APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002497-74.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: JOSE MARCIO RAMIREZ, CLAUDECIR BESSA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: TELEMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR - SP154157-A
Advogado do(a) APELADO: TELEMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR - SP154157-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002497-74.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APELADO: JOSE MARCIO RAMIREZ, CLAUDECIR BESSA CARDOSO Advogado do(a) APELADO: TELEMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR - SP154157-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MÁRCIO RAMIREZ e CLAUDECIR BESSA CARDOSO em face do acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, para condenar ambos os corréus à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa cada um, sendo suas penas privativas de liberdade substituídas por uma pena restritiva de direitos (ID 256556646). A defesa comum alega que há omissão em relação ao decurso do prazo prescricional, pelo que requer o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal à luz da pena concretamente aplicada. Também pede sejam considerados prequestionados os dispositivos constitucionais mencionados (ID 257159264). O Ministério Público Federal opinou pelo “não conhecimento dos embargos e, superada tal preliminar, o acolhimento dos embargos de declaração opostos” (ID 258747388). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: TELEMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR - SP154157-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002497-74.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APELADO: JOSE MARCIO RAMIREZ, CLAUDECIR BESSA CARDOSO Advogado do(a) APELADO: TELEMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR - SP154157-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando a decisão não aprecia matéria alegada pelas partes ou que deveria ser conhecida de ofício. Não é o caso. O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do Código Penal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. O parágrafo 1º desse art. 110 dispunha, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, vigente ao tempo dos fatos, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º dispunha que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa". Pois bem. Na situação em exame, por ocasião do julgamento da apelação da acusação não havia transcorrido o prazo prescricional regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato, qual seja, oito anos (CP, art. 109, IV). Diante disso, não há omissão a ser suprida. No entanto, o trânsito em julgado para a acusação possibilita o exame da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada. No caso, foi aplicada aos réus a pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção para cada um, prescritível em 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010. Do exame dos autos, verifico que: i) os fatos ocorreram no ano de 2008 (competências 01 a 12); ii) a denúncia foi recebida em 25.06.2014 (ID 251660385, pp. 6/7); iii) o acórdão condenatório foi publicado em 30.04.2022 (ID 256556646). Assim, transcorreu período de tempo superior a 2 (dois) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, ocorrendo, em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, nos termos dos supracitados dispositivos legais. Quanto ao pedido de prequestionamento, verifico que todas as questões submetidas ao exame da Turma foram enfrentadas, de modo que se afigura desnecessária sua reapreciação. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, porém, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ MÁRCIO RAMIREZ e CLAUDECIR BESSA CARDOSO quanto ao crime previsto no art. 2º, II, c.c. o art. 12, II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (CP, art. 71), de que trata a denúncia. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: TELEMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR - SP154157-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando a decisão não aprecia matéria alegada pelas partes ou que deveria ser conhecida de ofício.
3. Por ocasião do julgamento da apelação ministerial não havia transcorrido o prazo prescricional regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato. Diante disso, não há omissão a ser suprida.
4. No entanto, o trânsito em julgado para a acusação possibilita o exame da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada. Prazo prescricional transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição.
5. Todas as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário foram enfrentadas, afigurando-se desnecessária a sua reapreciação para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade dos embargantes declaradas.