APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037989-45.2013.4.03.6182
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE ANDRADE CAMPOS ABDALLA - SP164850-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
Advogado do(a) APELADO: ERALDO DOS SANTOS SOARES - SP91318
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037989-45.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE ANDRADE CAMPOS ABDALLA - SP164850-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogado do(a) APELADO: ERALDO DOS SANTOS SOARES - SP91318 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, alegando, em síntese: a competência é do Juízo da recuperação judicial para a cobrança dos valores objetivados na ação principal; decadência e prescrição dos créditos em tela. Embargos julgados improcedentes, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Interposto recurso de apelação pela embargante, aduzindo: o que se discute no presente feito é se o deferimento do processamento da recuperação judicial gera a novação de crédito administrativo (Dívida Ativa não tributária); a apelante ajuizou pedido de recuperação judicial em 27.11.2007, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Estado de São Paulo – Capital, Processo nº 583.00.2007.255180-0, nos termos do art. 51, III, da LRF; atendendo aos requisitos legais pertinentes, a apelante indicou que alguns de seus débitos ancoravam-se em obrigações de natureza administrativa, classificando-os na mesma lista a que se sujeitaram todos os demais credores sujeitos ao procedimento; o Juízo da Recuperação deferiu o processamento da recuperação em 30.11.2007 e determinou sua comunicação oficial, por carta, à Fazenda Pública Federal e às Fazendas de todos os Estados e Municípios em que a apelante tivesse estabelecimento, consoante o disposto no art. 52, V, da LRF; o edital de credores de que trata o art. 52, § 1º, desse diploma legal foi juntado e espelha a sujeição de todos os credores à recuperação judicial, na classe dos credores quirografários; o crédito ora demandado pela ANAC não foi listado à época porquanto ainda pendia o regular desenvolvimento do processo administrativo para liquidação de eventual condenação; ou seja, se e quando houvesse condenação da apelante, em sede administrativa, a apelada deveria regularmente sujeitar-se ao processo de recuperação (ou mesmo requerer reserva, desde logo, como permite a LRF), uma vez que o fato ensejador da multa ocorreu antes de seu ajuizamento; a apelada cominou multa à apelante por vício no serviço de transporte aéreo e para a imposição das penalidades previstas no art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei nº 7.565/86), é defeso à ANAC olvidar a ampla defesa da empresa concessionária (art. 292 do CBA), cumprindo-lhe adotar as providências administrativas que entenda cabíveis no prazo improrrogável de dois anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo; não importa se entendida como prescrição intercorrente ou decadência, a penalidade imposta à apelante, no caso específico, decorre única e exclusivamente de sua relação administrativa com a apelada e deixou de atentar, em muito, ao prazo de dois anos, seja no âmbito do direito processual de ação, seja na esfera dos efeitos materiais do ato; tivesse o agente da autoridade observado o comando do art. 2º da Resolução ANAC nº 25/2008, por meio do qual a promoção da apuração da infração deveria se dar de forma imediata, não haveria se falar em prescrição intercorrente e/ou decadência neste momento, ambas concretizadas. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Posteriormente, tendo sido afetada para julgamento perante a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/15 (Tema 987), a questão relativa à possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, nos REsps nºs 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP, este feito foi sobrestado. Em razão da desafetação do tema, retornaram os autos à conclusão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037989-45.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE ANDRADE CAMPOS ABDALLA - SP164850-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogado do(a) APELADO: ERALDO DOS SANTOS SOARES - SP91318 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre transcrever as decisões relativas aos REsps inicialmente afetados ao Tema 987: REsp 1.694.261/SP: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central (“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.”). 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.” (STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23.06.2021, DJe 28.06.2021) REsp 1.694.316/SP: “Em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020, bem como das petições juntadas pela Fazenda Nacional nos feitos que envolvem execução fiscal de dívida tributária (REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP), as partes e eventuais interessados foram intimados para manifestação. O Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (interessado) menciona que: Nesse contexto, em que pese a louvável iniciativa do e. Ministro Relator de propor a afetação do relevante tema e a suspensão nacional dos processos – propostas essas acolhidas pela c. Primeira Seção -, parece-nos que a atuação do Poder Legislativo, com a edição da Lei 14.112/2020, torna prejudicada a discussão judicial da matéria, porquanto resolve a controvérsia posta em exame. Destarte, os ESTADOS DA FEDERAÇÃO e o DISTRITO FEDERAL, aderindo às razões expostas pela PGFN, requerem a desafetação dos recursos indicados como paradigmas e o afastamento da determinação da suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema. O Estado de São Paulo aduz que: (...) Do quadro exposto, pede-se vênia à V. Excelência para, diante da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/20, que acrescentou o § 7º-A ao art. 6º da Lei 11.101/05, requerer o reconhecimento da perda de objeto dos recursos especiais afetados ao Tema 987, com a perda da eficácia da decisão que determinou a suspensão nacional das execuções fiscais que envolvam a prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial. Desse modo, considerando as manifestações supra – especialmente a perda de objeto do presente caso, alegada pela Fazenda Nacional, recorrente – torno sem efeito a afetação do presente recurso especial ao regime dos recursos repetitivos e julgo-o prejudicado. Publique-se. Intimem-se.” (STJ, decisão monocrática de 20.04.2021, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.04.2021) REsp 1.712.484/SP: “Em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020, bem como das petições juntadas pela Fazenda Nacional nos feitos que envolvem execução fiscal de dívida tributária (REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP), as partes e eventuais interessados foram intimados para manifestação. MACROMED COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO E HOSPITALAR LTDA (recorrente) menciona que: Houve a convolação da recuperação judicial em falência, ocorrendo, por conseguinte, a perda superveniente do interesse recursal da Recorrente. O Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (interessado) menciona que: Nesse contexto, em que pese a louvável iniciativa do e. Ministro Relator de propor a afetação do relevante tema e a suspensão nacional dos processos – propostas essas acolhidas pela c. Primeira Seção -, parece-nos que a atuação do Poder Legislativo, com a edição da Lei 14.112/2020, torna prejudicada a discussão judicial da matéria, porquanto resolve a controvérsia posta em exame. Destarte, os ESTADOS DA FEDERAÇÃO e o DISTRITO FEDERAL, aderindo às razões expostas pela PGFN, requerem a desafetação dos recursos indicados como paradigmas e o afastamento da determinação da suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema. Desse modo, considerando as manifestações supra – especialmente a perda de objeto do presente caso – torno sem efeito a afetação do presente recurso especial ao regime dos recursos repetitivos e julgo-o prejudicado. Publique-se. Intimem-se.” (STJ, decisão monocrática de 16.04.2021, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.04.2021) Desse modo, inicialmente, analiso a principal questão posta em discussão no presente feito, qual seja, se o deferimento do processamento da recuperação judicial gera a novação do crédito administrativo ora em cobrança. Há se observar que a própria apelante afirma que o crédito ora em cobrança não foi incluído na lista que inaugurou o pedido de recuperação judicial, porquanto ainda não concluído, à época, o correspondente processo administrativo. Sobre o tema em tela – se há novação em relação a crédito não habilitado no juízo da recuperação judicial/falimentar -, assim já se pronunciou o C. STJ: “(...) II - Da violação aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 A recorrente sustenta que o crédito exequendo é concursal e deve ser submetido aos termos do plano de recuperação judicial. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (e-STJ fls. 2.067/2.071): "o acórdão embargado reconheceu que o crédito constante nos autos foi atingido pela novação derivada da aprovação do plano de Recuperação Judicial, nos parâmetros do artigo 49, da Lei n° 11.101/2005, contudo, determinou que cabe à embargada manifestar se possui interesse em realizar habilitação nos autos do Juízo Universal ou dar continuidade à execução individual, após o término da Recuperação Judicial da embargante" No entanto, atente-se para os termos do voto condutor do acórdão embargado: É facultado ao exequente continuar sua execução individual — após o transcurso do prazo da recuperação judicial —, quando seu crédito não tiver sido habilitado no Juízo falimentar, tal como noticiado no caso (ID 6123636). [...] Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão não reconheceu que houve a novação do crédito. O crédito da exequente não foi habilitado (id - 6103034). "Deste modo, e considerando que a homologação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi ocorreu em 08/01/2018, não havendo, por ora, a homologação do quadro geral de credores, cabe ao autor promover sua habilitação retardatária na Recuperação Judicial através de impugnação, conforme determina o art. 10, §5°, da Lei n. 11.101/2005, não podendo a execução ser iniciada por meio eletrônico". A continuidade da execução individual, após o término da recuperação judicial, não afronta os arts. 49 e 59, da Lei 11.101/05, pois ao crédito da embargada não foi habilitado no plano. Logo, não houve novação. O credor não é obrigado a habilitar o crédito individual no Juízo Falimentar, ainda que a origem da verba seja anterior ao pedido de recuperação (responsabilidade contratual decorrente de subscrição de ações em número menor do que o devido - fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial), ou seja, crédito concursal, como no caso. O acórdão embargado limitou-se a assegurar ao exequente a faculdade de continuar a execução individual, após o encerramento da recuperação judicial, dada a inexistência de novação. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, nos termos do art. 6°, § 1°, da Lei n. 11.101/2005. Uma vez iniciada a recuperação judicial e apresentado o respectivo plano de soerguimento, é mister que os atos constritivos praticados em detrimento dos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo universal, pois o destino do seu patrimônio não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo, assim, o sucesso do plano de recuperação, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6°, § 4°, da Lei n. 11.101/2005). A corroborar tal conclusão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma. 4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fotos ocorridos antes do pedido". Logo, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação da recorrente para determinar que o crédito exequendo seja submetido ao plano de recuperação judicial da empresa demandada, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar que o crédito objeto da presente demanda seja submetido ao plano de recuperação judicial da empresa demandada. Publique-se e intimem-se.” (STJ, decisão monocrática proferida em 30.06.2021, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 01.07.2021) No caso concreto, não tendo sido habilitado o crédito ora em cobrança no juízo falimentar, não há se falar em novação. Desse modo, resta afastada a alegação de iliquidez do título executivo em tela. Passo a examinar a questão referente à ocorrência ou não de prescrição intercorrente/decadência do crédito ora em cobrança. O Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei nº 7.565/86, acerca das providências administrativas, assim dispõe: “Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas: I – multa; II – suspensão de certificados, licenças ou autorizações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) III – cassação de certificados, licenças ou autorizações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) IV – detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado; V - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) (...) Art. 292. É assegurado o direito à ampla defesa e a recurso a quem responder a procedimentos instaurados para a apuração e julgamento das infrações às normas previstas neste Código e em normas regulamentares. § 1° O mesmo direito será assegurado no caso de providências administrativas necessárias à apuração de fatos irregulares ou delituosos. § 2° O procedimento será sumário, com efeito suspensivo. Art. 293. A aplicação das providências ou penalidades administrativas, previstas neste Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades cabíveis. Art. 294. Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração deste Código. Art. 295. A multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão. Art. 296. A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período. Art. 297. A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções. (...) Art. 319. As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código Tributário Nacional.” Por sua vez, assim dispõe o art. 8º da Lei nº 9.873/99, que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”: “Art. 8º Ficam revogados o art. 33 da Lei no 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei no 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.” Desse modo, inaplicável à espécie o disposto na Lei nº 7.656/86 acerca do prazo prescritivo de dois anos. Portanto, a previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo a dívida ativa não tributária, deu-se por força da entrada em vigor da Lei nº 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, § 1º, sujeito à interrupção quando verificadas as hipóteses elencadas pelo art. 2º. Eis os dispositivos: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco anos) a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal." Desse modo, após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Nessa linha: “ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. ANP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.873/99. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito, unicamente, à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 2. Na espécie, conforme se constata da cópia do procedimento administrativo colacionado às fls. 40 e ss., o demandante foi autuado em 03/12/2003, tendo sido notificado nesta mesma data e apresentado defesa administrativa em 22/12/2003, sendo que, em 29/07/2006, sobreveio despacho determinando a intimação do autuado para, querendo, apresentar alegações finais, tendo o demandante/autuado, apresentado alegações finais em 19/09/2006. 3. Proferida decisão administrativa em 12/02/2008 da qual o demandante/autuado restou notificada em 18/04/2008, foi interposto recurso administrativo em 22/04/2008, tendo sido proferido despacho de admissibilidade do aludido recurso em 27/05/2008. Em 28/07/2009, foi proferido novo despacho, determinando a intimação do autuado para manifestação, considerando o possível reenquadramento da infração com o agravamento da pena aplicada. 3. Acerca da prescrição intercorrente no âmbito administrativo, prevê a Lei nº 9.873/99, no § 1º do seu artigo 1º, que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 4. Veja que a norma de regência é clara quanto à incidência da prescrição intercorrente, que somente ocorre quando o procedimento administrativo ficar paralisado por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. 5. Na espécie, do breve escorço acima, verifica-se que em nenhum momento o procedimento ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, sem que tenha sido proferida uma decisão ou um despacho. Decerto o demandante, apesar da clareza do dispositivo em comento, equivocou-se quanto à forma de contagem do prazo prescricional trienal. Com efeito, nas razões de apelação que apresentou, verifica-se a alegação de que "da autuação realizada junto ao posto até a decisão proferida no processo administrativo, o mesmo ficou paralisado por mais de três anos...". 6. Conforme demonstrado, entre a autuação, em 03/12/2003, e a prolação de decisão no âmbito administrativo, em 12/02/2008, houve despacho determinando a intimação da parte para apresentação de alegações finais em 29/07/2006. Fácil se ver, portanto, que entre os aludidos termos não houve o decurso do prazo de 3 (três) anos. Prosseguindo, constata-se, ainda, que tendo o demandante/autuado recorrido da aludida decisão com a interposição de recurso administrativo, sobreveio decisão de admissibilidade da aludida irresignação em 27/05/2008, sendo que, em 28/07/2009 foi proferido novo despacho, determinando o demandante/autuado, para manifestação. Mais uma vez constata-se que o feito não ficou paralisado pelo prazo de 3 (três) anos. 7. Apelação improvida.” (TRF3, Quarta Turma, ApCiv 1612708/SP, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 03.05.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – ANS - PLANO DE SAÚDE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – LEI FEDERAL Nº. 9.873/99 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INOCORRÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. Trata-se de execução fiscal de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em decorrência de ilegalidade do reajuste anual de mensalidade de beneficiária, aplicado no mês de agosto de 2003, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 9.656/1998, 4º, inciso XVII, da Lei Federal nº. 9.961/2000 e 5º, inciso VII, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº. 24, de 2000. 2. O processo administrativo nº. 25789.008357/2008-11 para apuração da infração foi instaurado em 8 de maio de 2008 e a apelante foi intimada para apresentar documentos em 14 de maio de 2008, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não ocorreu a prescrição. 3. Há prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos. 4. A prática de qualquer ato de instrução obsta a consumação da prescrição. 5. Não ocorreu a prescrição intercorrente. 6. A RDC nº. 24/2000 está amparada pela Lei Federal nº. 9.961/2000. Não há violação à legalidade ou tipicidade. 7. Não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. 8. A atuação administrativa é regular. 10. Apelação improvida.” (TRF3, Sexta Turma, ApCiv 5000749-71.2018.4.03.6113, Relatora Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison, j. em 24.01.2020, intimação via sistema em 03.02.2020) Na espécie, o ato ilícito praticado pela apelante ocorreu em 08.10.2007, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 497/SAC-CT/2007. Após a tramitação do processo administrativo, o crédito foi homologado e o vencimento do pagamento administrativo se deu em 10.08.2009 e, diante do não pagamento, o débito foi inscrito em Dívida Ativa em 04.03.2011. Assim, da data do ato praticado com infração à lei (08.10.2007) à data do vencimento do débito (10.08.2009), não transcorreu mais de três anos, não se verificando, portanto, a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. O mesmo se observa quanto à prescrição executiva, eis que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 04.03.2011, a execução fiscal foi ajuizada em 09.03.2011, o despacho inicial foi proferido em 22.03.2011 e a citação da devedora ocorreu em 08.06.2011, não tendo sido ultrapassado, portanto, o lapso prescricional quinquenal entre a data da constituição do crédito (10.08.2009) e a data do ajuizamento da execução fiscal (09.03.2011). Por sua vez, acerca da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, assim se manifestou a Segunda Seção do C. STJ: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não conhecido.” (STJ, Segunda Seção, CC 181.190/AC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 30.11.2021, DJe 07.12.2021) “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA EG. SEGUNDA SEÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete à Segunda Seção processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica. Nesse sentido: CC n. 120.432/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 19/12/2016; CC 153.998/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 22/09/2020. 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens sujeitos à recuperação submetem-se ao juízo universal. Precedentes da Segunda Seção. 2.1. Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC 162450/GO, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje de 26/08/2020; AgInt no CC 145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 10/02/2017; AgInt no CC 140.021/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016; EDcl no AgRg no CC 132.094/AM, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; CC nº 150360, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 03/08/2017; CC nº 153.627/PE, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/08/2017; CC 17649/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJe de 04/12/2020; AgRg no CC 87.263/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 19/08/2014; AgInt no CC 163.700/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 1º/7/2019. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, Segunda Seção, AgInt no CC 154.556/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 13.10.2021, DJe 26.10.2021) Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. STJ, no caso dos autos, em que a multa se refere a fato preexistente à data do deferimento do pedido de recuperação judicial, a execução fiscal deverá prosseguir perante o juízo no qual foi proposta, mas os atos de constrição e de alienação de bens sujeitos à recuperação submetem-se ao juízo universal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
A embargante aponta suposta contradição no julgamento do agravo de instrumento (ac. 1.184.829 -id 10069279), pois:
"A agravante está em recuperação judicial. Assim, no caso, houve apenas a suspensão do processo até o final da recuperação judicial, sem a adoção de qualquer medida constritiva ao patrimônio da agravante.
Na petição id. 6103034, a embargante reconhece que não houve habilitação e sustenta que:
[...] Destarte, não cabe cogitar a respeito da extinção da execução individual, como pretende a embargante, já que a habilitação do crédito é faculdade conferida ao exequente, que dela não se utilizou, optando por aguardar o encerramento da recuperação judicial para prosseguir com aquela execução.
(CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANAC. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. MULTA REFERENTE A FATO PREEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PERANTE O JUÍZO NO QUAL FOI PROPOSTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO E DE ALIENAÇÃO DE BENS QUE SE SUBMETEM AO JUÍZO UNIVERSAL.
I - Desafetação dos REsps nºs 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP – Tema 987.
II – Crédito ora em cobrança não incluído na lista que inaugurou o pedido de recuperação judicial, porquanto ainda não concluído, à época, o correspondente processo administrativo.
III - Inexistência de novação em relação a crédito não habilitado no juízo da recuperação judicial/falimentar, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ.
IV – Inaplicável à espécie a Lei nº 7.656/86 acerca do prazo prescritivo, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 9.873/99.
V – A previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo a dívida ativa não tributária, deu-se por força da entrada em vigor da Lei nº 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, § 1º, sujeito à interrupção quando verificadas as hipóteses elencadas pelo art. 2º.
VI - Após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.
VII - Na espécie, o ato ilícito praticado pela apelante ocorreu em 08.10.2007, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 497/SAC-CT/2007. Após a tramitação do processo administrativo, o crédito foi homologado e o vencimento do pagamento administrativo se deu em 10.08.2009 e, diante do não pagamento, o débito foi inscrito em Dívida Ativa em 04.03.2011. Assim, da data do ato praticado com infração à lei (08.10.2007) à data do vencimento do débito (10.08.2009), não transcorreu mais de três anos, não se verificando, portanto, a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
VIII - O mesmo se observa quanto à prescrição executiva, eis que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 04.03.2011, a execução fiscal foi ajuizada em 09.03.2011, o despacho inicial foi proferido em 22.03.2011 e a citação da devedora ocorreu em 08.06.2011, não tendo sido ultrapassado, portanto, o lapso prescricional quinquenal entre a data da constituição do crédito (10.08.2009) e a data do ajuizamento da execução fiscal (09.03.2011).
IX – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Segunda Seção do C. STJ, no caso dos autos, em que a multa se refere a fato preexistente à data do deferimento do pedido de recuperação judicial, a execução fiscal deverá prosseguir perante o juízo no qual foi proposta, mas os atos de constrição e de alienação de bens sujeitos à recuperação submetem-se ao juízo universal.
X – Recurso de apelação da embargante improvido.