APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000139-68.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ENERCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000139-68.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ENERCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 09.05.2008 pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de ENERCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., objetivando a cobrança de débitos referentes ao IRPJ (CDA nº 80.2.07.016314-39) e CSLL (CDA nº 80.6.07.037683-25), ambos inscritos em Dívida Ativa em 28.11.2007. Despacho citatório proferido em 14.05.2008. Frustrada a tentativa de citação, via postal, conforme aviso de recebimento acostado aos autos. Posteriormente, a citação da executada foi efetivada, via postal, em 24.01.2014, conforme aviso de recebimento acostado aos autos. Apresentada exceção de pré-executividade pela pessoa jurídica devedora, alegando: os créditos ora executados foram integralmente pagos, uma vez que a executada, em 28.03.2006, requereu o parcelamento da dívida em tela, tendo efetuado o pagamento de todas as parcelas do aludido benefício. Impugnação da exequente, aduzindo a impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade no presente caso, tendo em vista que a alegação de pagamento demanda dilação probatória. Ao final, requereu o sobrestamento do feito, a fim de que a Receita Federal do Brasil se pronunciasse acerca das alegações da executada de pagamento dos débitos. Posteriormente, a União requereu, em face da resposta da Receita Federal à alegada quitação do débito aventada, a substituição da CDA. Manifestação da executada não concordando com a afirmativa da Receita Federal de que há saldo remanescente a ser quitado pela empresa. A exequente, por sua vez, se manifestou acerca da petição da executada, aduzindo que o parcelamento fora rescindido em razão da ausência de pagamentos, por não ter o sistema reconhecido parcelas indevidamente preenchidas pelo contribuinte, bem como que, não obstante o erro cometido pelo contribuinte, referidos pagamentos foram imputados de ofício, mas ainda assim restou saldo devedor. Determinado pelo MM. Juízo a quo que a exequente esclarecesse a origem do suposto saldo devedor, tendo em vista que a mesma reconheceu a imputação dos valores ao pagamento do débito descrito nos autos. Posteriormente à manifestação da União, determinou o MM. Juízo a quo que a exequente se manifestasse quanto ao pedido da executada de aplicação do art. 2º da Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda. Julgado extinta a execução fiscal, tendo em vista a aplicação da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Opostos embargos de declaração pela União, alegando haver contradição na sentença embargada, porquanto, ao invés de somente determinar o arquivamento do feito por prazo indeterminado, como prevê a mencionada Portaria, foi declarada extinta a execução fiscal, sendo que esse dispositivo em momento algum autoriza a extinção da execução, mas apenas seu arquivamento sem baixa na distribuição, devendo eventual extinção ocorrer somente caso se configure o lapso prescricional após o arquivamento, o que não ocorre por enquanto. Embargos de declaração não conhecidos, sob o fundamento de que a sentença extinguiu o feito por fundamento diverso daquele pretendido pelo Procurador da Fazenda, não havendo, pois, contradição qualquer do julgado. Interposto recurso de apelação pela União, aduzindo: a Portaria nº 75/2012 não possibilita a extinção da execução fiscal, permitindo apenas a suspensão do processo mediante o arquivamento, sem baixa na distribuição, nas execuções cujo valor consolidado do débito é inferior a R$ 20.000,00; além disso, a CDA não foi cancelada, encontrando-se ativa, não sendo possível a utilização do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que trata da hipótese de extinção da execução em razão do cancelamento administrativo do débito; assim, no caso dos autos, não se vislumbra nenhum pressuposto que autorize a extinção do processo sem ou com resolução do mérito, nos termos dos arts. 485 e 487 do CPC, respectivamente. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000139-68.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ENERCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assim dispõe a Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda: “Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. § 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. § 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput. § 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito. § 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput. Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012) Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a União e suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977. Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser agrupados: I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas; II - por débitos de outras naturezas, inclusive multas; III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos ao mesmo devedor. Art. 5º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; VI - o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito; VII - a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em que exigida; VIII - o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor. Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa. Art. 7º Serão cancelados: I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação. Art. 8º Fica revogada a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” (grifos meus) Da leitura dos dispositivos acima transcritos, em especial do art. 2º, verifica-se que, efetivamente, não dispõe essa Portaria que o Procurador da Fazenda Nacional deve requerer a extinção da execução fiscal, mas sim, o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos processos executivos de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito, como no caso dos autos. Por sua vez, assim dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80: “Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Desse modo, constata-se ser inaplicável à espécie o art. 26 da LEF, porquanto não houve cancelamento da CDA. Assim, tendo a executada requerido o arquivamento da presente execução fiscal, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda, por ser o valor remanescente, apontado pela exequente na CDA retificada, inferior a R$ 20.000,00, com concordância da exequente, deveria o MM. Juízo a quo ter arquivado este feito executivo, sem baixa na distribuição, nos exatos termos do art. 2º da referida Portaria, e não julgado extinta a execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União, para o fim de anular a sentença de extinção da execução fiscal, determinando o retorno dos autos à primeira instância para arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSOLIDADO INFERIOR A R$ 20.000,00. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, E NÃO EXTINÇÃO.
I – Requerido pela executada o arquivamento da execução fiscal, nos termos do art. 2º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, por ser o valor remanescente, apontado pela exequente na CDA retificada, inferior a R$ 20.000,00, com concordância da exequente.
II – Da leitura desse dispositivo normativo, verifica-se que o mesmo dispõe que o Procurador da Fazenda Nacional deve o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos processos executivos de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito, como no caso dos autos.
III – Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6.830/80, porquanto não houve cancelamento da CDA.
IV – Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à primeira instância, para arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos requeridos.
V – Recurso de apelação da União provido.