APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051196-23.2000.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO
APELADO: NEUZA PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE LAULETTA ALVARENGA - SP134183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051196-23.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO APELADO: NEUZA PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE LAULETTA ALVARENGA - SP134183-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Biblioteconomia – 8ª Região contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de NEUSA PEREIRA DE ANDRADE, para cobrança de anuidades referentes aos anos de 1995 a 1999 e multa eleitoral 1996 e 1999, a qual extinguiu o feito com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, por ausência de amparo legal em razão do decidido no RE nº 704.292. Não houve condenação em honorários advocatícios. Alega a recorrente que a execução fiscal encontra respaldo na Lei nº 6.994/82, cujo artigo 1º, §1º autoriza a cobrança de até duas vezes o maior valor de referência. Assim, inobstante a edição de Resoluções, os valores nunca extrapolaram o índice MVR vigente na época da constituição do crédito. Sustenta, por sua vez, que a jurisprudência vem autorizando o prosseguimento das execuções fiscais anteriores à edição da Lei nº 12.514/11, nas quais não há falar-se em ilegalidade na imposição das contribuições devidas pelos profissionais. Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051196-23.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO APELADO: NEUZA PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE LAULETTA ALVARENGA - SP134183-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Como relatado o Conselho Regional de Biblioteconomia – 8ª Região ajuizou a presente execução fiscal, em 29/02/2000, para cobrança de anuidades de 1995 a 1999 e multa eleitoral dos anos de 1996 e 1999. Cediço que as contribuições aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no inciso I do artigo 150 da CF/88, o qual preceitua que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar mediante lei. Destarte, tem-se por incabível a fixação ou o aumento do valor das anuidades mediante resoluções ou por qualquer outro ato infralegal. Nesse sentido é que o C. STF, ao apreciar a ADI 1.717/DF decidiu, em 07/11/2002, pela inconstitucionalidade do §4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 que autorizava os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades. O acórdão restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do ‘caput’ e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.” (Rel. MIN. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 28/03/2003, p. 61) Assim, a legislação que regula o presente tema deve respeito ao princípio da legalidade tributária, uma vez que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem verdadeira contribuição instituída no interesse de categorias profissionais, que não podem ser criadas ou majoradas por meio de simples Resolução. Outrossim, com a promulgação da Lei n.º 11.000/2004 houve expressa delegação de competência aos conselhos para fixação do montante devido a título de contribuição à entidade profissional, em clara ofensa, mais uma vez, ao princípio da legalidade tributária, fato que motivou a revisitação do tema pela Suprema Corte, culminando com o RE nº 704.292, no qual foi reconhecida a repercussão geral e fixada a seguinte tese, objeto do tema nº 540: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. Esse o teor do acórdão mencionado, verbis: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 704292, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 03/08/2017) Portanto, pelo fato das anuidades devidas aos conselhos profissionais terem inegável natureza jurídica tributária, mais precisamente de contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais, de rigor que sejam instituídas ou majoradas exclusivamente por meio de lei em sentido estrito sob pena de indubitável afronta ao princípio da legalidade. Apenas com a vigência da Lei nº 12.514, de 31/10/2011, as anuidades passaram a ter fundamento legal. Consigne-se que a Lei nº 12.514/2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária, por força do artigo 150, III, “b” e “c”, da CF, ou seja, a partir da anuidade de 2013. Por outro lado, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 58, §§ 1º a 8º, da Lei nº 9.649/1998, proclamada pelo STF na ADIn nº 1.717-6, voltou a vigorar a Lei nº 6.994/1982 (então revogada por aquele dispositivo legal, particularmente o parágrafo 4º) que no seu artigo 1º, §1º, determinou que, na fixação das anuidades, fossem respeitados os limites máximos de 2 MVR (Maior Valor de Referência) para a pessoa física e de 2 a 10 MVR para a pessoa jurídica, razão pela qual devem estes os valores a serem considerados para a fixação das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional. Nesse sentido, trago à colação excerto do voto prolatado pelo e. Ministro Edson Fachin, quando do julgamento do RE nº 838.284/SC, ao tratar da Lei nº 6.994/82, litteris: “(...) Este diploma legislativo foi revogado pela Lei 9.649/98, a qual assim dispõe em seu artigo 58: ‘Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. § 1º A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. §2º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. (...) §4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. §5º O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.’ Enfim, o artigo 11 da Lei 12.514/2011 possui a redação que se transcreve: ‘Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de setembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.’ Na seara jurisprudencial, tem-se que a primeira formulação da ART na Lei 6.496/1977 foi rechaçada por esta Corte, por reputá-la ofensiva ao princípio da legalidade estrita em âmbito tributário, em que pese tais decisões não ostentarem eficácia erga omnes e vinculante aos demais Poderes Públicos. A esse respeito, veja-se a ementa do ARE-RG 748.445, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2014: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento.’ Demais disso, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/1998, em sede de controle abstrato, no bojo da ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003, assim ementado: ‘DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do ‘caput’ e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.’ Logo, ante o efeito repristinatório dos feitos de índole objetiva, voltou a subsistir no ordenamento jurídico o parágrafo único do art. 2º da Lei 6.994/1982, até o advento do artigo 11 da Lei 12.514/2011, o qual passou a regular a matéria referente ao valor máximo da ART em sua inteireza, alterando este de 5 MVR para R$ 150,00. (...)” (grifei) Aliás tal entendimento restou expressamente consignado no RE nº 704.292, transcrito alhures. Destarte, a anuidade deve ser fixada conforme legislação regularmente vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, lei sobre a qual não recaia reconhecimento de inconstitucionalidade. Nesse contexto, considerando as declarações de inconstitucionalidade precitadas, o tributo deve estar embasado, observados os princípio da anterioridade de exercício e noventena: a) pela Lei nº 6.994/82, submetendo-se à limitação de valor do art. 1°, §1º, deste diploma legal; ou, b) pela Lei nº 12.514 (normal geral aplicável aos Conselhos Profissionais), com publicação em 28/10/2011, sujeitando-se ao limites em reais, instituídos no seu art. 6°, ou pela Lei específica do Conselho exequente, se for o caso (vide art. 3°, da Lei 12.514: “As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei”). No caso concreto, no entanto, não há como aplicar a Lei nº 6.994/82, pois a referida norma não consta como fundamento de validade das CDA’s objeto da presente ação. Com efeito, à vista das CDA’s constantes dos autos, verifica-se que o fundamento de validade para a cobrança de anuidades é a Lei nº 4.084/62 e o Decreto nº 56.725/65. De outro lado, não há falar-se em possibilidade de emenda ou substituição da CDA, prevista no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. A propósito: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CDA. SUBSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que apenas alterações em erros materiais e/ou formais possibilitam a substituição da CDA, o que conflita com o caso dos autos por se tratar de alteração de fundamentação legal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1952602/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 29/11/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INVIÁVEL. NOVO LANÇAMENTO. SÚMULAS 392/STJ E 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem refutou fundamentadamente o pleito de substituição da CDA e a suposta inexistência de fato gerador da cobrança em tela. 2. O cerne do acórdão combatido é a inconstitucionalidade, "tanto do art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.649/98, quanto do art. 2º, da Lei n.º 11.000/04" conforme Tema 540 fixado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório que se mostra indissociável a análise de suas possíveis violações com a ponderação constitucional conferida pelo STF, a quem compete exclusivamente tal análise, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível averiguar a tese recursal. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a insurgência não mereceria prosperar. Conforme exarado pelo Tribunal regional, diante da inconstitucionalidade da norma que lastreava os títulos exequendos, "a substituição da CDA a partir da invocação de novo fundamento legal para a cobrança da dívida implica a realização de novo lançamento, oportunizando-se ao contribuinte o oferecimento de impugnação pela via administrativa" (fl. 167, e-STJ). 5. Assim sendo, vê-se que o posicionamento da Corte de piso está em consonância com o STJ, na medida em que a alteração desejada pelo ente público transborda a simples correção de erro material ou formal da CDA - conforme Súmula 392/STJ - significando verdadeira alteração da causa de pedir, o que não está albergado pelo art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Doutro giro, não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de omissão e, nesse ponto, negado provimento.” (REsp 1822887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 8ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA-8ª REGIÃO em face da r. sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da impossibilidade de fixação de anuidades por meio de resolução. Sem reexame necessário. 2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. No caso dos autos, não há como aplicar a Lei nº 6.994/82, que tratava da fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional antes da edição da Lei nº 11.000/2004, pois a referida norma não consta como fundamento legal da CDA. 5. Apelação do Conselho Regional de Biblioteconomia a que se nega provimento." (AC nº 0002070-13.2005.4.03.6105/SP, Rel. Desemb. Fed. MARLI FERREIRA, DJF3 09/12/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA — 8ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. PARTICIPAÇÃO NA ELEIÇÃO VEDADA AO INADIMPLENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA — 8ª REGIÃO de anuidades referentes aos exercícios de 2004 a 2006 e de multa por ausência de voto nas eleições de 2005. 2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. No presente caso, porém, não há como aplicar a Lei nº 6.994/82, pois a referida norma não consta como fundamento legal da CDA. 5. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 prevê que ‘até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos’. A jurisprudência do C. STJ e desta C. Turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 6. Quanto às multas eleitorais, dispõe o art. 6º da Resolução CFB nº 47/2002 que “o profissional em débito com o CRB, estará automaticamente incorrendo na multa fixada no artigo anterior, não podendo se valer de qualquer das justificativas enumeradas no seu § 1º”. Uma vez que impedido pelo próprio CFB de votar e até mesmo de apresentar justificativa pela ausência, não pode o bibliotecário ser penalizado pela ausência de voto ou justificativa. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0061940-05.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321102 - 0003873-95.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 18/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019). 7. Apelação desprovida. (AC nº 0050858-50.2007.4.03.6182/SP, Rel. Desemb. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJF3 10/12/2020) No tocante à multa eleitoral, indene de dúvida que somente é aplicável ao profissional que, mesmo preenchendo os requisitos para votar em pleito eleitoral do Conselho, omite-se de fazê-lo. Portanto, uma vez inexigíveis as anuidades, extinguem-se as multas eleitorais amparadas pela inadimplência das anuidades. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 8ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 6.994/82. CDA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo. Entendimento sufragado no RE Nº 704.292, no qual foi reconhecida a repercussão geral e fixada a seguinte tese, objeto do tema nº 540: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
Apenas com a vigência da Lei nº 12.514, de 31/10/2011, as anuidades passaram a ter fundamento legal, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária, por força do artigo 150, III, “b” e “c”, da CF, ou seja, a partir da anuidade de 2013.
A partir da declaração de inconstitucionalidade do artigo 58, §§ 1º a 8º, da Lei nº 9.649/1998, proclamada pelo STF na ADIn nº 1.717-6, voltou a vigorar a Lei nº 6.994/1982 (então revogada por aquele dispositivo legal, particularmente o parágrafo 4º) que no seu artigo 1º, §1º, determinou que, na fixação das anuidades, fossem respeitados os limites máximos de 2 MVR (Maior Valor de Referência) para a pessoa física e de 2 a 10 MVR para a pessoa jurídica, razão pela qual devem estes os valores a serem considerados para a fixação das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional. Destarte, a anuidade deve ser fixada conforme legislação regularmente vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, lei sobre a qual não recaia reconhecimento de inconstitucionalidade.
No caso dos autos, não há como aplicar a Lei nº 6.994/82, que tratava da fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional antes da edição da Lei nº 11.000/2004, pois a referida norma não consta como fundamento legal da CDA. Com efeito, à vista das CDA’s constantes dos autos, verifica-se que o fundamento de validade para a cobrança de anuidades é a Lei nº 4.084/62 e o Decreto nº 56.725/65.
De outro lado, não há falar-se em possibilidade de emenda ou substituição da CDA, prevista no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do entendimento consagrado na jurisprudência, que restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
No tocante à multa eleitoral, é aplicável ao profissional que, mesmo preenchendo os requisitos para votar em pleito eleitoral do Conselho, omite-se de fazê-lo. Portanto, uma vez inexigíveis as anuidades, extinguem-se as multas eleitorais amparadas pela inadimplência das anuidades.
Apelação improvida.