Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001736-78.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: VERDEAZUL ADMINISTRADORA LOGISTICA LTDA - ME

Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogado do(a) APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001736-78.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: VERDEAZUL ADMINISTRADORA LOGISTICA LTDA - ME

Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A

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R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por VERDE AZUL LOGÍSTICA LTDA em face de acórdão prolatado por esta C. Turma, que restou assim ementado:

APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PELA CARGA FURTADA OU ROUBADA. INDENIZAÇÃO APURADA APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. COGNIÇÃO RESTRITA. LEGALIDADE. DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS NA EXECUÇÃO DE CONTRATO DIVERSO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERESSE PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA IMPREVISÃO A CONFIGURAR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA.

1. Em sede preliminar, tem-se a necessidade da reunião da presente causa com o processo de nº 5004989-74.2020.4.03.6100, também de minha relatoria, para julgamento em conjunto, à luz do art. 55, § 3º, do CPC/15 e pelo risco da existência de decisões conflitantes proferidas por esta turma caso sejam julgados em momentos diferentes. Isto porque a discussão a respeito da possibilidade de a ECT efetuar os descontos de penalidades e indenizações decorrentes de outros contratos (033/15 e 063/15), objeto do processo 5001736-78.2020.4.03.6100, serve de fundamento para o pedido de rescisão unilateral, somado ao argumento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato 303/15.

2. O contrato ora posto em discussão prevê expressamente a assunção de responsabilidade em caso de roubo ou furto de carga, caso verificada conduta dolosa ou culposa por parte da contratada na execução do serviço (2.6). O contrato prevê ainda o ressarcimento pela contratada dos danos, prejuízos e lucros cessantes causados pelo descumprimento contratual (8.1.2.6), bem como a imposição da penalidade de multa (8.1.2) – como na conduta aventada pela cláusula anterior.

3. Tem a ECT norma consensual em seu favor para, após apuração em processo administrativo (como ocorrido), impor o pagamento das indenizações e multas decorrentes de roubo ou furto de carga, caso entenda que decorrentes da má prestação do serviço de transporte pela contratada. As previsões contratuais foram amplamente disponibilizadas aos interessados no processo licitatório, cabendo-lhes observá-las após vitória e atribuição do serviço licitado (art. 66 da Lei 8.666/93).

4. A existência de ações judiciais discutindo exatamente a legalidade de tais multas e indenizações restringe o escopo cognitivo da presente ação, impedindo o exame pormenorizado de cada conduta que levou a tais cobranças – mais precisamente, a caracterização individualizada de conduta que leve à responsabilidade subjetiva sobre a carga furtada ou roubada. Cinge-se o exame aqui à possibilidade contratual e legal de a ECT promover a referida cobrança, e é o que se tem a partir das cláusulas analisadas.

5. Observada a cognição da presente ação, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das referidas indenizações e multas. O mesmo se diga quanto aos descontos realizados na execução do contrato 303/15 a título da cobrança de créditos oriundos dos contratos 033/15 e 063/15, existente cláusula expressa nesse sentido.

6. A ciência da cláusula contratual impõe à contratada observar a boa prestação do serviço aventado em todos os contratos firmados com a ECT, já que que eventual prejuízo decorrente de um contrato (resultante de indenização ou multa) pode atingir a receita obtida pela execução de outro contrato. Não se tem superveniente desequilíbrio econômico-financeiro com a avença, mas sim exercício garantia prevista em contrato, munindo a ECT de meio para satisfazer seus créditos perante as contratadas. A cláusula é calcada, acima de tudo, no interesse público sobre o qual se debruça a atividade prestada e nas prerrogativas atinentes à ECT enquanto titular dessa atividade.

7. Decorrente os créditos cobrados de um comportamento culposo da contratada e apurado pela contratante após processo administrativo – ressalvado que o exame deste comportamento está sendo travado em outras ações judiciais -, não há que se falar em imprevisão a desequilibrar o contrato então vigente, mas, como dito, em exercício de direito assegurado pela avença firmada entre as partes.

A embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto às normas federais suscitadas: art. 12, V, da Lei nº 11.442/2007, arts. 393, 719 e 753 do Código Civil, art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e art. 81, IV, da Lei nº 13.303/2016.

Aduz que o roubo de cargas se caracteriza como caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade do transportador, e que no caso não era possível evitar ou impedir o roubo, conforme relatado no boletim de ocorrência.

Alega, ainda que a exclusão de responsabilidade em virtude de caso fortuito e força maior possui amparo na cláusula 8.1.2.7 do contrato nº 33/2015.

Sustenta que nem o contrato, nem o edital exigiam a contratação de escolta armada e que é ônus da entidade promotora da licitação a definição do objeto e suas especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e as obrigações contratuais de maneira clara, objetiva e precisa, nos termos do arts. 14, 15, § 1º e 54, § 1º da Lei nº 8.666/93, arts. 3º, II e 4º, X, da Lei nº 10.520/2002 e Súmula nº 177 do TCU.

Argumenta, em remate, que o acórdão não pode contrariar e negar vigência à legislação pátria, como infelizmente ocorreu, pois “foi decidido em sentido contrário à finalidade das normas supra indicadas, deixando de aplicar a norma correta ao caso concreto, ou seja, as leis federais deixaram de ser aplicadas como deveriam”.

Por fim, aduz que o acórdão divergiu de decisões do próprio TRF3 e de outros tribunais de segundo grau, bem como da jurisprudência pacífica do STJ (ID 255307786).

Houve resposta (ID 256756663).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória.

Com efeito, restou claro do julgado o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que a ECT tem norma consensual em seu favor para, após a apuração em processo administrativo (como ocorrido), impor o pagamento de indenizações e multas decorrentes de roubo e furto de carga, caso entenda que decorrentes da má prestação do serviço de transporte pela contratada.

No ponto, o acórdão assentou que o contrato prevê expressamente a assunção de responsabilidade em caso de roubo ou furto de carga, caso verificada conduta dolosa ou culposa por parte da contratada na execução do serviço (2.6), o ressarcimento pela contratada dos danos, prejuízos e lucros cessantes causados pelo descumprimento contratual (8.1.2.6), bem a imposição da penalidade de multa (8.1.2) – como na conduta aventada pela cláusula anterior.

O acórdão ainda assentou com clareza que o objetivo da cláusula 2.6.1 é, "justamente, equalizar as eventuais despesas da autora com o ressarcimento de roubo e furto de cargas com a remuneração prevista no contrato pelo serviço executado, deixando claro que a autora opta pela não contratação do seguro, para apresentar preços mais competitivos ou aumentar sua margem de lucro, esta é uma opção sua, razão pela qual a simples existência de cláusula prevendo o dever de indenizar em caso de roubo ou furto de carga a que der causa, por si só, não gera o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Tanto é assim que o contrato originário foi regularmente cumprido e aditado pelas partes por longo tempo", como asseverado pelo juízo a quo.

Sendo assim, concluiu que não há ilegalidade na cobrança das indenizações e multas, sequer quanto aos descontos realizados na execução do contrato 303/15 a título da cobrança de créditos oriundos dos contratos 033/15 e 063/15, existente cláusula expressa nesse sentido (cláusula 9.6).

Por fim, restou expressamente consignado que decorrentes os créditos cobrados de um comportamento culposo da contratada e apurado pela contratante após processo administrativo – ressalvado que o exame deste comportamento está sendo travado em outras ações judiciais -, não há que se falar em imprevisão a desequilibrar o contrato então vigente, mas, como dito, em exercício de direito assegurado pela avença firmada entre as partes.

Quanto aos precedentes citados nos aclaratórios, cabe registrar que eventual divergência entre o acórdão e precedentes de outros Tribunais constitui contradição externa, impassível de correção pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido: “A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).

Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).

É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).

É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).

Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).

Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).

Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018).

Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação a embargante deve sofrer a multa de 0,2% sobre o valor da causa - R$ 15.000,00 (ID 206037390), corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124  DIVULG 21-06-2018  PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233  DIVULG 21-09-2020  PUBLIC 22-09-2020).

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 

(Rcl 48185 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015  DIVULG 27-01-2022  PUBLIC 28-01-2022) 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE EM RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A prerrogativa processual da intimação pessoal não tem aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive nos recursos dela decorrentes, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 2. O termo a quo para a contagem do prazo recursal se dá com a publicação do acórdão recorrido em meio eletrônico. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. 

(ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034  DIVULG 21-02-2022  PUBLIC 22-02-2022) 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). 

(ARE 1344428 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040  DIVULG 02-03-2022  PUBLIC 03-03-2022) 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, com imposição de multa.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória.

2. Restou claro do julgado o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que a ECT tem norma consensual em seu favor para, após a apuração em processo administrativo (como ocorrido), impor o pagamento de indenizações e multas decorrentes de roubo e furto de carga, caso entenda que decorrentes da má prestação do serviço de transporte pela contratada.

3. No ponto, o acórdão assentou que o contrato prevê expressamente a assunção de responsabilidade em caso de roubo ou furto de carga, caso verificada conduta dolosa ou culposa por parte da contratada na execução do serviço (2.6), o ressarcimento pela contratada dos danos, prejuízos e lucros cessantes causados pelo descumprimento contratual (8.1.2.6), bem a imposição da penalidade de multa (8.1.2) – como na conduta aventada pela cláusula anterior.

4. O acórdão ainda assentou com clareza que o objetivo da cláusula 2.6.1 é, "justamente, equalizar as eventuais despesas da autora com o ressarcimento de roubo e furto de cargas com a remuneração prevista no contrato pelo serviço executado, deixando claro que a autora opta pela não contratação do seguro, para apresentar preços mais competitivos ou aumentar sua margem de lucro, esta é uma opção sua, razão pela qual a simples existência de cláusula prevendo o dever de indenizar em caso de roubo ou furto de carga a que der causa, por si só, não gera o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Tanto é assim que o contrato originário foi regularmente cumprido e aditado pelas partes por longo tempo", como asseverado pelo juízo a quo.

5. Sendo assim, concluiu que não há ilegalidade na cobrança das indenizações e multas, sequer quanto aos descontos realizados na execução do contrato 303/15 a título da cobrança de créditos oriundos dos contratos 033/15 e 063/15, existente cláusula expressa nesse sentido (cláusula 9.6).

6. Por fim, restou expressamente consignado que decorrentes os créditos cobrados de um comportamento culposo da contratada e apurado pela contratante após processo administrativo – ressalvado que o exame deste comportamento está sendo travado em outras ações judiciais -, não há que se falar em imprevisão a desequilibrar o contrato então vigente, mas, como dito, em exercício de direito assegurado pela avença firmada entre as partes.

7. Quanto aos precedentes citados nos aclaratórios, cabe registrar que eventual divergência entre o acórdão e precedentes de outros Tribunais constitui contradição externa, impassível de correção pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido: “A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).

8. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).

9. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).

10. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 0,2% sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.