Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004124-58.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JAMIL NAME, TEREZA LAURICE DOMINGOS NAME

Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELADO: ADAO FRANCISCO NOVAIS - MS2884-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004124-58.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JAMIL NAME, TEREZA LAURICE DOMINGOS NAME

Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELADO: ADAO FRANCISCO NOVAIS - MS2884-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73.

A demanda foi ajuizada por Jamil Name e Tereza Laurice Domingos Name em face da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, ocasionados pela instauração de procedimento administrativo de desapropriação, para fins da reforma agrária, em relação à sua propriedade rural.

Devidamente citados, os réus apresentaram Contestação.

Réplica dos autores.

Sobreveio sentença, nos termos acima delineados. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00.

Irresignados, Jamil Name e Tereza Laurice Domingos Name interpuseram recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o seu direito à indenização por danos materiais, no valor de R$ 861.068,48, e por lucros cessantes, no montante de R$ 626.820,00, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004124-58.2014.4.03.6000

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Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELADO: ADAO FRANCISCO NOVAIS - MS2884-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir em parte quanto ao deslinde da causa.

Quanto ao mérito recursal, acompanho integralmente Sua Excelência. O único motivo de minha divergência, em realidade, diz respeito à condenação da parte apelante em honorários advocatícios recursais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no quanto disposto pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de acordo com o qual as normas do CPC/2015 quanto à verba honorária somente podem ser aplicadas quando a sentença for publicada em data posterior àquela de entrada em vigor do novel diploma legal. Confira-se, nessa linha, o Enunciado Administrativo n. 7 daquela Corte Superior: 

“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC”.  

No caso concreto, todavia, a sentença recorrida foi prolatada em 28 de fevereiro de 2016, tendo sido publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 03 de março de 2016, conforme ID 146496743, página 177. Quer isso significar, então, que a publicação da sentença ocorreu em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015, com o que as suas normas não poderiam ter sido aplicadas nesta sede recursal, especialmente para se cominar honorários advocatícios recursais em desfavor dos apelantes com esteio no art. 85, §11.

Pelo exposto, divergindo parcialmente do eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto, afastando, porém, a condenação da parte apelante em honorários advocatícios recursais, visto que a sentença objurgada foi publicada quando vigente o CPC/1973 (que não previa essa possibilidade), nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004124-58.2014.4.03.6000

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V O T O

 

 

 

 A demanda foi ajuizada por Jamil Name e Tereza Laurice Domingos Name em face da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, ocasionados pela instauração de procedimento administrativo de desapropriação, para fins da reforma agrária, em relação à sua propriedade rural.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00.

Em suas razões recursais, os autores alegam que a paralisação das atividades agropecuárias na Fazenda Sossego decorreu diretamente do processo expropriatório, uma vez que: a) o bloqueio do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR impediu tanto o uso quanto qualquer modificação, conservação ou melhorias na propriedade; b) logo após a expedição do Decreto Presidencial, trabalhadores sem terra passaram a acampar em frente ao imóvel, impossibilitando a entrada e saída dos apelantes; c) não podiam manter o gado no imóvel, tendo em vista o iminente risco de invasão e de furto de gado pelos acampados; e d) os sem terra, antes de desmontarem o acampamento, acabaram danificando parte do bem. Sustentam, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, o Poder Público é obrigado a indenizar a parte, caso haja desistência da desapropriação. Aduzem, por fim, que há provas robustas da existência do dano, tendo em vista que o laudo pericial produzido na medida cautelar inominada n. 0006683-56.2012.4.03.6000 aponta que a não utilização do imóvel, durante o período do processo de desapropriação, gerou desvalorização de R$ 861.068,48 e lucros cessantes de R$ 626.820,00. 

Nesse contexto, assevero que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade".

Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei).

Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia.

Outrossim, a Lei n. 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, autoriza a União, por intermédio do INCRA, a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante, não sendo considerada qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da referida comunicação.

Ademais, o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da mencionada lei dispõe que será considerada produtiva a propriedade rural cujo grau de utilização da terra (GUT) seja igual ou superior a 80%, em relação à área aproveitável total do imóvel, e o grau de eficiência na exploração (GEE) igual ou superior a 100%, de acordo com a sistemática disposta nos incisos de I a III do mencionado § 2º. Vejamos:

 

"Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração."

 

Ainda, o §3º do mesmo artigo esclarece que, para o cálculo do grau de utilização da terra, considera-se efetivamente utilizadas: a) as áreas plantadas com produtos vegetais; b) as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; c) as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; d) as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; e) as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.

No caso, observo que, a fim de realizar o levantamento de dados e informações sobre o imóvel rural Fazenda Sossego, de propriedade dos apelantes, o INCRA procedeu, em 26 de fevereiro de 2010, o bloqueio do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR da propriedade, ressaltando que "sem a sua apresentação não será considerada qualquer modificação, quanto ao domínio; à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações" (ID 146497364, p. 82). A referida comunicação se deu 03 de março de 2010, sendo solicitada aos apelantes a apresentação de diversos documentos hábeis a demonstrar a exploração do imóvel, nos doze meses anteriores, tais como notas de venda de produtos vegetais, notas de compra/venda/transferência de bovinos, contrato de arrendamento (agricultura e/ou pecuária), fichas de registro dos funcionários, etc (ID 146497364, p. 98/99).

Por ocasião da vistoria, ocorrida no período de 09 a 12 de março, apurou-se a existência de 1429,9125 ha de pasto e a presença de 150 bovinos, que, todavia, não puderam ser considerados pelo perito, porque o administrador da fazenda informou que advinham de contrato verbal de arrendamento (ID 146497364, p. 138). O relatório da fiscal de cadastro e tributação rural apontou, ainda, que não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar a existência de funcionários, tampouco a comprovar a presença de rebanho bovino para o período analisado (março/2009 a fevereiro/2010), sendo o imóvel classificado como "grande propriedade improdutiva", com GUT e GEE de 0% (ID 146497364, p. 176/177).

Notificados, os proprietários Jamil e Tereza manifestaram plena concordância com a classificação e informaram que não interporiam qualquer recurso, bem como que não se opunham ao prosseguimento da instrução processual visando à edição do decreto expropriatório (ID 146497364, p. 182).

O perito do INCRA, em parecer final, concluiu que "a qualidade dos solos do imóvel atende perfeitamente as exigências para a implantação de um projeto de assentamento" e o parecer jurídico da AGU foi pela viabilidade do decreto expropriatório (ID 146497364, p. 268 e 293).

Diante disso, foi expedido o Decreto Presidencial declarando o referido imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no DOU em 18 de agosto de 2010 (ID 146497364, p. 295).

Houve, então, em outubro de 2010, a realização de vistoria de avaliação da terra nua e das benfeitorias do imóvel, na qual constatou-se que as pastagens, as cercas, a rede elétrica e todas as edificações da propriedade se encontravam em bom estado de conservação, enquanto que o mangueiro se encontrava em regular estado de conservação, não sendo observada a presença de rebanho bovino e equino (ID 146497435, p. 40/46). Por fim, as pastagens foram avaliadas em R$ 524.368,10, as edificações e instalações em R$ 659.171,96, e a terra nua em R$ 7.033.889,71.

Ocorre que o Ministério Público Federal, após ter recebido uma denúncia de fraude no processo de aquisição da referida fazenda (alegações de superfaturamento, de impossibilidade de uso do solo para lavoura e de risco de danos ambientais), solicitou esclarecimentos ao Superintendente do INCRA, especialmente acerca da realização de estudos sobre a viabilidade de implantação de assentamento na propriedade, bem como da concessão de licenças ambientais para tanto (ID 146497435, p. 117/118). O INCRA prestou informações e o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL enumerou algumas pendências, para a concessão de licença prévia ambiental.

Para dirimir todas as questões levantadas pelo MPF e pelo IMASUL, o INCRA nomeou equipe técnica para nova vistoria na Fazenda Sossego, que ocorreu em abril de 2011, sendo apresentada a seguinte conclusão: "(...) após a análise minuciosa de todos os fatores ambientais, agronômicos e econômicos da propriedade, além daqueles referentes a obtenção do Valor de Terra Nua, esta equipe técnica de avaliação não recomenda a utilização deste imóvel para a implantação de um Assentamento Rural" (ID 146497435, p. 259). O laudo foi acolhido pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA, sendo determinado o arquivamento do processo de desapropriação e o desbloqueio do CCIR do imóvel, o que ocorreu em 26 de dezembro de 2012 (ID 146496742, p. 09/10, 25/26 e 31).

De todo o exposto, verifica-se que em nenhum momento, ao longo do processo administrativo, os apelantes foram impedidos de usar ou de efetuar a manutenção da propriedade. Isso porque, nos termos do artigo 22, §1º, da Lei n. 4.947/66, o CCIR é indispensável apenas para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel. Ademais, conforme informado pelo administrador da fazenda ao INCRA, o contrato de arrendamento do pasto da propriedade era verbal, de modo que o bloqueio do CCIR não representaria óbice à sua continuidade.

Da mesma forma, a regra do artigo 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93, no sentido de que não será considerada qualquer modificação quanto "às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações", não visa impedir a continuidade de atividades agropecuárias que já fossem exercidas na propriedade, mas, tão somente, que os proprietários modifiquem as condições de uso do imóvel, nesse período de seis meses, com o intuito de evitar a sua desapropriação para fins de reforma agrária.

Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ:

 

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VISTORIA ADMINISTRATIVA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO DOMÍNIO E DAS CONDIÇÕES DE USO DA PROPRIEDADE. PROVA TÉCNICA ELABORADA PELO INCRA. VALIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93 – que regulamenta a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária –, não será considerada qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados visando à desapropriação do imóvel. 4. A condição de produtividade do imóvel tem natureza transitória, devendo guardar correlação com os índices exigidos pela legislação vigente na data da vistoria administrativa, sendo certo que a possibilidade de o proprietário realizar modificações no imóvel, após o período acima mencionado, a fim cumprir com a sua função social, não se prolonga indefinidamente no tempo, sob pena de inviabilizar o comando inserto no art. 184 da CF/88. 5. Hipótese em que, na época da vistoria realizada pelo INCRA (setembro/2003), o imóvel em questão foi considerado improdutivo e, por consequência, submetido à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em razão de apresentar grau de utilização da terra (GUT) de 14,9%, índice bem inferior àquele estabelecido no art. 6º, §§1º e 2º, da Lei n. 8.629/93, sendo esse laudo corroborado pelo IBAMA, em 2004, na ocasião da vistoria técnica para licença de desmatamento. 6. Em junho/2004, os recorrentes adquiriram o imóvel sub judice mediante contrato de compromisso de compra e venda, tendo apresentado o plano de manejamento sustentável ao IBAMA em 2006, com aprovação em 2007, não formalizando a transferência da propriedade no Cartório de Registro Imobiliário, em razão de o Incra não ter expedido o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, pois, nesse ínterim, ocorreu a expedição do Decreto Expropriatório (24/09/2004). 7. Considerando que as transformações realizadas no imóvel sub judice ocorreram em um lapso aproximando de 3 (três) anos, posteriormente à vistoria administrativa e ao próprio decreto expropriatório, não se pode admitir que a perícia judicial realizada 6 (seis) anos depois, atestando a produtividade do imóvel, prevaleça sobre a prova técnica elaborada pela Autarquia Federal, até porque admití-la seria contrariar a própria Constituição e a legislação especial que regulamenta a matéria. 8. Não se vislumbra nenhuma ofensa ao art. 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93, sendo certo, ainda, que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - Primeira Turma - REsp n. 1.408.036/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe: 24/05/2019)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA PRELIMINAR. DECRETO EXPROPRIATÓRIO EXPEDIDO SEM LEVAR EM CONTA ALTERAÇÕES OCORRIDAS NAS CONDIÇÕES DE USO DO BEM, APÓS TRANSPOSTO O PRAZO DE 6 MESES DA NOTIFICAÇÃO DA VISTORIA QUE DEU PELA SUA IMPRODUTIVIDADE. ART. 2o., § 4o. DA LEI 8.629/93. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, SEM PREJUÍZO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA. 1. Nos termos do art. 2o., § 4o. da Lei 8.629/93, nos 6 meses subsequentes à comunicação da primeira vistoria do imóvel pelo INCRA, objetivando a sua desapropriação no interesse da Reforma Agrária, não serão levadas em consideração as alterações que dizem respeito (a) ao domínio; (b) à dimensão e (c) às condições de uso do imóvel, aí se incluindo a sua produtividade. A regra legal é a mesma para as três hipóteses citadas, daí aplicar-se aos 3 casos a mesma solução jurídica. 2. Pela dicção desse dispositivo, entende-se necessária a ponderação do que ocorreu no imóvel após os 6 meses subsequentes àquela comunicação de vistoria, já que o item normativo é expresso, no sentido de que não se deve levar em consideração as modificações listadas, introduzidas ou ocorridas dentro desse prazo, ou anteriores ao seu termo final, contado da referida comunicação para o levantamento de dados e informações sobre o bem. 3. Nada obsta a que o INCRA prossiga na desapropriação, quando o Decreto Expropriatório é expedido até 6 meses da notificação da vistoria, devendo, apenas, a teor do dispositivo em apreço, levar-se em consideração as alterações nas condições de uso do imóvel, perpetradas após o referido prazo. 4. Recurso Especial de Amélia Gonçalves de Albuquerque Maranhão e Outros provido para restabelecer a Sentença de Primeiro Grau, sem prejuízo de realização de nova vistoria. (REsp 1324547/PE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2012)

 

No tocante às alegações de que os trabalhadores sem terra depredaram o imóvel, assinalo que o laudo pericial produzido nos autos da medida cautelar inominada (proc. n. 0006683-56.2012.403.6000) apurou que a propriedade não estava sendo utilizada, as pastagens encontravam-se sujas, com partes em processo de regeneração da vegetação nativa, e as benfeitorias (construções e instalações) depredadas, por falta de manutenção (ID 146496743, p. 6 e 21/22). Assim, conforme bem salientado pelo INCRA, "o desgaste do imóvel é pela falta de conservação do mesmo pelos proprietários, que simplesmente deixaram de explorar e fazer manutenção no imóvel pelo fato de o INCRA realizar uma vistoria no imóvel" (ID 146496743, p. 86).

Ainda que assim não fosse, a União e o INCRA não poderiam ser responsabilizados por danos causados por pessoas acampadas em frente ao imóvel, posto que, conforme bem consignado na r. sentença, as provas trazidas aos autos não permitem o estabelecimento do nexo causal entre as supostas ações e os ora apelados.

Por fim, a jurisprudência juntada pelos apelantes, condenando o Poder Público a indenizar a parte por desistência da desapropriação, se refere a casos em que a desistência se deu após a imissão provisória do ente estatal na posse do imóvel expropriando, o que não ocorreu no presente caso.

Desta feita, por todos os ângulos analisados, resta evidenciado que a ausência de uso e de manutenção do imóvel, no período em questão, não se deu por imposição estatal, mas, por opção dos apelantes, não havendo que se falar portanto, em condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e  lucros cessantes.

Condeno os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA AGRÁRIA. DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE IMISSÃO PROVISÓRIA DO ENTE ESTATAL NA POSSE DO IMÓVEL EXPROPRIANDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.  SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.

2. A Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

3. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia.

4. Outrossim, a Lei n. 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, autoriza a União, por intermédio do INCRA, a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante, não sendo considerada qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da referida comunicação.

5. Ademais, o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da mencionada lei dispõe que será considerada produtiva a propriedade rural cujo grau de utilização da terra (GUT) seja igual ou superior a 80%, em relação à área aproveitável total do imóvel, e o grau de eficiência na exploração (GEE) igual ou superior a 100%, de acordo com a sistemática disposta nos incisos de I a III do mencionado § 2º.

6. O §3º do mesmo artigo esclarece que, para o cálculo do grau de utilização da terra, considera-se efetivamente utilizadas: a) as áreas plantadas com produtos vegetais; b) as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; c) as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; d) as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; e) as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.

7. Verifica-se que em nenhum momento, ao longo do processo administrativo, os apelantes foram impedidos de usar ou de efetuar a manutenção da propriedade. Isso porque, nos termos do artigo 22, §1º, da Lei n. 4.947/66, o CCIR é indispensável apenas para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel. Ademais, conforme informado pelo administrador da fazenda ao INCRA, o contrato de arrendamento do pasto da propriedade era verbal, de modo que o bloqueio do CCIR não representaria óbice à sua continuidade.

8. Da mesma forma, a regra do artigo 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93, no sentido de que não será considerada qualquer modificação quanto "às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações", não visa impedir a continuidade de atividades agropecuárias que já fossem exercidas na propriedade, mas, tão somente, que os proprietários modifiquem as condições de uso do imóvel, nesse período de seis meses, com o intuito de evitar a sua desapropriação para fins de reforma agrária.

9. No tocante às alegações de que os trabalhadores sem terra depredaram o imóvel, assinalo que o laudo pericial produzido nos autos da medida cautelar inominada (proc. n. 0006683-56.2012.403.6000) apurou que a propriedade não estava sendo utilizada, as pastagens encontravam-se sujas, com partes em processo de regeneração da vegetação nativa, e as benfeitorias (construções e instalações) depredadas, por falta de manutenção . Assim, conforme bem salientado pelo INCRA, "o desgaste do imóvel é pela falta de conservação do mesmo pelos proprietários, que simplesmente deixaram de explorar e fazer manutenção no imóvel pelo fato de o INCRA realizar uma vistoria no imóvel.

10. Ainda que assim não fosse, a União e o INCRA não poderiam ser responsabilizados por danos causados por pessoas acampadas em frente ao imóvel, posto que, conforme bem consignado na r. sentença, as provas trazidas aos autos não permitem o estabelecimento do nexo causal entre as supostas ações e os ora apelados.

11. Por fim, a jurisprudência juntada pelos apelantes, condenando o Poder Público a indenizar a parte por desistência da desapropriação, se refere a casos em que a desistência se deu após a imissão provisória do ente estatal na posse do imóvel expropriando, o que não ocorreu no presente caso.

12. Desta feita, por todos os ângulos analisados, resta evidenciado que a ausência de uso e de manutenção do imóvel, no período em questão, não se deu por imposição estatal, mas, por opção dos apelantes, não havendo que se falar portanto, em condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e  lucros cessantes.

13. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de acordo com o qual as normas do CPC/2015 quanto à verba honorária somente podem ser aplicadas quando a sentença for publicada em data posterior àquela de entrada em vigor do novel diploma legal. Nesse sentido, o Enunciado Administrativo n. 7 daquela Corte Superior.

14. No caso concreto, a sentença recorrida foi prolatada em 28 de fevereiro de 2016, tendo sido publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 03 de março de 2016. Quer isso significar, então, que a publicação da sentença ocorreu em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015, com o que as suas normas não poderiam ter sido aplicadas nesta sede recursal, especialmente para se cominar honorários advocatícios recursais em desfavor dos apelantes com esteio no art. 85, §11.

15. Inaplicável a condenação da parte apelante em honorários advocatícios recursais, visto que a sentença objurgada foi publicada quando vigente o CPC/1973 (que não previa essa possibilidade).

16. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto, afastando, porém, a condenação da parte apelante em honorários advocatícios recursais, visto que a sentença objurgada foi publicada quando vigente o CPC/1973 (que não previa essa possibilidade), nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal relator Valdeci dos Santos, bem como o Desembargador Federal Hélio Nogueira, que negavam provimento ao recurso de apelação, condenando os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.