AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002560-67.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ANGELO GOULART VILLELA
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA(ANPR) - (ASSISTENTE SIMPLES)
Advogados do(a) AGRAVANTE: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA - DF36482
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FONSECA ROLLER - DF20742, FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF34673
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002560-67.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ANGELO GOULART VILLELA Advogados do(a) AGRAVANTE: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA - DF36482 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão desta Segunda Turma que, por unanimidade, decidiu, de ofício, declinar da competência para processamento e julgamento da Ação Civil Pública nº 5022327-61.2020.4.03.6100, e determinar a sua remessa à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, julgando prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o Acórdão encerra contradição e omissão. A contradição decorre da necessidade de ajuste do dispositivo/comando do Acórdáo, pois em seu entendimento a Segunda Turma julgou o mérito do Agravo Interno do MPF, que não foi prejudicado, e sim desprovido. A omissão, por sua vez, ocorreu porque não teriam sido minimamente abordados os motivos de direito sustentados no Agravo Interno do MPF com vistas a obstar o declínio de competência para processamento e julgamento da Ação Civil Pública n.º 5022327-612020.4.03.6100 para o Juízo da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. Ressalta, a fim de que seja afastada a omissão, ser necessário que a Segunda Turma esclareça os fundamentos jurídicos pelos quais os argumentos constantes no Agravo Interno do MPF sobre a independência das ações civis públicas n.º 5022327-61.2020.4.03.6100 e n.º 1009576-24.2017.4.01.3400, uma em relação à outra, e a inexistência de risco de decisões conflitantes entre elas quanto à decretação da perda do cargo público de Ângelo Goulart Villela, não foram levados em consideração quando da prolação do acórdão ou porquê eles não ensejam a reforma da decisão monocrática identificada (id.155529523). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA(ANPR) - (ASSISTENTE SIMPLES)
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FONSECA ROLLER - DF20742, FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF34673
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002560-67.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ANGELO GOULART VILLELA Advogados do(a) AGRAVANTE: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA - DF36482 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: A argumentação da parte embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, concluindo tratar-se de hipótese de declínio da competência. O v. aresto embargado foi assim proferido: “No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão constante no Id. 155529523. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “A Ação Civil Pública nº 5022327-61.2020.4.03.6100 (processada perante a 4ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, na qual foi proferido o ato impugnado neste recurso), a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 1009576-24.2017.4.01.3400 (que tem curso na 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal) e a ação penal originária nº 0045948-04.2017.4.01.000 (que tramita perante o Órgão Especial do E.TRF da 1ª Região) têm em comum as mesmas partes e os mesmos fatos subjacentes, diferenciando-se quanto aos parâmetros normativos que sancionam condutas imputadas ao ora agravante. Em grau crescente de reprovação dessas condutas, e em linhas gerais, a Lei Complementar nº 75/1993 é a referência para a Ação Civil Pública nº 5022327-61.2020.4.03.6100, a Lei nº 8.429/1992 rege a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 1009576-24.2017.4.01.3400, e o Código Penal lastreia a ação penal originária nº 0045948-04.2017.4.01.000, mas todas têm como uma das hipóteses a perda do cargo de Procurador da República. Se de um lado é certa a impossibilidade de reunião de todas essas ações em uma única unidade jurisdicional (porque a criminal tem tramitação originária perante o E.TRF da 1ª Região), de outro lado os feitos cíveis devem ser prosseguir perante o mesmo Juízo em primeiro grau, para o que serve como referência a prevenção. Claro que esse aspecto pode ser decidido neste recurso, para o que há pedido do ora agravante, devidamente submetido ao crivo das partes (art. 10 do CPC/2015). Nos moldes da lei processual civil, como regra geral, a ação cível deve ser distribuída no foro de domicílio do réu, mas essa mesma lei impõe a reunião de duas ou mais ações judiciais cíveis que tenham relação entre si, para evitar decisões colidentes, bem como para otimizar a prestação jurisdicional. Pessoalmente, acredito que não há juízo de conveniência para a reunião de ações judiciais, porque temas de competência jurisdicional devem ser compreendidos à luz das garantias do juiz natural (daí, abrangidos pelo devido processo legal), e por isso exigem análise judicial vinculada ao teor dos fatos e de sua subsunção ao ordenamento jurídico (vale dizer, presentes os requisitos, as ações obrigatoriamente devem ser reunidas), tanto que assim venho decidindo há tempos (inclusive em ações judiciais que conjugam hipóteses de improbidade administração e de perda de cargo público) e vivenciando a otimização da jurisdição única na condução de todos os feitos. Contudo, admito controvérsia se essa reunião de feitos é obrigatória ou facultativa: o art. 105 do CPC/1973 previa que, havendo conexão ou continência, o juiz (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes) poderia ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que fossem decididas simultaneamente; já o art. 55 do CPC/2015 é mais incisivo ao estabelecer que esses feitos “serão” ser reunidos. Assim está redigido esse preceito do CPC/2015: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I –à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II –às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Reconheço que o E.STJ continua se posicionando quanto à faculdade (ou discricionariedade) no tocante à reunião de feitos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 83/STJ. INÉRCIA QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MORA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Segundo o entendimento desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Precedentes. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de que a locadora ré não foi até o imóvel locado receber o pagamento, sendo despicienda a ação de consignação em pagamento pelo locatário, pois não houve prova da mora da credora. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1477213 / MG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0088538-5. Quarta Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Data do Julgamento: 30/11/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE CAMBIAL. ADMISSIBILIDADE. O artigo 105 do estatuto processual civil deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na gravidade resultante da contradição de julgados e, até, na determinação da reunião dos processos. Daí admitir-se a reunião, para julgamento simultâneo, de ação de rescisão contratual e cautelar de sustação de protesto, antecipatória de ação anulatória, na hipótese de as questões veiculadas nas demandas terem origem nos mesmos títulos cambiais. Agravo a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 458678 / PR / 2002/0072556-5. Terceira Turma. Relator. Ministro CASTRO FILHO. Data do Julgamento: 20/05/2004. Data da Publicação/Fonte: DJ 07/06/2004, p. 217) LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO ATRELADO AO EXAME PERCUCIENTE DO JULGADOR. 2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não restaram comprovados os requisitos necessários à caracterização da conexão, e, portanto, a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A reunião dos processos não se constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações, à luz dos objetivos da conexão. (STJ. AgRg no Ag 1150570 / RJ / 2009/0015189-0. Quinta Turma. Relatora: Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento: 17/09/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 13/10/2009) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INCONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1. Não se afigura razoável a reunião de duas ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito) se os autores estão em comarcas que distam quase 03 mil quilômetros entre si e se as pretensões de cada um são diferentes. 2. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e a pacificação social. 3. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos. 4. A mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as demandas em que foi suscitada. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes. 5. A despeito da inexistência de previsão no art. 103 do CPC, a identidade de partes constitui elemento de extrema importância, a ser levado em consideração pelo julgador ao decidir se a conexão é de fato oportuna. O reconhecimento de conexão entre ações que, apesar de possuírem uma mesma relação jurídica de direito material, tenham apenas identidade parcial de partes, pode, conforme o caso, impor sérios entraves ao regular desenvolvimento dessas ações, inclusive em detrimento dos próprios interessados. Por outro lado, é possível imaginar situações em que a conexão de ações com identidade apenas parcial de partes será benéfica, por agilizar e baratear a instrução, bem como por possibilitar a prolação de uma única decisão, válida para todos. Dessa forma, o juízo quanto à conveniência da conexão deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes. 6. Conflito não conhecido. (STJ. CC 113130 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2010/0125519-8. Segunda Seção. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 24/11/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/12/2010). À luz desses julgados do E.STJ, e também de outras orientações da mesma r.Corte (tais como a Súmula 235, que não determina a reunião dos feitos por conexão se um deles já foi julgado, hoje contida no art. 55 do CPC/2015), por certo há um conjunto de fatores que devem ser considerados para que as ações sejam conduzidas em uma mesma unidade jurisdicional. De todo modo, a despeito de se tratar de obrigação ou de faculdade, no caso dos autos, vejo a necessidade de as ações cíveis serem reunidas para julgamento conjunto, porque há evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (note-se, o art. 55, §3º, do CPC/2015 aponta nesse sentido, mesmo que não exista conexão entre eles). É visível que podem ser conflitantes ou contraditórias as decisões a serem proferidas na Ação Civil Pública nº 5022327-61.2020.4.03.6100 e na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 1009576-24.2017.4.01.3400, sem prejuízo dos efeitos (nessas ações) do que for julgado na Ação Penal Originária nº 0045948-04.2017.4.01.000, notadamente quanto à perda do cargo de Procurador da República. Além disso, o trâmite em separado das ações cíveis também importaria em multiplicidade de produção de provas e na possibilidade vários recursos dirigidos a TRFs distintos, todos relacionados aos mesmos fatos e às mesmas partes. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados, afiançando os critérios para a reunião de processos lançados neste julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MORTE. AUTORES DE DIFERENTES GRAUS DE PARENTESCO COM O FALECIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. ARTS. 103 E 105, DO CPC/73. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a reunião de processos em razão de conexão se justifica não somente quando houver risco de decisões conflitantes, mas também em razão de conveniência para instrução processual e, ainda, para a própria prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Inaplicável o óbice sumular nº 7/STJ, visto que incontroversa a existência de várias ações com idêntica causa de pedir, de modo que o reconhecimento da conexão envolve apenas a aplicação do direito à hipótese versada no recurso. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp 1064201 / MG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0047192-7. Quarta Turma. Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO). Relatora p/ Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Data do Julgamento: 25/09/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/10/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. (...) 3. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementoscaracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7. No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas. Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso. Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8. Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470 / SP. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0039267-9. Quarta Turma. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do Julgamento: 17/09/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2019) Portanto, entendo que a objetiva, célere e coerente prestação jurisdicional induz à unificação das ações cíveis, estando prevento para julgamento o juízo da 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, considerando a regra do art. 58, do CPC/2015 e a data da distribuição das ações em questão. Por fim, quanto ao pedido de cassação da decisão proferida pela e.Magistrada que concedeu a medida liminar combatida neste agravo, entendo que não comporta apreciação neste momento processual por este E.TRF da 3ª Região (justamente por todo acima exposto), cumprindo ao juízo competente a ratificação ou retificação da medida. Ademais, nos moldes previstos no art. 64, §4º, do CPC/2015, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A esse respeito, menciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAUSA DE NATUREZA EVIDENTEMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE RUPTURA DO PACTO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR ATÉ ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO QUE REMANESCE, DESPROVIDO. (STF. ACO 3088 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2019 PUBLIC 14-03-2019) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DEMANDA OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS PLEITOS DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO TRIBUNAL PLENO ANTE ANTERIOR REFERENDO DE TUTELA ANTECIPADA E QUANTO AO PEDIDO DE SUA PRESERVAÇÃO ATÉ NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO A QUEM DECLINADA A COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3. Desnecessária ressalva expressa de que válida a tutela antecipada até nova apreciação pelo Juízo a quem declinada a competência para julgar o processo ante o contido no § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (STF. ACO 1940 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. (...) 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da Ação Civil Pública nº 5022327-61.2020.4.03.6100, e determino a sua remessa à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, após a devida baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Em razão da urgência por se tratar de verba de conteúdo alimentar, intime-se e cumpra-se com brevidade.” A contraminuta ao agravo interno informa que o juízo declinado já proferiu decisão nos autos reconhecendo expressamente a sua competência para processar e julgar a causa, inclusive ratificando os atos decisórios anteriores. No mais, o agravo interno resta prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. Ante o exposto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da Ação Civil Pública nº 5022327-61.2020.4.03.6100, e determino a sua remessa à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, e julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. Oficie-se ao 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal informando o resultado deste julgamento. É o voto.” Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA(ANPR) - (ASSISTENTE SIMPLES)
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FONSECA ROLLER - DF20742, FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF34673
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
1. São conexas as ações com idêntica causa de pedir, no caso o alegado homicídio, imputado pelos autores, parentes da vítima em grau diverso, ao mesmo réu.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
- A argumentação da parte embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de Declaração desprovidos.