APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO CATAPANO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON GOMES MEDEIROS - SP378749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-26.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURICIO CATAPANO Advogado do(a) APELADO: ANDERSON GOMES MEDEIROS - SP378749-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer o período de atividade comum de 01.04.2007 a 31.07.2007, totalizando o autor 30 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição, bem como condenou o réu a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ao deficiente, previsto na Lei Complementar n. 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS insurge-se contra o reconhecimento do intervalo de 04/2007 a 07/2007, tendo em vista que o autor verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, em valores abaixo do mínimo, não podendo tais recolhimentos ser utilizados no cálculo do tempo de contribuição. Aduz que compete ao contribuinte individual zelar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Sustenta, assim, que o autor não faz jus ao benefício pleiteado. Com apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-26.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURICIO CATAPANO Advogado do(a) APELADO: ANDERSON GOMES MEDEIROS - SP378749-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Tenho, pois, por interposta a remessa oficial. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.08.1968, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, com termo inicial na data do requerimento administrativo (05.03.2014). O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência, conforme abaixo transcrito: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º. De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal, regulamentado pelo art. 70-B do Decreto nº 8.145/201, estabelece que é assegurada a concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência, observados os seguintes critérios: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º da Lei Complementar 142/2013 define que, sendo esta anterior à data da vigência de tal Lei Complementar, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013, por sua vez, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. De outro giro, o art. 70-E do Decreto 8.145/2013 prevê que, caso o segurado, após a filiação ao RGPS, se torne pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros legais mencionados no art’. 3º Lei Complementar nº 142/2013 deverão ser proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o requerente exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o grau de deficiência correspondente (grave, moderada ou leve). Nesse sentido, de acordo com o laudo pericial judicial (ID 135152012), o autor apresenta ausência de movimento em quadril esquerdo, com artralgia e encurtamento de 3,5 cm do membro. Concluiu o expert que o autor é portador de deficiência física motora de grau moderado, desde os dois anos de idade. Logo, para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ele deverá comprovar 29 anos de tempo de contribuição, nos termos do previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13. Quanto ao tempo de contribuição, verifica-se que o INSS se insurge contra o cômputo do período de 04/2007 a 07/2007, em que o autor efetuou contribuições na qualidade de contribuinte individual, em valor inferior ao mínimo. Constata-se que no referido intervalo houve comprovação documental da prestação de serviços autônomos para a pessoa jurídica SPL Engenharia. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de recolhimento a seu cargo. Assim, do cotejo dos dispositivos legais indicados, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Destaco que a omissão da tomadora do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o segurado. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/PRESTADOR DE SERVIÇO EM CARÁTER EVENTUAL. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇO. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO CONTRA MENORES. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR AO RGPS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. No caso concreto: Certidão de Nascimento dos filhos menores à época do ajuizamento da ação (fls. 07/09). Data do Óbito: 12/10/2003 (fl. 11). Recibos de Pagamento a autônomo (fls. 12/19). Prova testemunhal afirma a dependência econômica superveniente da ex-esposa. 2. A nova redação do art. 12 da Lei nº 8.213/91, considera contribuinte individual quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. 3. A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais a seu serviço é da pessoa jurídica contratante (tomadora de serviço), descontando-se do valor a ser pago a título de remuneração pelo serviço prestado, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/93 e art. 216, I, a, do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 1ª Região, AC 487114120084019199, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, e-DJF1 de 03.07.2014, p. 85) No entanto, o artigo 5º da Lei 10.666/03, reza que o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Para o contribuinte individual, pois, há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição. Nesse sentido, também determina o artigo 214 do Decreto 3.048/99: Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º ; (...) § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Na mesma linha, dispõe o artigo 216, § 27 do Regulamento da Previdência Social, in verbis: Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (...) § 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (...) Destarte, em se tratando de contribuinte individual, não há como aproveitar como salário-de-contribuição de valor inferior a um salário mínimo, e sem a complementação prevista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003. No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que os recolhimentos relativos às competências de abril a julho de 2007 foram realizados em valor inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, qual seja, o salário mínimo, não tendo o autor efetuado o pagamento da necessária complementação. Desta feita, os recolhimentos efetuados no período de abril a julho de 2007 não podem ser computados no cálculo do tempo de contribuição. No entanto, mesmo excluído tal intervalo, conforme os dados do CNIS, o autor totalizou 15 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 29 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 05.03.2014, data do requerimento administrativo, consoante planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (05.03.2014), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, eis que o autor já havia preenchido os requisitos à aposentação. Observo que, ajuizada a presente demanda em 09.01.2018, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Em razão do provimento parcial do recurso do réu, a teor do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, bem como à apelação do INSS, apenas para excluir o cômputo do período de 04/2007 a 07/2007 do cálculo de contribuição, mantendo, no entanto, a concessão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado ao autor MAURÍCIO CATAPANO o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE, com DIB em 05.03.2014 e mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
III - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
IV - De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal, regulamentado pelo art. 70-B do Decreto nº 8.145/201, estabelece que é assegurada a concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência, observados os seguintes critérios: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
V - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º da Lei Complementar 142/2013 define que, sendo esta anterior à data da vigência de tal Lei Complementar, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
VI - Nesse sentido, de acordo com o laudo pericial judicial (ID 135152012), o autor apresenta ausência de movimento em quadril esquerdo, com artralgia e encurtamento de 3,5 cm do membro. Concluiu o expert que o autor é portador de deficiência física motora de grau moderado, desde os dois anos de idade.
VII - Logo, para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ele deverá comprovar 29 anos de tempo de contribuição, nos termos do previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
VIII - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de recolhimento a seu cargo.
IX - Assim, do cotejo dos dispositivos legais indicados, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º).
X - No entanto, o artigo 5º da Lei 10.666/03, reza que o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
XI - Para o contribuinte individual, pois, há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição. Nesse sentido, também determinam o artigo 214 do Decreto 3.048/99 e o artigo 216, § 27 do Regulamento da Previdência Social.
XII - Destarte, em se tratando de contribuinte individual, não há como aproveitar como salário-de-contribuição de valor inferior a um salário mínimo, e sem a complementação prevista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003.
XIII - No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que os recolhimentos relativos às competências de abril a julho de 2007 foram realizados em valor inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, qual seja, o salário mínimo, não tendo o autor efetuado o pagamento da necessária complementação. Desta feita, tais recolhimentos não podem ser computados no cálculo do tempo de contribuição.
XIV - No entanto, mesmo excluído tal intervalo, conforme os dados do CNIS, o autor totalizou 15 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 29 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 05.03.2014, data do requerimento administrativo, consoante planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013.
XV - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, eis que o autor já havia preenchido os requisitos à aposentação. Observa-se que, ajuizada a presente demanda em 09.01.2018, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XVII - Em razão do provimento parcial do recurso do réu, a teor do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
XVIII – Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.