AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004923-90.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO PIANOWSKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA PEREZ FERRES ZAKIA - SP258231
AGRAVADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004923-90.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO PIANOWSKI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA PEREZ FERRES ZAKIA - SP258231 AGRAVADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ FRANCISCO PIANOWSKI contra decisão proferida nos autos de ação que move contra INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e outro. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial): “(...) É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a possibilidade de prevenção com o feito indicado na aba associados, em face da divergência de objeto. Tratam-se de patentes distintas. Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, consta no documento ID 242629313 que o autor é sócio do KYOLAB LABORATORIO LTDA, pessoa jurídica em atividade desde 2003. Verifica-se também em suas declarações de renda (ID 242629324) que o autor possui bens que não justificam a concessão da gratuidade processual, a qual fica indeferida. Proceda a Secretaria à anotação de sigilo no ID 242629324. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação acima, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a vinda das contestações. Conforme enunciado aprovado pela III Jornada de Direito Comercial do CJF, "em ações que visam anular um direito de propriedade industrial, a citação do INPI para se manifestar sobre os pedidos deve ocorrer apenas após a contestação do titular do direito de propriedade industrial". No presente feito, busca-se a adjudicação do equivalente a 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento) das patentes n.º PI 0300600-0 (Acheflan, data do depósito: 24/03/2003), PI0419105-6 (Acheflan, data do depósito 01/10/2004), BR 122014000807-4 (Acheflan, data do depósito 15/07/2002), 122014000828-7 (Acheflan, patente de 10/08/2004), 0203068-3 (Acheflan, data do depósito: 15/07/2002), 0203067-5 (Acheflan, data do depósito: 15/07/2002) em nome de Luiz, co-autor da invenção, sob fundamento nos artigos 6º, 49 e 91 da Lei 9.279/1996 perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Aplicável, portanto, o enunciado acima. Assim sendo, além do acima disposto, o prazo para contestação do titular do registro que é de 60 (sessenta) dias corridos, conforme prevê o art. 175 c.c. art. 221, Lei 9279/96, prevalecendo sobre o prazo processual civil por se tratar de lei especial. No entanto, no âmbito do PJE não é cabível a contagem de prazos em dias corridos. A melhor solução é aquela utilizada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285 das Varas Especializadas em Previdenciário e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a aplicação do prazo de 45 dias úteis para resposta do réu. Não dispondo referido dispositivo acerca do prazo para o INPI, deve prevalecer a prerrogativa do prazo em dobro do art. 183, CPC que para contestação é de 30 (trinta) dias. Citem-se os Réus facultando-se a manifestação do INPI após o da corré IBT-INDUSTRIA BRASILEIRA DE TELHAS LTDA - ME. Considerando que o presente caso não admite autocomposição fica dispensada a realização de audiência prevista nos termos do art 334 do CPC Oportunamente, com a juntada das manifestações dos réus ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se.” Sustenta o agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Afirma que sua situação financeira é precária, sendo impossível o financiamento do custeio jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ressalta que é idoso, atualmente com sessenta e cinco anos de idade, farmacêutico, proprietário de empresa (KYOLAB LABORATÓRIO LTDA) inativa e insolvente, sem possuir qualquer fonte fixa de renda ou propriedades; possui dívidas e ônus cinco vezes maiores do que seus bens e direitos. Discorre acerca de sua atuação profissional, seus bens e débitos, fazendo referência à documenta Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004923-90.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO PIANOWSKI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA PEREZ FERRES ZAKIA - SP258231 AGRAVADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos do recorrente. No caso dos autos, a documentação referente à pessoa física do autor, constante dos autos de origem, qual seja, três declarações de IRPF (2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021) indicam que o autor, ora agravante, declarou dispor de R$ 140.000,00 em espécie em 31/12/2020 e de saldo em conta corrente junto ao Banco do Brasil (R$ 11.818,17) na mesma data. Consta, ainda, o recebimento de rendimentos da pessoa jurídica da qual é sócio (R$ 24.000,01 no ano de 2020). Além disso, a parte agravada apresentou documentos que sugerem que a empresa de que é sócio o autor permanece em atividade ainda no ano de 2022 (Id. 254760139). Juntou também extrato do sistema CNIS da Previdência Social dando conta de que o agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/08/2020, sendo o benefício no valor de R$ 5.875,19 (03/2021). É inafastável a conclusão de que o agravante possui situação econômica superior à média brasileira, incompatível com a alegação de hipossuficiência, ainda que se considere a existência de débitos de monta junto a credores diversos (quatro pessoas físicas e uma pessoa jurídica, no total de R$ 3.297.253,00 em 31/12/2020). Não constam dos autos informações quanto à forma de pagamento de tais débitos, que já constavam de declarações de rendimento anteriores. Enfim, não restou demonstrado que o agravante não tenha condições de arcar com as despesas processuais ou que possua qualquer despesa extraordinária que justifique a impossibilidade de arcar com as custas no presente momento. Sobre a possibilidade de indeferimento da Justiça Gratuita, vale conferir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas, assim amoldadas ao figurino de necessitados. 2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau. 3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em 08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505. 4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto), fora o benefício previdenciário antes mencionado. 5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais. 6 – Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- A documentação referente à pessoa física do autor, constante dos autos de origem, qual seja, três declarações de IRPF (2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021) indicam que o autor, ora agravante, declarou dispor de R$ 140.000,00 em espécie em 31/12/2020 e de saldo em conta corrente junto ao Banco do Brasil (R$ 11.818,17) na mesma data. Consta, ainda, o recebimento de rendimentos da pessoa jurídica da qual é sócio (R$ 24.000,01 no ano de 2020).
- A parte agravada apresentou documentos que sugerem que a empresa de que é sócio o autor permanece em atividade ainda no ano de 2022. Juntou também extrato do sistema CNIS da Previdência Social dando conta de que o agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/08/2020, sendo o benefício no valor de R$ 5.875,19.
- É inafastável a conclusão de que o agravante possui situação econômica superior à média brasileira, incompatível com a alegação de hipossuficiência, ainda que se considere a existência de débitos de monta junto a credores diversos. Não constam dos autos informações quanto à forma de pagamento de tais débitos, que já constavam de declarações de rendimento anteriores.
- Não restou demonstrado que o agravante não tenha condições de arcar com as despesas processuais ou que possua qualquer despesa extraordinária que justifique a impossibilidade de arcar com as custas no presente momento.
- Recurso desprovido.