Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001007-90.2009.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: JOSELIA VITAL ARASANZ, ARASANZ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, EDUARDO ARASANZ LOECHES, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, RENATO ALEXANDRE ALVES DE MORAES, SILAS CAMINADA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA VITAL ARASANZ - SP198836-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA VITAL ARASANZ - SP198836-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JAZON GONCALVES RAMOS JUNIOR - SP216740

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001007-90.2009.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: JOSELIA VITAL ARASANZ, ARASANZ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, EDUARDO ARASANZ LOECHES, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, RENATO ALEXANDRE ALVES DE MORAES, SILAS CAMINADA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA VITAL ARASANZ - SP198836-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da decisão monocrática proferida nos autos da execução fiscal nº 0004869-05.2001.4.03.6126 (2001.61.26.004869-5) ajuizada em face da empresa ARASANZ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, que reconheceu a prescrição intercorrente em relação aos sócios, uma vez que a empresa executada foi citada em 07/12/1998 e a execução somente foi redirecionada para os sócios da empresa executada em 09/11/2004.

A r. decisão agravada restou mantida por acórdão publicado em 22/02/2011 (fls.457/460), do qual a agravante interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo acórdão de fls. 470/472, motivando a interposição de recurso especial.

Sobreveio, então, a petição de fls. 535/538 dando conta do julgamento dos embargos à execução fiscal nºs 2006.61.26.003819-5 e 2006.61.26.003822-5, ajuizados pelos sócios Josélia Vital Arasanz e Eduardo Arasanz Loeches, respectivamente, cujas decisões reconheceram a ocorrência da prescrição.

Às fls. 579/579 vº, seguiu-se a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação face ao decidido no REsp nº 1.222.444/RS, a teor do disposto no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015).

Seguiu-se, então, a decisão id 253300990, que julgou prejudicado este agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC, em função da ocorrência da prescrição para o redirecionamento aos sócios, contra a qual a União Federal (Fazenda Nacional) interpôs o presente agravo interno.

Aduz a agravante que, inobstante tenha a decisão agravada estendido a prescrição decretada em favor de um sócio aos demais, nos termos dos artigos 328 do CPC e 291 do CC, entende que, na verdade, devem ser aplicados à espécie, os artigos 193; 201; 204, §1º; e 274, todos do Código Civil, além do artigos 125 do CTN.

Alega que, embora a interrupção da prescrição com relação a um dos devedores possa aproveitar aos demais, fato é que as exceções pessoais não se estendem a todos os coobrigados. E o transcurso do prazo prescricional, com o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de natureza estritamente pessoal, cujo efeitos não vão além da pessoa a quem a alegação aproveita.

Ressalta que, não se trata da prescrição do crédito tributário (art. 156, V, CTN), mas de prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito. Na hipótese da prescrição do crédito, seus efeitos serão operados em face de todos os obrigados solidariamente, uma vez que é o próprio crédito fiscal que deixa de existir, fulminado pela prescrição. Contudo, no caso da prescrição para o redirecionamento, o feito pode ser extinto com relação a um ou mais coobrigados e prosseguir com relação aos demais, pois a prescrição não atinge o crédito tributário, mas apenas a pretensão à responsabilização dos sócios.

No caso concreto, informa que por meio de certidão do Sr. Oficial de Justiça datada de 09/10/2003, foi constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica, dando ensejo à responsabilização dos sócios, com fundamento no art. 135, III, CTN, e Súmula 435, STJ. Tendo em vista que as citações dos sócios ocorreram em 04/07/2005 (JOSÉLIA VITAL), 07/07/2005 (SILAS CAMINADA), 05/06/2006 (EDUARDO ARASANZ), restando indeferido o pedido de inclusão de JOSÉ CARLOS DEOLIVEIRA, RENATO ALEXANDRE ALVES DE MORAES, o que ainda se discute no presente recurso, demonstra-se não ter ocorrido a prescrição intercorrente na hipótese, conforme decidido pelo STJ no Tema 444.

Lembra, finalmente, que em nenhum momento agiu com desídia, razão pela qual entende pela incidência da Súmula nº 106 do STJ.

Sem apresentação de contraminuta, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001007-90.2009.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: JOSELIA VITAL ARASANZ, ARASANZ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, EDUARDO ARASANZ LOECHES, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, RENATO ALEXANDRE ALVES DE MORAES, SILAS CAMINADA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA VITAL ARASANZ - SP198836-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

O recurso não merece provimento.

As razões sustentadas pela agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada pelos fundamentos nela constantes, aos quais me reporto como razões de decidir:

"(...)

D E C I D O.

Tenho que o presente recurso perdeu o objeto face à ausência de interesse superveniente.

Em consulta ao andamento processual dos embargos à execução ajuizados pelos sócios Josélia Vital Arasanz e Eduardo Arasanz Loeches, processos nºs 0003819-65.2006.4.03.6126 e 0003822-20.2006.4.03.6126, respectivamente, verifica-se que em ambos foi reconhecida a prescrição para o redirecionamento, cujas decisões já transitaram em julgado, na primeira ação mencionada, em 27/06/2014 e, em relação ao último feito citado, em 14/08/2020.

Ao contrário do que alega a União Federal (Fazenda Nacional), o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a prescrição decretada em favor de um dos sócios beneficia, sob o fundamento de que em se tratando de solidariedade passiva, a oposição, por um dos devedores aproveita a todos os outros, de acordo com o art. 291, do Código Civil/73 (artigo 328 do NCPC), verbis:

‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM RELAÇÃO A UM DOS SÓCIOS. APROVEITAMENTO AOS DEMAIS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.

1. A prescrição decretada em favor de um dos sócios favorece aos demais. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Precedente: AgRg no REsp. 958.846/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2009.

2. Hipótese em que as Instâncias Ordinárias estenderam, por via reflexa e identidade de razões, para a sócia ora agravada, a mesma decisão, transitada em julgado, que extinguiu a execução fiscal quanto aos demais sócios em razão da prescrição.

3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.’

(AgInt nos EDcl no REsp 1361125/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/12/2019)

‘EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- OCORRÊNCIA - FAVORECIMENTO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.

1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes.

2. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo competente, aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Agravo regimental improvido.’

(STJ, AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30.9.2009)

‘PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE SEQUER INICIOU.

A prescrição intercorrente supõe a inércia do credor, e - quando os devedores são solidários - só pode ser reconhecida se beneficia a todos (CC, art. 176, § 1º); enquanto o credor perseguiu a penhora ou aguardou o desfecho dos embargos opostos pelos co-devedores, o prazo de prescrição intercorrente sequer iniciou. Recurso especial não conhecido.’

(REsp 846.470/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ 04/06/2007, p. 350)

Desse entendimento, não discrepa esta e. Turma:

‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PARA O REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.

- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".

- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.

- Crédito tributário constituído mediante termo de confissão espontânea, com notificação em 10/03/99.

- O ajuizamento da ação ocorreu em 12/09/2003, com despacho de citação da executada proferido em 15/09/2003 (fls. 18, 23 e 34), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada efetivada em 17/11/2003 (fls. 135 vº) que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, uma vez que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.

- Tendo em vista que entre as datas da constituição do crédito (10/03/99) e do ajuizamento da execução (12/09/2003) não foi extrapolado o lapso quinquenal, conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes nas CDAs nºs 80.6.03.046580-03, 80.2.03.016890-16 e 80.6.03.046581-86, sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo.

- Prescrição intercorrente é aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico.- Dessa forma, conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes na CDA nº 80.6.01.015570-83, sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo.

- No tocante ao redirecionamento do executivo fiscal, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o pedido de inclusão dos sócios responsáveis na lide deve ser formulado antes de transcorridos o período de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica executada, sob pena de restar configurada a prescrição intercorrente.

- Na hipótese, citada a empresa executada na pessoa de seu representante legal em 17/11/2003 (fl. 135 vº), verifica-se que a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da lide somente foi requerida pela União em 22/05/2009 (fls. 165 vº/167 vº), quando já ultrapassado o quinquídio prescricional para o redirecionamento da execução fiscal.

- A prescrição intercorrente reconhecida nesta instância recursal beneficia os demais sócios corresponsáveis, isso porque, no caso de solidariedade passiva, a oposição, por um dos devedores, de exceção comum, aproveita a todos os devedores, de acordo com o art. 291, do Código Civil/73 (artigo 328 do NCPC).

- Extrapolado o lustro amplamente reconhecido pela jurisprudência para o redirecionamento, de rigor a exclusão dos sócios responsáveis do polo passivo da execução.

- Face à sucumbência recíproca, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 21, caput, do CPC/73.

- Apelação parcialmente provida.’

(AC nº 0021836-58.2015.4.03.9999/SP, Rel. Desemb. Fed. MÔNICA NOBRE, DJF3 31/01/2017)

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, também em relação aos demais sócios da empresa executada, vale dizer, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, RENATO ALEXANDRE ALVES DE MORAES e SILAS CAMINADA DOS SANTOS.

Após o decurso do prazo, remetam-se os autos à Vara de origem.

(...)”

Na verdade, cinge-se a discussão sobre os limites subjetivos da coisa julgada, porquanto os embargos à execução fiscal foram opostos por dois dos executados, coobrigados solidariamente.

Cediço que a coisa julgada é um instituto de função essencialmente prática, que existe para assegurar estabilidade à tutela jurisdicional dispensada pelo estado. Daí porque, pode e cabe ao legislador traçar limites, dentro do juízo de conveniência, para impedir não só a perpetuação, como a multiplicação de litígios sobre o mesmo objeto.

À luz do Código Civil, no caso de solidariedade ativa, o sucesso da demanda em desfavor do devedor a todos aproveita, o que não se sucederá no caso de improcedência (art. 274). Por outro lado, a improcedência do pedido formulado pelos devedores contra um ou alguns dos credores, a todos vincula.

Por outro lado, à vista da legislação processual brasileira, os limites subjetivos da coisa julgada estariam delimitados no artigo 506 do Código de Processo Civil, verbis:

“506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

A primeira vista, pareceria que, de fato, não se poderia estender seus efeitos ao terceiro que não participou da lide.

Entretanto, o dispositivo legal corresponde ao artigo 472 do CPC/73, que dispunha:

“Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.”

Bem de se ver, pois, que foi excluída a expressão “beneficiar”, o que revela a intensão do legislador pátrio no sentido de que a coisa julgada não atinge os terceiros para prejudicá-los, mas pode ser aplicada em seu benefício.

A execução fiscal é amparada em um único título, na qual foi reconhecida a obrigação de forma solidária dos sócios da empresa executada pelo redirecionamento, logo não se pode admitir que, tendo havido declaração judicial da prescrição do redirecionamento em relação a um dos devedores, se pudesse obter um outro pronunciamento em sentido contrário.

Nessa linha de intelecção, se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição para o redirecionamento arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil.

Com efeito, considerando a solidariedade prevista na lei tributária, tem-se que o prazo prescricional transcorre de forma concomitante para todos os devedores.

Finalmente, esclareça-se não se aplica à hipótese a Súmula nº 106 do STJ, pois o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao exequente cumprir com suas obrigações de bem instruir e acompanhar o trâmite processual, de forma a não se beneficiar da sua própria negligência.

Assim, não trouxe a agravante qualquer razão jurídica capaz de infirmar o entendimento sobre a causa, motivo pelo qual é de se manter a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM RELAÇÃO A DOIS SÓCIOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE.

A execução fiscal é amparada em um único título, na qual foi reconhecida a obrigação de forma solidária dos sócios da empresa executada pelo redirecionamento, logo não se pode admitir que, tendo havido declaração judicial da prescrição do redirecionamento em relação a um dos devedores, se pudesse obter um outro pronunciamento em sentido contrário em relação aos demais.

Nessa linha de intelecção, se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição para o redirecionamento arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Com efeito, considerando a solidariedade prevista na lei tributária, tem-se que o prazo prescricional transcorre de forma concomitante para todos os devedores.

Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.