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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001292-74.2020.4.03.6345 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE VITORINO DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: “ISSO POSTO, julgo procedente o pedido e determino a averbação dos períodos anotados na CTPS/CNIS do autor os quais totaliza(m) 35 (trinta e cinco) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição de tempo de serviço especial, complementando os requisitos necessários para concessão do benefício APOSENTADORIA POR TEMPO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e com aplicação do fator previdenciário, razão pela qual condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL a partir de 13/11/2019 (DER reafirmada) e, como consequência, declaro extinto este processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Prescrição: Nos termos da Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” . Na hipótese dos autos, como a Data de Início do Benefício – DIB – foi fixada no dia 13/11/2019 e a demanda ajuizada em 15/06/2020, verifico que não há prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal. Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas em atraso, inclusive o abono anual nos termos do artigo 40, § único, da Lei nº 8.213/91, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventual pagamento ocorrido administrativamente. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, ressalvando-se que, a correção monetária das parcelas vencidas do benefício previdenciário será calculada conforme variação do INPC ou conforme a variação do IPCA-E, no caso de benefício de natureza assistencial, a partir de 01/04/2006 - período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 (artigo 4º), que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91. No tocante aos juros de mora, incidirão, a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, conforme restou decidido no RE nº 870.947 em Repercussão Geral pelo STF e regulamentado pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo, tema nº 905. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 13, da Lei 10.259/2001. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a contraparte para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. Por fim, verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada com fulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária implantar de imediato o benefício pleiteado, servindo-se a presente sentença como ofício expedido. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. MARÍLIA, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.” É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001292-74.2020.4.03.6345 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE VITORINO DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, consigne-se que na inicial a parte autora pede reconhecimento de tempo de trabalho até no máximo outubro de 2019, posteriormente, em petição, requer reafirmação da der em 01/11/2019. De qualquer sorte, desde a inicial indica sua firme intenção em cômputo de tempo antes da promulgação de emenda. Contudo, em sentença a reafirmação da der foi reconhecida com cômputo de tempo até 13/11/2019, além, portanto, do pedido feito pela parte. Ao Juízo não é dado conceder mais que o solicitado pela parte autora, de tal sorte que a sentença deve ser corrigida para ficar nos limites do pedido, ou seja, para consideração da reafirmação da der em 01/11/2019, como solicitado pela parte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora apenas para alterar a data para reafirmação da der para 01/11/2019. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para a contadoria para regularização dos cálculos com correção da data de início do benefício (01/11/2019), consoante der reafirmada, descontando-se dos valores em atraso os valores já recebidos a título de tutela e oficie-se para implantação do benefício. É como voto.
E M E N T A
REAFIRMAÇÃO DA DER RECONHECIDA - ALTERADA DATA PARA MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS