RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003981-29.2021.4.03.6322
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSIANI AMANDA ROSSINI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003981-29.2021.4.03.6322 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JOSIANI AMANDA ROSSINI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da UNIÃO em face de sentença que assim dispôs (ID 257020244): “Ante o exposto, acolho o pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar à autora as parcelas do seguro-desemprego decorrente da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho junto ao ex-empregador, vínculo de 10/12/2012 a 10/05/2016.”. Pugna pela pronúncia da prescrição (ID 257020247) alegando que a Lei 14.010/2020 não se aplica às ações propostas perante os entes públicos, somente às relações jurídicas de direito privado. Ainda: “Resta evidente que a Parte Autora era sócia de empresa, o que comprova a legalidade do ato de indeferimento da Administração Pública. Ademais, não há documentação comprobatória de inexistência de recebimento de lucro. Não há também nos autos nenhuma prova oficial com presunção de legitimidade e legalidade como a juntada de documentos provenientes da Receita Federal (imposto de renda da pessoa física ou da empresa do ano da demissão ocorrida), por exemplo, que atestem que a empresa não auferiu lucros para o Requerente, como alega. Por outro lado, há a presunção de atividade como sócio da empresa apresentada pelo Ministério da Economia - Secretaria Especial da Previdência e Trabalho Superintendência Regional em São Paulo não desconstituída.”. Em contrarrazões sustenta a parte autora que tinha direito a 05 (cinco) parcelas, estando prescrita apenas a primeira. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003981-29.2021.4.03.6322 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JOSIANI AMANDA ROSSINI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem (257020244): “Afasto a alegação de prescrição, pois: (i) a Lei n. 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, não traz prazo prescricional para a pretensão de recebimento de parcelas do seguro-desemprego, de modo que devem ser aplicadas as disposições gerais do Decreto n. 20.910/1932, que prevê o prazo de prescrição de 05 anos nas ações condenatórias contra a Fazenda Pública; (ii) o pedido foi apresentado em 03/05/2016, logo após a rescisão do contrato de trabalho; (iii) não decorreu o termo final do prazo prescricional, cujo termo final adviria em 15/08/2021, como a demanda foi proposta em 06/07/2021 é preciso aplicar as disposições da Lei n. 14.010/2020, que suspendeu ou interrompeu (a hipótese é de suspensão), entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020, os prazos prescricionais. Na espécie, como a suspensão deu-se antes do advento do termo final do prazo prescricional, deve ser acrescido o período suspenso, de tal sorte que o termo final adviria em 15/08/2021. Logo, proposta a demanda em 06/07/2021, não houve implemento da prescrição como causa extintiva da pretensão ao exercício do direito postulado. No mérito, acolho o pedido. O seguro desemprego é devido ao trabalhador demitido sem justa causa, que tenha recebido salário de pessoa jurídica ou física, nos prazos fixados no art. 3º, I, a, b e c da Lei n. 7.998/1990 e não tenha renda própria, sem proveniente de benefício de prestação continuada, excluído o auxílio-acidente, seja de pessoa jurídica da qual seja sócio. A parte autora comprou o desemprego involuntário. Demonstrou, ainda, não ter renda própria, uma vez que, embora sócia da sociedade empresária “ROSSINI &ROSSINI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME”, não recebeu qualquer tipo de renda no período logo posterior à rescisão do contrato de trabalho, dava a não realização de atividade operacional ou não operacional pela citada pessoa jurídica. Dito isso, é devido à autora parcelas do seguro-desemprego da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho junto ao ex-empregador, vínculo de 20/05/2016 até 20/06/2016. Ante o exposto, acolho o pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar à autora as parcelas do seguro-desemprego decorrente da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho junto ao ex-empregador, vínculo de 10/12/2012 a 10/05/2016.”. Com parcial razão a União. A Lei nº 14.010/20, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da Pandemia Covid-19, trouxe previsão de suspensão dos prazos prescricionais a contar de sua vigência até 30 de outubro de 2020, excetuando-se as hipóteses previstas em leis específicas. Foi taxativa em se referir ao regime jurídico das relações privadas. As regras que disciplinam a prescrição devem ser interpretadas restritivamente, não sendo cabível a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/20 às relações entre particulares e o Estado. A presente ação foi ajuizada em 06.07.2021, sendo que o requerimento administrativo impugnado previa o pagamento da primeira parcela em 14/06/2016, data em que ocorrido o alegado ato lesivo. O seguro-desemprego abrange relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao lustro prescricional. Assim, apenas a primeira parcela foi atingida pela prescrição (ID 257020239). No mais, comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso da União, pronunciando a prescrição da primeira parcela do seguro-desemprego referente ao vínculo de 10/12/2012 a 01/04/2016, conforme requerimento do ID 257020239. Mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
SEGURO DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.010/2020. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARCELA ANTERIOR AO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE.