Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010012-87.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: EMPREENDIMENTOS MASTER S A

Advogado do(a) APELADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010012-87.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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Advogado do(a) APELADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A

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R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 29/03/2000 por DOTTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, sucedida por EMPREENDIMENTOS MASTER S/A, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando autorização para utilização dos créditos oriundos de apólices de sua propriedade para pagamento de tributos federais e outras dívidas para com a administração pública e/ou pagamento de ações de estatais federais em leilões de privatização.

O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 170/172).

Pela decisão de fls. 292/293 a empresa WALHAM TRADE DO BRASIL LTDA foi admitida como assistente litisconsorcial da autora tendo em vista a alienação de três apólices a ela.

Contestação (fls. 354/377).

Ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão que deferiu a tutela antecipada foi atribuído efeito suspensivo (fls. 498/499).

A sentença, proferida em 21/08/2001, julgou procedente o pedido para “declarar a eficácia das apólices da dívida pública acostadas aos autos, para fins de pagamento, penhora e compensação, com tributos devidos à União, vencidos e vincendos, devidamente corrigidos, na forma do art. 100 do Decreto 9.370/1885 até o ano de 1964 e, posteriormente, na forma da lei vigente, com todos os índices inflacionários reconhecidos pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, juros de 5% ao ano desde julho/1995, e juros de mora contados da citação”. Condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação (fls. 739/778).

A UNIÃO interpôs apelação.

Esta C. Turma, na sessão de 14/01/2010, deu provimento à apelação e à remessa oficial. O acórdão restou assim ementado (fls. 956/960):

APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO - APÓLICES DA DIVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INICIO DO SÉCULO PASSADO - DECRETOS-LEIS 263/67 E 396/68 - PRESCRIÇÃO - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.

1- Em 28 de fevereiro de 1967, foi editado o Decreto-lei n° 263, que estabeleceu o prazo prescricional de seis meses, a partir da publicação de edital pelo Banco Central do Brasil, para resgate das apólices da dívida pública emitidas no início do século passado, com a finalidade de angariar recursos financeiros para a realização de diversas obras públicas. Por meio do Decreto-lei n° 396, de 30 de dezembro de 1968, esse prazo foi alterado para doze meses. A teor dos referidos decretos-leis, o não exercício do direito de resgate implicava em extinção do direito de crédito representado pelas apólices.

2- Não prospera a alegação de que as apólices da dívida pública não estariam prescritas em razão da inconstitucionalidade da regulamentação do prazo prescricional através de decreto-lei, à luz da Carta Política de 1967, que autorizava apenas a regulamentação de matéria pertinente a "finanças públicas", porquanto os créditos contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do Decreto n°20.910/32 e da Lei n°4.069/62.

3- Considerando o decurso de período superior a trinta anos do termo inicial concedido para resgate dos títulos, que deve ser reconhecida a prescrição das apólices da dívida pública apresentadas pela autora, não sendo possível a utilização destas como crédito perante a União Federal.

4- Nem se alegue a inexistência de termo inicial para a contagem do prazo prescricional de resgate das apólices, visto que houve a publicação de edital para a ciência dos interessados para o exercício desse direito. Também não há que se falar em ofensa a direito adquirido, porquanto a oportunidade de resgate dos títulos foi devidamente conferida na época própria.

5- Impossibilidade de utilização dos títulos da dívida pública com a finalidade pretendida pela autora, porquanto a compensação com tributos federais pressupõe a existência de liquidez e certeza, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional.

6- Pela mesma maneira, impossível a sua utilização como garantia em execuções fiscais, por não se saber qual seria o valor de mercado atualizado das apólices emitidas há quase um século. Com efeito, o inciso II do art. 11 da Lei 6.830/80 exige que o título a ser oferecido em penhora pelo executado possua cotação em bolsa.

7- Precedentes da 6ª Turma: AC n° 1999.61.06.007326-0, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJU 15.01.02; AC n° 2002.61.00.000364-3, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DE 05.05.09. 8- Remessa oficial e apelação da União providas.

9- Honorários advocatícios em favor da União fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A autora opôs embargos de declaração sustentando, dentre outros, que o acórdão ignorou a Medida Provisória nº 1.238/95, que configurou verdadeira renúncia à prescrição (fls. 963/969).

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 972/975).

A autora interpôs recursos extraordinário e especial, ambos não admitidos pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 1136/1139).

Houve interposição de agravos.

O C. STJ, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial, porém, diante de agravo interno, o Ministro Relator, Gurgel de Faria, reconsiderou sua decisão anterior para entender que houve violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois esta Corte, ao julgar os embargos de declaração, deixou de analisar a questão da renúncia à prescrição. Sendo assim, conheceu parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento e anular o acórdão prolatado por esta Turma Julgadora em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que reaprecie os embargos de declaração e sane o vício de integração verificado (fls. 1169/1171).

Recebi os autos em 04/05/2022.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

O C. Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela autora para dar-lhe provimento e anular o acórdão prolatado por esta Turma Julgadora em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que reaprecie os embargos de declaração e sane o vício relativo à aventada renúncia à prescrição.

A autora sustenta que a Medida Provisória nº 1.238/95, ao acrescentar o § 3º ao art. 30 da Lei nº 8.177/91, determinando que os títulos da dívida pública poderiam sim ser resgatados, configurou renúncia à prescrição prevista no Decreto-Lei nº 263/67, consoante clara determinação do art. 161 do Código Civil de 1916.

Antes de adentrar na apreciação determinada pelo C. STJ, consigno que a UNIÃO teve oportunidade de apresentar resposta ao Recurso Especial, no qual se debateu a matéria que será aqui apreciada, sendo desnecessária, portanto, a sua intimação para apresentar resposta aos embargos de declaração.

Passo, pois, a suprir a omissão já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Não houve a renúncia à prescrição aventada pela embargante.

 É inaceitável dizer que as apólices quase centenárias ressuscitaram com a Medida Provisória nº 1.238 de 14/12/95 cujo art. 1º, § 3º, afirmou que o Poder Executivo fixaria o limite de substituição dos títulos referidos no velho Decreto-lei nº 263. Deu-se que seis dias após, 20.12.95, surdiu retificação extirpando o tal § 3º.

Forçoso convir que a Medida Provisória é ato administrativo da competência exclusiva do Sr. Presidente da República, formulado com aparência e força de lei, no que só se transformará se assim o quiser o Congresso Nacional. 

Medida Provisória não é lei, e assim sendo a retificação de Medida Provisória é mera retificação de ato administrativo, de modo que não se aplica o § 4º do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (correções a texto de lei equivalem a "lei nova").

Se o § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.238 sequer chegou a integrar texto encaminhado ao Congresso, cinge-se, reduz-se, ao que sempre foi: parte equivocada de um ato administrativo, que a autoridade competente - o Sr. Presidente da República - podia (e devia) extirpar porque, na medida em que o velho Decreto-lei nº 263 era válido e assim surtiu efeito o prazo prescricional (ampliado no Decreto-lei nº 396), o § 3º não tinha razão de ser e devia mesmo sofrer revogação (consoante o princípio da autotutela que informa a Administração Pública) com efeito ex tunc porquanto sua dicção afrontava a lei.

Portanto, não há nada que macule os Decretos-lei nº 263/67 e nº 386/68, sendo patente a ocorrência da prescrição, consoante remansosa jurisprudência do STJ e desta Corte, inexistindo a cogitada renúncia ao prazo prescricional porque, frise-se, o § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.238 foi um “nada jurídico”.

No sentido do exposto:                                           

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. DECRETOS-LEIS Nº 263/67 E 396/68: INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS: INEXISTÊNCIA DE DUBIEDADE OU INCOERÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. No início do Século XX o então incipiente Governo Republicano achou de emitir apólices de dívida pública para viabilizar caixa destinado a execução de obras públicas e aquisição de bens; com isso, tomava dinheiro emprestado. Para tanto o Poder Executivo estava autorizado pelo art. 34 da Constituição de 1891, e sobrevieram vários decretos autorizando emissão dessas apólices, sendo certo que valeriam um conto de réis, rendendo juros de 5% ao ano, e sua amortização ocorreria a partir "da terminação das obras" que deveriam custear.

2. Em 1967 o Poder Executivo reconheceu a pendência dos seus débitos para com os detentores das apólices e, valendo-se da competência a ele atribuída pelo Ato Institucional nº 04, de 7.12.66 em seu art. 9º, § 1º (o Presidente da República ficou autorizado a "baixar decretos-lei sobre matéria financeira" até 15 de março de 1967), o Sr. Presidente da República "baixou" o Decreto-Lei nº 263 de 28.2.67 autorizando o resgate da dívida fundada federal sem cláusula de correção monetária, com prazo de seis meses para apresentação dos títulos para resgate, contados de edital a ser publicado pelo Banco Central da República. Referido prazo foi elevado para doze meses pelo Decreto-Lei nº 396/68.

3. É evidente o direito que o Poder Executivo possuía para fixar prazo prescricional da dívida e das apólices que as representavam. As apólices representavam (papéis) dívida pública interna da UNIÃO. Representavam empréstimos tomados pela UNIÃO para financiar obras públicas; evidentemente que tais empréstimos não tinham natureza privada, não eram meros mútuos privados, tanto assim que o devedor, tomador do empréstimo, unilateralmente fixou os juros e as condições de amortização (1/2% ao ano, sobre um conto de réis). Foge da boa razão negar natureza pública à formação de dívida da UNIÃO, dessa forma.

4. Tratava-se de matéria de Direito Financeiro, de modo que o Presidente da República sobre isso podia legislar por decretos-lei, mercê do art. 58, II, da Constituição de 1967. Descabe dizer que o Decreto-lei nº 263 (e depois o Decreto-Lei nº 396 que ampliou o prazo prescricional para 12 meses) não trataram matéria de Direito Financeiro. Tais decretos-lei regraram comprometimento de recursos públicos, trataram de efetiva dívida pública - isso ninguém pode negar - e, portanto, cuidaram de matéria financeira.

5. Descabe dizer que a operação engendrada pelo Poder Executivo através dos Decretos-lei nº 263 e nº 396 maculou-se por conta de indevida "delegação" de poder regulamentar contida no art. 12 do Decreto-lei nº 263 ao CMN, quando o poder regulamentar seria do Presidente da República (art. 83, II, Constituição de 1967), e, pior, a regulamentação adveio do Banco Central. Ora, a leitura do Decreto-Lei nº 263 mostra tratar-se de norma self executing, despicienda sua "regulamentação". Parece óbvio que o vocábulo "regulamento" contido no art. 12 tinha sentido de instrumentalização material, operacionalização prática, do resgate tratado no Decreto-Lei nº 263. Só isso.

6. Portanto, após a deliberação operacional do CMN o Banco Central editou a Resolução nº 65 de 5.9.67, e o edital publicado no DOU de 04.07.68, p. 1443, da Parte II, estabelecendo que o prazo (seis meses) de resgate da dívida, por meio de OTNs, dar-se-ia de 1º de julho de 1968 até 1º de janeiro de 1969.

7. Com o advento do Decreto-lei nº 396, o prazo foi ampliado para mais seis meses, isto é, o dies ad quem do resgate passou a ser 1º de julho de 1969. Estando em curso o prazo original, o Decreto-Lei nº 396 nada mais fez além de estendê-lo, e isso sem a obrigação legal de ser publicado novo edital. Assim, descabe a alegação dos detentores das apólices não apresentadas no prazo legal, de que "deveria" ter sido publicado um 2º édito. Ora, a partir do único édito cabia ao credor diligente cuidar do seu interesse creditício, dirigindo-se ao Banco Central para substituição das apólices pelas OTNs de que tratava o art. 2º do Decreto-lei nº 236. Pois é de sabença vulgar, que dormientibus nom sucurrit ius.

8. É inaceitável dizer que as apólices quase centenárias ressuscitaram com a Medida Provisória nº 1.238 de 14.12.95 cujo art. 1º, § 3º, afirmou que o Poder Executivo fixaria o limite de substituição dos títulos referidos no velho Decreto-lei nº 263. Deu-se que seis dias após, 20.12.95, surdiu retificação extirpando o tal § 3º. Forçoso convir que a Medida Provisória é ato administrativo da competência exclusiva do Sr. Presidente da República, formulado com aparência e força de lei, no que só se transformará se assim o quiser o Congresso Nacional. Medida Provisória não é lei, e assim sendo a retificação de Medida Provisória é mera retificação de ato administrativo, de modo que não se aplica o § 4º do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (correções a texto de lei equivalem a "lei nova"). Se o § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.238 sequer chegou a integrar texto encaminhado ao Congresso, cinge-se, reduz-se, ao que sempre foi: parte equivocada de um ato administrativo, que a autoridade competente - o Sr. Presidente da República - podia (e devia) extirpar porque, na medida em que o velho Decreto-lei nº 263 era válido e assim surtiu efeito o prazo prescricional (ampliado no Decreto-lei nº 396), o § 3º não tinha razão de ser e devia mesmo sofrer revogação (consoante o princípio da autotutela que informa a Administração Pública) com efeito ex tunc porquanto sua dicção afrontava a lei.

9. Portanto, não há nada que macule os Decretos-lei nº 263/67 e nº 386/68, sendo patente a ocorrência da prescrição, consoante remansosa jurisprudência do STJ e desta Corte.

10. Quanto aos honorários advocatícios, inexiste qualquer dubiedade ou incoerência. A decisão de fls. 2260/2261 refere-se aos autores que renunciaram ao direito em que se funda a ação e foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Ou seja, não se aplica aos apelantes, em relação aos quais o processo foi extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, com condenação de cada um ao pagamento de honorários de R$ 5.000,00.

11. Apelações improvidas.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771411 - 0021602-90.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017)                                                      

AGRAVO LEGAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. RESGATE. PRESCRIÇÃO.

1. Vê-se, de início, que o negócio jurídico subjacente ao título não é de natureza tributária. Trata-se de Apólice da Dívida Pública emitida no primeiro quadrante do século passado, cujo resgate estava condicionado ao término de obras públicas para realização das quais havia se dado a sua emissão. Tratava-se, pois, de negócio jurídico submetido à condição suspensiva (evento futuro e incerto), condição esta até hoje não implementada. Tal fato, todavia, perdeu relevância após o advento do Decreto-lei nº 263/67.

2. Assim, o que se tem é que o negócio jurídico bilateral firmado pela União com os detentores dos vetustos títulos veio a ser modificado pelo legislador de 67, cancelando-se a condição suspensiva da eficácia negocial do ajuste, de modo a se estabelecer prazo certo para o resgate dos valores representados pelas cártulas, prazo este fixado em doze meses, cujo dies a quo se deu com a ciência dos interessados, mediante publicação de edital nos idos de 1968.

3. A indagação que exsurge diz quanto à possibilidade de ser efetivada a alteração unilateral das avenças por meio dos aludidos decretos-leis. Sob a égide da Carta outorgada de 1967, não pairam dúvidas quanto à higidez das modificações contratuais inseridas pela via dos decretos-leis, haja vista que era dado ao Poder Executivo utilizar-se desse veículo normativo para legislar sobre direito financeiro e despesas públicas (CF/67, art. 58, II).

4. Conclui-se, portanto, pela pertinência e plausibilidade da tese de que sobre a cártula sub examinen pesariam os malefícios da prescrição, haja vista que não apresentado o título a resgate no momento adequado, ex vi do Decreto-lei nº 263/67, estando, destarte, carcomida pelo tempo a relação jurídica neles representada.

5. Nem se diga que o legislador de 67, a pretexto de legislar sobre direito financeiro e despesas públicas, não poderia estabelecer prazo prescricional diferenciado - e reduzido - para os débitos fazendários insculpidos na apólice em questão. Ainda que, por concessão argumentativa, se admitisse a tese da invalidade do prazo fixado pelos DL 263/67 e 396/68, certo é que haveria de ser observada a regra geral de prescrição dos créditos contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32). É dizer: passados mais de 30 anos desde a edição dos Decretos-leis, o prazo quinquenal para resgate da dívida fazendária de há muito já se revela expirado, pelo que ainda assim se revela prescrito o direito consubstanciado no título apresentado.

6. Não é só. A par da natureza não tributária da dívida consubstanciada na cártula e da incerteza quanto à sua validade, pairam sobre o título dúvidas vultosas quanto à sua liquidez.

7. Isso porque os títulos da dívida pública federal emitidos no primeiro quadrante do século passado não continham - e nem poderiam, dado o contexto histórico de sua emissão - nenhuma cláusula de atualização do valor de face de modo a se evitar os efeitos perniciosos da corrosão inflacionária. A apuração do fenômeno inflacionário, oficialmente, somente passou a existir no Brasil após a instituição das ORTN´s pela Lei nº 4.357/64, sendo que antes de tal período não há índices oficiais para mensuração do aumento no custo de vida e da deterioração da moeda. Não há como se ter, portanto, como um valor líquido e certo.

8. Em conclusão, tem-se como um título absolutamente desprovido de valor econômico na atualidade, quer pelo decurso in albis do prazo para sua apresentação, quer pela impossibilidade jurídica de apuração do valor a ele atribuído.

9. A referência à edição da MP nº 1.238/95, igualmente, não procede. A uma, porque a prescrição, uma vez consumada, já havia posto por terra eventuais direitos contidos no título, não havendo meios de se compelir o credor à satisfação de obrigação prescrita (obrigação natural). A duas, porque a norma veio a ser oportunamente retificada, abolindo-se do ordenamento jurídico o excerto a que alude a apelante. Dada a retificação, a validade e eficácia do preceito jamais existiram efetivamente, o que se confirma à constatação de que o dispositivo não foi convertido em lei e tampouco repetido em edições posteriores da mesma medida provisória. É dizer: da forma como lançado, o disposto pela MP nº 1.238/95 foi um nada jurídico.

10. Em arremate, volvendo à legislação disciplinadora da compensação tributária, vemos que o artigo 170 do CTN a autoriza, delegando à lei ordinária a fixação de suas nuances. Fê-lo a Lei nº 8.383/91 em seu art. 66.

11. Quanto ao requerimento de redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00 em 09/08/1999), valor a ser rateado em proporções iguais entre os réus, carece de razão a autora, pois este não se mostra exorbitante (art. 20, §4º, do Código de Processo Civil), motivo que justificaria a sua redução.

12. Agravo Improvido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1345351 - 0004180-83.1999.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 10/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2012)             

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. ARTIGO 3º C/C ARTIGO 162 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO.

1. A compensação, como modalidade de extinção do crédito tributário, pressupõe a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, hipótese inocorrente com Apólices da Dívida Pública (art. 170, CTN).

2. Prescrição, no caso, que se reconhece dado que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o prazo de resgate dos títulos da dívida pública, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 263/67 e art. 1º do Decreto-Lei 396/68, é de doze meses a contar de 1º de janeiro de 1969, após o que restaram extintos.

3. A Medida Provisória n. 1.238, de 15/12/1998, não afastou a prescrição. O dispositivo em que baseia o direito alegado pelo autor não constou na reedição da MP, sob o número 1.275, de 12/01/1999, e permaneceu suprimido quando de sua conversão em lei (Lei nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001). Assim, por força do art. 62, §3º, da CF/88, houve perda de sua eficácia desde a sua edição.

4. Apelação a que se nega provimento.

(AC 0000809-90.1999.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, DJ 29/04/2005 PAG 72.)     

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão reconhecida pelo STJ, sem efeitos infringentes.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À AVENTADA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.238/95, ART. 1º, § 3º: NADA JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela autora para dar-lhe provimento e anular o acórdão prolatado por esta Turma Julgadora em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que reaprecie os embargos de declaração e sane o vício relativo à aventada renúncia à prescrição.

2. É inaceitável dizer que as apólices quase centenárias ressuscitaram com a Medida Provisória nº 1.238 de 14/12/95 cujo art. 1º, § 3º, afirmou que o Poder Executivo fixaria o limite de substituição dos títulos referidos no velho Decreto-lei nº 263. Deu-se que seis dias após, 20.12.95, surdiu retificação extirpando o tal § 3º.

3. Forçoso convir que a Medida Provisória é ato administrativo da competência exclusiva do Sr. Presidente da República, formulado com aparência e força de lei, no que só se transformará se assim o quiser o Congresso Nacional. Medida Provisória não é lei, e assim sendo a retificação de Medida Provisória é mera retificação de ato administrativo, de modo que não se aplica o § 4º do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (correções a texto de lei equivalem a "lei nova").

4. Se o § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.238 sequer chegou a integrar texto encaminhado ao Congresso, cinge-se, reduz-se, ao que sempre foi: parte equivocada de um ato administrativo, que a autoridade competente - o Sr. Presidente da República - podia (e devia) extirpar porque, na medida em que o velho Decreto-lei nº 263 era válido e assim surtiu efeito o prazo prescricional (ampliado no Decreto-lei nº 396), o § 3º não tinha razão de ser e devia mesmo sofrer revogação (consoante o princípio da autotutela que informa a Administração Pública) com efeito ex tunc porquanto sua dicção afrontava a lei.

5. Portanto, não há nada que macule os Decretos-lei nº 263/67 e nº 386/68, sendo patente a ocorrência da prescrição, consoante remansosa jurisprudência do STJ e desta Corte, inexistindo a cogitada renúncia ao prazo prescricional porque, frise-se, o § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.238 foi um “nada jurídico”. Precedentes.

6. Embargos de declaração providos para sanar omissão reconhecida pelo STJ, sem efeitos infringentes.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão reconhecida pelo STJ, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.