APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694596-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA DA SILVA SOUTO AGUILAR ZEBALLOS
Advogados do(a) APELADO: LUCILENE SANCHES - SP103889-N, MAYARA LINDA FIRMINO DA COSTA - SP347051-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694596-26.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDINA DA SILVA SOUTO AGUILAR ZEBALLOS Advogados do(a) APELADO: LUCILENE SANCHES - SP103889-N, MAYARA LINDA FIRMINO DA COSTA - SP347051-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão monocrática ID 123078552, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão. Alega, em síntese, que a decisão monocrática embargada padece de nulidade, ante a impossibilidade de julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão. Aduz não haver previsão legal para tal hipótese, sendo que a possibilidade do julgamento monocrático dos embargos de declaração está prevista no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. Pleiteia a anulação da decisão monocrática recorrida. No mérito, aduz a existência de erro material no v. acórdão ID 104277173, quanto à conversão de tempo de serviço da parte autora, laborado após 28/04/1995, somente com base na categoria profissional, já que, como consta do v. acórdão, o laudo apresentado não se presta à comprovação das condições agressivas de trabalho. Subsidiariamente, pleiteia que o presente recurso seja recebido como agravo interno, nos termos do disposto no § 3º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694596-26.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDINA DA SILVA SOUTO AGUILAR ZEBALLOS Advogados do(a) APELADO: LUCILENE SANCHES - SP103889-N, MAYARA LINDA FIRMINO DA COSTA - SP347051-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC). Evidenciada, nas razões recursais, a intenção da parte embargante em debater o acerto da decisão impugnada, tenho que, em vista dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, os presentes embargos de declaração do INSS devem ser recebidos como agravo interno, pois presentes os requisitos legais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESAPOSENTAÇÃO. PROVIMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo INSS. - Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". - Demonstrado, na hipótese em análise, os pressupostos ao deferimento da gratuidade de justiça almejada. - Provimento ao agravo interno para a parcial reconsideração da decisão monocrática recorrida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034451-12.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) Ademais, importa notar que a interposição do agravo interno aplica-se à hipótese dos autos em que houve o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos em face de acórdão, a fim de submeter a questão ao colegiado e de esgotar as vias recursais ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Na espécie, os embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou a apelação foram julgados monocraticamente pelo relator. Não houve, portanto, julgamento colegiado dos declaratórios, razão pela qual incumbiria à parte interpor agravo interno, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 3. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1270310/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE. SÚMULA 281 DO STF. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF). 2. Nos termos da jurisprudência deste tribunal "da decisão monocrática nos Embargos de Declaração opostos a acórdão, é necessária a interposição do Agravo do art. 557, § 1º do CPC, sem o que impossível o exaurimento das instâncias ordinárias'. (AgRg no Ag 890.210/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 5.11.07). 3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 948.480/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Passo, então, a apreciar o agravo interno interposto pela Autarquia. Primeiramente, não conheço da parte do agravo interno, em que alega a existência de erro material no v. acórdão ID 104277173, por ser manifestamente inadmissível em face de decisão colegiada, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Por sua vez, conheço do pedido de nulidade da decisão monocrática recorrida. Razão assiste à parte agravante nesse ponto, isto porque mostra-se incabível o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão. Com efeito, cumpre observar o disposto no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Verifica-se, portanto, que houve violação à norma processual expressa, pois o julgamento monocrático dos embargos de declaração apenas se mostra cabível, nos casos em que forem opostos contra decisão unipessoal do relator. Vale ressaltar, ainda, que essa questão constitui matéria de ordem pública, sendo passível de ser reconhecida, de ofício. Dessa forma, deve ser anulada a decisão monocrática recorrida ID 123078552, que apreciou os embargos de declaração da parte autora ID 167209784. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios c/c Indenização por Dano Moral. Improcedência. Apelação do autor/agravante. Julgamentos monocráticos anulando duas sentenças de improcedência seguidas (index 411 e 504). Embargos de Declaração de ambas as partes decididos pelo Colegiado desta Câmara. Provimento aos Embargos de Declaração do Condomínio réu, ficando reestabelecida a sentença de improcedência. Decisão proferida pelo Colegiado desta Câmara Cível. Embargos de Declaração do autor Andre Luiz contra o Acórdão que restabeleceu a sentença de improcedência. Embargos rejeitados através de decisão monocrática pela Desembargadora relatora anteriormente designada. Agravo Interno do autor contra a decisão monocrática para que sejam reconhecidos vícios de julgamento das decisões prolatadas nos autos ao longo do trâmite processual. Vício insanável que se conhece ex ofício. Recurso que não abordou tal matéria. Recurso prejudicado Impossibilidade de decidir monocraticamente recurso de embargos de declaração contra julgado realizado pelo Colegiado. Aplicação do art. 1.024, §2º do CPC. Embora o agravante não tenha se manifestado sobre a matéria, trata-se de violação de norma processual expressa. Interesse da própria jurisdição. Questão de ordem pública, conhecível ex officio pelo juízo. Decisão monocrática que se anula para que os embargos de declaração sejam julgados pelo Colegiado. Condomínio embargado que, no entanto, não teve oportunidade de se manifestar em contrarrazões nos Embargos. Intimação que se determina. Prudência e garantia do contraditório. Aplicação do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, será designada nova data para julgamento pelo Colegiado dos Embargos de Declaração. Anulação do julgamento monocrático dos embargos de declaração que se realiza ex-officio, determinando o prosseguimento do feito com intimação do embargado para responder ao recurso. Recurso de agravo interno prejudicado. (TJ-RJ – Processo: 0123567-14.2010.8.19.0002 - Vigésima Câmara Cível - Relator Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA - Data de Julgamento: 23/07/2020 - Data de Publicação: 30/07/2020) (g.n.) Por conseguinte, conforme visto, anulada a decisão monocrática recorrida ID 123078552, os embargos de declaração da parte autora ID 167209784, uma vez opostos em face do v. acórdão ID 104277173, devem ser apreciados pelo colegiado desta Turma. Assim, encontrando-se aptos para julgamento, pois a parte contrária já fora devidamente intimada para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, passo à analisá-lo, em observância ao princípio da economia processual. Os embargos de declaração foram opostos pela autora contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar os consectários. Alega a ocorrência de erro material na ementa, onde consta o reconhecimento de períodos especiais distintos dos elencados no voto. Pede o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se à alteração do pronunciamento judicial quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC). De fato, procedendo-se à leitura da ementa do julgado, vê-se a ocorrência de erro material. Assim, na ementa, onde se lê: “Viável o reconhecimento das condições especiais de 08.01.1987 a 25.05.1988, de 15.10.1988 a 15.12.2006 e de 16.12.2006 a 31.05.2009”, leia-se: “Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 06.03.1997 a 20.07.2007 (data do PPP).” Acolho, portanto, os embargos de declaração da parte autora, para reconhecer o erro material na ementa do acórdão, devendo constar “Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 06.03.1997 a 20.07.2007 (data do PPP).”. Em face do que se expôs, recebo os embargos de declaração opostos pelo INSS como agravo interno e, com fulcro no § 1º do art. 1.021 do NCPC, não conheço de parte deste, no tocante à alegação de erro material no v. acórdão, por ser manifestamente inadmissível, e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para anular a decisão monocrática recorrida ID 123078552 e, ainda, procedendo-se ao novo julgamento dos embargos de declaração da parte autora, acolho-os, para reconhecer e sanar o erro material na ementa do acórdão. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO COLEGIADO.
- Em vista dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, os embargos de declaração do INSS devem ser recebidos como agravo interno, pois presentes os requisitos legais. Precedentes.
- Importa notar que a interposição do agravo interno aplica-se à hipótese dos autos, em que houve o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos em face de acórdão. O objetivo seria a submissão da questão ao colegiado, além do esgotamento das vias recursais ordinárias. Precedentes.
- Não conhecida a parte do agravo interno do INSS, em que alega a existência de erro material no v. acórdão, por ser manifestamente inadmissível em face de decisão colegiada, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
- Conhecido o pedido de nulidade da decisão monocrática recorrida. Razão assiste à parte agravante nesse ponto, isto porque mostra-se incabível o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão.
- Com efeito, cumpre observar o disposto no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
- Verifica-se, portanto, que houve violação à norma processual expressa, pois o julgamento monocrático dos embargos de declaração apenas se mostra cabível, nos casos em que forem opostos contra decisão unipessoal do relator. Vale ressaltar, ainda, que essa questão constitui matéria de ordem pública, sendo passível de ser reconhecida, de ofício.
- Deve ser anulada a decisão monocrática recorrida, que apreciou os embargos de declaração da parte autora. Precedente.
- Os embargos de declaração da parte autora, uma vez opostos em face do v. acórdão, devem ser reapreciados pelo colegiado desta Turma. Encontrando-se aptos para julgamento, uma vez que a parte contrária já fora devidamente intimada para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, este deve ser analisado, em observância ao princípio da economia processual.
- Os embargos de declaração foram opostos pela autora contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar os consectários. Alega a parte autora ocorrência de erro material na ementa, onde consta o reconhecimento de períodos especiais distintos dos elencados no voto. Pede o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
- Acolhidos os embargos de declaração da parte autora, para reconhecer o erro material na ementa do acórdão embargado, devendo constar “Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 06.03.1997 a 20.07.2007 (data do PPP).”.
- Recebidos os embargos de declaração opostos pelo INSS como agravo interno. Não conhecido de parte do agravo interno, no tocante à alegação de erro material no v. acórdão, por ser manifestamente inadmissível, e, na parte conhecida, provido, para anular a decisão monocrática recorrida. Em novo julgamento, acolhidos os embargos de declaração da parte autora, para reconhecer e sanar o erro material na ementa do acórdão embargado.