Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001292-74.2020.4.03.6345

RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: JOSE VITORINO DE MELO

Advogado do(a) RECORRENTE: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos:

“ISSO POSTO, julgo procedente o pedido e determino a averbação dos períodos anotados na CTPS/CNIS do autor os quais totaliza(m) 35 (trinta e cinco) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição de tempo de serviço especial, complementando os requisitos necessários para concessão do benefício APOSENTADORIA POR TEMPO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e com aplicação do fator previdenciário, razão pela qual condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL a partir de 13/11/2019 (DER reafirmada) e, como consequência, declaro extinto este processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Prescrição: Nos termos da Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça,

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,

quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as

prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” . Na hipótese dos

autos, como a Data de Início do Benefício – DIB – foi fixada no dia 13/11/2019 e a

demanda ajuizada em 15/06/2020, verifico que não há prestações atrasadas atingidas pela

prescrição quinquenal.

Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas em atraso, inclusive o abono

anual nos termos do artigo 40, § único, da Lei nº 8.213/91, corrigidas monetariamente a

partir do vencimento de cada uma delas, respeitada a prescrição quinquenal e com

desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos

da tutela ou, ainda, de eventual pagamento ocorrido administrativamente.

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no

Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na

data da execução do julgado, ressalvando-se que, a correção monetária das parcelas

vencidas do benefício previdenciário será calculada conforme variação do INPC ou

conforme a variação do IPCA-E, no caso de benefício de natureza assistencial, a partir de

01/04/2006 - período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 (artigo 4º), que incluiu o

artigo 41-A na Lei nº 8.213/91. No tocante aos juros de mora, incidirão, a partir da citação,

uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta

de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da

Lei nº 11.960/2009, conforme restou decidido no RE nº 870.947 em Repercussão Geral

pelo STF e regulamentado pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo,

tema nº 905.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios conforme

estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 13, da Lei

10.259/2001.

Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a contraparte para

contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os

autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.

Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após arquivem-se os

autos com as cautelas e formalidades de praxe.

Por fim, verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a

concessão da tutela antecipada. Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada com

fulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária

implantar de imediato o benefício pleiteado, servindo-se a presente sentença como ofício

expedido.

PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.

MARÍLIA, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.”

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001292-74.2020.4.03.6345

RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: JOSE VITORINO DE MELO

Advogado do(a) RECORRENTE: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, consigne-se que na inicial a parte autora pede reconhecimento de tempo de trabalho até no máximo outubro de 2019, posteriormente, em petição, requer reafirmação da der em 01/11/2019. De qualquer sorte, desde a inicial indica sua firme intenção em cômputo de tempo antes da promulgação de emenda.

Contudo, em sentença a reafirmação da der foi reconhecida com cômputo de tempo até 13/11/2019, além, portanto, do pedido feito pela parte.

Ao Juízo não é dado conceder mais que o solicitado pela parte autora, de tal sorte que a sentença deve ser corrigida para ficar nos limites do pedido, ou seja, para consideração da reafirmação da der em 01/11/2019, como solicitado pela parte.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora apenas para alterar a data para reafirmação da der para 01/11/2019.

Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para a contadoria para regularização dos cálculos com correção da data de início do benefício (01/11/2019), consoante der reafirmada, descontando-se dos valores em atraso os valores já recebidos a título de tutela e oficie-se para implantação do benefício.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

REAFIRMAÇÃO DA DER RECONHECIDA - ALTERADA DATA PARA MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.