Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5030072-63.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A

APELADO: YGOR ALESSANDRO DE MOURA, MAISA VARGAS MUNHOZ BORBA, EDUARDA MARIANE VARGAS LUZIA

Advogados do(a) APELADO: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A
Advogados do(a) APELADO: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5030072-63.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A

APELADO: YGOR ALESSANDRO DE MOURA, MAISA VARGAS MUNHOZ BORBA, EDUARDA MARIANE VARGAS LUZIA

Advogados do(a) APELADO: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A
Advogados do(a) APELADO: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Cuida-se de apelação interposta por Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP em face de sentença que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com a legislação do mandado de segurança, concedendo a segurança postulada, confirmando a liminar deferida, para determinar a extinção do Procedimento Administrativo PEP nº 11.-246-456 em relação aos impetrantes, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID. 73182281).

Irresignado apela o CREMESP requerendo o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, para afastar a aplicação prescricional, mantendo-se incólume o decisum administrativo nos autos do PEP 11.246- 456/2013.

Em contrarrazões, a parte recorrida requer a manutenção da sentença e a majoração de honorários advocatícios (ID. 73182291).

Devidamente intimado para apresentação de parecer, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID.898336461).

É o relatório.

 

 

 

 

 


                     PODER JUDICIÁRIO
            Tribunal Regional Federal da 3ª Região
                4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5030072-63.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A

APELADO: YGOR ALESSANDRO DE MOURA, MAISA VARGAS MUNHOZ BORBA, EDUARDA MARIANE VARGAS LUZIA

Advogados do(a) APELADO: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A
Advogados do(a) APELADO: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos:

 

"(...)

Indo adiante, no mérito, o pedido deve ser julgado procedente.

No caso dos autos, os impetrantes buscam o reconhecimento da prescrição intercorrente no Processo Ético Profissional - PEP nº 11.246-456/2013.

A Lei 9.8763/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, dispõe em seu art.1º:

“Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Grifei.

(...)

“Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:                       (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;                   (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

(...)

Por sua vez, a Resolução CFM 2.145/2016, alterada pela Resolução CFM 2.158/2017, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), dispõe que:

“Art. 112. A punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.

Art. 113. Após o conhecimento efetivo do fato pelo CRM o prazo prescricional será interrompido:

I − pelo conhecimento expresso ou pela citação do denunciado, inclusive por meio de edital;

II − pelo protocolo da defesa prévia;

III − por decisão condenatória recorrível;

Art. 114. A sindicância ou PEP paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada, sem prejuízo de ser apurada a responsabilidade decorrente da paralisação.

Art. 115. Deferida medida judicial de suspensão da apuração ética, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.” grifei

      (...)

Examinando o ato coator ora combatido, qual seja, a manifestação não reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso do prazo previsto no art. 114 do atual Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2.145/2016) (ID 12876209), consta que os ora impetrantes apresentaram em 25 de agosto de 2015 alegações finais e, decorridos  três anos contados dessa data,  em 27 de agosto de 2018, peticionaram junto ao Conselho requerendo a extinção do feito pela ocorrência de prescrição, pedido esse indeferido pelo CREMESP, porquanto às fls. 358 do PEP foi proferido, em 26.01.2017, despacho pelo Diretor Corregedor do CREMESP e Chefia da Seção de Processos Ético-Profissionais informando acerca da entrada em vigor do atual Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.145/2016) e às fls. 359 consta também despacho do Diretor Corregedor do CREMESP, datado de 11.07.2018, solicitando análise processual pelo Departamento Jurídico.

Em resumo, o CREMESP procura afastar a ocorrência de prescrição com base nos dois despachos acima explicitados, exarados em 26.01.2017 e em 11.07.2018. No entanto, os despachos não possuem conteúdo decisório apto a interromper a prescrição intercorrente, pois não determinam providências visando à apuração dos fatos, incidindo na hipótese dos autos administrativos a prescrição prevista no art. 1º, Parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.

Nesse sentido, os seguintes julgados do E. TRF da 5ª Região:

“EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. IBMA. MULTA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA INTERCORRENTE. ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI N. 9.873/99. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A sentença apelada reconheceu a incidência de prescrição intercorrente no decorrer do processo administrativo, sob o fundamento de que o processo teria ficado paralisado por mais de 3 anos, entre 2007 e 2014, incidindo a hipótese de prescrição administrativa prevista no art. 1o., parágrafo 1o. da Lei 9.873/99.

2. Segundo o parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99, "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".

3. Embora a norma legal faça referência à "prescrição", em verdade, trata-se de prazo decadencial para a constituição do crédito por meio do exercício regular do poder de polícia. Assim, havendo paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, consuma-se não a prescrição, mas a decadência intercorrente administrativa.

4. Tanto isso é verdade que a Lei n. 11.941/09 acresceu à redação da Lei n. 9.873/99 o art. 1º-A, estabelecendo, expressamente, o prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor. Aponta-se, nesse sentido, precedente da Primeira Seção do STJ: RESP 200900743420, CASTRO MEIRA, DJ. 06/04/2010.

5. Da análise do procedimento administrativo, nota-se que entre a lavratura do auto de infração em 18.03.2007, e a decisão da Administração proferida em 03.12.2010, o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, sem qualquer providência de cunho decisório, caracterizando a inércia da exequente em promover a apuração da infração administrativa.

6. Destarte, tendo o procedimento administrativo, in casu, permanecido parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior ao triênio legal previsto no parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99, impõe-se reconhecer, de ofício, a ocorrência da decadência intercorrente administrativa.

7. Realizando-se uma interpretação sistemática, pode-se concluir que o parágrafo 2o. do art. 1o. da Lei 9.873/99 ao determinar que a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, altera tão-somente o prazo quinquenal previsto no caput do artigo, sem modificar o prazo de três anos fixado no parágrafo 1o. para configuração da prescrição intercorrente.

8. Apelação improvida.UNÂNIME”

(AC - Apelação Civel - 583153 0000020-89.2015.4.05.8309, Desembargador Federal Flávio Lima, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 17/12/2015 - Página: 121)

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. MULTA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. APURAÇÃO DE INFRACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.873/99. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEDIDA DE CUNHO DECISÓRIO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS.

1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Petróleo - ANP em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da ocorrência da decadência intercorrente administrativa (prescrição do procedimento administrativo a que alude o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.873/99).

2. A sentença entendeu que entre o Parecer do Serviço Jurídico da Delegacia do Ministério de Minas e Energia - pela subsistência do Auto de Infração (14/11/1997) - e a manifestação do Setor de Análise Técnica da ANP, no mesmo sentido (30/08/2002), o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho por parte da ANP.

3. A teor do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.876/99: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,...", sendo que o mero encaminhamento dos autos não configura decisão apta a interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: TRF5, AC583299/SE, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho, Quarta Turma, Julgamento: 15/09/2015, DJe 17/09/2015.

4. Caso em que entre a decisão do "Setor Jurídico" que opinou pela subsistência do auto de infração (14/11/1997) e o Relatório do "Setor de Análise Técnica" (30/08/2002), houve apenas dois atos administrativos desprovidos de cunho decisório, portanto, inaptos a interromper a prescrição: Remessa ao "SERPET", em 26/11/1997 e, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses depois, outra Remessa ao "Setor de Análise Técnica" (16/03/2000), onde dormitou por mais 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, até o advento do Relatório elaborado pelo "SAT", perfazendo um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove)meses, sem prolação de qualquer medida de cunho decisório.

5. Evidenciado que o Processo Administrativo que deu ensejo à multa cobrada ficou por mais de 03 (três) anos pendente de julgamento ou despacho, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa. Apelação improvida.UNÂNIME”

(AC - Apelação Civel - 591921 2005.81.00.019449-3, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 03/02/2017 - Página: 132)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com a legislação do mandado de segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA postulada, confirmando a liminar deferida, para determinar a extinção do Procedimento Administrativo PEP nº 11.-246-456 em relação aos impetrantes, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.  Custas ex lege.

(...)."

Conforme se extrai dos autos, a questão dos autos cinge-se averiguar eventual ocorrência da prescrição intercorrente acerca do processo discutido na seara administrativa.

De início, vale lembrar que a Lei nº 9873/99, trata especificamente da prescrição da pretensão administrativa punitiva no âmbito federal, seja no plano administrativo, seja no plano criminal e por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser declarada não apenas por expresso requerimento das partes interessadas, mas também de ofício, independentemente da fase em que esteja o respectivo processo punitivo, de natureza judicial ou administrativa.

A ocorrência do instituto da prescrição intercorrente no Processo Administrativo exsurge quando ocorre uma paralisação nos atos procedimentais (despachos ou decisão) durante um lapso temporal superior a 03 (três) anos, conforme preconizado no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição em face da desídia da Administração Pública Federal, direta e indireta, em apurar infração, bem como deve ser levado em consideração a previsão do art. 2º do mesmo Diploma legal, que trata dos marcos interruptivos, in verbis:

"Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

“Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:                      

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;              

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

No mesmo sentido, a Resolução CFM 2.145/2016, alterada pela Resolução CFM 2.158/2017, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), dispõe que:

Art. 113. Após o conhecimento efetivo do fato pelo CRM o prazo prescricional será interrompido:

I − pelo conhecimento expresso ou pela citação do denunciado, inclusive por meio de edital;

II − pelo protocolo da defesa prévia;

III − por decisão condenatória recorrível;

Art. 114. A sindicância ou PEP paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada, sem prejuízo de ser apurada a responsabilidade decorrente da paralisação.

Com efeito, consta que os ora Apelados apresentaram em 25 de agosto de 2015 alegações finais e, decorridos  três anos contados dessa data,  em 27 de agosto de 2018, peticionaram junto ao Conselho requerendo a extinção do feito pela ocorrência de prescrição, pedido esse indeferido pelo CREMESP.

Ocorre que em análise aos autos, observo que às fls. 358 do PEP foi proferido, em 26.01.2017, despacho pelo Diretor Corregedor do CREMESP e Chefia da Seção de Processos Ético-Profissionais informando acerca da entrada em vigor do atual Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.145/2016) e às fls. 359 consta também despacho do Diretor Corregedor do CREMESP, datado de 11.07.2018, solicitando análise processual pelo Departamento Jurídico.

Em razão disso, entendo que o mero ato de movimentação processual, desde que impulsione o processo na direção de seu objetivo final, deve ser considerado suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a sua importância para a apuração do fato tido como infração.

Não obstante, observa-se que o despacho do Diretor Corregedor do CREMESP, datado de 11.07.2018, solicitando análise processual pelo Departamento Jurídico, trata-se de ato previsto na legislação pertinente (Resolução CFM Nº 2.145/2016) para o regular processamento do feito na esfera administrativa, in verbis:

Art. 80. Após a apresentação das alegações finais, os autos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica para análise e parecer quanto a eventuais preliminares e regularidade processual. Em seguida, o conselheiro instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos que será encaminhado ao corregedor.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença a fim de afastar a prescrição e, consequentemente,  inverter o dever de pagamento das custas judiciais.

  É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.  CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.  APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

1. Conforme se extrai dos autos, a questão dos autos cinge-se averiguar eventual ocorrência da prescrição intercorrente acerca do processo discutido na seara administrativa.

2. Vale lembrar que a Lei nº 9873/99, trata especificamente da prescrição da pretensão administrativa punitiva no âmbito federal, seja no plano administrativo, seja no plano criminal e por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser declarada não apenas por expresso requerimento das partes interessadas, mas também de ofício, independentemente da fase em que esteja o respectivo processo punitivo, de natureza judicial ou administrativa.

3. A ocorrência do instituto da prescrição intercorrente no Processo Administrativo exsurge quando ocorre uma paralisação nos atos procedimentais (despachos ou decisão) durante um lapso temporal superior a 03 (três) anos, conforme preconizado no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição em face da desídia da Administração Pública Federal, direta e indireta, em apurar infração, bem como deve ser levado em consideração a previsão do art. 2º do mesmo Diploma legal, que trata dos marcos interruptivos.

4. O mero ato de movimentação processual, desde que impulsione o processo na direção de seu objetivo final, deve ser considerado suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a sua importância para a apuração do fato tido como infração.

5. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.