Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011001-70.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: IREMAR FELICIANO GARCIA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: ALEANDRA ANGELICA SANTOS SOARES - SP409605-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011001-70.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

APELADO: IREMAR FELICIANO GARCIA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: ALEANDRA ANGELICA SANTOS SOARES - SP409605-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de limiar, ajuizada por IREMAR FELICIANO GARCIA JUNIOR, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-CREA/SP, objetivando que lhe seja garantido o exercício das atribuições profissionais previstas nos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218/1973, do CONFEA, sendo emitida segunda via de sua carteira profissional, com a anotação como Engenheiro Eletricista, sem custos adicionais.

Informa que, embora seja bacharel em Engenharia Elétrica pelo Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP), com registro junto ao CREA-SP, desde 2013 como Engenheiro Eletricista, foi surpreendido com a notícia de que seu registro profissional não lhe conferia a aptidão técnica prevista no artigo 8,º da Resolução CONFEA nº 218/1973 (Engenharia Elétrica – Eletrotécnica).

Sustenta que a negativa do CREA-SP, fundamentada em decisão da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica (CEEE), ofende seu direito ao livre exercício profissional, previsto no artigo 5º, XIII, da CF/88, além de ir de encontro à Lei nº 5.194/1966, argumentando que o CEEE-CREA/SP ultrapassou os limites de sua atuação fiscalizatória e violou o Decreto nº 23.569/1933, que regula o exercício profissional da Engenharia.

Foi dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

A medida liminar foi deferida.

O MM. Juízo a quo, concedeu a segurança, nos termos do artigo 487, I do CPC, para confirmar a decisão liminar, determinar à Autoridade Impetrada que promova a retificação dos registros do Impetrante junto ao Conselho Profissional, permitindo-lhe o exercício das atribuições profissionais previstas pelos artigos 8º e 9º, da Resolução Confea nº 218/1973, expedindo segunda via da carteira profissional em seu favor, devidamente retificada, com anotação das alterações.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais nos termos da lei.

Sustenta a Apelante, em síntese, a suposta ausência de interesse processual do Impetrante, pela falta de comprovação do direito líquido e certo, bem como pela necessidade de prova pericial, devido à controvérsia sobre a formação do Apelado.

Assevera o poder dever conferido pela Lei nº 5.194/66 ao sistema CONFEA/CREA, o qual teria o poder de julgar e decidir sobre os pedidos de registro profissional.

Anota que a concessão das atribuições estabelecidas no artigo 8º, da Resolução nº 218/73, determinadas na r. sentença, confrontariam com a formação obtida pelo Apelado, o qual não teria obtido o conhecimento técnico necessário à atuação com aquelas atividades próprias da Engenharia Elétrica votada para a Eletrotécnica.

Argumenta que a intervenção do Estado, por seus delegados, na liberdade profissional, tem como motivo a segurança da sociedade. Informa que os Conselhos de Fiscalização Profissional exerceriam essa intervenção por expressa delegação do Estado e, no caso do CREA, tal delegação teria sido estabelecida na Lei nº 5.194/66, no artigo 45 e na alínea d, do artigo 46.

Requer o provimento do recurso para anular a r. sentença e extinguir o processo pela suposta ausência de interesse processual do Apelado, conforme o artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, além dos artigos 156 e 464, do CPC e a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

Solicita, alternativamente, a reforma da r. sentença, com a afirmação da legalidade da decisão administrativa que entendeu pela concessão das atribuições do artigo 9º, da Resolução nº 218/73 ao Apelado, nos termos do artigo 27, alínea f e na alínea d, do artigo 46, da Lei nº 5.194/66.

Com as contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal em 2ª Instância opinou pelo desprovimento do recurso interposto e da remessa necessária, com a manutenção da r. sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011001-70.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

APELADO: IREMAR FELICIANO GARCIA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: ALEANDRA ANGELICA SANTOS SOARES - SP409605-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

A questão controvertida diz respeito à legalidade da atuação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em negar o registro funcional do Apelado em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme o disposto nos artigos 8º e 9º, da Resolução nº 218, do CONFEA.

No que se refere à alegação da Apelante, quanto à necessidade de produção de prova pericial e, por conseguinte, a suposta ausência de interesse processual dos Impetrantes, pela hipotética falta de comprovação do direito líquido e certo, o seu pleito não prospera.

O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança está previsto expressamente no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, nos seguintes termos:

“Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” 

Infere-se da leitura do artigo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz o indeferimento da petição inicial, ou a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, caso entenda pela inadequação da via eleita do mandado de segurança, no caso de necessidade de produção de prova pericial, para o esclarecimento da lide.

Todavia, levando-se em consideração outras provas previamente trazidas com a petição inicial, pode o magistrado considerar pela viabilidade da ação, como no caso dos autos, por entender suficientes os elementos probatórios contidos nos autos, para a elucidação dos fatos.

A Apelante não trouxe ao caso argumentos suficientemente capazes de permitir o indeferimento da via adotada, sendo facultado ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não da prova pericial, bem como analisar os pressupostos da ação. Por outro lado, nos termos do artigo 373, do CPC, é ônus do Autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, por meio de prova documental, quando do ajuizamento da ação, o que de fato ocorreu.

O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A Lei nº 5.194/1966, que dispõe sobre o exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, estabelece em seu artigo 2º, verbis:

" Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.

Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.” (grifo nosso)

As atribuições profissionais também são regulamentadas pela Resolução nº 218, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CREA/SP, cujos dispositivos mais relevantes são seguintes:

“Art. 1º – Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

Atividade 09 – Elaboração de orçamento;

Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 – Produção técnica e especializada;

Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 – Execução de desenho técnico.”

[...]

“Art. 8º – Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:

I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétrico; seus serviços afins e correlatos.

Art. 9º – Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:

I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.”

O Impetrante se inscreveu no Conselho Profissional Regional, que apenas autorizou o exercício das atividades previstas no artigo 9º, da Resolução nº 218 do CONFEA, alegando que a formação em nível superior que obteve não o qualifica para as atribuições previstas no artigo 8º, da referida resolução.

A Apelante entendeu que o curso superior em Engenharia Elétrica oferecido pelo Centro Universitário Rio Preto – UNIRP, foi insuficiente para qualificá-lo, ou seja, não disponibilizou o conteúdo obrigatório para capacitação do Impetrante para o exercício de tais atribuições, inclusive em relação às matérias efetivamente ofertadas, a quantidade de aulas seria insuficiente, não sendo possível ter sido lecionado o conteúdo alegado na carga horária oferecida aos alunos.

Conforme preleciona a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é encargo da União analisar os requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro dos Impetrantes.

Dessa forma, não é responsabilidade dos Conselhos Profissionais qualquer função relativa à fiscalização da formação acadêmica, devendo fiscalizar e acompanhar apenas as atividades inerentes ao exercício da profissão. Tal incumbência é do Ministério da Educação – MEC.

Ressalte-se não se configurar razoável que, tendo realizado o curso superior para a habilitação e obtenção de competências funcionais, o Impetrante veja reduzidas suas possibilidades profissionais, em razão da atuação do conselho profissional.

Não é permitido ao Apelante definir aleatoriamente as áreas de atuação de cada segmento da engenharia. É a situação concreta que confere os exatos contornos da discricionariedade à vista da formação acadêmica reputada imprescindível para a realização de determinada atividade profissional, cabendo ao Poder Judiciário o dever de investigar os confins da liberdade administrativa, coibindo eventuais abusos e arbitrariedades.

Nesse sentido, trago à colação o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS QUE RESTRINGEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LIBERDADE COMO PRINCÍPIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTA TER A IMPETRANTE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, dispõe, de forma genérica, sobre as atribuições de cada uma dessas profissões (art.

7º), conferindo, outrossim, a competência para regulamentar e executar suas disposições ao CONFEA (art. 27, f). Nesse contexto, considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, o CONFEA editou a Resolução 218/73. (REsp 911.421/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 11.2.2009.) 2. De modo a discriminar o conteúdo do art. 7º da Lei n. 5.194, de 1966, o CONFEA editou a Resolução n.447, de 2000, que assim resolve, em seu art. 2º: "Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos." Ainda, em seu art. 3º, que: "Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade." 3. A Resolução 218, de 1973, expedida pelo CONFEA, em seus arts. 1º e 6º, deixa clara a intensão de delimitar a atuação de cada profissional na elaboração de estudos, projetos e pareceres.

Contudo, a Resolução não desce ao nível de detalhamento, de especificidade, suficiente para afirmar, como quer o recorrente, que não se incluem entre as atribuições do engenheiro ambiental o tratamento do lixo e averbação de reserva florestal.

4. Com isso, forçoso concluir que o impetrante poderá desempenhar as atividades que lhe compete, pelas características de sua formação profissional, sempre que a lei não exiga qualificações específicas (art. 5º, XIII, da CF; e 3º da Resolução 447/2000 do CONFEA). Não havendo, in casu, de se interpretar uma norma genérica sobre o exercício de atividade profissional de modo a restringir a liberdade individual de trabalho, sobretudo, quando assentado pela Corte a quo que houve o preenchimento dos requisitos legais.

5. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, deixou ele de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” (grifo nosso)

(REsp 1237096/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)

Insta consignar, outrossim, que tal restrição não se coaduna com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Acerca da matéria, trago o aresto de minha relatoria, in verbis:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA/SP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. AUTOR COM GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Não há nos autos argumento suficientemente capaz de inviabilizar o mandado de segurança, pela suposta inadequação da via eleita.

2. A questão controvertida diz respeito à legalidade da atuação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em negar o registro funcional do Apelado em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme o disposto no artigo 8º, da Resolução nº 218, do CONFEA.

3. Mister se faz ressaltar que o referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação. Por conseguinte, a União reconheceu como válido o curso superior de Engenharia Elétrica, não podendo o Apelante, ao qual está vinculada a profissão, restringir-lhe o exercício.

4. Infere-se da leitura dos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, bem como dos documentos juntados aos autos, que deve ser conferido ao Impetrante o registro que lhe autorize o exercício da profissão, sem as restrições impostas pela Autarquia.

5. Não se configura razoável que, tendo o Autor realizado o referido curso para a obtenção de competências funcionais, veja reduzida as suas possibilidades profissionais, em razão da atuação do Conselho.

6. A CF/88, no artigo 5º, inciso XIII, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

7. Apelação do CREA/SP e remessa oficial a que se nega provimento.”

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006436-34.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021)

No mesmo sentido, precedentes proferidos por esta C. Corte:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RESOLUÇÃO CONFEA 218/1973. RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO PREVISTA EM LEI. ART. 5º, XIII, DA CF/1988. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à legalidade da restrição imposta ao exercício profissional do Engenheiro Eletricista com base na análise do currículo da graduação pelo CREA.

2. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

3. Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 5.194/1966 estabelece que “o exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interêsse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente”.

4. A mesma Lei nº 5.194/1966 cria o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, cujas atribuições estão definidas, respectivamente, nos arts. 27 e 34.

5. Verifica-se, portanto, que os Conselhos Federal e Regionais possuem competência para fiscalizar o exercício da profissão de Engenheiros nos seus variados ramos. Entretanto, a competência para “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino” é exclusiva da União, nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

6. Assim, não pode o CONFEA, por meio de ato infralegal (Resolução CONFEA nº 218/1973), ampliar as restrições legais ao exercício profissional.

7. Uma vez que o impetrante apresenta diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, faz jus à inscrição correspondente no CREA/SP para o desempenho das atividades inerentes ao Engenheiro Eletricista, previstas tanto pelo art. 8º quanto pelo art. 9º da Resolução CONFEA nº 218/1973. Precedentes desta E. Corte (ReeNec 5007797-23.2018.4.03.6100, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/07/2019 / ApReeNec 5003602-04.2018.4.03.6000, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019. / ApelRemNec 0011318-32.2016.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018 / ApCiv 0014609-40.2013.4.03.6134, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.)

8. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (grifo nosso)

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000777-73.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/07/2020, Intimação via sistema DATA: 06/07/2020)                        

                        

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-CREA. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 5º, inciso XIII, da CF, é livre o exercício de qualquer trabalho, desde que atendidas às qualificações profissionais exigidas em lei, na forma consagrada pelo legislador constituinte.

2. No caso, resta incontroverso que o impetrante é portador de diploma de bacharel do curso de Engenharia Elétrica pelo Centro Universitário Paulista de São José do Rio Preto, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC através da Portaria nº 112, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de fevereiro de 2014.

3. Ocorre que, sem a observação do disposto no artigo 9º, da Resolução nº. 218/1973, emitida pelo CONFEA, o profissional encontra-se proibido de exercer as atribuições contidas no artigo 8º, da referida Resolução.

4. Atente-se, bem assim, que é a Lei nº 9.394/96 quem estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina, em seu artigo 9º, que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro do impetrante. Os Conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, sem prejuízo do papel fiscalizador do CREA, sob pena de se mitigar o princípio constitucional da liberdade de profissão.

5. Destarte, não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação.

6. Considerando que o impetrante concluiu o curso de Engenharia Elétrica, do Centro Universitário Paulista de São José do Rio Preto, faz jus à obtenção do registro perante o CREA/SP. 7. Remessa Oficial improvida.” (grifo nosso)

(ReeNec 5007797-23.2018.4.03.6100, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/07/2019)

 

"ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL. RESOLUÇÃO Nº 218/73 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. NECESSÁRIO REGISTRO PROFISSIONAL.  

1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer."

2. Ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional deve o CREA observar o título do interessado, expedido por instituição regular e credenciada e já chancelado pelo MEC.

3. A restrição à atividade profissional, por meio de ressalva contida no registro junto ao CREA, não pode ser imposta com base apenas em resolução do Conselho Federal e a partir da análise unilateral de insuficiência da formação do bacharel, pois cabe à lei, nos termos da Constituição Federal, definir quais os requisitos para graduação e para o exercício da profissão. Precedentes."

(ApReeNec 5003602-04.2018.4.03.6000, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019.)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CREA/SP. UNILINS. ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO CONCEDIDO PELO CONSELHO PROFISSIONAL COM RESTRIÇÕES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Caso em que o impetrante objetiva a concessão da ordem para cancelar a restrição existente em registro profissional junto ao CREA/SP.

2. Depreende-se dos autos que o ato administrativo hostilizado no presente mandamus, atenta contra o princípio constitucional do livre exercício profissional, porquanto cria entraves burocráticos não previstos em lei.

3. O impetrante demonstrou ser formado em Engenharia Elétrica em curso devidamente autorizado e reconhecido pelo MEC. Paralelamente a isso, as atividades previstas nos artigos 8º e 9º da Resolução CONFEA 218/73 são inerentes ao exercício da profissão de engenheiro eletricista, conforme se infere do decreto acima mencionado.

4. Não há previsão legal para a restrição à liberdade de exercício profissional pelo motivo invocado pelo CREA.

5. A interpretação restritiva, defendida pela apelante, a partir do que dispõe a Resolução 218/73 do CONFEA, não encontra respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial.

6. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (grifo nosso)

(ApelRemNec 0011318-32.2016.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018)

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569/1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA.

-A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em efetuar o registro funcional do apelado em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme disposto no art. 8º da referida Resolução, e não do art. 9º, conforme realizado pelo apelante.

-É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 589/2001. -Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia Elétrica, não pode o apelante, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício.

-O Decreto nº 23.569/1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o apelante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade.

-Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

-Tendo o apelado obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, pode o autor, nessa condição, exercer tais atribuições.

-Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

-Apelação improvida.” (grifo nosso)

(ApCiv 0014609-40.2013.4.03.6134, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

Por conseguinte, comprovada a conclusão do curso de Engenharia Elétrica pelo Impetrante e averiguado o seu reconhecimento pelo MEC, é seu direito líquido e certo a obtenção do registro perante o CREA/SP, para o exercício de todas as atribuições da profissão.

Dessa forma, mantenho os termos da sentença exarada pelo MM. Juízo a quo, tal como proferida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do CREA/SP e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUTOR COM GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Não há nos autos argumento suficientemente capaz de inviabilizar o mandado de segurança, pela suposta necessidade de prova pericial, bem como de demonstrar a carência de ação.

2. A questão controvertida diz respeito à legalidade da atuação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em negar o registro funcional do Apelado em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme o disposto nos artigos 8º e 9º, da Resolução nº 218, do CONFEA.

3. Mister se faz ressaltar que o referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação. Por conseguinte, a União reconheceu como válido o curso superior de Engenharia Elétrica, não podendo o Apelante, ao qual está vinculada a profissão, restringir-lhe o exercício.

4. Infere-se da leitura dos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, bem como dos documentos juntados aos autos, que deve ser conferido ao Impetrante o registro que lhe autorize o exercício da profissão, sem as restrições impostas pela Autarquia.

5. Não se configura razoável que, tendo o Autor realizado o referido curso para a obtenção de competências funcionais, veja reduzidas as suas possibilidades profissionais, em razão da atuação do Conselho.

6. A CF/88, no artigo 5º, inciso XIII, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

7. Apelação do CREA/SP e remessa oficial a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.