Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022994-77.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: DOMOMED CENTRO MEDICO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920-A

AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO, CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RASO - SP343582-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RASO - SP343582-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022994-77.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: DOMOMED CENTRO MEDICO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920-A

AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO, CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RASO - SP343582-A

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMOMED CENTRO MÉDICO LTDA, contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando possibilitar a continuidade do cumprimento do Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119 e impedir que as decisões administrativas da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP causem qualquer tipo de lesão à recorrente.

Alega a agravante, em síntese, aplicação do princípio da irretroatividade da lei, a existência de direito adquirido e a violação à segurança jurídica.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

A parte contrária apresentou resposta.

O agravante pediu reconsideração e concessão de tutela de urgência (IDs 209796024 e 210054119).

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022994-77.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: DOMOMED CENTRO MEDICO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920-A

AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO, CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RASO - SP343582-A
 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O presente recurso não comporta provimento.

Por primeiro, verifica-se que o documento ID nº 196452999 não foi apresentado ao Juízo de origem, assim, sua análise, como requerido pela recorrente, não pode ser feita em sede de recurso, sob pena de supressão de instância, o que não se admite.

Alega a agravante que, em 20/08/2018, celebrou com a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP o Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119, com prazo de dez anos.

Informa que recebeu o ofício nº 1981/2021/DEPEC, expedido em 22/06/2021, comunicando que após a anulação da Resolução CEAGESP nº 39/2017, a área concedida voltou a ter a natureza contratual anterior e, em razão do decurso de prazo superior ao estabelecido pela norma NP-OP-031, seria objeto de novo processo licitatório, a partir de julho de 2021.

Argumenta que a Resolução nº 06/2021, que anulou as Resoluções 39/2017 e 39A/2018, sob a alegação de que estavam acarretando prejuízos financeiros à companhia, não determinou a retirada de ocupações das áreas anteriormente cedidas.

Relata que foi realizado o pregão eletrônico nº 28/2021 e a empresa Império do Sorriso venceu o certame para ocupação da área objeto da ação principal.

Realmente, o Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119 foi celebrado nos termos da Resolução CEAGESP nº 39/2017, que assim dispõe:

 

Aprova medida transitória visando regularizar a utilização dos bens de propriedade da Ceagesp - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, atendendo as disposições do V. Acórdão TCU nº. 2050/14 e dá outras providências.

Considerando a necessidade urgente na tomada de decisão por parte dos dirigentes visando regularizar a utilização de áreas e espaços de propriedade da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP, com vistas a atender o disposto contido no V. Acórdão TCU nº. 2050/14;

Considerando que o mencionado V. Acórdão TCU nº. 2050/14 determina expressamente a adoção de medida para regularização das formas de utilização de áreas e espaços da Companhia; (...)

 

Art. 1º Fica criada a Permissão de Uso Qualificado como forma de utilização de bens de propriedade da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, mediante remuneração ou imposição de encargos, com prazo determinado, como medida transitória instituída para formalizar e regularizar os contratos de TPRU''s e AU''S atualmente existentes. (...)

 

§ 2º É de 10 (dez) anos o prazo da presente Permissão Remunerada de Uso Qualificado, sendo improrrogável, devendo a Companhia promover o procedimento licitatório antes de esgotar o prazo dessa medida transitória.” (grifei)

 

Por sua vez, a Resolução CEAGESP nº 06/2021 determinou que:

 

“Considerando que as Resoluções nºs 39 e 39A acarretam prejuízos financeiros à Companhia, resolvem:

Art. 1º ANULAR a Resolução nº 39, de 07 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 28 de novembro de 2017, Seção 1, páginas 3 e 4;

Art. 2º ANULAR a Resolução nº 39 A, de 05 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 19 de abril de 2018, Seção 1, página 10;

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se eventuais disposições em contrário.”

 

Pois bem.

Conforme consulta ao processo principal, verifica-se que a Resolução nº 06/2021 foi editada em decorrência do acórdão nº 2050/2014, do Tribunal de Contas da União, onde foi realizada auditoria na CEAGESP, para avaliar os contratos de cessão de áreas existentes na companhia e obter solução eficiente que trouxesse o incremento das receitas e da capacidade de gestão da agravada.

Com a conclusão da referida auditoria, em 06/08/2014, foi determinado à CEAGESP que:

 

“9.1.1. no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação:

9.1.1.1. reajuste, em caráter extraordinário, sua tabela de tarifas em 21,28% (vinte e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em razão do seu reajustamento em percentual inferior ao apurado pelo índice inflacionário aplicável, no período compreendido entre setembro de 2000 e maio de 2003;

9.1.1.2. revogue as permissões de uso de caráter contínuo referentes a áreas do Mercado do Livre Produtor (MLP) e altere o regulamento de uso dessas áreas, para destiná-las tão somente aos pequenos produtores, por meio de autorizações de uso com vigência por um ou alguns dias;

9.1.1.3. encaminhe ao Tribunal plano de ação, explicitando as medidas que serão adotadas para dar cumprimento às determinações e recomendações veiculadas nesta deliberação, indicando, no mínimo, as ações a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para implementação de cada uma das deliberações, em consonância com o que dispõem os “padrões de monitoramento”, aprovados pela Portaria Segecex 27/2009;

9.1.2. no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação:

9.1.2.1. promova o recadastramento do atuais permissionários, identificando suas pendências cadastrais e financeiras e permitindo que eles as solucionem;

9.1.2.2. elabore estudo econômico-financeiro, com vistas a definir a política tarifária a ser implementada no Entreposto Terminal de São Paulo – com e sem antecipação parcial de receita –, bem assim os valores mínimos a serem cobrados dos permissionários e concessionários;

9.1.2.3. ouvidos os permissionários, estabeleça critérios objetivos para determinar os segmentos ou áreas do mercado a serem licitados a cada ano, observada a proporção de aproximadamente 1/5 (um quinto) de licitações por anos, observado o cronograma indicado no subitem 9.1.3.1;

9.1.3. concluídas as atividades indicadas no subitem 9.1.2:

9.1.3.1. celebre contratos de concessão remunerada de uso das áreas do Entreposto Terminal de São Paulo, a título de transição, com os permissionários que não tenham pendências cadastrais ou financeiras, em substituição às atuais permissões de uso, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 10 (dez) anos, observado o que preconiza o subitem 9.1.2.3, bem assim a política tarifária e os valores mínimos de remuneração resultantes do estudo de que trata o subitem 9.1.2.2, excepcionados os casos em que o permissionário demonstrar que realizou, às suas expensas, até a data de prolação deste acórdão, benfeitorias úteis ou necessárias, com prévio e expresso consentimento da Ceagesp, em valor que não possa ser comprovadamente amortizado no prazo de transição – entre 5 e 10 anos –, hipótese em que se admitirá a celebração de contrato de transição pelo prazo necessário à completa amortização dos investimentos autorizados e efetivamente comprovados, ainda que superiores a 10 anos;

9.1.3.2. revogue as permissões de uso das empresas e sociedades empresárias que não tenham solucionado as pendências cadastrais ou financeiras de que trata o subitem 9.1.2.1;

9.1.4. nas futuras licitações para cessão de áreas do entreposto da cidade de São Paulo, observe, cumulativamente:

9.1.4.1. as normas atinentes à concessão remunerada de uso, notadamente aquelas inscritas no Capitulo III do Título I do Decreto-lei 9.760/1946 e na Seção VI do Capítulo I da Lei 9.636/1998;

9.1.4.2. os preceitos descritos no subitem 9.1.2.2, no que se refere à política tarifária e aos valores mínimos a serem cobrados dos concessionários;

9.1.4.3. o prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 96, parágrafo único, do Decreto-lei 9.760/1946, ressalvada a exceção consignada no art. 21 da Lei 9.636/1998, que deverá ser demonstrada na fase interna do certame licitatório e expressamente indicada no edital de licitação;

9.1.4.4. o critério do “maior preço oferecido” para seleção da proposta vencedora, em consonância com o que dispõe o art. 95, parágrafo único, do Decreto-lei 9.760/1946, admitida a antecipação parcial de valores, se assim entender conveniente;

9.1.4.5. os requisitos de habilitação consagrados nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993;

9.1.5. nos futuros contratos de concessão de uso de áreas comerciais, incluídos aqueles celebrados em atendimento ao subitem 9.1.3.1, faça constar cláusulas que:

9.1.5.1. vedem a cessão ou transferência da posição contratual do concessionário;

9.1.5.2. disciplinem as hipóteses de reorganização empresarial do concessionário, por meio de cisão, incorporação, fusão, alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, condicionando tais modificações, no mínimo, a que:

9.1.5.2.1. a possibilidade de alteração esteja prevista no edital e no contrato;

9.1.5.2.2. sejam observados, pela nova empresa, os requisitos de habilitação previstos no edital de licitação respectivo;

9.1.5.2.3. sejam mantidas as condições estabelecidas no contrato original;

9.1.5.3. vedem, expressamente, a possibilidade de a Companhia ceder parte ou a totalidade dos valores apurados nas licitações para concessões de uso de bem público aos permissionários ou concessionários, a qualquer título” – grifei

 

Por sua vez, a mencionada Resolução CEAGESP nº 39/2017, fundamento do Termo de Permissão discutido, criou a “Permissão de Uso Qualificado” como forma de utilização dos bens de propriedade da CEAGESP, mediante remuneração ou imposição de encargos, com prazo determinado, como medida transitória instituída para formalizar a regularizar os contratos existentes à época.

Igualmente, referida resolução estabeleceu que a Permissão de Uso Qualificado seria formalizada por meio de instrumento específico, denominado Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado – TPRUQ, com prazo improrrogável de dez anos, devendo a companhia promover o procedimento licitatório antes do esgotamento de tal prazo.

Após, em 05 de abril de 2018, foi editada a Resolução nº 39-A, a qual regulamentava o artigo 17 da Resolução nº 39/2017.

Ainda, durante o monitoramento do cumprimento ao acórdão nº 2050/2014, em 05/09/2018, o Tribunal de Contas da União concluiu que “(...) a Ceagesp inovou com a criação de instrumento não previsto na legislação aplicável ao tema, a saber, a Lei 9.636/1998 e o Decreto-Lei 9.760/1946, como suficientemente analisado no voto que fundamentou o Acórdão 2.050/2014-TCU-Plenário”, bem como que “Considerando que o esforço da Ceagesp, ao que tudo indica, tem-se realizado em sentido contrário ao prescrito por este Tribunal, está caracterizado o descumprimento dos subitens 9.1.2.1, 9.1.2.3, 9.1.3.1 e 9.1.3.2 e a não implementação das recomendações contidas nos subitens 9.2 do Acórdão 2.050/2014-TCU-Plenário e 9.3 do Acórdão 289/2015-TCU-Plenário”.

Em relação a este ponto, o Tribunal de Contas da União fixou o prazo, até 31 de dezembro de 2018, para a CEAGESP informar o cumprimento dos subitens 9.1.2.1, 9.1.2.3, 9.1.3.1, 9.1.3.2, 9.1.4 e 9.1.5 do acórdão 2.050/2014-TCU, sob pena de futuras responsabilizações, caso fossem adotadas interpretações contrárias ao entendimento firmado pelo Tribunal.

O Relatório de Apuração, elaborado pela Controladoria-Geral da União para verificação do cumprimento das determinações do Tribunal de Contas da União presentes no acórdão nº 2050/2014, após provocação do Ministério Público Federal, apresentou a seguinte conclusão em 04/09/2020:

 

“A Ceagesp implantou modelo de uso remunerado de áreas públicas, em desacordo com as determinações do Tribunal de Contas da União, no que se refere ao tipo de contrato e ao prazo de transição imposto a tais contratos. Verificou-se a ausência de cronograma visando organizar a fase de transição e impor obrigatoriedade para assinatura de contratos pelos atuais permissionários. Constatou-se, ainda, a concessão de permissão remunerada, de caráter transitório, a pessoas jurídicas não passíveis de tal direito, contrariando determinações do TCU e normativos da própria Ceagesp.

Além do cumprimento das determinações trazidas no Acórdão TCU nº 2.050/2014, urge à Ceagesp a apuração e responsabilização daqueles que deram causa às irregularidades tratadas neste relatório. Conclui-se que a utilização do modelo denominado Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado - TPRUQ está em desacordo com as determinações do Acórdão nº TCU 2.050/2014”

 

Diante disso, em 12/03/2021, as Resoluções CEAGESP nºs 39 e 39-A foram anuladas, por meio da Resolução CEAGESP nº 06 e, em 22/06/2021, a agravante foi comunicada de que a área por ela ocupada seria objeto de processo licitatório, a partir de julho de 2021.

Da ordem cronológica dos fatos, verifica-se que, desde 06/08/2014, a agravada tinha ciência das ações definidas pelo TCU, principalmente no tocante à realização de licitação.

Não obstante, celebrou em 20/08/2018, o Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119, com prazo de dez anos.

Ainda que se considere censurável a atitude da agravada, de igual modo a agravante tinha conhecimento da Resolução CEAGESP nº 39, de 07/11/2017, que estabeleceu que a Permissão de Uso Qualificado seria formalizada por meio de instrumento específico, denominado Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado – TPRUQ, com prazo improrrogável de dez anos, devendo a companhia promover o procedimento licitatório antes do esgotamento de tal prazo.

Igualmente, quando da assinatura do Termo de Permissão, nos termos da Resolução CEAGESP 39/2017, estava ciente de que se tratava de medida transitória, inclusive do acórdão TCU nº 2050/14, conforme introdução disposta na referida resolução:

 

“Aprova medida transitória visando regularizar a utilização dos bens de propriedade da Ceagesp - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, atendendo as disposições do V. Acórdão TCU nº. 2050/14 e dá outras providências.”

 

Também, a recorrente foi devidamente notificada a respeito da anulação das resoluções que acarretaram a celebração do TPRUQ e da intenção da CEAGESP de licitar a área ocupada, podendo participar do pregão eletrônico nº 28/2021, para a concessão remunerada de uso da área.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A CONTINUIDADE DE TERMO DE PERMISSÃO. CEAGESP. ANULAÇÃO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS O QUAL PASSOU A EXIGIR LICITAÇÃO. AGRAVO DA IMPETRANTE IMPROVIDO.

- Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMOMED CENTRO MÉDICO LTDA, contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando possibilitar a continuidade do cumprimento do Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119 e impedir que as decisões administrativas da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP causem qualquer tipo de lesão à recorrente.

- A agravante sustenta que a concessão está embasada num contrato legal e vigente, de forma que qualquer situação nova – ainda que de natureza anulatória -, não pode prejudicar o contrato anterior, causando lesões e prejuízos a todo o investimento planejado em conformidade com o contrato firmado.

- Ocorre que a anulação das referidas Resoluções da CEAGESP e a previsão de novo processo licitatório teve origem no acórdão nº 2050/2014 do Tribunal de Contas da União (TCU), de 06/08/2014, que determinou que novas cessões onerosas de uso de áreas da CEAGESP somente podem ocorrer sob a forma de concessão remunerada de uso.

- Da ordem cronológica dos fatos, verifica-se que, desde 06/08/2014, a agravada tinha ciência das ações definidas pelo TCU, principalmente no tocante à realização de licitação.

- Não obstante, celebrou em 20/08/2018, o Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119, com prazo de dez anos.

- Ainda que se considere censurável a atitude da agravada, de igual modo a agravante tinha conhecimento da Resolução CEAGESP nº 39, de 07/11/2017, que estabeleceu que a Permissão de Uso Qualificado seria formalizada por meio de instrumento específico, denominado Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado – TPRUQ, com prazo improrrogável de dez anos, devendo a companhia promover o procedimento licitatório antes do esgotamento de tal prazo.

- Também, a recorrente foi devidamente notificada a respeito da anulação das resoluções que acarretaram a celebração do TPRUQ e da intenção da CEAGESP de licitar a área ocupada, podendo participar do pregão eletrônico nº 28/2021, para a concessão remunerada de uso da área.

- Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.