vez que pleiteou várias diligências até a efetiva citação da parte Ré. Portanto, aplica-se ao caso o teor da Súmula 106 do STJ. A propósito: 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA.

 

1. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato foi celebrado pelas partes em 30/03/1999 (fl. 14), as faturas mensais não pagas venceram entre 18/10/2000 e 18/06/2001 (fl. 32) e a ação monitória foi ajuizada em 17/10/2007 (fl. 02).

2. Como a última fatura venceu sob a égide do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De acordo com a regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos, como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código Civil da data em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em 11/01/2008. No caso dos autos, antes do escoamento deste prazo, a presente ação foi ajuizada, em 17/10/2007 (fl. 02).

3. Com efeito, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional do direito material. E, na exordial, a parte autora requereu a citação da ré, indicando os seus endereços, e, todas as vezes que foi intimada acerca dos mandados negativos, requeria, dentro do prazo, a realização de novas tentativas de citação, indicando os endereços (fls. 51 e 80). Anoto ainda que a ausência de manifestação da autora em relação despacho publicado no dia 24/04/2008 (fl.43), o qual determinava a manifestação em relação à certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 41, não pode ser imputado à apelante, porquanto neste despacho, por equívoco do Judiciário, constou o nome da Caixa Econômica Federal. Ademais, tão logo a autora foi intimada por carta (fl. 50), requereu novas diligências para tentar citar a parte ré (fl. 53). Assim, não houve inércia ou desídia da parte autora. E o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.

4. Assim, aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, inexistindo inércia da parte autora por prazo superior ao prazo prescricional, a citação válida, que veio a se concretizar em 06/04/2009 (fl. 99), retroage à data de propositura da ação.

5. Recurso de apelação da parte autora provido, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento da ação monitória.

(TRF 3 – Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1481190 / SP 0012926-65.2007.4.03.6105 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES Órgão Julgador QUINTA TURMA Data do Julgamento 25/06/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018). (g.n.)

Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.

Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para divergir do E. Relator.

Controvertem-se as partes acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em razão da citação dos réus ter se efetivado após o prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Da leitura dos autos, depreende-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou, em 20/08/2015, ação monitória em face de CMC BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VITRIFICAÇÃO LTDA ME, CLAUDIO MANOEL DA CUNHA e RODRIGO FERREIRA DA SILVA, por débito de R$ 89.237,74 oriundo de contrato de abertura de limite de crédito para operação na modalidade desconto de cheque pré-datado, firmado entre as partes em 23/01/2014 (ID 253514812, f. 4-5).

Conforme previsto no instrumento (f. 10-19), cláusula sexta, parágrafo terceiro, “quando o(s) cheque(s) for(em) devolvido(s) sem se realizar a compensação (entendida neste momento como o pagamento do cheque pela instituição sacada) de forma expressa e independente do(s) protesto(s) do(s) título(s), a DEVEDORA/MUTUÁRIA se obriga a efetuar o pagamento das obrigações ora assumidas, na Agência 0899 da CAIXA, nesta praça, no prazo de 24 horas.” (f. 13).

No caso, os títulos descontados (f. 6) foram devolvidos sem compensação em 03/06/2014 (f. 27 e 39), 12/06/2014 (f. 33), 26/06/2014 (f. 49), 21/07/2014 (ID 253514813, f. 5), 04/06/2014 (f. 11), 21/08/2014 (f. 20), 22/07/2014 (f. 25), 25/08/2014 (f. 35), 12/08/2014 (f. 41), 20/08/2014 (f. 49), 05/09/2014 (ID 253514815, f. 6), 21/08/2014 (f. 15), 26/08/2014 (f. 24), 17/09/2014 (f. 33), 17/09/2014 (f. 42), 16/09/2014 (f. 46), 28/08/2014 (f. 51), 19/08/2014 (f. 60), portanto, o prazo quinquenal para cobrança dos réus se iniciou no dia seguinte à devolução de cada um, com o decurso do prazo de 24 horas previsto no dispositivo contratual retro citado.

Pois bem. Como dito, a ação foi proposta em 20/08/2015, portanto, dentro do prazo quinquenal aplicável à espécie. A citação foi determinada pelo juízo em 22/09/2015 (ID 253514815, f. 68), ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Acerca da interrupção da prescrição pela citação, o antigo diploma assim dispunha:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

Nesse caso, não há que se falar em interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, uma vez que a regra do art. 240, § 1º, do CPC/2015 ainda não estava vigente; mas sim pela citação válida, na forma e nos prazos do código anterior.

E, na espécie, tenho que a demora na realização da citação impede a retroação da interrupção do prazo prescricional à data do ajuizamento do feito, conforme § 4º do art. 219 retro transcrito.

Da leitura dos autos, verifica-se que as cartas enviadas aos endereços apontados na inicial foram negativas (f. 77-79), sendo a CEF intimada, em 19/01/2016, para informar novos endereços (f. 80-81), quando requereu a realização de buscas nos sistemas eletrônicos em 09/03/2016 (f. 82).

A medida foi deferida e as buscas retornaram com endereços não diligenciados (f. 85-100), pelo que, em 19/05/2016 (ID 253514816, f. 4), a autora requereu a citação dos réus nos endereços Rua Miguel João, 1009, Casa 2, Jardim Bandeirantes, São Carlos-SP (Rodrigo Ferreira da Silva) e Rua José Bonfanti, 257, Vila Santuci, Leme-SP (Claudio Manoel da Cunha). Somente o endereço do réu Rodrigo foi diligenciado, sem sucesso (f. 11), ante o não recolhimento das custas para expedição de carta precatória de citação do réu Claudio, não obstante a determinação do juízo (f. 7, 9 e 12-13).

Em 24/08/2016, a CEF informou novos endereços para citação de Rodrigo (f. 14), tendo a carta enviada à Rua Bernardo Vieira, 58, Centro, Timbaúba-PE retornado com a assinatura de Manoel Ferreira da Silva (f. 33). As demais retornaram negativas (f. 34-38).

O juízo a quo considerou válida a citação no endereço retro citado, declarando “constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo” em 29/11/2017 (f. 40-41).

A CEF requereu o cumprimento de sentença em 28/09/2018 (ID 253514818, f. 4-5), tendo o juízo determinado, em 01/10/2018, a emenda com a juntada de “petição inicial; eventual procuração outorgada pelos executados, documento comprobatório da data de citação dos demais executados na fase de conhecimento; certidão de trânsito em julgado, se o caso” (f. 52-53).

A CEF cumpriu parcialmente o determinado, sendo concedido, em 15/10/2018, novo prazo para juntar os documentos comprobatórios da citação dos demais executados e indicar o valor total consolidado a ser executado (f. 67).

Em 14/09/2020, a exequente informou que estava diligenciando a fim de obter cópias dos autos físicos (f. 83-84) e, em 30/09/2020, noticiou a ausência de citação dos réus Cláudio Manoel da Cunha e CMC Brasil Prestação de Serviços de Vitrificação LTDA, indicando endereços para a regularização do ato (f. 85-86).

Na sequência, o juízo a quo determinou o retorno dos autos à fase anterior (ID 253514819), com a expedição de carta precatória para citação de Rodrigo Ferreira da Silva no endereço de f. 33, ID 253514816, bem como de cartas para citação de Claudio Manoel da Cunha e CMC Brasil.

As tentativas de localização dos réus foram infrutíferas (IDs 253514840 e 253514848), pelo que foi requerida e deferia a citação por edital, publicado em 05/08/2021 (ID 253514858).

Diante do histórico processual, tenho que a demora na citação somente é imputável à instituição financeira que, além de não recolher as custas para expedição da carta precatória de citação dos réus Claudio e CMC Brasil, conforme determinado pelo juízo em 10/06/2016 e 08/07/2016 (f. 7 e 12, ID 253514816), manteve-se inerte por quase dois anos após a ordem de apresentação de documentos comprobatórios da citação dos réus já em fase de cumprimento de sentença. De fato, o juízo a quo determinou a juntada desses documentos em 01/10/2018 (ID 253514818, f. 52-53), ainda dentro do prazo prescricional, e a CEF requereu o desarquivamento dos autos físicos a fim de obter tais cópias somente em 05/08/2020, conforme f. 49 do ID 253514816.

Neste ponto, vale dizer que a citação de Rodrigo Ferreira da Silva em 12/06/2017 (ID 253514816, f. 33) é nula, vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e não pelo próprio réu. Sendo a citação ato pessoal (arts. 215 e 223 do CPC/73 e 242 e 248 do CPC/15), sua realização na pessoa de terceiro sem poderes para tanto é inválida e não tem o efeito de interromper a prescrição, à luz dos arts. 247 do CPC/73 e 280 do CPC/15. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp n. 1.840.466/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 16/06/2020, DJe 22/06/2020) [grifei]

Embargos de divergência. Corte Especial. Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ – EREsp n. 117.949/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Corte Especial, j. 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161) [grifei]

Ademais, o fato de o juízo ter erroneamente reputado válido o ato e convertido o mandado inicial em executivo não afasta a conclusão pela responsabilidade da autora pela demora na citação, uma vez que somente o atraso exclusivamente imputável ao serviço judiciário impede o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 219, § 2º, do CPC/73). No caso, além da CEF ter permanecido inerte nas ocasiões citadas, retardando diretamente a demora na conclusão do ato, é de se considerar que, constatado o equívoco no pronunciamento judicial, era seu dever apontar a nulidade absoluta do ato citatório e requerer a sua repetição, por força dos princípios da lealdade e da boa-fé processual previstos expressamente no art. 14, II, do CPC/73, o que não fez.

Portanto, evidente que, direta e indiretamente, a conduta omissiva da autora deu causa à demora na citação dos réus.

Dito isso, considerando que os títulos mais recentes em cobrança nos autos foram devolvidos em 17/09/2014 (ID 253514815, f. 33 e 42), findo o prazo para pagamento pelos réus no dia seguinte, como já exposto, é de se considerar que a pretensão referente ao débito objeto da presente ação está prescrita desde 18/09/2019.

Realizada a citação somente em 05/08/2021 (ID 253514858), esta não tem o condão de retroagir seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do § 4º do art. 219 retro transcrito, nem de interromper o prazo prescricional já consumado. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "não é possível atribuir a demora da citação aos mecanismos da justiça" e que "o atraso na citação decorreu do modo como a própria apelante promoveu a presente ação de execução", notadamente, em decorrência de solicitação de sobrestamento do feito em quatro oportunidades. 3. No caso, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp n. 538.559/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 07/04/2015, DJe 30/04/2015) [grifei]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. CITAÇÃO DO RÉU APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar (11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional, devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002 que dispõe que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Conquanto a ação tenha sido intentada dentro do interregno prescricional, a citação do executado não se efetivou, por culpa exclusiva da exequente, em decorrência da sua inércia ao promover a citação do devedor e não em razão de embaraços cartorários. Assim, na hipótese dos autos, tem-se como não interrompida a prescrição. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF3 – AI n. 0026082-29.2012.4.03.0000, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 05/09/2017, D.E. 21/09/2017) [grifei]

Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie.

Ante todo o exposto, divirjo do E. Relator a fim de dar provimento à apelação para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança relativa aos débitos informados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Com o acolhimento da tese arguida nos embargos monitórios, e considerando a causalidade da CEF pelo decurso do prazo prescricional, inverto os ônus da sucumbência fixados na sentença, ficando a autora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – que também é o proveito econômico obtido pelos réus –, à luz do art.  85, § 2º, do CPC.

É como voto.


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 106 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional - independentemente do fato de que a interrupção possa se dar de modo retroativo à data do ajuizamento da ação (artigo 219, § 1º do CPC/73, artigo 240 do novo CPC). Na vigência do antigo código, a interrupção da prescrição dependia da citação válida do réu (artigo 219, caput do CPC/73). A citação é ato complexo, sendo ônus do autor informar o endereço correto do citando e requerer expressamente a citação. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital (artigo 221, III do CPC/73, artigo 246, IV do novo CPC).

II - O autor não deve ser prejudicado por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 219, caput do CPC/73, artigo 240, § 3º do novo CPC, Súmula 106 do STJ), mas, na vigência do antigo código, a citação deveria ser promovida nos dez dias subsequentes ao despacho que ordenou a citação, prazo que poderia ser prorrogado pelo juiz por até noventa dias (artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC/73). O código de 1973 tinha regramento ainda mais rígido ao estabelecer que, se a citação não fosse realizada nos prazos supracitados após o ajuizamento da ação, não restaria interrompida a prescrição (artigo 219, § 4º do CPC/73), e o juiz poderia pronunciar de ofício a sua configuração (artigo 219, § 5º do CPC/73).

III - Deste modo, mesmo após a incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 219, a citação ainda poderia ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional - não interrompido nestas condições. Se, no entanto, a citação se desse após o transcurso da prescrição, mesmo quando não existia qualquer razão que pudesse atingir sua validade, sua eficácia poderia ser questionada, já que o fundamento da retroação à data do ajuizamento da ação não se prestaria a afastar a anterior configuração do fato jurídico em questão. É possível cogitar que o regramento do CPC/73 poderia prejudicar o autor que, diante da não localização do citando, não se quedava inerte e promovia diligências diversas para o encontrar, só requerendo a citação por edital quando esgotadas as possibilidades de concretização da citação pessoal. Este mesmo regramento poderia, ainda, favorecer o devedor de má-fé que se evadia com o intuito de frustrar a citação, não se tornando réu e se beneficiando com a prescrição de seu débito.

IV - Embora não existam no novo CPC prazos correspondentes àqueles previstos no §§ 4º e 5º do artigo 219 do CPC/73, o novo códex, pelos §§ 1º e 2º do artigo 240, também prevê a possibilidade de não ser interrompida a prescrição, agora para o autor que permanece inerte e não promove as diligências para viabilizar a citação. Na vigência do antigo código ou do atual, porém, a interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. 

V - Por essas razões, uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, destarte, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa.

VI - É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a proposição de ação monitória. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela inicialmente prevista para o pagamento do financiamento contratado.

VII - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 23/01/2014 pelo prazo de 360 dias, razão pela qual a prescrição só ocorreria em 23/01/2020. A ação monitória foi ajuizada em 20/08/2015, antes do transcurso do prazo quinquenal. Como observado pelo Juízo a quo, “foram realizadas inúmeras diligências para citação dos réus durante os anos de 2016 e 2017”.  

VIII Ressalta-se que, em 29/11/2017, foi proferida decisão que: i) declarou constituído de pleno direito o título executivo extrajudicial, ii) possibilitou o início do cumprimento de sentença e iii) determinou à parte autora o dever de digitalizar os autos e inseri-lo no âmbito do PJE, sob pena de sobrestamento. Em seguida, no dia 08/01/2018, a CEF peticionou dando início a fase de cumprimento de sentença, de modo que o juízo a quo reiterou a obrigatoriedade de digitalização do processo físico. Após a virtualização do feito, em 03/11/2020, foi proferido novo despacho que reconheceu a ausência de citação dos réus, determinou o retorno da demanda à fase processual anterior e a intimação da CEF para dar andamento ao feito. Desse modo, a citação ficta dos réus foi requerida pela CEF em 12/11/2020.

IX - Em resposta ao requerimento da parte autora, o juízo de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Antes de determinar a citação editalícia, verifico que o AR expedido para Rua Bernardo Vieira, 58, Centro, Timbaúba/PE foi assinado por pessoa com mesmo sobrenome que o réu Rodrigo (id 41055592, p. 33), razão pela qual determino seja expedia carta precatória para a Subseção Judiciária de Goiana/PE para citação do réu Rodrigo Ferreira da Silva."Conquanto tenha sido expedida a carta precatória, a mesma foi devolvida com resultado negativo em maio/2021. Por fim, a citação editalícia foi efetivada em julho/2021.

X - Nestas condições, verifica-se que não houve inércia da parte autora, uma vez que pleiteou várias diligências até a efetiva citação da parte Ré. Portanto, aplica-se ao caso o teor da Súmula 106 do STJ. 

XI - Apelação improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento à apelação para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança relativa aos débitos informados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, invertendo-se os ônus da sucumbência fixados na sentença, ficando a autora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.