Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004404-27.2013.4.03.6109

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: OSCAR BERGGREN NETO

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO VESSONI - SP255075-A, DAIANE FIRMINO ALVES - SP318556-A, ROBERTA MURARI DE ALBUQUERQUE - MG98639

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004404-27.2013.4.03.6109

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: OSCAR BERGGREN NETO

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO VESSONI - SP255075-A, DAIANE FIRMINO ALVES - SP318556-A, ROBERTA MURARI DE ALBUQUERQUE - MG98639

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n.º 0812500/GOEP000163/2011, lavrado no Processo Administrativo n° 13888.724693/2011-02 e impedir a aplicação de pena de perdimento ao veículo NEW BEETLE, marca Volkswagen, modelo 2010, Chassi 3VWEW3AL8AM002997, placa FDD1491.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.

Nas razões de apelação, o autor sustenta que o veículo foi importando na condição de novo. Afirmou ser terceiro de boa-fé e que não poderia ter seu bem apreendido. Requereu a reforma da r. sentença com a procedência do pedido.

Houve apresentação de contrarrazões.

Foi deferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 90165028), para suspender a aplicação da pena de perdimento relativamente ao veículo objeto da presente ação, nos autos do PA nº 13888.724693/2011-02, até o julgamento da apelação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004404-27.2013.4.03.6109

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: OSCAR BERGGREN NETO

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO VESSONI - SP255075-A, DAIANE FIRMINO ALVES - SP318556-A, ROBERTA MURARI DE ALBUQUERQUE - MG98639

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso não comporta provimento.

Com efeito, conforme a Portaria DECEX n° 08 de 13 de maio de 1991, é vedada a emissão de licença de importação para veículo usado, sob pena de perdimento nos termos do artigo 689, XX, do Decreto n° 6.759/2009:

 

“Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 105; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23 caput e §1°, este com redação dada pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 59 ):

(...)

XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

 

 

O ponto central da controvérsia consiste em saber se o bem retido se trata de veículo novo ou veículo usado, qualidade determinante à autorização da importação.

Preceitua o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/97):

 

"Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2º Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."

 

De outra sorte, dispôs a deliberação CONTRAN .º 64/2008:

 

"VEÍCULO NOVO - veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, reboque e semi-reboque, antes do seu licenciamento." (o destaque não é original)

 

Conclui-se, da análise dos dispositivos que, juridicamente, o veículo novo é aquele que ainda não foi registrado e licenciado, perdendo esta qualidade no momento em que transferido para o adquirente.

O veículo objeto de discussão foi adquirido com 15 milhas e registrado no exterior, na data de 31/03/2010, por Marcos Bacan (pessoa física) e não pela empresa LG Trading International Inc. (IDs 52303563 - págs. 09/11), tendo sido, ainda, importado por Ober S/A Indústria e Comércio, conforme extrato da declaração de importação (ID 52303563 - pág. 03).

Desta forma, está excluído do conceito de automóvel novo, motivo pelo qual correto o posicionamento do Fisco.

No mesmo sentido, trago precedente desta Quarta Turma:

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO IMPORTADO. CERTIFICADO DE PROPRIEDADE EMITIDO NOS ESTADOS UNIDOS. AUTOMÓVEL CONSIDERADO JURIDICAMENTE COMO USADO. RECURSO DESPROVIDO. - Da leitura dos artigos 130 a 132 da Lei n. º 9.503/97 (CBT) evidencia-se que os veículos novos não são sujeitos ao licenciamento, o qual é feito concomitantemente com o registro de propriedade, regra, aliás, aplicável aos automóveis importados. - É incontroverso que nos EUA o Certificate of Title documenta a propriedade e é expedido após a primeira aquisição feita de um vendedor autorizado. Inequívoca, portanto, a semelhança com sistema brasileiro. - O regramento pátrio define sem sombra de dúvida que automóvel novo é aquele que ainda não foi submetido ao registro e ao licenciamento, que são simultâneos, e perde essa qualidade a partir do momento em que ocorre sua transferência para o comprador. A noção de novo, portanto, é jurídica, vale dizer, não é extraída da quilometragem do bem ou de quem o vendeu. Precedentes. - Verba honorária majorada em mais 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação desprovida."

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009355-16.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)

 

Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, revogando a tutela antecipada deferida.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. VEÍCULO IMPORTADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUTOMÓVEL CONSIDERADO JURIDICAMENTE COMO USADO. RECURSO IMPROVIDO.

- É vedada a emissão de licença de importação para veículo usado, conforme a Portaria DECEX n° 08 de 13 de maio de 1991.

- O ponto central da controvérsia consiste em saber se o bem retido se trata de veículo novo ou veículo usado, qualidade determinante à autorização da importação.

- Veículo novo é aquele que ainda não foi registrado e licenciado, perdendo esta qualidade no momento em que transferido para o adquirente.

- O veículo objeto de discussão foi adquirido com 15 milhas e registrado no exterior, na data de 31/03/2010, por Marcos Bacan (pessoa física) e não pela empresa LG Trading International Inc. (IDs 52303563 - págs. 09/11), tendo sido, ainda, importado por Ober S/A Indústria e Comércio, conforme extrato da declaração de importação (ID 52303563 - pág. 03).

- Desta forma, está excluído do conceito de automóvel novo, motivo pelo qual correto o posicionamento do Fisco. Precedente desta Quarta Turma.

- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.